Dario Cesar Fernandes Pinheiro
Dario Cesar Fernandes Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 435174
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
DARIO CESAR FERNANDES PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001961-86.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAYANNE SKARLLETY DE SOUZA SANTOS CPF: 118.899.536-79 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 e outros Fica a parte executada intimada para, em 15(quinze) dias, pagar a dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, §2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC), preferencialmente a constrição de valores pelo sistema Sisbajud e de protesto do título judicial. Fica advertida do prazo de 15(quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. MARCELLA LUIZA ALVES DRUMOND ALMEIDA Igarapé, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5006497-94.2023.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO ARANTES VIEIRA CPF: 725.380.586-00 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/0712-14 D E C I S Ã O Vistos, etc. Saneio o processo. Tratando-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais, em virtude de descontos efetuados diretamente em conta bancária de titularidade do autor, originários de verbas de natureza alimentar, constata-se que a controvérsia travada entre as partes possui natureza exclusivamente de direito, fundando-se em elementos probatórios essencialmente documentais, os quais foram amplamente produzidos e já se encontram nos autos, sendo suficientes para a formação do convencimento judicial. É cediço que o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências probatórias que reputar inúteis, meramente protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. No presente caso, a prova oral requerida não se revela apta a esclarecer qualquer ponto fático relevante, tampouco a elucidar a controvérsia, dado que as alegações podem (e devem) ser analisadas por meio dos documentos juntados aos autos pelas partes. Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, por considerá-la desnecessária e irrelevante à apreciação do mérito, sendo a matéria eminentemente de direito e passível de prova por meio de documentos. Superado esse ponto, no que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que não é o caso de deferimento, conforme disciplina o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo legal estabelece que a inversão do ônus probatório no âmbito das relações de consumo não opera de forma automática, exigindo-se, para tanto, a presença de dois requisitos cumulativos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova. No caso concreto, ainda que se trate de relação de consumo entre correntista e instituição financeira, a mera alegação genérica de dificuldades para a obtenção de prova não é suficiente para ensejar a redistribuição do ônus probatório. Ressalte-se que a parte autora teve plena oportunidade de instruir os autos com os documentos que entendia pertinentes para a comprovação de suas alegações, não tendo demonstrado, até o momento, qualquer obstáculo intransponível à obtenção dos elementos necessários à formação de seu direito ou justificativa hábil para o deferimento da medida excepcional. Ademais, não restou caracterizada nos autos a hipossuficiência técnica ou informacional do autor que justifique a aplicação da inversão como mecanismo de equilíbrio processual, sobretudo diante da natureza dos fatos alegados e da ausência de esforço diligente para sua comprovação. Posto isso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, permanecendo o ônus da prova distribuído na forma do art. 373 do CPC. Sobre a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, vejo que o e. TJMG firmou tese sobre o assunto no IRDR nº 91: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ... (para visualizar o inteiro teor da tese consultar o acórdão). Todavia, foram interpostos recursos especial e extraordinário (nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010 ) contra o acórdão proferido na causa piloto, tendo o Terceiro Vice-Presidente do TJMG admitido os recursos e concedido efeito suspensivo automático, de modo que deve prevalecer a suspensão dos processos que se enquadrem na temática. In casu, estão presentes os critérios supracitados, sobretudo porque finda a instrução processual, sendo medida de rigor a suspensão do feito. Assim, SUSPENDO a presente demanda, até que seja firmada tese definitiva sobre o assunto. Sobrevindo o trânsito em julgado no tema, devem as partes comunicar o fato nos autos e apresentar suas alegações finais, em 15 dias. Intimar. Cumprir. Araguari, data da assinatura digital. Walney A. Diniz Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002773-90.2021.8.26.0575 - Monitória - Cheque - H. de S. Sanna Confecções - Fica aberto prazo para que a parte autora comprove o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Prazo: quinze dias. - ADV: DÁRIO CÉSAR FERNANDES PINHEIRO (OAB 435174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018618-53.