Barbara Privatti Zani
Barbara Privatti Zani
Número da OAB:
OAB/SP 435275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Privatti Zani possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
BARBARA PRIVATTI ZANI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RELATóRIO FALIMENTAR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000819-33.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Sebastião Jacobassi - Vistos. P. 415: Certificado no processo o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos digitais, com lançamento de movimentação específica (Código 61615), se não houver custas em aberto. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MATHEUS HENRIQUE LIMA CHERVO (OAB 472883/SP), BARBARA PRIVATTI ZANI (OAB 435275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000258-69.2024.8.26.0260 (processo principal 1002506-25.2023.8.26.0260) - Relatório Falimentar - Recuperação judicial e Falência - Top Blue Distribuição e Comércio Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Fast Connect Distribuidora Ltda - - Adega Alentejana Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Cia. Canoinhas de Papel - - Nascimento Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Miolo Wine Group Vitivinicultura Ltda - - Produtos Alimentícios Cefer Ltda - - M&r Distribuidora Eireli - - Btwo Company Brasil Atacado e Distribuição Ltda - - Lactojara Industria e Comercio de Laticinios Ltda - - Adr Comercio Perfilados Metálicos e Acessórios para Construção Civil Ltda - - Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Companhia Ultragaz S A - - Seleta e Boazinha Industria e Comercio - - Beg Destilaria Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda - Epp - - Fg7 Comércio e Distribuição de Bebidas - Eirelli - - Avona Representacoes Comerciais Ltda - - Gelopar Refrigeração Paranaense Ltda - - STELLA D'ORO ALIMENTOS LTDA - - AMBEV S.A. - - Bebop Comércio de Bebidas e Alimentos - - Paratudo Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - - Decanter Vinhos Finos Ltda - - Vinícola Perini Ltda. - - Comercial Lanzo Artigos para Tabacaria Ltda - - Natique Industria e Comercio Ltda - - Caves Europa Comércio de Bebidas Ltda. Me - - Hbex Comercial Exportadora e Importadora Ltda - - Futura Comercial Trading Ltda - - Fosforeira Brasileira Ltda - - Grand Cru Importadora Ltda - - Casa Di Conti Ltda - - Obra Prima Importadora e Exportadora e Comercio de Alimentos Ltda - - Tabacaria Lanzo Ltda - - Comercial Lanzo Artigos para Tabacaria Ltda - - Santa Helena Industria de Alimentos S/A - - Hnk Br Industria de Bebidas Ltda - - Moet Hennessy do Brasil Vinhos e Destilados Lt - - Distribuidora Régis Bittencourt Ltda. - - Interfood Importacao Ltda - - Brazilian Drinks Industria, Comercio e Exportação Ltda Me - - Supreme Distribuidora de Bebidas Ltda - - C.v.s Comércio de Alimentos e Serviços de Cartões Eireli - - Flex E-commerce Brasil – Comercial e Representação – Eireli - - Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S.a. - - Cencosud Brasil Atacado Ltda. - - Caramuru Alimentos S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Convenção São Paulo Industria de Bebidas e Conexos Ltda. - - Spal - Indústria Brasileira de Bebidas S/A - - Ald Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda - - Vale do Sol Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - W2w E-commerce de Vinhos S/A - - Setbras Comércio Internacional e Distribuição Ltda. - - BRF S.A. - - Ald Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda - - Amacoco Agua de Coco da Amazonia Ltda - - Sococo S/A Indústrias Alimentícias - - Cervejaria Petropolis S/A - - Laticínios Bela Vista S/A - - Portal Reformas S C Eirelli Me - - Discra - Distribuidora, Comercial e Representações Ltda. - - Nor Import Comercial de Alimentos Ltda - - Pazzin Comercio de Bebidas e Distribuição de Gêneros Alimentícios Ltda - - da Terrinha Comercio de Alimentos Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Wf Negócios Importação e Comércio S.A. - - Cpx Distribuidora S/A - - Calvo Comercial Importação e Exportação Ltda - - Real Comercial Eireli - - Bebop Comércio de Bebidas e Alimentos e outros - CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI - Vistos. 1. Fls. 479: Última decisão. 2. Fls. 482/499: Ciência à Administradora Judicia quanto aos documentos apresentados. 3. Fls. 502: Defiro o prazo de 10 dias para apresentação dos demais relatórios. Anoto que a recuperanda deve fornecer à Administradora Judicial o quanto necessário para a elaboração do referido RMA mensalmente, até o dia 10 do mês subseqOportunamente, tornem os autos conclusos. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), LUCAS JOSE DE MOURA CARNEIRO (OAB 10730/AL), HELOÁ MAGALHÃES CANDIDO DA SILVA (OAB 380293/SP), WLADIMIR RIBEIRO DE BARROS (OAB 129310/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 281121/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), THIAGO DE BARROS MENDONÇA VASCONCELOS (OAB 7372/AL), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/RS), ANNA LUIZA RODRIGUES GUIMARAES (OAB 140723/MG), SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB 17421/SC), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB 17421/SC), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), THIAGO DE BARROS MENDONÇA VASCONCELOS (OAB 7372/AL), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), BIANCA GARCIA DOS SANTOS (OAB 359803/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), HENRIQUE GAEDE (OAB 16036/PR), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), EDISLAINE APARECIDA GALINDO (OAB 92308/PR), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 88623/MG), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), FÁBIO DAL PONT BRANCHI (OAB 70262/RS), RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB 48145/RS), GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB 17058/ES), JACQUELINE TURINI TEIXEIRA KNAAP (OAB 339076/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), BARBARA PRIVATTI ZANI (OAB 435275/SP), GABRIELA GONÇALVES MANZATTO (OAB 377640/SP), ALESSANDRA NUNES TEODOSIO (OAB 375865/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), RICARDO FERNANDES PAULA (OAB 132480/SP), MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP), JACQUELINE TURINI TEIXEIRA KNAAP (OAB 339076/SP), DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS (OAB 441870/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP), MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB 366562/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), JACKSON NILO DE PAULA (OAB 168353/SP), GABRIEL SANCHEZ GARCIA FILHO (OAB 421177/SP), GABRIEL SANCHEZ GARCIA FILHO (OAB 421177/SP), FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB 25706/PR), RICARDO ANDRAUS (OAB 31177/PR), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), GABRIEL SANCHEZ GARCIA FILHO (OAB 421177/SP), ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB 146416/SP), DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA (OAB 233954/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB 41519/SC), FELIPE PELLIZZARO (OAB 39192/SC), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), LUCAS UGIONI URBANO (OAB 41493/SC), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), FABIO AKIYOOSHI JOGO (OAB 350416/SP), FABIANO FERNANDES PAULA (OAB 144473/SP), LUCAS UGIONI URBANO (OAB 41493/SC), DANIEL BORGES MONTEIRO (OAB 16544/ES), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), LUIZ GUSTAVO BARON (OAB 406567/SP), LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA (OAB 167554/SP), MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB 41519/SC), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), PAULA MARIA BABONI DO AMARAL (OAB 330595/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), EROS GIL PETERS (OAB 121407/SP), LEANDRO RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP), SAMI ABRÃO HELOU (OAB 13116/GO), PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 456872/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 463528/SP), CLAUDIA SANDRINI (OAB 296054/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), LUCAS JOSE DE MOURA CARNEIRO (OAB 10730/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002463-40.2025.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - M.E.Z.P. - Intime as parte autora para que comprove a distribuição dos oficio de fls. 68/72, no prazo legal. - ADV: BARBARA PRIVATTI ZANI (OAB 435275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002463-40.2025.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - M.E.Z.P. - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio em nome da viúva, uma vez que não é parte na ação. Sem prejuízo, após a apresentação dos dados pessoais e das instituições financeiras, expeça-se ofício, solicitando informações de valores em nome de C R Z na data do óbito. Intime-se. - ADV: BARBARA PRIVATTI ZANI (OAB 435275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002463-40.2025.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - M.E.Z.P. - Vistos. Trata-se de pedido de bloqueio e transferência de 1/4 do saldo bancário em nome do "de cujus", sob a alegação de possível movimentação da viúva, cotitular das contas. Decido. O pedido de transferência será analisado em sentença. Sem prejuízo, providencie a pesquisa de valores em nome do falecido, via Sisbajud. Para tanto, providencie o recolhimento da taxa. Após, expeça-se ofício às instituições financeiras para bloqueio de ao menos 25% do saldo, até nova determinação, a fim de garantir a cota parte das requerentes, caso a conta ainda não esteja bloqueada por conta do óbito. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 16/19. Intime-se. - ADV: BARBARA PRIVATTI ZANI (OAB 435275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002463-40.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - M.E.Z.P. - 1. Defiro o processamento. Providencie a retificação da classe/assunto para "inventário". 2. Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Lourenço Zani Filho a(o) requerente, Maria Eduarda Zani da Paz, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618 e seguintes do mesmo Código. 