Bruno Ferreira Souza
Bruno Ferreira Souza
Número da OAB:
OAB/SP 435440
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO FERREIRA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005441-10.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Bruno Ferreira Souza - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. O autor propôs ação anulatória de multa de trânsito, negando o cometimento da infração ao artigo 250, I, do Código de Trânsito Brasileiro, que consiste em deixar de manter os faróis acesos com o veículo em movimento de dia, e que foi objeto do auto sob nº 1H631377-3 (fls. 19), lavrado pela autarquia-ré no dia 31.01.2020, na Rodovia Anchieta, em Cubatão-SP. Alegou ser um condutor exemplar e que nunca fora autuado por essa infração. Pleiteou a declaração de nulidade do ato administrativo, requerendo subsidiariamente o benefício da conversão da multa em advertência, com base no artigo 267 do CTB. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (fls. 23). O DER apresentou contestação intempestiva (fls. 117). Porém, não há que se falar em efeito da revelia, uma vez que o caso envolve a Administração Pública, a impor que seja observado o princípio da indisponibilidade do interesse público (supremacia do interesse público). Nessa linha a ressalva contida no artigo 345, inc. II, do CPC; que segue: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; No sistema jurídico brasileiro, a presunção que há é a de veracidade e legitimidade dos atos administrativos; de modo que não se aplica o efeito da revelia nas ações propostas contra a Administração Pública e que envolvam a impugnação de atos administrativos típicos. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE NULIDADE. Multa de Trânsito. Efeitos da revelia que não se aplicam ao Poder Público. Inciso II, do art. 320 do CPC. Bens indispensáveis. Rodovia Estadual em perímetro urbano. Poder fiscalizatório do Município para aplicar penalidades cabíveis e arrecadar multas referentes às infrações de trânsito cometidas em área urbana. Artigo 30, I, da CF/88, artigo 24, I, V, VI e VII, do CTB e Resolução CONTRAN 66/98. Procedimento Administrativo. Dupla notificação que ocorreu - Súmula 312 obedecida. Sentença reformada, recurso provido. (Apelação nº 0014029-85.2009.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, J. 28/11/2012, Rel. Des. Peiretti de Godoy). Quanto ao mérito, o requerente buscou elidir a prática da infração que lhe foi imputada sob o argumento de que sempre deixa os faróis ligados de seu veículo, sendo impossível, assim, que tenha cometido a infração. Estabelece o artigo 280, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência". (...) Por sua vez, dispunha o artigo 250, inciso I, "b", do mesmo Códex, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.071/2020: Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: (...) b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (...) Infração - média; Penalidade - multa". Portanto, a validade do auto de infração está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 280 do CTB, com vistas a propiciar o contraditório e ampla defesa ao condutor. No caso dos autos, o auto de infração reveste-se dos requisitos legais para sua validade, sendo que o autor foi regularmente notificado. Assim, há de se privilegiar o ato administrativo que aplicou a infração de trânsito e a penalidade à parte autora, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade, justamente em função do princípio da legalidade, de modo que não há como retirar a eficácia de um ato da administração sem que haja prova devidamente constituída de algum vício que o macule. Em suma, o autor não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar seu direito e, consequentemente, de infirmar a força do ato combatido. Aliás, não passa despercebido que o autor sequer tentou interpor recurso administrativo contra a autuação sofrida. Portanto, deve prevalecer o ato administrativo praticado pelo agente público porque decorrente do Poder de Polícia do Estado, uma vez que exercido para proteção do interesse coletivo em detrimento da vontade individual do autor. Destarte, como o Poder Judiciário atua em mero exame de legalidade, a responsabilização da parte autora advém do mérito administrativo. Ou seja, não existindo vícios de legalidade, o mérito dos atos e do julgamento administrativo deve ser mantido. Importa também ressaltar que o não fornecimento das filmagens do trajeto não pode ser tido como elemento a fundamentar a desconstituição do ato administrativo, visto que a autarquia foi citada e intimada meses depois da lavratura do auto (fls. 97). Além disso, a mera negativa genérica e unilateral da conduta não é suficiente para desconstituir o ato impugnado. Quanto ao requerimento subsidiário de conversão da multa em advertência, a Lei nº 14.071/2020, com vigência a partir de 12/04/2021, modificou o artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, passando a apresentar a seguinte redação: Artigo 267 - Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. Considerando que a antiga redação utilizava os termos "Poderá ser imposta a penalidade (...)" conclui-se que a nova lei retirou do administrador a discricionariedade anteriormente concedida, vinculando a Administração Pública à conversão quando a infração de trânsito for de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, e se o infrator não cometeu outras infrações nos doze meses anteriores. Porém, tendo em vista a data de cometimento da infração (30/01/2020), verifica-se que a lei vigente à época não impunha a aplicação da penalidade de advertência no lugar da penalidade de multa. Além disso, a discricionaridade da aplicação da multa decorre do teor da Resolução nº 845/2021, em vigor à época: Art. 10-A. Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. A propósito do tema, a orientação da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LEI Nº 14.071/20. