Ariane Aparecida De Marins Andrade
Ariane Aparecida De Marins Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 435429
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007562-53.2020.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Anísio Pereira dos Santos - - Maria Ilza Batista dos Santos - Edmilson Pereira dos Santos - - Dezeni de Fátima Pereira Barreira - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Sebastião Pereira dos Santos - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Maria Nilza Pereira dos Santos e outros - Vista dos autos à parte ré (requerida / executada / embargada) para: querendo, manifestar-se sobre a petição(ões) e/ou documento(s) retro juntado(a)(s), no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), SILVANA VIEIRA PINTO (OAB 241083/SP), FABIANE TOGNIN (OAB 253620/SP), FABIANE TOGNIN (OAB 253620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021943-61.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.C. - B.F.P. - Atenda o executado a cota do MP de fls. 230. - ADV: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), RAINER FÁBIO DE FARIA TAVARES (OAB 466895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012992-44.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Amantes de Gatos - Luiz Renato Ragni - Ficam as partes intimadas, bem como seus procuradores, da certidão retro com o link de acesso à audiência disponibilizado, ressaltando que caberá aos procuradores seu encaminhamento às partes e/ou eventuais testemunhas. - ADV: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), ANGELO PICCOLI (OAB 60803/SP), QUEREN KARINE ANDRADE (OAB 513383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012091-81.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alfredo Mendes Lorenzi - Janaina Fernanda Bueno - - Everton Vinicius Botão - Conforme R. Despacho de fls. 473, fica a parte exequente intimada de que deverá recolher diligência de oficial de justiça para expedição de mandado de avaliação do imóvel. - ADV: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008992-06.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edlaine Damares Inácio - Providencie a parte autora o encaminhamento do ofício expedido às fls. 238, juntamente, com as folhas indicadas no referido ofício, comprovando-se nos autos. - ADV: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012947-11.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.F.F.E. - J.R.S.L. - Vistos. Fls. 176/177: Com razão a exequente. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado a fls. 167/168, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA MARQUES (OAB 381774/SP), ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), REINALDO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 218543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002970-75.2023.8.26.0451 (processo principal 1005591-96.2021.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Tutela de Urgência - M.R.S.L. - M.R.L. - Vistos. Fl. 147: Ciente. Reitere-se a intimação determinada à fl. 143, consignando que nova inércia da perita ensejará a aplicação das sanções previstas no §1º do artigo 468 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP), THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA MARQUES (OAB 381774/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001818-77.2023.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: JUNAL DERONSLE, YVERDARLINE PETIT-VIL CRIANÇA INTERESSADA: J. D. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE - SP435429 Advogado do(a) AUTOR: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE - SP435429 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por JUNAL DERONSLE, YVERDARLINE PETIT-VIL e J. D., representado por YVERDARLINE PETIT-VIL em face da UNIÃO, objetivando permitir o ingresso de YVERDARLINE PETIT-VIL e J. D. em território nacional, sem a necessidade de visto. Relatam, em síntese, que entre os motivos que trouxeram os haitianos para o Brasil se incluem a instabilidade política, mazelas sociais e econômicas e catástrofes ambientais frequentes no Haiti, dentre as quais ressalta: o terremoto de 14.08.21; os graves problemas econômicos; o assassinato do presidente Jovenel Moïse; a cobrança de propina de U$500 dólares por parte das autoridades, para os haitianos interessados em conseguir documentação no consulado Brasileiro para aquisição de visto; a indisponibilidade de agendamento de visto; e a falta de estrutura da Embaixada Brasileira em Porto Príncipe. Narra que o agravamento da crise no Haiti fez com que os serviços energia, água potável, gasolina, transporte, telefone e internet sejam suspensos, inclusive o próprio Embaixador afirma que o quadro de funcionários de nossa embaixada foi atingido, uma vez que não conseguem se deslocar e muitos precisaram buscar refúgio, pois sofriam ameaças. Aduz que diversos haitianos, que aqui residem, estão tentando trazer seus familiares, porém são barrados pelo pagamento de propina junto à embaixada do Brasil em Porto Príncipe e pelas filas gigantescas que se acumulam. Assevera que é impossível seguir até a embaixada brasileira no Haiti solicitar pessoalmente o visto e por meio virtual o sistema está