Marco Aurelio Mello Moreira

Marco Aurelio Mello Moreira

Número da OAB: OAB/SP 435146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurelio Mello Moreira possui 46 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP
Nome: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007400-15.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Soares - Reserva Admnistradora de Consórcio Ltda - - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL - Vistos. 1. Cientifiquem-se as partes a respeito da data designada para a perícia no dia 02 de setembro de 2025, às 8h20, providenciando a serventia a respectiva intimação pessoal para comparecimento e realização da prova. 2. Aguarde-se o prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo. 3. Após, intimem-se as partes de sua apresentação para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de quinze (15) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC). Int. - ADV: VITOR DONISETE BIFFE (OAB 324337/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 435146/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001690-42.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gildete Mendes de Souza - Caixa Seguradora S/A - - Caixa Residência - XS3 Seguros S/A - Feito nº 2024/001926 Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância (procedência parcial da apelação do(a,s) parte autora). Anoto que poderá o(a,s) demandado(a,s) se antecipar e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação/honorários sucumbenciais por meio de guia de depósito judicial no Banco do Brasil S/A, em favor da parte autora, evitando, assim, a instauração da fase de cumprimento de sentença. Considerando o acórdão proferido pelo TJSP, intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) para que requeira o que de direito, vez que a instauração da fase de cumprimento de sentença depende de provocação da parte interessada (art. 523, "caput", do Código de Processo Civil). Assim, caso tenha interesse na instauração da fase do cumprimento de sentença, deverá o(a,s) credor(a,es) observar atentamente o Provimento CG nº 16/2016, veiculado no DJe de 04/04/2016, pg. 09/11, o qual deu nova redação ao artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Logo, o cumprimento de sentença deverá seguir o formato digital independentemente do formato que seguiu a ação principal. Contudo, caberá ao exequente a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 156 para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 15 (quinze) dias permanecerão os autos no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução incidente digital. A petição inicial deverá conter os seguintes dados (artigo 524 ou 534, do Código de Processo Civil, neste quando figurar no polo passivo a Fazenda Pública): I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º ao 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ainda, deverá efetuar o cadastro do(a,s) advogado(a,s) da parte adversa no sistema SAJ, sejam os autos principais (de conhecimento) físicos ou digitais. Referida petição deverá ser instruída com as seguintes cópias, digitalizadas de forma separada e com as pastas devidamente nomeadas, e, ainda, na mesma ordem cronológica do processo principal (conforme Resolução nº 551/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça), a fim de permitir o arquivamento dos autos (se físicos), bem como posterior conferência para expedição de ofício requisitório: 1-) petição inicial; 2-) eventual decisão que defere os benefícios da Justiça Gratuita (à parte ativa e passiva). Caso contrário, deverá juntar cópia da guia comprovando o recolhimento das custas processuais iniciais; 3-) instrumentos de procuração das partes (ativas e passivas, se houver); 4-) sentença, acórdão, termo de acordo e respectiva homologação judicial, se o caso; 5-) certidão de trânsito em julgado; e 6-) apostilas de informes oficiais, holerites, se o caso, a fim de possibilitar a conferência dos cálculos pela parte ré, sem os quais o pedido feito de forma digital será indeferido. Havendo inércia do(a,s) autor(a,es), tornem os autos conclusos para deliberação das custas/despesas processuais pendentes de recolhimento. - ADV: LIVIA SAAD (OAB 162092/RJ), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP), MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 435146/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001248-98.2025.8.26.0236 (processo principal 1004185-69.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Seguro - Seguradora Axa Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ato ordinatório de fls. 49:"Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos." - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 435146/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001248-98.2025.8.26.0236 (processo principal 1004185-69.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Seguro - Seguradora Axa Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ato ordinatório de fls. 49:"Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos." - ADV: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 435146/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1167277-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Fls. 76: Ciência à parte autora. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-SE a(o) ré(u), por carta (AR-Digital - Com. CG 165/2014), consignando que a parte ré poderá oferecer contestação, por meio de ADVOGADO, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 435146/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000409-52.