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei de trânsito vigente deve ser aplicada à época da infração de trânsito; 2. Ao direito sancionador não é aplicável a retroatividade da lei mais benéfica, pois, não se confunde com o direito punitivo do Estado; 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido (Recurso Inominado Cível nº 1005041-03.2024.8.26.0482, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Fábio Fresca, v.u., j. em 12 de julho de 2024). Logo, o pedido do autor não comporta acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, para por fim ao processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem encargos da sucumbência, posto que indevidos em primeira Instância (artigo 55, da Lei 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). O presente não comporta recurso de ofício (artigo 11, Lei 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012632-33.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovanna S Caparica Clínica Odontológica Integrada - - Giovanna Silva Caparica - Vistos. 1. Providencie a z. Serventia a certificação da inutilização da guia de fls. 17, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 2. Recebo a manifestação de fls. 36/39 como emenda à petição inicial. Anote-se. Acolho a emenda para determinar a exclusão de proprietário do Perfil Fake "Promoção Santos" do polo passivo da ação e para neste incluir GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., qualificada a fls. 36. Promovam-se as alterações e anotações necessárias. 3. Trata-se de ação por meio da qual a autora alega que é proprietária de clínica odontológica de alto padrão na Baixada Santista e que teve sua imagem empresarial prejudicada por comentário difamatório publicado por perfil fake denominado "PROMOÇÃO SANTOS" na plataforma Google Meu Negócio,conformelinkdefls.2. Sustenta que o referido perfil nunca foi cliente de seus serviços e que a avaliação negativa foi realizada com o propósito exclusivo de causar danos à sua reputação profissional e comercial, afetando diretamente seus investimentos em marketing digital e potencial captação de clientela. Após determinação do juízo constante das decisões de fls. 19/24 e 31/32, a requerente emendou a petição inicial a fls. 36/39, promovendo a exclusão do perfil fake do polo passivo e mantendo exclusivamente a Google Brasil Internet Ltda. como requerida, reformulando o objeto da demanda para limitar-se à obtenção dos dados necessários à identificação do responsável pelo perfil "PROMOÇÃO SANTOS", com fundamento no artigo 22 do Marco Civil da Internet. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória para determinar que a ré preserve e apresente imediatamente todos os dados técnicos disponíveis relacionados ao perfil fake e, subsidiariamente, que proceda ao arquivamento provisório do comentário supostamente ofensivo até a solução definitiva da questão. Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito revela-se pela legitimidade da pretensão autoral em obter dados de identificação de usuário responsável por alegado ilícito digital, direito este expressamente reconhecido pelo artigo 22 do Marco Civil da Internet, que estabelece a possibilidade de requisição judicial de registros para formação de conjunto probatório em processo cível. O perigo de dano manifesta-se pelo risco concreto de perda ou deterioração dos dados de identificação do perfil, considerando que o artigo 15, do mesmo diploma legal estabelece prazo de preservação de apenas seis meses para os registros de acesso a aplicações de internet. A urgência da medida justifica-se ainda pela natureza dos dados digitais, que podem ser facilmente alterados ou eliminados pelos usuários, comprometendo irremediavelmente a possibilidade de identificação posterior do responsável pelo perfil. Face a todo o exposto, pois, ACOLHO o pedido de tutela apresentado para o fim de determinar que a requerida Google Brasil Internet Ltda. preserve todos os dados técnicos disponíveis relacionados ao perfil "PROMOÇÃO SANTOS" e que, no prazo de 15 dias, forneça à autora as seguintes informações: dados de cadastro e registro da conta, endereços IP utilizados para acesso, informações de geolocalização, histórico de conexões, data e horário de criação e acesso ao perfil, e-mail utilizado para registro e demais metadados técnicos que permitam a identificação inequívoca do responsável pela criação e manutenção do referido perfil na plataforma Google, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela provisória acima deferida e para contestar a ação no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001568-77.2024.8.26.0562 (processo principal 1023302-19.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Condominio Residencial Parque Nova Cintra - Rosa Maria da Silva Valles - Centro Hipico Santista Ltda - Me - Vistos. Ciência do efeito suspensivo concedido ao recurso interposto nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1004355-62.2024.8.26.0562. Por ora fica mantida a audiência de conciliação já designada, ficando obstado o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido. Intime-se. - ADV: MARCIO DE VASCONCELLOS LIMA (OAB 270012/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP), BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP), CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191145-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Isabella Nelly Machado - Agravado: Winners Brasil Produtos Esportivos Ltda. - Interesdo.: Mt Campinas Materiais Esportivos Eireli - Interesda.: Viviane de Souza - Interesdo.: Molchansky e Souza Consultoria e Eventos Eireli - Interesdo.: Bdm Materiais Esportivos Eirelli - Interesdo.: Arthur Emílio Fernandes Cordeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 707/708 da execução nº 1060574-28.2017.8.26.0114, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela terceira interessada, ora agravante. Considerando-se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação, por cautela, defiro o efeito para suspender o levantamento de valores em favor do exequente agravado, ficando mantida a penhora realizada pelo Sisbajud em relação à quantia