indisponível. Frisa que todo dia um familiar de haitiano é sequestrado ou morto ou vítima de abuso sexual. Ressalta que crianças estão em abrigo e os hospitais resolveram fazer greve, portanto, o caos está instalado. Alega que sair nas ruas no Haiti hoje é ter certeza da morte, ninguém quer se arriscar, quanto mais crianças. Sustenta a necessidade da entrada dos autores em território nacional com base no princípio da proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, no direito à reunião familiar e na violação ao direito da criança e ao adolescente. Juntou documentos. Deferido os benefícios da assistência Judiciária gratuita. A tutela provisória foi deferida (ID 287890370). Citada, a União apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido vertido na inicial (ID 294897894). A parte autora se manifestou em réplica (ID 300125294). O E. TRF da 3ª Região, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão que concedeu a tutela provisória (ID 302774915). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A Lei Federal nº 13.445/2017, denominada “Lei de Migração”, prevê que, mesmo nos casos de reunião familiar, a concessão de visto é de competência do Poder Executivo, a teor do artigo 7º da Lei 13.445/2017: Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil. Nesta perspectiva, faz-se necessário o visto para a entrada no país, devendo ser obedecidos os requisitos e as exigências previstas em leis e regulamentos. A respeito do tema trago a lume o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO DE ESTRANGEIRO (HAITIANO) NO BRASIL SEM VISTO. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DE REGRAS DE IMIGRAÇÃO. COBRANÇA DE PROPINA PELAS AUTORIDADES CONSULARES BRASILEIRAS: AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE VISTO: COMPETÊNICA DO PODER EXECUTIVO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA (ART. 300, §3º DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, não há prova de que a tal propina é cobrada pelas autoridades consulares do Brasil, na medida em que o Itamaraty é um setor de excelência do serviço público desde o tempo do Visconde do Rio Branco (pai do Barão do Rio Branco) no século XIX. É temerário acusar, sem provas e apenas tendo como fonte notícias de imprensa, de corrupção as autoridades consulares, o que torna irrelevante o argumento trazido na minuta. 2. O caos que ocorre em Porto Príncipe não é devido a qualquer atitude do governo brasileiro que, ressalte-se, tem sido muito generoso com o Haiti. No ponto, o lamentável assassinato do presidente democraticamente eleito e a onda de violência, como problemas internos de um país soberano, por si só não suportam a pretensão do haitiano que deseja estar no Brasil sem visto. 3. Sucede que, mesmo nos casos de reunião familiar, a concessão do visto é, primordialmente, da competência do Poder Executivo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.445/2017 (embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior). A única forma legal do estrangeiro ingressar no Brasil é por meio do visto (Lei nº 6.815/, art. 4º) cujos requisitos e exigências são previstos em leis e regulamentos que o Ministério das Relações Exteriores pode perfeitamente emitir (art. 19); isso está longe de ser um atentado contra direitos humanos ou de ser uma discriminação contra qualquer povo. 4. Em alguns feitos – como por exemplo no AI nº 5023054-50.2021.4.03.0000 – há transcrição de declaração do cônsul brasileiro no Haiti, divulgada no Youtube, no sentido de que o mesmo se desdobra – até mesmo pessoalmente – para atender os haitianos que querem abandonar seu país com destino ao Brasil; ou seja, as autoridades brasileiras estão realizando todo o possível para atender os estrangeiros, mas há limites, inclusive para o Poder Judiciário. Aliás, há muito tempo o STJ já acentuou os limites de atuação jurisdicional em sede de políticas de imigração e relações exteriores (REsp 1174235/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 28/02/2012 - MS 9.901/DF, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 05/05/2008). 5. Esta Sexta Turma já decidiu que “é oportuno lembrar que o Brasil é reconhecido internacionalmente, de longa data, como País defensor e praticante de uma das mais generosas políticas de imigração do mundo” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018774-40.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021), mas para tudo – e para todos – há limites. 6. Por fim, o pedido dos agravantes esbarra no § 3º do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003329-07.