Fulvio Fernandes Furtado
Fulvio Fernandes Furtado
Número da OAB:
OAB/SP 435364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
FULVIO FERNANDES FURTADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0012409-69.2024.5.15.0116 AUTOR: JULIO CEZAR BORDIN SIMIONATO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14b6c28 proferido nos autos. DESPACHO Indefere-se o requerimento sob id 4bc4927 uma vez que o reclamante reside nesta Comarca. Intime-se. TATUI/SP, 04 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR BORDIN SIMIONATO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0012409-69.2024.5.15.0116 AUTOR: JULIO CEZAR BORDIN SIMIONATO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14b6c28 proferido nos autos. DESPACHO Indefere-se o requerimento sob id 4bc4927 uma vez que o reclamante reside nesta Comarca. Intime-se. TATUI/SP, 04 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATOrd 0010396-61.2020.5.15.0141 AUTOR: RAFAEL EUZEBIO LOPES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bffd9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se a r. sentença de Id "f9a65d26", arquivem-se os presentes autos MOCOCA/SP, 04 de julho de 2025 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL EUZEBIO LOPES
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA ATOrd 0010396-61.2020.5.15.0141 AUTOR: RAFAEL EUZEBIO LOPES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bffd9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se a r. sentença de Id "f9a65d26", arquivem-se os presentes autos MOCOCA/SP, 04 de julho de 2025 AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010109-70.2023.5.15.0084 AUTOR: ALEXANDRE ALVARENGA SANTOS CALDAS RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576a2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatro dias do mês de julho de 2025, sexta-feira, às dezessete horas e doze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ALEXANDRE ALVARENGA SANTOS CALDAS Reclamada: AMBEV S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ALEXANDRE ALVARENGA SANTOS CALDAS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra AMBEV S.A., aduzindo que foi desligado sob alegação de justa causa, sem que houvesse motivo para seu despedimento; que laborou em regime de sobrejornada, sem a devida contraprestação; que não usufruía do intervalo mínimo para alimentação e repouso; que é credor de adicional de sobreaviso; que é credor de participação nos resultados proporcional; que é credor de indenização por danos morais; postulando, em síntese, reversão da justa causa e pagamento dos títulos rescisórios referentes à dispensa sem justo motivo por iniciativa patronal; anotação da data de saída em CTPS; entrega de guias para o levantamento do FGTS de sua conta vinculada e para o percebimento do seguro-desemprego; multa do § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; adicional de sobreaviso; participação nos resultados proporcional; indenização por danos morais; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 263.462,90 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) e juntou documentos. Emenda à inicial às 129 e seguintes. Contestando a ação, fls. 158 e seguintes, a reclamada arguiu prescrição; refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor às fls. 579 e seguintes e pela reclamada às fls. 640 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência A ruptura do contrato de trabalho mantido entre as partes ocorreu no dia 07 de novembro de 2022, não restando consumada a prescrição bienal prevista no artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal. A presente ação foi distribuída no dia 27 de janeiro de 2023, de forma que restariam alcançados pela prescrição quinquenal créditos anteriores a 27 de janeiro de 2018, contudo, o reclamante foi contratado no dia 15 de janeiro de 2019. Deste modo, inexiste prescrição a ser acolhida. Rejeito, destarte, a prejudicial arguida pela reclamada. Da causa da extinção do contrato de trabalho Constitui-se em ônus do empregador a prova da alegada justa causa a ensejar o rompimento do liame laboral mantido entre as partes, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), bem como diante da presunção de inocência do empregado que resultaria num desligamento imotivado, além de se tratar de um fato impeditivo ao natural direito do trabalhador de percebimento de verbas rescisórias, liberação dos depósitos de FGTS e percebimento do seguro desemprego[1]. No caso dos autos, os elementos do processo não são suficientes para a aplicação da penalidade máxima. Ademais, há irregularidade no procedimento adotado pela ré. Aduz a defesa que o desligamento do autor se deu pela condução de veículo da empresa, após o consumo de bebida alcoólica, o que, de ciência do empregado, além dos prejuízos inequívocos inerentes à conduta, ocasiona risco para a campanha de consumo consciente por ela promovida e para sua imagem perante a sociedade. O documento de fls. 572 (comunicação de dispensa por justa causa), não está subscrito pelo trabalhador. A carta datada de 31 de outubro de 2022 (fls. 457), não aponta os motivos do afastamento, apenas indicando aguardar melhor verificação dos fatos apurados através de Sindicância Interna. O desligamento se deu apenas em 07 de novembro de 2022. O autor não teve ciência de quem foram as testemunhas ouvidas naquela oportunidade e não há clareza de que tinha ciência do teor das denuncias efetivadas. A Sindicância abrange duas questões: o retorno de festa particular, no dia 11 de outubro de 2022, com direção de carro da empresa, após o consumo de bebida alcoólica (situação que abrange o reclamante) e o retorno de visitação promovida pela empresa, dirigindo o veículo do empregador, após o consumo de bebida alcoólica, mesmo com orientação expressa, para o evento, em sentido contrário (situação que não envolve o reclamante, mas sim Tiago). Ainda que a ré promova campanha no sentido de que não haja, em qualquer oportunidade, direção, por seus empregados, quando alcoolizados, o desligamento por justa causa, nesse contexto, extrapola os limites do poder diretivo, quando na esfera particular (ou seja, fora do contexto do trabalho), até porque a medida visa a preservação da imagem e da campanha de consumo consciente dos produtos que comercializa, que trazem risco para a sociedade. Não se nega, obviamente, que se trata de conduta criminosa e reprovável, porém de âmbito privado do trabalhador. No caso, houve a direção de veículo da empresa, após o consumo de bebida alcoólica, o que, dependendo do contexto, poderia levar à medida aplicada. Todavia, conforme afirmado, os elementos do processo não justificam a penalidade máxima adotada. Não há informação a respeito de quem são as testemunhas ouvidas na sindicância. O fato se deu fora do horário de trabalho e em situação não relacionada com a empresa. O reclamante não se deslocou para a festa com o veículo da empresa, sendo certo que somente o dirigiu na saída, porque Tiago estava sem condições de faze-lo em razão da quantidade de bebida alcoólica consumida. Na forma da prova oral produzida, o próprio Tiago que foi ao local da festa com o veículo do empregador não foi desligado pelos fatos ocorridos, inexistindo justificativa plausível para se adotar medida diferente e mais gravosa em relação ao reclamante. Deste modo, declaro, de forma incidental, a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes sem justo motivo, por iniciativa patronal. Consequentemente, são procedentes os pedidos de aviso prévio indenizado (39 dias, na forma da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2012); férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional e abono trezeno proporcional (12/12). Não juntou a reclamada recibo referente às férias do período aquisitivo 2021/2022, de forma que é devido o pagamento deste título acrescido do terço constitucional. Defiro. Deverá a reclamada providenciar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho do reclamante, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o afastamento da justa causa considerada pela reclamada, deverá a ré comprovar os recolhimentos de FGTS incidentes sobre os títulos ora deferidos, bem como o acréscimo de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo devidamente intimada para tanto, sob pena de execução e expedição de alvará para levantamento dos depósitos já realizados pela reclamada. Efetuará a ré, ainda, no mesmo prazo acima fixado, a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará. Não há que se falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista que a observância dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário se dará no momento do trânsito em julgado da presente decisão, conforme artigo 4o, IV, da Resolução CODEFAT 467/2005. A verificação do preenchimento dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego será realizada pela autoridade competente. A alegação de existência de justa causa obsta a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, a ré não demonstrou o pagamento das férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, de forma que procede o pleito de pagamento da multa do artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a apuração da verba rescisória devida (férias vencidas, acrescidas do terço constitucional) deverá ser observado o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que o valor da multa a ser paga pelo empregador que não quita tempestivamente os haveres rescisórios devidos ao empregado será equivalente a um salário do empregado. A noção de salário é prevista no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu § 1o estabelece que além das parcelas fixas, incluem-se no salário as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Também se incluem no salário os adicionais pagos com habitualidade (v.g. Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, o valor da multa do artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho equivale ao valor das parcelas estipuladas pelo artigo 457, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidas dos adicionais habitualmente pagos e do salário fixo. Da jornada de trabalho A reclamada juntou aos autos os registros de frequência do reclamante, relativamente ao período em que havia anotação (fls. 257 e seguintes), impugnados pelo obreiro. Deste modo, para se afastar as anotações constantes dos documentos juntados, incumbia ao autor produzir prova robusta no sentido da incorreção da jornada anotada. Neste sentido: “Cartão de ponto. Inidoneidade. Ao alegar a inidoneidade dos controles de frequência, o Autor atrai para si o onus probandi da jornada alegada (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso não provido. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 2a T. (RO 2249/97), Rel. Juiz Aloysio Santos, DO/RJ 03/05/99, p. 130.”.[2] No caso dos autos, em seu depoimento, o autor informou que anotava corretamente os horários de trabalho nos cartões de ponto mantidos pela ré, de forma que prevalecem os horários ali consignados, no período. A contar de janeiro de 2021, aduz a reclamada que por estar investido em encargo de gestão, não sujeito a controle de horário, estaria o obreiro inserido na exceção do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo Sérgio Pinto Martins[3]: “O inciso II do art. 62 da CLT continua utilizando a palavra gerente. A maior dificuldade consiste em dizer quem é gerente, pois o empregado pode ser rotulado de gerente, mas efetivamente não o ser, ou não ter poderes para tanto. É gerente o que tem poderes de gestão, como de admitir ou dispensar funcionários, adverti-los, puni-los, suspendê-los, de fazer compras ou vendas em nome do empregador, sendo aquele que tem subordinados, pois não se pode falar num chefe que não tem chefiados. (...) Estando o empregado, porém, sujeito a controle de horário, na entrada e saída do serviço, terá direito a horas extras, inclusive o gerente, porque, aí, não se poderá falar em liberdade total do empregado, devendo ser aplicada a duração do trabalho de oito horas diárias e 44 semanais.”. Vólia Bomfim[4], ao se referir aos gerentes, esclarece que “um único ato destes empregados poderá colocar em risco não só a atividade do empregador, mas a sua própria existência”, ou seja, exige-se deste empregado uma autonomia típica do empregador. Deste modo, para que se possa alegar a exceção do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho necessário que o empregado detenha poderes de gestão e não tenha controle efetivo de sua jornada laboral, ou seja, “o que vale é o poder de autonomia nas opções importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador”[5]. No caso dos autos, os elementos do processo não apontam para o efetivo encargo de gestão, ainda que houvesse aparente autonomia e representação. As procurações apresentadas às fls. 306 e seguintes determinam que os poderes conferidos serão exercidos com atuação em conjunto com um(a) diretor(a) ou em conjunto com outro(a) procurador(a) de iguais poderes. Em seu depoimento, a testemunha conduzida pela reclamada, Amanda, que trabalha como gerente de distribuição, apontou já ter participado de processo seletivo na função de gerente esclarecendo que há uma seleção pela gerência de gente, passando os candidatos por entrevista com o gerente da área e o gerente de gente do CDD, que selecionam alguns candidatos, mais de um, cujos nomes são enviados aos gerentes comerciais e regionais, que dão a palavra final para a contratação, o que demonstra, nesse aspecto, atuação muito limitada do reclamante, efetivamente não poderia definir o candidato selecionado. Informou a testemunha, ainda, “que a negociação de frete é feita pela regional, sendo pré desenhado aos gerente locais” e “que poderiam negociar metas e prêmios diretamente com a transportadora mediante fluxo de pagamentos dentro do orçamento anual prefixado”o que reforça a falta de autonomia do autor em decisões relevantes. O fato de o gerente poder decidir as férias dos empregados de sua equipe ou de poder aplicar advertência/suspensão, não enseja o entendimento de que era detentor de encargo de gestão, até porque, conforme relatou a testemunha, as penalidades a serem aplicadas devem seguir o cronograma do sistema CLICK. Também é de se notar que, diferente do alegado na defesa, havia o controle da jornada ante o relato da testemunha no sentido de “que algumas matinais são responsabilidade do gerente, ocasiões em que devem estar presentes às 7:00 ou 7:40, esclarecendo que há obrigatoriedade de comparecimento às 11:20 para acompanhamento dos indicadores do dia anterior”. Além disso, a testemunha, gerente, declarou que "reporta faltas e atrasos ao gerente comercial", de forma que não havia liberdade para a condução de seu próprio horário pelo reclamante, elemento essencial para o reconhecimento do exercício do cargo de confiança alegado em defesa. Deste modo, o reclamante não era detentor de cargo de confiança e sofria controle da jornada praticada, de forma que deveria a reclamada manter o controle escrito da jornada de trabalho do autor, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como ensina Mozart Victor Russomano, “o art. 74 tem importância prática, porque o registro de horário de trabalho efetivo do empregado é um meio correto de aferição do valor de seu salário ou de outras vantagens previstas em lei e correlacionadas com sua assiduidade ao trabalho”[6], de forma que estes meios de controle de horário devem ser mantidos pelo empregador em total consonância com as normas expedidas sobre a matéria, por se constituírem, caso seguidas estas normas, em meios idôneos para a aferição do valor do salário e assiduidade do empregado, e, na hipótese de demanda em que se postula o pagamento de horas extras, devem ser juntados aos autos, como meio de demonstrar os horários de trabalho desenvolvidos pelo empregado. Em razão da Resolução 121/2003 do Egrégio Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho foi, por maioria absoluta, revisada a Súmula 338, que passou a ter a seguinte redação: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro de jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Assim, cumpria à reclamada trazer aos autos os controles de frequência na forma do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, por se constituírem os cartões de ponto nos documentos hábeis, por essência, a fazer da jornada de labor desenvolvida pelo reclamante. Todavia, não trouxe a reclamada à colação os cartões de ponto relativos ao contrato de labor mantido com o reclamante, em relação ao período em que se ativou como coordenador e gerente, não se desonerando de seu encargo probatório nos termos da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que prevalece a jornada de trabalho descrita na emenda à inicial, uma vez que não há nos autos elemento de prova que confrontem referida jornada. Assim sendo, fixo a seguinte jornada de trabalho do autor, com base na emenda à inicial (fls. 129/130): 1) no período em que apresentados os cartões de ponto, os horários ali consignados; 2) a contar de janeiro de 2021, das 07h00min. às 21h00min; 3) aos sábados, dois por mês, das 07h00min. às 16h00min.; 4) 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação; 5) folgas aos demais sábados, domingos e feriados. Em que pesem argumentos que sustentem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho superior ao módulo semanal