Raissa Voinschi

Raissa Voinschi

Número da OAB: OAB/SP 434986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: RAISSA VOINSCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003631-34.2022.8.26.0566 (processo principal 1000153-35.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Francisco Carlos Garcia - Banco BMG S/A. - Vistos. Fls. 136/139: Defiro o prazo de 05 dias para que a parte exequente se manifeste sobre a planilha apresentada pelo banco executado, referente aos descontos decorrentes dos contratos nº 61239064 e nº 62310925. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), TAMARA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 440968/SP), ELAINE CRISTINA PEREIRA (OAB 203263/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003215-68.2022.8.26.0010/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: B. B. S/A - Agravante: P. I. I. de P. S/A - Agravado: M. A. F. do N. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 466 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE FRAUDE BANCÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 466, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - COMO, POR EXEMPLO, ABERTURA DE CONTA-CORRENTE OU RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS -, PORQUANTO TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA FRAUDE DE TERCEIRO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Raissa Voinschi (OAB: 434986/SP) - Lenita da Silva Campos Contes (OAB: 394414/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003215-68.2022.8.26.0010/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: B. B. S/A - Agravante: P. I. I. de P. S/A - Agravado: M. A. F. do N. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 466 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE FRAUDE BANCÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 466, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - COMO, POR EXEMPLO, ABERTURA DE CONTA-CORRENTE OU RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS -, PORQUANTO TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA FRAUDE DE TERCEIRO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Raissa Voinschi (OAB: 434986/SP) - Lenita da Silva Campos Contes (OAB: 394414/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000627-45.2024.8.26.0072 (processo principal 1000736-81.2020.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Catarina Machado Paiva - Banco BMG S.A. - Vistos. Em resposta ao ofício de fl. 44, a Boa Vista SCPC informou que, naquela data, não constava qualquer negativação em nome da exequente em seu banco de dados (fls. 46-47). Já a Serasa Experian, por sua vez, declarou que não existem anotações ativas referentes ao débito no seu cadastro de inadimplentes e que as ofertas de acordo referente a contas atrasadas não se confundem com as anotações do cadastro de inadimplentes, pois apenas possibilitam a renegociação de dívidas pelo próprio consumidor (fls. 54-55). Nos termos do v. Acórdão proferido nos autos principais houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito objeto daquele feito, tendo em vista que ele já havia sido devidamente quitado pela exequente (fl. 192 do processo de conhecimento). Restou demonstrado que o nome da exequente não está negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito; porém, não é crível que seus dados permaneçam na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de uma dívida inexistente. Assim, considerando que não houve expressa determinação para que o executado providenciasse a baixa do débito referente ao contrato nº. 220225061, no valor originário de R$ 1.144,37, junto à plataforma Serasa Limpa Nome, oficie-se, à Serasa Experian para que providencie a exclusão dessa oferta ou acordo de contas atrasadas da referida plataforma, no prazo de 05 dias. Indefiro o pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o nome da exequente não está negativado. Por fim, comprovada pela Serasa Experian a exclusão determinada nesta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Int. - ADV: CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020334-55.2024.8.26.0506 (processo principal 1018517-41.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fernanda Crescêncio - Banco BMG S.A. - Vistos. Ante a alegação de pagamento do valor devido (fls. 42/44), e sobre os demais pedidos, determino manifestação da exequente no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos, na fila "cls urgente". Int. - ADV: RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), FABIANA GONÇALVES DO PRADO LEITE (OAB 401219/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005386-68.2024.8.26.0196 (processo principal 1034301-52.