3. São documentos essenciais para o processamento desta lide: - Certidão de óbito e comprovante de residência do de cujus; - Eventuais certidões de óbito de seus genitores, na hipótese de inexistência de descendentes; - Certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; poderá ser extraída junto ao site http:// www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; - Procurações de todos os herdeiros e respectivos cônjuges (salvo aqueles que serão citados); - Certidões de óbito dos genitores daqueles que eventualmente herdem por representação; - Certidões negativas de débitos federais de propriedades rurais e débitos municipais de propriedades urbanas eventualmente envolvidas; - Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis eventualmente envolvidos, bem como certidões emitidas pela Fazenda Federal (se rurais) ou Municipal (se urbanos) que comprovem os respectivos valores atualizados da estimativa para lançamento do imposto; - CRV, consultas atualizadas DETRAN e pesquisa de valor de mercado (Tabela FIPE) dos veículos eventualmente envolvidos; - Extratos atualizados de eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer espécie de investimento, tais como ações, ou de valores a liberar perante as Receitas (restituição de Imposto de Renda, Nota Fiscal Paulista etc.); - Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo "de cujus"; - Carta de avaliação de imóveis subscrita por profissional idôneo na hipótese de feito integrado por incapaz; - Inexistência de Testamento: Nos termos do artigo 218 das NSCGJ, traga a inventariante informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil e Conselho Federal (e-mail: conferencia@notariado.org.br ou pedido@notariado.org.br endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar - sala 121 - SÃO PAULO - SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287. 4. Primeiras declarações no prazo de vinte dias, providenciando o patrono a documentação necessária. Atentando-se para o cumprimento do disposto no artigo 620 do CPC: "Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." 5. Havendo herdeiros incapazes participa o órgão ministerial. Fica concedida vista para manifestação. 6. Imposto sobre 'transmissão causa mortis' e 'doações de quaisquer bens ou direitos' a conta do patrono, consoante legislação vigente (Leis de nºs 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002). 7. As custas iniciais serão recolhidas quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . 8. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 9. Em virtude de eventual necessidade de requisição/obtenção de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício, seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante ou ao seu patrono, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do "de cujus", ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo falecido. Cópia do presente despacho que, assinado digitalmente, servirá como requisição das informações requeridas junto ao Órgão solicitado, restando ressalvado que a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional leme1@tjsp.jus.br (art.5º, XXXIV, CF/88). Sem prejuízo, observo que o patrono do autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias desta determinação e, em sua petição, informar dados de contato para eventual complementação, bem como qualificação completa do "de cujus". Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficarão sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos cometidos. 10. Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância com o valor total do monte-mor (excluindo-se eventual meação do cônjuge supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da estimativa oficial atualizada para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação idônea, desde que superior ao do contrato social (última versão) declarado perante a JUCESP. 11. Caso necessária a realização de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis), Sisbajud (endereços e disponibilidades financeiras) e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante recolher as diligência necessárias (atentando-se para o número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas), salvo se beneficiária da justiça gratuita, ficando deferida a realização do ato. 12. Os prazos, inclusive administrativos perante as Receitas (procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual ITCMD, ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante, são de sua responsabilidade. 13. Feitas estas considerações, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, pelo prazo de 20 dias e o procedimento do ITCMD, se o caso. 14. Apresentadas a primeiras declarações, verifique a serventia sobre a regularidade da documentação, nos termos da presente deliberação, certificando eventual omissão e remetendo conclusos. 15. Se em termos, remetam-se os autos ao partidor para conferência e citem-se os herdeiros que não integram o polo ativo, nos termos do artigo 626 do CPC. 16. Se em termos, remetam-se os autos à Partidora. Intime-se. - ADV: BARBARA PRIVATTI ZANI (OAB 435275/SP)