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudineis Prado Santos e outro - Xs3 Seguros S.a. - - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. CLAUDINEIS PRADO SANTOS e NOEMI GOMES PEREIRA SANTOS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face de XS3 SEGUROS S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), também qualificados, ao argumento de que, em 22/02/2022, as partes firmaram contrato de financiamento concedido pela parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para aquisição de imóvel residencial por meio do Sistema Financeiro de Habitação, contratando apólice de seguro habitacional da corré XS3 SEGUROS. Aduziram que, com a ocupação do imóvel residencial, foram identificadas diversas falhas na construção, como rachaduras e danos estruturais, caracterizando grave falha técnica. Sustentaram que acionaram a seguradora ré, que negou a indenização, aduzindo ausência de cobertura de vícios construtivos na apólice. Requereram que as partes rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.147,72, além do arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Pugnaram pelos benefícios da assistência judiciaria gratuita. A petição inicial, de fls. 04/19, foi instruída com os documentos de fls. 20/109. Citada, a CEF alegou ilegitimidade passiva (fls. 117/119). Citada, a parte ré XS3 SEGUROS apresentou contestação de fls. 173/200, acompanhada dos documentos de fls. 201/415, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, uma vez que as partes autoras possuem dois seguros com a seguradora ré, o seguro residencial facultativo e o seguro habitacional compulsório, porém não especificaram qual teria sido violado, misturando cláusulas de ambos. No mérito, afirmou que a indenização foi negada por ausência de cobertura securitária. Alegou que não foi acionada administrativamente quanto ao seguro habitacional que, ademais, não cobriria vícios de construção. Aduziu que é insubsistente o pedido de reparação moral, uma vez que não ofendeu a personalidade da parte autora. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, em caso de entendimento diverso pelo Juízo, que sejam os pedidos autorais julgados improcedentes. Em réplica de fls. 417/424, as partes autoras refutaram os argumentos das contestações e reiteraram os termos da inicial. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF pelo Juízo Federal e os autos foram remetidos à Justiça Estadual (fls. 427/430). Em decisão saneadora de fls. 450/451, a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos, determinando-se a realização de prova pericial. Quesitos das partes autoras às fls. 471/472 e da parte ré às fls. 497/500. O Laudo pericial foi colacionado aos autos às fls. 577/594. As partes autoras concordaram com o laudo (fls. 600/603). A seguradora ré, às fls. 606/615, alegou que, em atenção ao laudo pericial, os danos que foram constatados no imóvel foram classificados como anomalias construtivas, ou seja, inerentes à construção do imóvel, não se enquadrando nas cláusulas de riscos cobertos. Sustentou que os danos existentes no imóvel não decorreram de causas externas e sim em razão de vícios de construção e que todos os fatores que ocasionaram os danos físicos no imóvel não estão cobertos pelo seguro. Requereu a improcedência dos pedidos. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da controvérsia, não há necessidade da produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes e da pericial realizada, para a solução da divergência. Cumpre consignar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo por evidente os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os pedidos são parcialmente procedentes. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais referentes a vícios de construção que haveria em seu imóvel. Realizada a prova pericial (fls. 577/594), o sr. perito concluiu que as anomalias existentes no imóvel objeto no dia da vistoria foram causadas por falhas e vícios construtivos (fl. 588). O sr. perito chegou ao montante de R$ 19.500,00 para os reparos dos vícios de construção (fl. 582). No mais, não há falar em limitação do valor dos reparos ao montante indicado na inicial, uma vez que se tratava de mera estimativa feita pelas partes autoras na época do ajuizamento da demanda em 05/07/2023, sendo que a perícia judicial foi realizada quase dois anos depois em 01/06/2025. Assim, fixado o valor dos reparos e sua origem, resta averiguar a responsabilidade da seguradora ré no caso. A parte ré XS3 SEGUROS afirma que a cobertura securitária não abrange vícios de construção, havendo cláusula contratual expressa nesse sentido. Com efeito, os danos descritos na inicial são progressivos, pois vão se revelando com o passar do tempo, sem que se possa definir a data da consolidação. A par disso, a parte autora não se volta em face da seguradora visando reparação civil por prática de ato ilícito, mas sim, pretende o recebimento da própria indenização securitária em si, o que afasta também a incidência do artigo 205 do Código Civil, já que traz regra geral para quando inexista previsão legal. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário regras do Sistema Financeiro de Habitação, haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/11/2014). Considerando que as partes autoras são mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação (contrato de fls. 29/64), há apólice habitacional que traz cobertura relativamente a dados sinistros (fls. 361/415). Em que pese não estejam cobertos na apólice os vícios de construção, que também não estão cobertos na apólice do seguro residencial (fls. 310/360), tal exclusão se mostra indevida na espécie de seguro habitacional, que é obrigatório. Nos termos do diploma consumerista, as cláusulas que impliquem restrição de direitos e que coloquem o consumidor em desvantagem, devem ser consideradas exageradas e, consequentemente, abusivas. Assim, também por essa ótica, em virtude do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de exclusão da cobertura de danos causados por vícios de construção deve ser declarada nula. Cabe asseverar que a seguradora ré, ao aceitar segurar a moradia construída, deveria ter se acautelado da real situação do imóvel, não sendo justificável que venha alegar a exclusão de sua obrigação de responder pelos danos físicos da construção, utilizando-se da distinção entre eventos de causa externa e danos intrínsecos. Em última análise, tal exclusão significaria transformar o seguro habitacional em inutilidade contratual em detrimento dos mutuários que tiveram que recorrer ao Sistema Financeiro Habitacional para ter efetivado seu direito à moradia. Não há como liberar da responsabilidade indenizatória a seguradora que aceitou a cobertura e, após, deixou de fiscalizar a construção ou, ao menos, de obter informações técnicas que lhe garantissem a segurança do bem segurado. Eventual cláusula que exclua da cobertura em todo e qualquer caso os riscos decorrentes de vícios na construção do imóvel caracteriza-se como abusiva, por restringir obrigações a ponto de tornar inócuo o próprio objeto do contrato. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO RÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação de indenização ajuizada pelo apelado em face da seguradora apelada, julgada procedente. A ré alega que os danos no imóvel decorrem de vícios de construção, não cobertos pela apólice, que contempla apenas danos físicos causados por fatores externos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os vícios construtivos no imóvel estão cobertos pela apólice de seguro habitacional, justificando a indenização securitária. III. Razões de Decidir 3. A pretensão de indenização está alicerçada no contrato de seguro anexo ao financiamento imobiliário, reconhecendo-se a legitimidade da ré para figurar no polo passivo. 4. Os vícios estruturais de construção devem ser cobertos pelo seguro habitacional, sendo abusiva a cláusula de exclusão de cobertura, conforme entendimento do STJ e princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Vícios construtivos são cobertos pelo seguro habitacional. 2. Cláusulas de exclusão de cobertura para vícios construtivos são abusivas.(TJSP; Apelação Cível 1000866-95.2024.8.26.0439; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) *** Apelação. Ação com pedido condenatório. Seguro Financeiro de Habitação. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Constatados vícios construtivos por perícia oficial realizada nos autos, a responsabilidade da ré pela indenização decorre da interpretação do contrato à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. É indevida a exclusão de vícios de construção do âmbito de cobertura do seguro habitacional obrigatório. Multa por atraso no pagamento da indenização, com incidência limitada ao valor da indenização, sem incidência de juros. Sucumbência revertida em favor do autor. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 12% sobre o valor da condenação. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001373-64.2017.8.26.0063; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Por outro lado, inviável a extensão da cobertura securitária por vícios de construção do imóvel a eletrodomésticos que teriam sido danificados por problemas no telhado, como o videogame arrolado na inicial, por se tratar de dano totalmente dissociado dos vícios de construção. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os fatos ocorridos ultrapassaram o mero aborrecimento. Isso porque a parte autora se deparou com sua casa com vícios de construção, que aumentariam com o tempo, já que há problemas como telha com ondulação irregular, gerando apodrecimento de forro de madeira na sala (laudo pericial - fl. 581). Nesse contexto, considerando o grau de gravidade da conduta da parte ré (seguradora de casas populares a pessoas de baixa renda) e a necessidade de dissuasão desse tipo de conduta, obrigando a parte ré ser zelosa e rápida no pagamento indenizatório para evitar maiores danos no bem segurado, fixo o valor da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEIS PRADO SANTOS e NOEMI GOMES PEREIRA SANTOS para condenar a parte ré XS3 SEGUROS S.A a pagar às partes autoras a quantia de: (i) R$ 19.500,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo pericial (01/06/2025), acrescidos de juros legais desde a citação pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; e (ii) R$ 12.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais desde a citação pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nos termos da nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil,caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Promova-se o descadastramento do patrono da Caixa Econômica Federal nos autos, uma vez que a CEF já foi excluída da lide por decisão da Justiça Federal (fls. 427/430). P.R.I.C. - ADV: DANIEL ALVES JUNIOR (OAB 440044/SP), LUIZ PAULO ALBERTO (OAB 440238/SP), MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 435146/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), LUIZ PAULO ALBERTO (OAB 440238/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), DANIEL ALVES JUNIOR (OAB 440044/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000165-41.2024.8.26.0567 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Claudia Rodrigues de Lima - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Nesse cenário, configurado o longo período de interrupção do tratamento da autora, imponho à ré o dever de entregar à autora, no prazo de 48h, Kisqali 600mg (3 compromidos por dia de 200g), por 21 dias, tal como prescrito nos documentos de fls. 748/749, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitado ao importe de R$ 60.000,00. Atingido o limite, sem prejuízo da execução das astreintes, deverá a autora apresentar orçamentos do custo dessa medicação, a fim de que se realize, de imediato, arresto online do montante devido e seja realizado imediato levantamento do valor arrestado à autora, a que esta possa adquirir o medicamento diretamente junto ao fornecedor, com fulcro no arts. 297 e 301, ambos do CPC. Expeça-se, ainda, mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de plantão, a fim de intimar o representante da ré que figure na unidade como gerente/administrador responsável, a dar cumprimento à presente decisão, sob pena configuração de crime de desobediência. Serve a presente decisão como mandado judicial, observando-se que poderá ser protocolada pelo patrono da autora, caso queira se antecipar a publicação da presente decisão judicial. Int. - ADV: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB 435146/SP), RUBENS PIVARI (OAB 285814/SP), MARCO AURÉLIO SANCHES ACHAR (OAB 362309/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP)
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