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Dalva de Almeida Justino - Banco BMG S.A. - - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Trata-se de apreciar as impugnações interpostas pelo dois executados, ambas alegando excesso de execução, a quais serão analisadas individualmente. Instada a se manifestar quanto às referidas peças, a exequente quedou-se inerte (fls. 55). Decido. No que diz respeito ao Banco C6, este foi condenado ao pagamento do valor de R$7.500,00 de dano moral, atualizado da data do V. Acórdão (dezembro/2023) e juros da citação (fevereiro/2021). Verifica-se que este executado já possuía o valor de R$2.102,71, depositado em seu favor, apto à compensação, bem como havia depositado R$6.974,35 em 08/05/2023 (logo após proferida a sentença) e R$2.982,94 em 26/01/2024 (logo após publicado o v. Acórdão). Assim, com razão ao executado no que tange ao equívoco na planilha apresentada pela exequente, na qual se verifica que o valor da condenação foi por esta atualizado e acrescido de juros até maio/2024, quando já havia valores depositados nos autos (do que foi esta intimada no processo principal), não os abatendo quando do início deste incidente. Nestes termos, verifica-se que estão corretos os parâmetros utilizados pelo impugnante Banco C6 em seu cálculo explicitado às fls. 15/16, vez que apurou o valor devido, com incidência de juros de mora até maio/2023 (data do primeiro depósito realizado para fins de pagamento), abateu os valores existentes nos autos e o remanescente foi atualizado e acrescido de juros até a data do último depósito (janeiro/2024), apurando o valor devido de R$11.650,13. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para acolher o valor devido pelo Banco C6 em R$11.650,13 em janeiro/2024. Em se tratando de valor incontroverso, fica deferido o levantamento desta quantia em favor da parte autora, devendo ser levantada a integralidade dos valores referentes aos três primeiros depósitos de fls. 60 e o restante abatido do depósito de 26/01/2024. Após o decurso do prazo recursal, o remanescente depositado pelo Banco C6 (restante do depósito de 26/01/2024 e o valor depositado neste incidente - R$921,27) deverá ser levantado em seu favor). Passa-se à apreciar a impugnação apresentada pelo Banco BMG. Verifica-se que este foi condenado aos danos morais no mesmo montante do outro executado (R$7.500,00), ficando obrigado ainda a restituir o valor indevidamente descontando da autora, abatendo-se, contudo, os valores por si liberados em favor desta. Observa-se das planilhas apresentadas que os valores apurados a título de dano moral e dano material por ambas as partes é bem próximo, sendo, inclusive, ligeiramente maiores os indicados pelo executado, vez que o cálculo foi realizado em data posterior. A controvérsia está, então, no valor relativo aos valores liberados pelo executado em favor da exequente em sua conta, decorrentes do contrato cuja inexistência foi reconhecida. De fato, o cálculo inicial não indicou qualquer valor creditado em conta pela executada BMG em favor da autora, apesar desta mesmo ter afirmado que estes haviam sido realizados (fls. 40/41 do processo principal). A executada, então, em sua impugnação, especificou os valores por si creditados, abatendo tal montante do valor devido, nos termos da sentença. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte (fls. 55), não apresentando qualquer oposição aos valores indicados. Além disto, é possível verificar o crédito via TED dos exatos valores apontados pelo banco executado (fls. 50) nos extratos juntados pelo autor às fls. 42/44 do processo principal. Assim, é caso mesmo de se acolher a impugnação apresentada, para tal fim. Ante o exposto, ACOLHO impugnação apresentada pelo Banco BMG, para acolher o valor por si devido em R$12.876,28 em agosto/2024. Em se tratando de quantia incontroversa, fica desde já deferido o levantamento do referido valor, já depositado, em favor da parte credora. Observe-se que para ambos os levantamentos ora deferidos, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 5 dias, os respectivos formulários, bem como cópia do contrato de honorários por si mencionado. Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão, tornem conclusos para extinção (art. 924, CPC). Intime-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011575-03.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Conceição de Carvalho Silva - BANCO BMG S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido na petição retro. Intimem-se. - ADV: FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002547-40.2024.8.26.0400 (processo principal 1003039-54.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alessandra Cristina Martins da Silva - - Ana Paula Martins da Silva - - Maria Aparecida Lazor da Silva - - Márcia Aparecida Martins da Silva Candido da Costa - Banco BMG S.A. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002547-40.2024.8.26.0400 (processo principal 1003039-54.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alessandra Cristina Martins da Silva - - Ana Paula Martins da Silva - - Maria Aparecida Lazor da Silva - - Márcia Aparecida Martins da Silva Candido da Costa - Banco BMG S.A. - Vistos. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 1.917,24). Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser feita pela raiz do CNPJ (8 dígitos). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. Int. - ADV: RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005647-24.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Alves da Costa - Banco Itaú Consignado S.A - - Banco Safra S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco BMG S/A - - Banco C6 Consignado S/A e outro - Fls. 1798: estando o processo tramitando em grau recursal, não é possível a apreciação do pedido. Ele deverá ser dirigido ao órgão jurisdicional competente da Superior Instância, o qual, se o caso, baixará o processo para análise neste Juízo. Intime-se. - ADV: RAISSA VOINSCHI (OAB 434986/SP), ADEMAR ALVES DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 286406/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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