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/06/2023) Outrossim, o posicionamento do Governo Brasileiro é no sentido de que há o compromisso do Ministério da Justiça de assegurar o direito de reunião familiar aos haitianos, sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário. Brasília, 11/04/2023 - O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus), passará a ser responsável pela análise de pedidos de autorização de residência prévia, a serem feitos por haitianos que querem trazer seus familiares, até segundo grau, para o Brasil. A portaria, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (11/04), é assinada pelos ministros da Justiça e Relações Exteriores, Flávio Dino e Mauro Vieira, e tem o objetivo de acelerar o processo de concessão de visto para reunião familiar. A portaria entra em vigor após 30 dias de sua publicação, ou seja, em 06 de maio. As análises dos pedidos de residência prévia serão responsabilidade do Departamento de Migrações (Demig). As solicitações envolvendo mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência e seus grupos familiares terão prioridade. Para o secretário nacional de Justiça, Augusto de Arruda Botelho, o principal objetivo da nova portaria é a garantia de um direito básico aos haitianos. “A medida garante a reunião familiar para haitianos no Brasil, sem que estes tenham que recorrer ao Judiciário para conseguirem trazer seus familiares, como vem acontecendo atualmente, ou que aguardem longos períodos para obtenção desse direito humanitário. Segundo as associações de haitianos, esta portaria deve beneficiar ao redor de três mil pessoas”, pontuou. A diretora do Demig, Tatyana Friedrich, destaca que, a partir de agora, o processo começa a se tornar menos complexo em termos de deslocamentos dentro do Haiti para entrega de toda documentação. “Essa portaria representa o compromisso do Ministério, através do Demig e da Senajus, com o direito de reunião familiar dos haitianos que estão no Brasil, de forma que não precisem recorrer ao Poder Judiciário para garanti-lo. Além disso, chama parte da responsabilidade para si, dentro de suas competências, compartilhando com o MRE”, disse” https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/mjsp-publica-portaria-que-visa-agilizar-processo-de-vistos-para-haitianos Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e casso a antecipação de tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, permanecendo a exigibilidade suspensa enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. P.R.I. PIRACICABA, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019518-32.2021.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - B.R.S. - - B.R.S. - S.S.S.S. - Vistos. Manifestem-se as partes acerca da quitação do débito e, em caso negativo, apresente cálculo atualizado. - ADV: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA MARQUES (OAB 381774/SP), ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP), THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA MARQUES (OAB 381774/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Piracicaba AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001143-85.2021.4.03.6109 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI, CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR, DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES, ROBERTO GUERRIERO Advogado do(a) REU: GUSTAVO TADEU LARA FONTICH - SP398782 Advogado do(a) REU: CLARISSA MAGALHAES SANTOS - SP204495 Advogado do(a) REU: CARLOS ANDRE GOUVEIA SCAFF - PR70321 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DIAS NOGUEIRA - DF71769, DANIELA VITORINO DA SILVA - DF63602 Advogado do(a) REU: GUILHERME ANTIBAS ATIK - SP153240 Advogados do(a) REU: BRUNO PICANCO MONTENEGRO - PR62933, MARIO HENRIQUE MIGLIOZZI - PR89435 Advogado do(a) REU: TIAGO ADEJA SANTOS DA SILVA - SP482424 Advogado do(a) REU: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE - SP435429 Tendo em vista a manifestação do réu Dirceu Cruz de Oliveira Filho (ID 367364056), designo audiência para a realização de seu interrogatório para o dia 30/06/2025, às 14:00 horas. A audiência ocorrerá na modalidade videoconferência, através do aplicativo Microsoft TEAMS (http://teams.microsoft.com), que pode ser acessado de qualquer computador, notebook ou smartphone com vídeo e áudio habilitados e conexão com a internet, ficando ressalvada a possibilidade de comparecimento presencial neste fórum. Expeça-se mandado para intimação do acusado. Deverá o senhor Oficial de Justiça certificar expressamente se o(s) intimado(s) possui(em) as condições informadas acima (fundamentais para a realização da videoconferência), e-mail e telefone para contato, bem como esclarecer que deverá acessar o link ou QR CODE abaixo no dia e horário marcados da audiência e que deverá portar, no momento da audiência, documento de identificação pessoal com foto. Ciência ao Ministério Público Federal. Sendo viável, ficam as partes cientes do LINK / QR CODE abaixo para participação da audiência, o qual deverá ser acessado no dia e horário designados, para que possam ser ouvidas/participar da audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a104dff8a7844487db693b410b8d3ccb6%40thread.tacv2/1675961854894?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22916eff56-b5a2-4380-98b0-e84eeadd7f85%22%7d QR CODE (3) PARA AUDIÊNCIA (deve ser acessado por leitor de QR CODE) - Caso haja dificuldade para ingresso por celular com sistema Android, alterar no navegador do GOOGLE CHROME o modo de exibição. Ir nos 3 pontinhos e clicar no modo "PARA COMPUTADOR". Todos os participantes deverão portar, no momento da audiência, documento oficial de identificação pessoal com foto (RG, CNH ou OAB). Na impossibilidade, a audiência será realizada de forma presencial. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.