Marcia Chagas Teixeira
Marcia Chagas Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 435318
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCIA CHAGAS TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001428-60.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: MERCEDES CORREA CELESTINO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA CHAGAS TEIXEIRA - SP435318, WILLIAN AMANAJAS LOBATO - SP252282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento.” (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 25/09/1946, atingiu a idade de 60 anos em 25/09/2006 (RG Id. 171242658, fl.4). Cumpriu, assim, um dos requisitos para a concessão do benefício. Requer a concessão do benefício, sob a alegação de que na DER, em 11/08/2021, já tinha direito adquirido à aposentadoria por idade, desde o ano de 2010 (emenda Id. 366743643). Não requer o reconhecimento de nenhum período laborado ou de recolhimento efetuado. O INSS computou 140 meses de carência e 11 anos e 6 meses de tempo de serviço, na DER de 11/08/2021 (Id. 171242658, fl. 45). A alegação da demandante não procede. De acordo com o demonstrativo Id. 371216300, a parte autora necessitava: - Até 13/11/2019, 150 meses de carência (Lei 8.213, art. 48, "caput" e Lei 8.213, art. 48, § 3º); - Até 11/08/2021 (DER), 15 anos de tempo de serviço e 156 meses de carência (EC 103, arts. 18); - Até 11/08/2021 (DER), 15 anos de tempo de serviço e 162 meses de carência (EC 103, arts. 18). Assim, conclui-se que a parte autora tinha a idade necessária para a concessão do benefício na DER, porém não cumpriu os requisitos de carência e de tempo de serviço exigidos, impondo-se o não acolhimento de seu pedido nesta ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Fica ciente a parte autora de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS TUPINAMBÁ ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001257-92.2025.8.26.0543 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.M.M. - Vistos. Fls 23: ante o ali noticiado pela parte autora, reconheço a ocorrência de litispendência e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Cível. Sem custas e despesas pendentes a recolher. Sem condenação em honorários, em razão dos beneficios da gratuidade judiciária que ora concedo ao requerente. Ante a preclusão lógica à parte, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003099-44.2024.8.26.0543 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosa Maria Inacio - Aparecida Isabel Inacio - - Marisa Paula Inacio - - Maria Francisca Inacio - - Jose Aparecido Inacio - - Antonio Jose Inacio - - Gilmar Inacio - Vistos. Tendo em vista que a soma dos bens do espólio não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos, processe-se na forma de arrolamento comum (art.664 do CPC), podendo o rito ser alterado posteriormente, após apresentação do plano de partilha. Desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019. Nomeio o herdeiro Rosa Maria Inacio inventariante do ESPÓLIO DE ANTONIO INÁCIO E ESPÓLIO DE CLEMENTINA DE PAULA INÁCIO e , considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, inclusive para fins de obtenção de informações acerca de bens e créditos deixados pelo autor da herança, junto a órgãos públicos e instituições financeiras. Em relação ao pedido de gratuidade, cumpre observar que em se tratando de inventário, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que é irrelevante a situação econômicas desses. Desse modo, eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em favor do espólio e devidamente instruído com documentos que comprovem sua hipossuficiência. Nesse sentido, o entendimento sumulado da C. 3ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP: "Enunciado nº 47 - O deferimento da gratuidade em sede de inventário/arrolamento deve apenas considerar o acervo de bens a ser partilhado, desconsiderada a condição econômica dos herdeiros/legatários." Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Impertinência. Despesas e custas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de modo que é irrelevante a situação econômicas desses. Ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI nº 2261627-55.2021.8.26.0000, 10ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Jair de Souza, j. 15.02.2022). Oficie-se junto à Caixa Econômica Federal a fim de que se apure saldo credor em contas FGTS/PIS dos inventariados (dados de Antonio à fl. 7). Com a expedição, intime-se a inventariante para providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias. Defiro desde logo a realização de pesquisas Sisbajud a fim de apurar créditos em conta bancária dos falecidos, mediante recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 pela parte interessada no valor de 1 UFESP por pessoa. Providencie o inventariante, no prazo de trinta dias: Certidões de inexistência de débitos fiscais municipal, estadual e federal em nome do de cujus; Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, acessível pelo link https://buscatestamento.org.br/. Para óbitos registrados no estado se São Paulo - SP as solicitações podem ser realizadas pela páginahttps://www.signo.org.br//certidao-testamento; Plano de partilha contendo a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, contendo a descrição dos bens móveis e imóveis conforme inciso IV do artigo 620 do CPC, bem como a atribuição de valor desses bens, inclusive eventuais saldos das contas bancárias, FGTS e PIS - devendo para tanto diligenciar junto às instituições financeiras e à Agência da Previdência Social -, com a correta atribuição aos herdeiros de seus respectivos quinhões, conforme o modo de suceder de cada qual (por direito próprio, por direito de representação, por transmissão); Os documentos comprobatórios da propriedade dos bens inventariados; Os documentos pessoais (RG/CPF) de Aparecida Isabel Inácio, Jose Aparecido Inacio, Antonio Jose Inacio, Nelson José Inacio e Jair e certidão de nascimento/casamento atuais de todos os herdeiros e respectivos cônjuges uma vez que as certidões apresentadas se encontram desatualizadas. A concordância dos demais herdeiros quanto ao plano de partilha, consignando-se que não havendo manifesta concordância de todos os herdeiros o feito será convertido para o rito de inventário; Proceder a devida qualificação do herdeiro Jair filho dos inventariados (conforme certidões fls. 41/42); Apresentar as procurações dos herdeiros Jose Aparecido Inácio e Jair; Correção do valor da causa, que deverá corresponder à soma dos valores dos bens do espólio; Comprovação do recolhimento do ITCMD (ou de eventual reconhecimento de imunidade ou isenção), observando o disposto na Lei n.