previsto no artigo 7o, XIII, da Constituição Federal, em razão da legislação que criou o chamado regime de banco de horas, este Juízo entende que a Constituição Federal não autorizou tal modalidade de compensação de jornada. O caput do artigo 7o da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Portanto, os direitos elencados nos incisos do artigo 7o da Carta Magna se constituem em direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, sendo possibilitada a inclusão de outros que visem a melhoria da condição social dos trabalhadores. Não se afigura possível, portanto, reduzir os direitos assegurados pelo artigo 7o da Carta da República, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo por legislação infraconstitucional. Ou seja, ainda que haja previsão legal de que o negociado deverá prevalecer sobre o legislado, os limites mínimos da Constituição Federal devem, sempre, ser assegurados. Os direitos consagrados no artigo 7o da Constituição Federal são os chamados direitos sociais, que segundo José Afonso da Silva[7] são aqueles que “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo de direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. Tal objetivo, não seria alcançado se o legislador constituinte houvesse permitido a derrogação deste inciso protetor de direito social do trabalhador por norma coletiva ou por Lei Ordinária que simplesmente ignora o módulo semanal para fins de compensação de jornada, posto que como salientado, estas normas de direito social visam reduzir o grau de desigualdade, como pressuposto do gozo de direitos individuais, o que não é alcançado pelo trabalho em regime de compensação pelo sistema de banco de horas, posto que referido regime não traz qualquer contrapartida ao empregado, ao contrário, posto que sempre se exigirá o máximo rendimento daqueles trabalhadores que não estão em gozo das folgas em decorrência da prestação de serviços extraordinários que serão remuneradas sem o adicional também previsto no artigo 7º da Constituição Federal, de forma que o regime de compensação anual somente se presta aos interesses do empresário, que não pagará horas extras, adequando seu nível de produção, mantendo o ritmo de trabalho mesmo nos períodos de menor movimentação, posto que nestes momentos poderá fazer o balanço de débitos e créditos de horas trabalhadas, utilizando-se de um número reduzido de trabalhadores, que individualmente, não sentirão a redução do volume de trabalho. O mesmo se dá em relação ao banco de horas mensal, trimestral ou semestral. Neste sentido se posicionou Maurício Godinho Delgado[8]: “a pactuação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho (em contraponto, aliás, àquilo que estabelece o art. 7o, XXII, da Carta Magna). O regime de compensação anual, desse modo, escapa à dubiedade instigante que respondia pelo prestígio do mecanismo compensatório no estuário normativo da Carta Magna, já que deixa de ser manejado em extensão ponderada, perdendo, neste aspecto, o caráter de vantagem trabalhista em benefício recíproco de ambas as partes contratuais”. Enfoque diverso, todavia, deve ser dado ao se observar o regime de compensação previsto na Constituição Federal, posto que este traz inegáveis benefícios para as duas partes do contrato, propiciando racionalização do tempo de produção, concentrando-o durante os dias da semana, assim como, em contrapartida, permite ao empregado mais tempo livre para o lazer e outras atividades, uma vez que elimina um dia de deslocamento para o posto de serviço. Portanto, o regime anual de compensação, ou banco de horas, propicia ao empregador a possibilidade de exigir labor extraordinário de seus empregados por longo lapso de tempo (até um ano), sem qualquer contrapartida em benefício dos trabalhadores, afrontando, destarte, os incisos XXII e XIII, do artigo 7o, da Constituição Federal, de forma que afasto a aplicação do § 2o, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, por entendê-lo inconstitucional. Assim sendo, a jornada normal de trabalho do reclamante era de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do reclamante; os dias efetivamente laborados pelo reclamante; o divisor 220 e o adicional de 50% (cinquenta por cento). Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais. A base de cálculo a ser adotada é a prevista na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração do reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados [9] férias acrescidas do terço constitucional [10]; aviso prévio indenizado [11]; abonos trezenos [12] e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%[13]. Não há que se cogitar em reflexos dos descansos semanais remunerados nas demais verbas[14]. Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras.[15] Anteriormente à Lei 13.467/2017 este Juízo já entendia que a penalidade trazida pelo artigo 71, § 4o, da CLT se traduzia numa indenização devida ao obreiro que tinha seu intervalo para alimentação e repouso diminuído ou suprimido, posto que seria devida mesmo em casos em que não ocorresse a prestação de serviços extraordinários, v.g., prestação de serviços contínuos de sete horas sem intervalo para refeição e repouso. Portanto, não havia que se falar em duplicidade de pagamento na hipótese de condenação em horas extras e na indenização pela não concessão regular do intervalo para alimentação e repouso, posto que se tratavam de institutos diversos. Após a edição da Lei 13.467/2017, a redação do § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever expressamente a natureza indenizatória da verba. Deste modo, por não ter havido a concessão integral do intervalo para alimentação e repouso de uma hora é devido o pagamento da indenização preconizada pelo § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho. O montante devido a título de indenização será de trinta minutos por dia em que não foi concedido integralmente o intervalo para alimentação e repouso, diante dos termos expressos do § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da Lei 13.467/2017, no sentido de que o pagamento será apenas do período suprimido. Por se tratar de indenização, são indevidos os reflexos postulados pelo reclamante. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso, no importe de trinta minutos por dia em que não se verificou a integral concessão do intervalo, acrescida do adicional de 50%. Para a apuração do valor devido será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente laborados pelo reclamante em que não se observou a concessão regular do intervalo para alimentação e repouso e o divisor 220. A base de cálculo para a apuração do valor devido observará o artigo 71, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a remuneração da hora normal de trabalho, incluindo-se, portanto, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância fixa ajustada, as comissões, as gratificações e as gorjetas. Do sobreaviso O regime de sobreaviso é previsto no artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata dos ferroviários. No regime do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado deveria permanecer aguardando ordens do empregador, para que fizesse jus ao pagamento de horas de sobreaviso, conforme lição de Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho. 15a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 482): “O sobreaviso caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua casa (e não em outro local) aguardando ser chamado para o serviço. Permanece em estado de expectativa durante seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento. Não tem o empregado condições de assumir compromissos, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até seus afazeres familiares, pessoais ou até seu lazer”. Ainda que seja inequívoco que aparelhos de telefonia móvel permitam que o trabalhador se ausente de sua residência, é também correto dizer que o empregado que porta aparelho de telefonia celular para o recebimento de tarefas a serem repassadas por seu empregador tem sua liberdade de locomoção restringida, pois deve estar em local cuja distância permita atender ao chamado do empregador em tempo hábil ao desenvolvimento da tarefa solicitada, ou seja, tem seu direito ao lazer limitado. É neste sentido que vem se posicionando o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da edição da Súmula 428, que em seu item II dispõe: “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. No caso dos autos, a prova oral produzida dá conta de que quando se ativou como gerente o autor permanecia de sobreaviso. Nesse ponto, a testemunha Amanda esclareceu que as ocorrências do terceiro turno, caso não solucionadas pelos supervisores, são direcionadas