Laís Azevedo Barreto Marques

Laís Azevedo Barreto Marques

Número da OAB: OAB/SP 435311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laís Azevedo Barreto Marques possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021648-95.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1064936-13.2020.8.26.0100) (processo principal 1064936-13.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Imagem - F.S.O.B. - - T.B.R.I.T.B. e outro - E.G.S. - P.H.S.L. - Ante o pagamento efetuado pelo devedor , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA GRINGS (OAB 401706/SP), LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES (OAB 435311/SP), VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB 320358/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), CAROLINA PORTELLA IZAY (OAB 444848/SP), STEPHANIE RUIZ VIDOTTI (OAB 474384/SP), GABRIELA ELISA BENÍCIO DA SILVA (OAB 447001/SP), ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021648-95.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1064936-13.2020.8.26.0100) (processo principal 1064936-13.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Imagem - F.S.O.B. - - T.B.R.I.T.B. e outro - E.G.S. - P.H.S.L. - Ciência à exequente da certidão retro e dos comprovantes de pagamento dos MLEs. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), GABRIELA ELISA BENÍCIO DA SILVA (OAB 447001/SP), CAROLINA PORTELLA IZAY (OAB 444848/SP), LAÍS AZEVEDO BARRETO MARQUES (OAB 435311/SP), MARIA GABRIELA GRINGS (OAB 401706/SP), VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB 320358/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), STEPHANIE RUIZ VIDOTTI (OAB 474384/SP), ANDRE ZONARO GIACCHETTA (OAB 147702/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Laís Azevedo Barreto Marques (OAB 435311/SP), Camila Salles Abramovitz (OAB 463058/SP), Giovani Giuseppe Bertan (OAB 41585/SC) Processo 1055495-03.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Coisas de Nine Comércio de Produtos Infantis Ltda - Reqdo: Inspira Personalizados Ltda - Vistos. Ante a concordância da autora e nada sendo requerido pela ré, fixo os honorários periciais em R$ 11.400,00, conforme proposta de fls. 243/244. No mais, indefiro o pedido da autora para que metade dos honorários periciais devidos por cada parte seja paga somente após a entrega do laudo pericial. As partes devem adiantar os honorários antes do início da realização da perícia, a fim de assegurar a remuneração integral do expert ao final dos trabalhos. Defiro o parcelamento da quota devida por cada parte, em 4 parcelas mensais, devendo as partes apresentarem o comprovante de pagamento da primeira parcela no prazo de 10 dias contados da publicação desta decisão. Após o pagamento das 4 parcelas pelas partes, intime-se o i. Perito a dar início aos trabalhos. Observo desde já que o eventual não pagamento dos honorários terá como consequência a responsabilidade da parte desidiosa pela preclusão da prova técnica. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029536-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PB FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): MARCIO MACEDO CONRADO (OAB:SE3806-A), LAIS AZEVEDO BARRETO MARQUES (OAB:SP435311), FILADELFO ALEXANDRE BRANDAO COSTA (OAB:SE15519) AGRAVADO: MEMORIAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392-A), LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928-A), VALBERTO PEREIRA GALVAO (OAB:BA7997-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PB FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 482921706) proferida no Juízo da 3ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de deferir tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e dos registros negativos referentes a débitos impugnados em nome da parte autora, MEMORIAL CLÍNICA LTDA, sob pena de multa diária.  Em suas razões recursais (ID 82943132), a recorrente defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja restabelecida a possibilidade de negativação e exigibilidade dos valores impugnados pela parte autora na origem.  Sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória.  Argumenta que a Agravada, cliente da Agravante desde 2017, manteve relação comercial regular, inclusive após 2023, com emissão de notas fiscais e pagamentos habituais, realizados por intermédio de sua representante de fato, Sra. Andrea Kelliany. Aduz que a continuidade das compras e retiradas diretas pela referida funcionária, inclusive em valores expressivos e mediante pagamentos via PIX para sua conta pessoal, demonstram uma atuação respaldada pela aparência de representação regular, justificando a aplicação da teoria da aparência (art. 932, III, do CC).  Defende que a decisão recorrida não observou que a empresa Agravada permaneceu ativa, emitindo notas fiscais em seu nome e sem adotar medidas eficazes para denunciar ou repudiar formalmente os atos da suposta ex-funcionária. Sustenta que a inércia da Agravada reforça a presunção de regularidade da relação jurídica havida, sendo válida a negativação de seu nome por débitos inadimplidos.  Alega, ademais, inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente quanto ao fumus boni iuris, porquanto presentes documentos que atestam a relação comercial efetiva e consciente entre as partes. Quanto ao periculum in mora, sustenta que a autora não demonstrou prejuízos concretos que ensejassem urgência para suspensão das cobranças, especialmente por alegar ser inativa.  Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para fins de, de logo, conceder a antecipação dos efeitos da tutela para que se restabeleça a possibilidade de negativação e exigibilidade dos valores impugnados em sede de inicial, prosseguindo-se o trâmite processual na origem [...] e, ao final, seja dado integral provimento ao Agravo em apreço, para fins de, no mérito, reformar a R. decisão."  Recurso próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas (ID 82943147)  É o Relatório. DECIDO.   O deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal é imperioso nos casos nos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação e sempre que houver relevante fundamentação dotada de intensa probabilidade de acatamento do recurso, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora, como prescreve o art. 995, do CPC.   A propósito, leciona ARAKEN DE ASSIS: "Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último.196 Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I) (...) em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I."   Logo, é necessária a concorrência da plausibilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação para que haja a suspensão da decisão atacada. Na hipótese dos autos não vislumbro presente o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação".  Sem adentrar ainda no mérito, a manutenção da decisão recorrida até o julgamento do recurso não é capaz causar dano de natureza grave ao agravante e, em qualquer caso, tal medida é plenamente reversível. A suspensão da cobrança equanto se discute em juízo a licitude ou não da cobrança oriunda de relação contratual, cuja própria existência é negada pela parte autora/recorrida não é capaz de causar ao recorrente nenhum prejuízo imediato e irreperável. Por tais considerações, indefiro o efeito suspensivo, determinando a manutenção da decisão de origem.  Cientifique-se o juízo da causa, dando-lhe ciência do teor desta decisão.  Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do NCPC.  Salvador/BA, data registrada no Sistema.     Des. JORGE BARRETTO  Relator   (Assinado eletronicamente)
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