Renato Hernandez Capucho Ramos

Renato Hernandez Capucho Ramos

Número da OAB: OAB/SP 435185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Hernandez Capucho Ramos possui 103 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TRT4, TST, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRT4, TST, TRT2, TRT18, TRT12, TRT15
Nome: RENATO HERNANDEZ CAPUCHO RAMOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010258-49.2023.5.15.0122 AUTOR: HIAGO SEMENSATO NAVES RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3061f proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou os cálculos e valores incontroversos, com os quais o reclamante concordou. Diante do acima exposto e por consentâneos com a sentença proferida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o montante condenatório líquido devido ao autor no valor de R$ 188.474,55 (cento e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em 30/06/2025, sendo R$ 148.128,54 relativo ao principal, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, na forma da lei; e R$ 40.346,01 relativo aos juros, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento. Honorários periciais pela ré, no importe de R$ 4.142,25, atualizáveis a partir de 30/06/2025. Honorários advocatícios pela ré, no importe de R$ 9.489,95, atualizáveis a partir de 30/06/2025. A reclamada deverá comprovar, ainda, em guias próprias (DARF) a saber: R$ 1.324,36 pelo reclamante e R$ 36.932,96 pela reclamada, atualizáveis a partir de 30/06/2025. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb disponível emhttps://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-edemonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Isento de recolhimentos fiscais. Custas comprovadas no Id. d7300e4. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGUNº○47/2023. Depósito judicial pela reclamada no montante de R$ 202.106,75. Libere-se ao reclamante, seu advogado e ao perito judicial os valores a que tem direito. Pelo exposto determino: 1) Dê-se ciência ao reclamante acerca da transferência de seu crédito,  através do SISTEMA  SISCONDJ/BB (id.  95460f6). Consigno que o valor estará disponível em conta corrente após a assinatura do alvará pelo Juízo e recebimento e liberação pela instituição financeira. 2) Dê-se ciência ao perito judicial acerca da transferência de seu crédito,  através do SISTEMA  SISCONDJ/BB (id.  e757994). Consigno que o valor estará disponível em conta corrente após a assinatura do alvará pelo Juízo e recebimento e liberação pela instituição financeira. 3) Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários em guias próprias (DARF), os valores deverão ser devidamente atualizados, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. 4) Comprovados os recolhimentos supra, libere-se a reclamada os depósitos recursais pelos SISTEAMS SIF e SISCONDJ, após, verificada a inexistência de saldo, feito os devidos lançamentos, restará extinta a presente execução, arquivem-se os autos. SUMARÉ/SP, 29 de julho de 2025. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta MLGM Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10951-33.2023.5.15.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010096-54.2023.5.15.0122 AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7930e8 proferido nos autos. DESPACHO Processo n. 0010096-54.2023.5.15.0122 AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA RÉU: 3M DO BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela União para questionamento dos cálculos homologados, no tocante a alíquota SAT/RAT atribuída, sob o fundamento de que a alíquota aplicada a atividade preponderante da Reclamada (2099-1-99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) seria de 3% (três por cento). Intimada para se manifestar, a parte ré 3M DO BRASIL LTDA pugna pela improcedência da revisão das alíquotas adotadas, por se encontrarem em atenção à legislação vigente. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva. Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, dela conheço. MÉRITO A controvérsia gira em torno da alíquota aplicada à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT. A União sustenta que, conforme o CNAE preponderante da reclamada (2099-1/99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), a alíquota correta do SAT seria de 3%, e não 2% como considerado nos cálculos da executada, o que afetaria diretamente o valor das contribuições previdenciárias devidas. A empresa, por sua vez, apresentou manifestação contrária, sustentando a correção de seus cálculos, defendendo a alíquota de 2% com base nos códigos FPAS utilizados para a apuração dos encargos, somando o total de 22% (20% de contribuição patronal + 2% de SAT). Dispõe o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social [...] é de: [...] II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de 1%, 2% ou 3%, conforme a atividade preponderante. A atividade da empresa, conforme informado pela União, está classificada sob o código CNAE 2099-1/99, o qual, nos termos da legislação previdenciária e da tabela vigente da Receita Federal, efetivamente corresponde ao grau de risco grave, ensejando a aplicação da alíquota de 3%. A parte ré, contudo, não apresentou documentação técnica que comprove sua habilitação a um redutor de alíquota ou mudança de grau de risco (como fator acidentário de prevenção – FAP), tampouco demonstrou que a classificação por ela utilizada seria mais adequada ou respaldada por decisão administrativa da Receita Federal ou do INSS. Logo, deve prevalecer o entendimento da União, por estar em conformidade com os critérios objetivos definidos pela legislação previdenciária. Determina-se a retificação dos cálculos, para que seja aplicada a correta alíquota do SAT. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação, para ACOLHÊ-LA, para DETERMINAR a retificação dos cálculos de liquidação no tocante à contribuição ao SAT/RAT, com a aplicação da alíquota de 3% (três por cento), considerando o CNAE 2099-1/99 da parte ré. Intimem-se as partes. Deverá a parte ré, após o trânsito em julgado, apresentar novos cálculos com a retificação da alíquota SAT, nos termos da fundamentação. Nada mais. SUMARE/SP, 22 de julho de 2025 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE COSTA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010096-54.2023.5.15.0122 AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7930e8 proferido nos autos. DESPACHO Processo n. 0010096-54.2023.5.15.0122 AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA RÉU: 3M DO BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela União para questionamento dos cálculos homologados, no tocante a alíquota SAT/RAT atribuída, sob o fundamento de que a alíquota aplicada a atividade preponderante da Reclamada (2099-1-99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) seria de 3% (três por cento). Intimada para se manifestar, a parte ré 3M DO BRASIL LTDA pugna pela improcedência da revisão das alíquotas adotadas, por se encontrarem em atenção à legislação vigente. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva. Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, dela conheço. MÉRITO A controvérsia gira em torno da alíquota aplicada à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT. A União sustenta que, conforme o CNAE preponderante da reclamada (2099-1/99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), a alíquota correta do SAT seria de 3%, e não 2% como considerado nos cálculos da executada, o que afetaria diretamente o valor das contribuições previdenciárias devidas. A empresa, por sua vez, apresentou manifestação contrária, sustentando a correção de seus cálculos, defendendo a alíquota de 2% com base nos códigos FPAS utilizados para a apuração dos encargos, somando o total de 22% (20% de contribuição patronal + 2% de SAT). Dispõe o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social [...] é de: [...] II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de 1%, 2% ou 3%, conforme a atividade preponderante. A atividade da empresa, conforme informado pela União, está classificada sob o código CNAE 2099-1/99, o qual, nos termos da legislação previdenciária e da tabela vigente da Receita Federal, efetivamente corresponde ao grau de risco grave, ensejando a aplicação da alíquota de 3%. A parte ré, contudo, não apresentou documentação técnica que comprove sua habilitação a um redutor de alíquota ou mudança de grau de risco (como fator acidentário de prevenção – FAP), tampouco demonstrou que a classificação por ela utilizada seria mais adequada ou respaldada por decisão administrativa da Receita Federal ou do INSS. Logo, deve prevalecer o entendimento da União, por estar em conformidade com os critérios objetivos definidos pela legislação previdenciária. Determina-se a retificação dos cálculos, para que seja aplicada a correta alíquota do SAT. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação, para ACOLHÊ-LA, para DETERMINAR a retificação dos cálculos de liquidação no tocante à contribuição ao SAT/RAT, com a aplicação da alíquota de 3% (três por cento), considerando o CNAE 2099-1/99 da parte ré. Intimem-se as partes. Deverá a parte ré, após o trânsito em julgado, apresentar novos cálculos com a retificação da alíquota SAT, nos termos da fundamentação. Nada mais. SUMARE/SP, 22 de julho de 2025 FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011307-38.2022.5.18.0006 AUTOR: JOHNATHAN JOSE LUIZ RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350361c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS   Vistos os autos. HOMOLOGA-SE o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria, fixando a condenação em R$63.954,68, sem prejuízo das atualizações cabíveis, na forma da lei. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intime-se GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas em guia própria. Consigne-se que 3M DO BRASIL LTDA é responsável subsidiária pelo crédito exequendo. Decorrido o prazo in albis para a quitação do débito trabalhista, EXECUTE-SE, conforme requerido pelo exequente id:58b311b.    Intime-se o exequente da presente decisão. GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011307-38.2022.5.18.0006 AUTOR: JOHNATHAN JOSE LUIZ RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 350361c proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS   Vistos os autos. HOMOLOGA-SE o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria, fixando a condenação em R$63.954,68, sem prejuízo das atualizações cabíveis, na forma da lei. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intime-se GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA para efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99.  Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. As custas deverão ser recolhidas em guia própria. Consigne-se que 3M DO BRASIL LTDA é responsável subsidiária pelo crédito exequendo. Decorrido o prazo in albis para a quitação do débito trabalhista, EXECUTE-SE, conforme requerido pelo exequente id:58b311b.    Intime-se o exequente da presente decisão. GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOHNATHAN JOSE LUIZ
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010293-97.2023.5.18.0001 AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b4074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  CUMPRIMENTO DO ACORDO   Vistos os autos. Declaro extinto o cumprimento  do acordo, pelo pagamento. Libere-se à 2ª reclamada os depósitos recursais existentes nos autos. Feito e estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.   LRF JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DO NASCIMENTO
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