aos gerentes de operação e distribuição, no telefone particular, que deve ficar ligado. Apontou que o reclamante era frequentemente acionado no terceiro turno seja para logar no sistema, seja para resolver alguma questão por telefone. Assim sendo, o Juízo convence-se da alegação inicial de sobreaviso, no período em que o obreiro se ativou como gerente, após o encerramento da jornada de trabalho do obreiro, no período de duração do terceiro turno e nos domingos e feriados das 08h00min. às 15h00min. Deste modo, encontrava-se o reclamante com sua liberdade de locomoção mitigada durante seus períodos de descanso, pois aguardava chamados da reclamada em aparelho de telefonia móvel, de forma que procede o pleito exordial de pagamento do adicional de sobreaviso, no importe de 1/3 do valor do salário hora do reclamante. Para a apuração do adicional de sobreaviso será observada a evolução salarial do reclamante; os dias em que o reclamante efetivamente manteve-se em sobreaviso; o divisor 220. A base de cálculo a ser adotada é a prevista no Enunciado 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços em sobreaviso são devidos os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho); aviso prévio indenizado (artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho); abonos trezenos (artigo 3º do Decreto 1.881/62) e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40% (calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001). O reclamante percebia salário mensal, de forma que não procede o pleito de pagamento de reflexos do adicional de sobreaviso nos descansos semanais remunerados. Da participação nos resultados Pretende o reclamante o percebimento de participação nos resultados proporcional instituída em norma coletiva. Deste modo, cumpria ao obreiro trazer aos autos a prova da existência do direito vindicado. Neste sentido: “A parte que pretende o reconhecimento de direitos resultantes de normas coletivas deve trazer aos autos o instrumento que institui as benesses postuladas, vez que indispensáveis à prova de suas alegações. A inexistência de prova neste sentido, acarreta, indubitavelmente, na improcedência do pedido. Recursos ordinários não providos. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 4a T (RO 23248/00), Rel. Juiz Luiz Alfredo Mafra Lino, DO/RJ 13/09/01, p. 138.”.[16] Todavia, não trouxe o reclamante à colação o Instrumento Normativo que assegura o direito vindicado exordialmente, de forma que improcede o pleito de participação nos lucros e resultados proporcional. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco, “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”[17], sendo correto que, dentre os direitos de personalidade, “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”[18], e, “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”[19]. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante foi desligado sob a alegação de justa causa, afastada pelo Juízo. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito do reclamante, uma vez que este foi surpreendido por seu desligamento por justa causa, sendo certo que para a sociedade o obreiro passou a ser visto com outros olhos, já que não há dúvida de que sobre o empregado desligado por justa causa paira uma aura de desconfiança, especialmente acerca de sua honestidade. E no caso dos autos, a conduta se afigura ainda mais repulsiva, pois a reclamada se considerou legítima censora da vida privada do trabalhador, prática que não pode ser tolerada pelo juízo. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador[20]. No caso dos autos, a reclamada é empresa com capital social expressivo, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. Houve elevado grau de culpa da reclamada, que dispensou o empregado por justa causa, o que foi afastado pelo Juízo. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório[21], onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais[22]. Deste modo, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais devida. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[23], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[24]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo em 15% (quinze por cento) do valor da execução o valor dos honorários de advogado em favor dos patronos do reclamante, na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho[25]. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção[26]. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada[27], donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Serão, todavia, deduzidos os títulos pagos a igual título a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Na hipótese de deferimento de horas extras será observada a OJ 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Do índice de correção monetária e juros Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a prejudicial arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE ALVARENGA SANTOS CALDAS contra AMBEV S.A., para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (39 dias, na forma da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2012); férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (12/12); férias do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; multa do §8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; horas extras; reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, abonos trezenos e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso; adicional de sobreaviso; reflexos do adicional de sobreaviso em férias acrescidas do terço constitucional; aviso prévio indenizado; abonos trezenos; depósitos de FGTS acrescidos de 40%; indenização por danos morais e honorários de advogado. Deverá a reclamada providenciar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho do reclamante, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil. Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS incidentes sobre os títulos ora deferidos, bem como o acréscimo de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo devidamente intimada para tanto, sob pena de execução e expedição de alvará para levantamento dos depósitos já realizados pela reclamada. Efetuará a Reclamada, por fim, no mesmo prazo acima fixado, a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da ADC 58 do STF. Em relação aos entes públicos, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a igual título. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto aquelas devidas a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição[28]. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora [29], observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1500/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exequendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no importe de R$ 32.000,00 (três mil reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1]Cfr. Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 15a edição. São Paulo: Editora Atlas, 2002. p. 334. [2] .B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Edições Trabalhistas: Rio de Janeiro, 2000. p. 144. [3]Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2002. p. 445. [4]Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015. p. 665. [5]Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 112. [6]Mozart Victor Russomano. CLT Anotada. 4a edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 32. [7]José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a edição. São Paulo: Malheiros Editores. p. 289. [8]Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 4a edição. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 863. [9] Cf. artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da Reclamada de não incidência de horas extras neste título. [10] Cf. artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [11] Cf. artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [12] Cf. artigo 3º do Decreto 1.881/62. [13] Calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001. [14] Cf. artigo 7o, parágrafo 2o, da Lei 605/49. [15] Cf. Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho [16] B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway, “Dicionário de Decisões Trabalhistas”, 33a edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2002, p. 273. [17]Op. cit. p. 1612. [18]Op. cit. p. 1613. [19]Op. cit. p. 1635. [20]Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. [21]Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. [22]Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. [23]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [24]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. [25]Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. [26]Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. [27]Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. [28] Cf. Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, artigo 43 e parágrafos (redações atribuídas pela Lei 8620/93 – caput - e pela Lei 11941/2009 - parágrafos 1º a 6º), observando-se os termos da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [29] Cf. artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALVARENGA SANTOS CALDAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010109-70.2023.5.15.0084 AUTOR: ALEXANDRE ALVARENGA SANTOS CALDAS RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576a2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos quatro dias do mês de julho de 2025, sexta-feira, às dezessete horas e doze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ALEXANDRE ALVARENGA SANTOS CALDAS Reclamada: AMBEV S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ALEXANDRE ALVARENGA SANTOS CALDAS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra AMBEV S.A., aduzindo que foi desligado sob alegação de justa causa, sem que houvesse motivo para seu despedimento; que laborou em regime de sobrejornada, sem a devida contraprestação; que não usufruía do intervalo mínimo para alimentação e repouso; que é credor de adicional de sobreaviso; que é credor de participação nos resultados proporcional; que é credor de indenização por danos morais; postulando, em síntese, reversão da justa causa e pagamento dos títulos rescisórios referentes à dispensa sem justo motivo por iniciativa patronal; anotação da data de saída em CTPS; entrega de guias para o levantamento do FGTS de sua conta vinculada e para o percebimento do seguro-desemprego; multa do § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; horas extras e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; adicional de sobreaviso; participação nos resultados proporcional; indenização por danos morais; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 263.462,90 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) e juntou documentos. Emenda à inicial às 129 e seguintes. Contestando a ação, fls. 158 e seguintes, a reclamada arguiu prescrição; refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor às fls. 579 e seguintes e pela reclamada às fls. 640 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência A ruptura do contrato de trabalho mantido entre as partes ocorreu no dia 07 de novembro de 2022, não restando consumada a prescrição bienal prevista no artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal. A presente ação foi distribuída no dia 27 de janeiro de 2023, de forma que restariam alcançados pela prescrição quinquenal créditos anteriores a 27 de janeiro de 2018, contudo, o reclamante foi contratado no dia 15 de janeiro de 2019. Deste modo, inexiste prescrição a ser acolhida. Rejeito, destarte, a prejudicial arguida pela reclamada. Da causa da extinção do contrato de trabalho Constitui-se em ônus do empregador a prova da alegada justa causa a ensejar o rompimento do liame laboral mantido entre as partes, diante do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), bem como diante da presunção de inocência do empregado que resultaria num desligamento imotivado, além de se tratar de um fato impeditivo ao natural direito do trabalhador de percebimento de verbas rescisórias, liberação dos depósitos de FGTS e percebimento do seguro desemprego[1]. No caso dos autos, os elementos do processo não são suficientes para a aplicação da penalidade máxima. Ademais, há irregularidade no procedimento adotado pela ré. Aduz a defesa que o desligamento do autor se deu pela condução de veículo da empresa, após o consumo de bebida alcoólica, o que, de ciência do empregado, além dos prejuízos inequívocos inerentes à conduta, ocasiona risco para a campanha de consumo consciente por ela promovida e para sua imagem perante a sociedade. O documento de fls. 572 (comunicação de dispensa por justa causa), não está subscrito pelo trabalhador. A carta datada de 31 de outubro de 2022 (fls. 457), não aponta os motivos do afastamento, apenas indicando aguardar melhor verificação dos fatos apurados através de Sindicância Interna. O desligamento se deu apenas em 07 de novembro de 2022. O autor não teve ciência de quem foram as testemunhas ouvidas naquela oportunidade e não há clareza de que tinha ciência do teor das denuncias efetivadas. A Sindicância abrange duas questões: o retorno de festa particular, no dia 11 de outubro de 2022, com direção de carro da empresa, após o consumo de bebida alcoólica (situação que abrange o reclamante) e o retorno de visitação promovida pela empresa, dirigindo o veículo do empregador, após o consumo de bebida alcoólica, mesmo com orientação expressa, para o evento, em sentido contrário (situação que não envolve o reclamante, mas sim Tiago). Ainda que a ré promova campanha no sentido de que não haja, em qualquer oportunidade, direção, por seus empregados, quando alcoolizados, o desligamento por justa causa, nesse contexto, extrapola os limites do poder diretivo, quando na esfera particular (ou seja, fora do contexto do trabalho), até porque a medida visa a preservação da imagem e da campanha de consumo consciente dos produtos que comercializa, que trazem risco para a sociedade. Não se nega, obviamente, que se trata de conduta criminosa e reprovável, porém de âmbito privado do trabalhador. No caso, houve a direção de veículo da empresa, após o consumo de bebida alcoólica, o que, dependendo do contexto, poderia levar à medida aplicada. Todavia, conforme afirmado, os elementos do processo não justificam a penalidade máxima adotada. Não há informação a respeito de quem são as testemunhas ouvidas na sindicância. O fato se deu fora do horário de trabalho e em situação não relacionada com a empresa. O reclamante não se deslocou para a festa com o veículo da empresa, sendo certo que somente o dirigiu na saída, porque Tiago estava sem condições de faze-lo em razão da quantidade de bebida alcoólica consumida. Na forma da prova oral produzida, o próprio Tiago que foi ao local da festa com o veículo do empregador não foi desligado pelos fatos ocorridos, inexistindo justificativa plausível para se adotar medida diferente e mais gravosa em relação ao reclamante. Deste modo, declaro, de forma incidental, a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes sem justo motivo, por iniciativa patronal. Consequentemente, são procedentes os pedidos de aviso prévio indenizado (39 dias, na forma da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2012); férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional e abono trezeno proporcional (12/12). Não juntou a reclamada recibo referente às férias do período aquisitivo 2021/2022, de forma que é devido o pagamento deste título acrescido do terço constitucional. Defiro. Deverá a reclamada providenciar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho do reclamante, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o afastamento da justa causa considerada pela reclamada, deverá a ré comprovar os recolhimentos de FGTS incidentes sobre os títulos ora deferidos, bem como o acréscimo de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo devidamente intimada para tanto, sob pena de execução e expedição de alvará para levantamento dos depósitos já realizados pela reclamada. Efetuará a ré, ainda, no mesmo prazo acima fixado, a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará. Não há que se falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista que a observância dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário se dará no momento do trânsito em julgado da presente decisão, conforme artigo 4o, IV, da Resolução CODEFAT 467/2005. A verificação do preenchimento dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego será realizada pela autoridade competente. A alegação de existência de justa causa obsta a aplicação da multa do artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, a ré não demonstrou o pagamento das férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, de forma que procede o pleito de pagamento da multa do artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a apuração da verba rescisória devida (férias vencidas, acrescidas do terço constitucional) deverá ser observado o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que o valor da multa a ser paga pelo empregador que não quita tempestivamente os haveres rescisórios devidos ao empregado será equivalente a um salário do empregado. A noção de salário é prevista no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu § 1o estabelece que além das parcelas fixas, incluem-se no salário as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Também se incluem no salário os adicionais pagos com habitualidade (v.g. Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, o valor da multa do artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho equivale ao valor das parcelas estipuladas pelo artigo 457, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidas dos adicionais habitualmente pagos e do salário fixo. Da jornada de trabalho A reclamada juntou aos autos os registros de frequência do reclamante, relativamente ao período em que havia anotação (fls. 257 e seguintes), impugnados pelo obreiro. Deste modo, para se afastar as anotações constantes dos documentos juntados, incumbia ao autor produzir prova robusta no sentido da incorreção da jornada anotada. Neste sentido: “Cartão de ponto. Inidoneidade. Ao alegar a inidoneidade dos controles de frequência, o Autor atrai para si o onus probandi da jornada alegada (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso não provido. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 2a T. (RO 2249/97), Rel. Juiz Aloysio Santos, DO/RJ 03/05/99, p. 130.”.[2] No caso dos autos, em seu depoimento, o autor informou que anotava corretamente os horários de trabalho nos cartões de ponto mantidos pela ré, de forma que prevalecem os horários ali consignados, no período. A contar de janeiro de 2021, aduz a reclamada que por estar investido em encargo de gestão, não sujeito a controle de horário, estaria o obreiro inserido na exceção do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo Sérgio Pinto Martins[3]: “O inciso II do art. 62 da CLT continua utilizando a palavra gerente. A maior dificuldade consiste em dizer quem é gerente, pois o empregado pode ser rotulado de gerente, mas efetivamente não o ser, ou não ter poderes para tanto. É gerente o que tem poderes de gestão, como de admitir ou dispensar funcionários, adverti-los, puni-los, suspendê-los, de fazer compras ou vendas em nome do empregador, sendo aquele que tem subordinados, pois não se pode falar num chefe que não tem chefiados. (...) Estando o empregado, porém, sujeito a controle de horário, na entrada e saída do serviço, terá direito a horas extras, inclusive o gerente, porque, aí, não se poderá falar em liberdade total do empregado, devendo ser aplicada a duração do trabalho de oito horas diárias e 44 semanais.”. Vólia Bomfim[4], ao se referir aos gerentes, esclarece que “um único ato destes empregados poderá colocar em risco não só a atividade do empregador, mas a sua própria existência”, ou seja, exige-se deste empregado uma autonomia típica do empregador. Deste modo, para que se possa alegar a exceção do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho necessário que o empregado detenha poderes de gestão e não tenha controle efetivo de sua jornada laboral, ou seja, “o que vale é o poder de autonomia nas opções importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador”[5]. No caso dos autos, os elementos do processo não apontam para o efetivo encargo de gestão, ainda que houvesse aparente autonomia e representação. As procurações apresentadas às fls. 306 e seguintes determinam que os poderes conferidos serão exercidos com atuação em conjunto com um(a) diretor(a) ou em conjunto com outro(a) procurador(a) de iguais poderes. Em seu depoimento, a testemunha conduzida pela reclamada, Amanda, que trabalha como gerente de distribuição, apontou já ter participado de processo seletivo na função de gerente esclarecendo que há uma seleção pela gerência de gente, passando os candidatos por entrevista com o gerente da área e o gerente de gente do CDD, que selecionam alguns candidatos, mais de um, cujos nomes são enviados aos gerentes comerciais e regionais, que dão a palavra final para a contratação, o que demonstra, nesse aspecto, atuação muito limitada do reclamante, efetivamente não poderia definir o candidato selecionado. Informou a testemunha, ainda, “que a negociação de frete é feita pela regional, sendo pré desenhado aos gerente locais” e “que poderiam negociar metas e prêmios diretamente com a transportadora mediante fluxo de pagamentos dentro do orçamento anual prefixado”o que reforça a falta de autonomia do autor em decisões relevantes. O fato de o gerente poder decidir as férias dos empregados de sua equipe ou de poder aplicar advertência/suspensão, não enseja o entendimento de que era detentor de encargo de gestão, até porque, conforme relatou a testemunha, as penalidades a serem aplicadas devem seguir o cronograma do sistema CLICK. Também é de se notar que, diferente do alegado na defesa, havia o controle da jornada ante o relato da testemunha no sentido de “que algumas matinais são responsabilidade do gerente, ocasiões em que devem estar presentes às 7:00 ou 7:40, esclarecendo que há obrigatoriedade de comparecimento às 11:20 para acompanhamento dos indicadores do dia anterior”. Além disso, a testemunha, gerente, declarou que "reporta faltas e atrasos ao gerente comercial", de forma que não havia liberdade para a condução de seu próprio horário pelo reclamante, elemento essencial para o reconhecimento do exercício do cargo de confiança alegado em defesa. Deste modo, o reclamante não era detentor de cargo de confiança e sofria controle da jornada praticada, de forma que deveria a reclamada manter o controle escrito da jornada de trabalho do autor, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como ensina Mozart Victor Russomano, “o art. 74 tem importância prática, porque o registro de horário de trabalho efetivo do empregado é um meio correto de aferição do valor de seu salário ou de outras vantagens previstas em lei e correlacionadas com sua assiduidade ao trabalho”[6], de forma que estes meios de controle de horário devem ser mantidos pelo empregador em total consonância com as normas expedidas sobre a matéria, por se constituírem, caso seguidas estas normas, em meios idôneos para a aferição do valor do salário e assiduidade do empregado, e, na hipótese de demanda em que se postula o pagamento de horas extras, devem ser juntados aos autos, como meio de demonstrar os horários de trabalho desenvolvidos pelo empregado. Em razão da Resolução 121/2003 do Egrégio Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho foi, por maioria absoluta, revisada a Súmula 338, que passou a ter a seguinte redação: “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro de jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Assim, cumpria à reclamada trazer aos autos os controles de frequência na forma do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, por se constituírem os cartões de ponto nos documentos hábeis, por essência, a fazer da jornada de labor desenvolvida pelo reclamante. Todavia, não trouxe a reclamada à colação os cartões de ponto relativos ao contrato de labor mantido com o reclamante, em relação ao período em que se ativou como coordenador e gerente, não se desonerando de seu encargo probatório nos termos da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que prevalece a jornada de trabalho descrita na emenda à inicial, uma vez que não há nos autos elemento de prova que confrontem referida jornada. Assim sendo, fixo a seguinte jornada de trabalho do autor, com base na emenda à inicial (fls. 129/130): 1) no período em que apresentados os cartões de ponto, os horários ali consignados; 2) a contar de janeiro de 2021, das 07h00min. às 21h00min; 3) aos sábados, dois por mês, das 07h00min. às 16h00min.; 4) 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação; 5) folgas aos demais sábados, domingos e feriados. Em que pesem argumentos que sustentem a possibilidade de fixação de jornada de trabalho superior ao módulo semanal previsto no artigo 7o, XIII, da Constituição Federal, em razão da legislação que criou o chamado regime de banco de horas, este Juízo entende que a Constituição Federal não autorizou tal modalidade de compensação de jornada. O caput do artigo 7o da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Portanto, os direitos elencados nos incisos do artigo 7o da Carta Magna se constituem em direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, sendo possibilitada a inclusão de outros que visem a melhoria da condição social dos trabalhadores. Não se afigura possível, portanto, reduzir os direitos assegurados pelo artigo 7o da Carta da República, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo por legislação infraconstitucional. Ou seja, ainda que haja previsão legal de que o negociado deverá prevalecer sobre o legislado, os limites mínimos da Constituição Federal devem, sempre, ser assegurados. Os direitos consagrados no artigo 7o da Constituição Federal são os chamados direitos sociais, que