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.N. - - G.N. - Vistos. Em complementação à decisão de página 187/188, tratando-se de realização de coleta de material genético na cidade de Ribeirão das Neves/MG, e ante da possibilidade de coleta externa de material genético mediante procedimento específico, em que o IMESC disponibiliza o aparato material para a coleta, diretamente ao juízo solicitante, para que se encaminhe ao juízo deprecado, onde será realizada a coleta, determino que o exame de DNA com a genitora do requerido seja realizado por órgão oficial daquele Estado de Minas Gerais, ou outro que suas vezes o fizer, procedendo-se à coleta de material genético. Oficie-se ao IMESC, pois este órgão possui recursos para a realização da coleta externa, nos termos da Portaria S - IMESC - 7, de 29/08/2006, publicada no Diário Oficial Poder Executivo de 30/08/2006, indicando-se que a genitora do requerido, acima identificada, realizará a coleta em Ribeirão das Neves/MG, solicitando-se a remessa do KIT para coleta de seu material genético. Com o fornecimento, proceda-se o encaminhamento do kit por ofício à comarca de Ribeirão das Neves/MG, a fim de instruir a carta precatória, já expedida. Vale observar que no ofício de solicitação de agendamento para perícia, deverá constar o nome da pericianda que realizará a coleta no IMESC (autora), e da pericianda (genitora do requerido) que realizará a perícia em outro Estado ou cidade, no caso, Ribeirão das Neves/MG. Conste no ofício que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: DÁRIO CÉSAR FERNANDES PINHEIRO (OAB 435174/SP), DÁRIO CÉSAR FERNANDES PINHEIRO (OAB 435174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012448-84.2016.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Wilton lopes Hernares - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre o pedido do pagamento no valor de R$ 5.024,43, com data base em 07/04/2025. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: DÁRIO CÉSAR FERNANDES PINHEIRO (OAB 435174/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002895-49.2022.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a) EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, IVAN CANNONE MELO - SP232990, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EXECUTADO: MARILUZ COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DARIO CESAR FERNANDES PINHEIRO - SP435174 ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a ECT intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a notícia de formalização de acordo apresentada pela parte autora no ID 371672231.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5028981-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Liminar] AUTOR: GUILHERME LACERDA DE TOLEDO CPF: 048.866.206-04 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DESPACHO Vistos, etc. I Consta dos autos o acórdão de ID.10471005409, dando provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré. Pois bem. A fase de conhecimento/cognição do processo já se encerrou através de sentença/decisão transitada em julgado. Nos termos das Resoluções nº 805/2015-TJMG e 815/2016-TJMG, a fase de cumprimento de sentença deverá ser processada perante a CENTRASE, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, após a intimação prévia do vencido. Nesse sentido, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190363-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Agravado: Carlos Henrique Cavalheiro - Interessado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado da decisão interlocutória proferida em processo comum no qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, e pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica em contrato bancário. Concluiu a decisão agravada pela atribuição do ônus de arcar com a despesa ao requerido, ora agravante, conforme a regra do art. 429, inciso II, do CPC. O agravante persegue a reforma da decisão ao argumento de que ônus de pagar com os honorários periciais deve recair sobre o autor. Alega que o ônus da prova não se confunde com a ônus de custear as provas que serão produzidas no processo. Pede o efeito suspensivo. É o relatório. A decisão interlocutória agravada encontra-se suficientemente fundamentada, e tem conformidade com a orientação dada ao tema nesta 14ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Inexigibilidade de Débitos, Restituição de Valor c.c. Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela - Autor agravado que contesta as assinaturas inseridas na cédula de crédito bancário, modalidade de empréstimo consignado, que alega não ter firmado - Documentos apresentados pelo banco réu - Atribuído ao banco o custeio da perícia grafotécnica - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Aplicação no caso concreto - Irresignação do réu - Descabimento - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, ora agravante - Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2123632-34.2020.8.26.0000 rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão). Ação declaratória c.c indenizatória Prova Alegação de fraude em contrato bancário Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual - Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento - Art. 429, II, CPC Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2045378-13.2021.8.26.0000 rel. Des. Thiago de Siqueira). Não se reconhece, pois, relevância na argumentação apresentada pela agravante. Indefiro o pedido de atribuição do efeito ativo e determino a intimação da parte agravada para ofertar contraminuta. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Dário César Fernandes Pinheiro (OAB: 435174/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017744-63.2024.8.26.0482 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.C. - G.S.S. - Vistos. Caso o advogado do réu esteja cadastrado no SAJ, deverá ser excluído. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 107, primeiro parágrafo. À vista da natureza do acordo que as partes celebraram, determino que os autos, após o cumprimento do item supra, sejam enviados ao arquivo definitivo (cód. 60615). Int. - ADV: KAROLINE CAVALARI FONSECA (OAB 375094/SP), DÁRIO CÉSAR FERNANDES PINHEIRO (OAB 435174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002062-74.2025.8.26.0248 (processo principal 1006368-40.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Bancários - Leticia de Araujo Cavalieri - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. - ADV: DÁRIO CÉSAR FERNANDES PINHEIRO (OAB 435174/SP), TÂNIA DAVID MIRANDA MAIA (OAB 322049/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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