º 10.705/00, com a redação dada pela Lei n.º 10.992/01, regulamentada pelo Decreto n.º 46.655/02 e pela Portaria CAT n.º 15/03, juntando a Declaração de Arrolamento com os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, a ser preenchida no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.Aspx), juntando também a respectiva Certidão de Homologação. Incluir Nelson José Inacio e Jair como herdeiros dos autos. Oportunamente, antes da homologação da partilha, deverá o inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, conforme artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003004-48.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - I.N.A. - L.A.S. - Vistos. Fl. 198: Defiro a dilação de prazo requerida. Tornem-se os autos ao Setor de Psicologia para realização da avaliação psicológica nos moldes da decisão de fls. 185/188. Encaminhe-se os autos ao Setor de Psicologia. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO GOMES (OAB 367494/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000364-04.2025.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Farina Filho - Adair Jose da Silva de Matos e outro - Vistos. Fls. 151/152: homologo a renúncia do(s) Advogado(s) constituído(s) pelos(s) réu(s) . Providencie a serventia a respectiva exclusão junto ao sistema informatizado. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para constituição de novo advogado, tendo em vista que cientes da sobredita renúncia, sob pena de revelia (art. 76, §1º, II, do CPC). Em seguida, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ROSANGELA FLORENCIO TAVARES (OAB 217072/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001913-60.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Israel Renan Marchesini Leal - Vagner Rogerio Ichikava - - Villa Branca Administracao de Bens Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - o recurso interposto está TEMPESTIVO; conforme cálculo elaborado pela Serventia, O PREPARO FOI RECOLHIDO CORRETAMENTE, pois a parte recorrente:I. recolheu R$ 74,04 / a maior na Guia DARE (custas judiciais);II. recolheu R$ 0,90 / a maior / na Guia FEDTJ (despesas processuais); a regularidade das guias DARE-SP juntadas às fls. 410/412 foi devidamente verificada por esta Serventia, a qual já estava vinculada a estes autos, conforme pesquisa realizada em Cadastro> Processos> Despesas Processuais, razão pela qual não foi possível realizar a queima, nos termos do Comunicado CG nº 136/2020. Nos termos do artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, ficando ainda ciente de o ato é facultativo, mas é obrigatória sua apresentação por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95). - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), VÍTOR MIGUEL DALBEN DE BRITO (OAB 423363/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP), GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (OAB 292220/SP), ANDREIA CAPUCCI (OAB 213130/SP), ANDREIA CAPUCCI (OAB 213130/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500488-22.2023.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: VICTOR HUGO PEREIRA DE FREITAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Farto Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Márcia Chagas Teixeira (OAB: 435318/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000547-89.2025.8.26.0543 (processo principal 1000006-44.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.V.M.F. - L.V.F. - Vistos. Considerando que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento, intime-se-o por edital, para efetuar o pagamento da pensão alimentícia apontada na inicial, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital, sem a manifestação do executado, certifique a z. Serventia e abra-se vista ao exequente e ao Ministério Público para manifestação. Apresentada a justificativa pelo executado, dê-se vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze ) dias. Após ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para deliberação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VERÔNICA APARECIDA RAMOS SANTOS (OAB 475913/SP), MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000546-07.2025.8.26.0543 (processo principal 1000006-44.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.V.M.F. - L.V.F. - Vistos. Considerando que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento, intime-se-o por edital, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Consigne-se no edital que fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), VERÔNICA APARECIDA RAMOS SANTOS (OAB 475913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000715-28.2024.8.26.0543 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - F.T.A. - V.N.P. - Manifeste-se o requerente e/ou exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao AR juntado aos autos. - ADV: MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP)
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