segundo José Afonso da Silva[7] são aqueles que “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo de direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. Tal objetivo, não seria alcançado se o legislador constituinte houvesse permitido a derrogação deste inciso protetor de direito social do trabalhador por norma coletiva ou por Lei Ordinária que simplesmente ignora o módulo semanal para fins de compensação de jornada, posto que como salientado, estas normas de direito social visam reduzir o grau de desigualdade, como pressuposto do gozo de direitos individuais, o que não é alcançado pelo trabalho em regime de compensação pelo sistema de banco de horas, posto que referido regime não traz qualquer contrapartida ao empregado, ao contrário, posto que sempre se exigirá o máximo rendimento daqueles trabalhadores que não estão em gozo das folgas em decorrência da prestação de serviços extraordinários que serão remuneradas sem o adicional também previsto no artigo 7º da Constituição Federal, de forma que o regime de compensação anual somente se presta aos interesses do empresário, que não pagará horas extras, adequando seu nível de produção, mantendo o ritmo de trabalho mesmo nos períodos de menor movimentação, posto que nestes momentos poderá fazer o balanço de débitos e créditos de horas trabalhadas, utilizando-se de um número reduzido de trabalhadores, que individualmente, não sentirão a redução do volume de trabalho. O mesmo se dá em relação ao banco de horas mensal, trimestral ou semestral. Neste sentido se posicionou Maurício Godinho Delgado[8]: “a pactuação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho (em contraponto, aliás, àquilo que estabelece o art. 7o, XXII, da Carta Magna). O regime de compensação anual, desse modo, escapa à dubiedade instigante que respondia pelo prestígio do mecanismo compensatório no estuário normativo da Carta Magna, já que deixa de ser manejado em extensão ponderada, perdendo, neste aspecto, o caráter de vantagem trabalhista em benefício recíproco de ambas as partes contratuais”. Enfoque diverso, todavia, deve ser dado ao se observar o regime de compensação previsto na Constituição Federal, posto que este traz inegáveis benefícios para as duas partes do contrato, propiciando racionalização do tempo de produção, concentrando-o durante os dias da semana, assim como, em contrapartida, permite ao empregado mais tempo livre para o lazer e outras atividades, uma vez que elimina um dia de deslocamento para o posto de serviço. Portanto, o regime anual de compensação, ou banco de horas, propicia ao empregador a possibilidade de exigir labor extraordinário de seus empregados por longo lapso de tempo (até um ano), sem qualquer contrapartida em benefício dos trabalhadores, afrontando, destarte, os incisos XXII e XIII, do artigo 7o, da Constituição Federal, de forma que afasto a aplicação do § 2o, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, por entendê-lo inconstitucional. Assim sendo, a jornada normal de trabalho do reclamante era de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do reclamante; os dias efetivamente laborados pelo reclamante; o divisor 220 e o adicional de 50% (cinquenta por cento). Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais. A base de cálculo a ser adotada é a prevista na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração do reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados [9] férias acrescidas do terço constitucional [10]; aviso prévio indenizado [11]; abonos trezenos [12] e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%[13]. Não há que se cogitar em reflexos dos descansos semanais remunerados nas demais verbas[14]. Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras.[15] Anteriormente à Lei 13.467/2017 este Juízo já entendia que a penalidade trazida pelo artigo 71, § 4o, da CLT se traduzia numa indenização devida ao obreiro que tinha seu intervalo para alimentação e repouso diminuído ou suprimido, posto que seria devida mesmo em casos em que não ocorresse a prestação de serviços extraordinários, v.g., prestação de serviços contínuos de sete horas sem intervalo para refeição e repouso. Portanto, não havia que se falar em duplicidade de pagamento na hipótese de condenação em horas extras e na indenização pela não concessão regular do intervalo para alimentação e repouso, posto que se tratavam de institutos diversos. Após a edição da Lei 13.467/2017, a redação do § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever expressamente a natureza indenizatória da verba. Deste modo, por não ter havido a concessão integral do intervalo para alimentação e repouso de uma hora é devido o pagamento da indenização preconizada pelo § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho. O montante devido a título de indenização será de trinta minutos por dia em que não foi concedido integralmente o intervalo para alimentação e repouso, diante dos termos expressos do § 4o, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da Lei 13.467/2017, no sentido de que o pagamento será apenas do período suprimido. Por se tratar de indenização, são indevidos os reflexos postulados pelo reclamante. Pelo exposto, defiro o pagamento de indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso, no importe de trinta minutos por dia em que não se verificou a integral concessão do intervalo, acrescida do adicional de 50%. Para a apuração do valor devido será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente laborados pelo reclamante em que não se observou a concessão regular do intervalo para alimentação e repouso e o divisor 220. A base de cálculo para a apuração do valor devido observará o artigo 71, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a remuneração da hora normal de trabalho, incluindo-se, portanto, na forma do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância fixa ajustada, as comissões, as gratificações e as gorjetas. Do sobreaviso O regime de sobreaviso é previsto no artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata dos ferroviários. No regime do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado deveria permanecer aguardando ordens do empregador, para que fizesse jus ao pagamento de horas de sobreaviso, conforme lição de Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho. 15a edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2002. p. 482): “O sobreaviso caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua casa (e não em outro local) aguardando ser chamado para o serviço. Permanece em estado de expectativa durante seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento. Não tem o empregado condições de assumir compromissos, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até seus afazeres familiares, pessoais ou até seu lazer”. Ainda que seja inequívoco que aparelhos de telefonia móvel permitam que o trabalhador se ausente de sua residência, é também correto dizer que o empregado que porta aparelho de telefonia celular para o recebimento de tarefas a serem repassadas por seu empregador tem sua liberdade de locomoção restringida, pois deve estar em local cuja distância permita atender ao chamado do empregador em tempo hábil ao desenvolvimento da tarefa solicitada, ou seja, tem seu direito ao lazer limitado. É neste sentido que vem se posicionando o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da edição da Súmula 428, que em seu item II dispõe: “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. No caso dos autos, a prova oral produzida dá conta de que quando se ativou como gerente o autor permanecia de sobreaviso. Nesse ponto, a testemunha Amanda esclareceu que as ocorrências do terceiro turno, caso não solucionadas pelos supervisores, são direcionadas aos gerentes de operação e distribuição, no telefone particular, que deve ficar ligado. Apontou que o reclamante era frequentemente acionado no terceiro turno seja para logar no sistema, seja para resolver alguma questão por telefone. Assim sendo, o Juízo convence-se da alegação inicial de sobreaviso, no período em que o obreiro se ativou como gerente, após o encerramento da jornada de trabalho do obreiro, no período de duração do terceiro turno e nos domingos e feriados das 08h00min. às 15h00min. Deste modo, encontrava-se o reclamante com sua liberdade de locomoção mitigada durante seus períodos de descanso, pois aguardava chamados da reclamada em aparelho de telefonia móvel, de forma que procede o pleito exordial de pagamento do adicional de sobreaviso, no importe de 1/3 do valor do salário hora do reclamante. Para a apuração do adicional de sobreaviso será observada a evolução salarial do reclamante; os dias em que o reclamante efetivamente manteve-se em sobreaviso; o divisor 220. A base de cálculo a ser adotada é a prevista no Enunciado 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços em sobreaviso são devidos os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho); aviso prévio indenizado (artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho); abonos trezenos (artigo 3º do Decreto 1.881/62) e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40% (calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001). O reclamante percebia salário mensal, de forma que não procede o pleito de pagamento de reflexos do adicional de sobreaviso nos descansos semanais remunerados. Da participação nos resultados Pretende o reclamante o percebimento de participação nos resultados proporcional instituída em norma coletiva. Deste modo, cumpria ao obreiro trazer aos autos a prova da existência do direito vindicado. Neste sentido: “A parte que pretende o reconhecimento de direitos resultantes de normas coletivas deve trazer aos autos o instrumento que institui as benesses postuladas, vez que indispensáveis à prova de suas alegações. A inexistência de prova neste sentido, acarreta, indubitavelmente, na improcedência do pedido. Recursos ordinários não providos. Ac. (unânime) TRT 1a Reg. 4a T (RO 23248/00), Rel. Juiz Luiz Alfredo Mafra Lino, DO/RJ 13/09/01, p. 138.”.[16] Todavia, não trouxe o reclamante à colação o Instrumento Normativo que assegura o direito vindicado exordialmente, de forma que improcede o pleito de participação nos lucros e resultados proporcional. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco, “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”[17], sendo correto que, dentre os direitos de personalidade, “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”[18], e, “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”[19]. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante foi desligado sob a alegação de justa causa, afastada pelo Juízo. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito do reclamante, uma vez que este foi surpreendido por seu desligamento por justa causa, sendo certo que para a sociedade o obreiro passou a ser visto com outros olhos, já que não há dúvida de que sobre o empregado desligado por justa causa paira uma aura de desconfiança, especialmente acerca de sua honestidade. E no caso dos autos, a conduta se afigura ainda mais repulsiva, pois a reclamada se considerou legítima censora da vida privada do trabalhador, prática que não pode ser tolerada pelo juízo. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador[20]. No caso dos autos, a reclamada é empresa com capital social expressivo, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. Houve elevado grau de culpa da reclamada, que dispensou o empregado por justa causa, o que foi afastado pelo Juízo. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório[21], onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais[22]. Deste modo, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais devida. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV[23], da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente[24]. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo em 15% (quinze por cento) do valor da execução o valor dos honorários de advogado em favor dos patronos do reclamante, na forma do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho[25]. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção[26]. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada[27], donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Serão, todavia, deduzidos os títulos pagos a igual título a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Na hipótese de deferimento de horas extras será observada a OJ 415 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Do índice de correção monetária e juros Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a prejudicial arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE ALVARENGA SANTOS CALDAS contra AMBEV S.A., para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (39 dias, na forma da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2012); férias proporcionais (11/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (12/12); férias do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; multa do §8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; horas extras; reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, abonos trezenos e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; indenização pela não concessão integral do intervalo para alimentação e repouso; adicional de sobreaviso; reflexos do adicional de sobreaviso em férias acrescidas do terço constitucional; aviso prévio indenizado; abonos trezenos; depósitos de FGTS acrescidos de 40%; indenização por danos morais e honorários de advogado. Deverá a reclamada providenciar a anotação de baixa na Carteira de Trabalho do reclamante, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil. Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS incidentes sobre os títulos ora deferidos, bem como o acréscimo de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo devidamente intimada para tanto, sob pena de execução e expedição de alvará para levantamento dos depósitos já realizados pela reclamada. Efetuará a Reclamada, por fim, no mesmo prazo acima fixado, a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da ADC 58 do STF. Em relação aos entes públicos, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a igual título. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto aquelas devidas a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição[28]. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora [29], observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1500/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exequendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no importe de R$ 32.000,00 (três mil reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular [1]Cfr. Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 15a edição. São Paulo: Editora Atlas, 2002. p. 334. [2] .B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway. Dicionário de Decisões Trabalhistas. 31a edição. Edições Trabalhistas: Rio de Janeiro, 2000. p. 144. [3]Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2002. p. 445. [4]Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015. p. 665. [5]Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 112. [6]Mozart Victor Russomano. CLT Anotada. 4a edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 32. [7]José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a edição. São Paulo: Malheiros Editores. p. 289. [8]Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 4a edição. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 863. [9] Cf. artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da Reclamada de não incidência de horas extras neste título. [10] Cf. artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [11] Cf. artigo 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. [12] Cf. artigo 3º do Decreto 1.881/62. [13] Calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001. [14] Cf. artigo 7o, parágrafo 2o, da Lei 605/49. [15] Cf. Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho [16] B. Calheiros Bomfim, Silvério dos Santos, Cristina Kaway, “Dicionário de Decisões Trabalhistas”, 33a edição, Rio de Janeiro, Edições Trabalhistas, 2002, p. 273. [17]Op. cit. p. 1612. [18]Op. cit. p. 1613. [19]Op. cit. p. 1635. [20]Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. [21]Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. [22]Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. [23]Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. [24]Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. [25]Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. [26]Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. [27]Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. [28] Cf. Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, artigo 43 e parágrafos (redações atribuídas pela Lei 8620/93 – caput - e pela Lei 11941/2009 - parágrafos 1º a 6º), observando-se os termos da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [29] Cf. artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATOrd 0010741-37.2023.5.15.0136 AUTOR: TIAGO RODRIGO VENTURA RÉU: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154d7d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reputo satisfeita a obrigação. Zeradas as contas judiciais. Registrem-se os valores pagos. A seguir, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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