objeto do recurso até o julgamento do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo para ciência e cumprimento Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, providencie a agravante, no prazo de cinco dias, a juntada de prova atualizada da alegada situação de hipossuficiência, consistente em cópias das recentes declarações completas à Receita Federal, extratos completos dos últimos três meses de todas as contas ativas em instituições bancárias, financeiras, de pagamento ou fintechs, comprovantes de todos os rendimentos/ganhos, faturas de cartões de crédito utilizados e quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada (art. 99, § 2º, do CPC). Decorrido o quinquídio concedido à agravante, intime-se o agravado para resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II do CPC) e para manifestação sobre os eventuais documentos juntados pela recorrente, se for o caso (art. 437, § 1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Des. Relator Sergio Gomes (art. 70, § 1º do RITJSP). São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS No impedimento ocasional do Relator - Advs: Patricia Rodrigues Valles (OAB: 524930/SP) - Miguel Marques Vieira (OAB: 58249/RS) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Alexandre Rodrigues Pupo Nogueira (OAB: 395849/SP) - Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP) - André Souza Vieira (OAB: 380236/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030113-43.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Roda Imovel Ltda - Espólio de Wilson Roberto Cardozo BetarelIi - - Espólio de Elizabeth Morales Betarelli - (X) aos requeridos: ciência, em 15 dias, sobre a juntada do comprovante de depósito judicial de fl. 173. - ADV: BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191145-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; SERGIO GOMES; Foro de Campinas; 4ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1060574-28.2017.8.26.0114; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Isabella Nelly Machado; Advogada: Patricia Rodrigues Valles (OAB: 524930/SP); Agravado: Winners Brasil Produtos Esportivos Ltda.; Advogado: Miguel Marques Vieira (OAB: 58249/RS); Interesdo.: Mt Campinas Materiais Esportivos Eireli; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interesda.: Viviane de Souza; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interesdo.: Molchansky e Souza Consultoria e Eventos Eireli; Advogado: Alexandre Rodrigues Pupo Nogueira (OAB: 395849/SP); Advogado: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP); Interesdo.: Bdm Materiais Esportivos Eirelli; Advogado: André Souza Vieira (OAB: 380236/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2192695-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; ERNANI DESCO FILHO; Foro de Santos; 11ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0001568-77.2024.8.26.0562; Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Centro Hípico Santista Ltda; Advogado: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP); Agravado: Condominio Residencial Parque Nova Cintra; Advogado: Marcio de Vasconcellos Lima (OAB: 270012/SP); Interesda.: Rosa Maria da Silva Valles; Advogado: Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP); Advogado: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP); Advogado: Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192695-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001568-77.2024.8.26.0562; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Centro Hípico Santista Ltda; Advogado: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP); Agravado: Condominio Residencial Parque Nova Cintra; Advogado: Marcio de Vasconcellos Lima (OAB: 270012/SP); Interesda.: Rosa Maria da Silva Valles; Advogado: Sergio Eduardo Pincella (OAB: 88063/SP); Advogado: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP); Advogado: Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001568-77.2024.8.26.0562 (processo principal 1023302-19.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Condominio Residencial Parque Nova Cintra - Rosa Maria da Silva Valles - Centro Hipico Santista Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse (processo principal nº 1023302-19.2022.8.26.0562, cumprimento de sentença nº 0001568-77.2024.8.26.0562) na qual se discute a posse de um imóvel, cuja definição aguardava o desfecho de demanda perante a Vara da Família. A sentença proferida pela Vara da Família afastou a partilha do bem em relação à Ré, Rosa Maria da Silva Valles, por não ter sido adquirido durante a união estável. Em que pese a manifestação da parte Ré sobre a ausência de trânsito em julgado da sentença da Vara da Família, e a não comprovação da interposição de recurso com efeito suspensivo, o mandado de reintegração de posse retornou negativo, indicando a presença de animais (cavalos) e pessoas no local, bem como a necessidade de meios especializados para uma desocupação segura e sem risco, conforme petição de fls. 396/402 e documentos que a instruem. A ordem jurídica brasileira, alicerçada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), da razoável duração do processo (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e do acesso à justiça (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), preconiza a busca por soluções consensuais para os litígios, sempre que possível, e a efetividade das decisões judiciais de forma humanizada e prudente. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) valoriza a autocomposição das lides, incentivando a conciliação e a mediação a qualquer tempo do processo (Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). O juiz, inclusive, detém o poder-dever de promover, a todo tempo, a conciliação das partes (Art. 139, inciso V, do CPC). No presente caso, embora a questão jurídica da partilha do imóvel tenha sido dirimida pela sentença da Vara da Família, e a ausência de comprovação de recurso com efeito suspensivo esvazie o argumento da Ré para obstar a reintegração com base exclusivamente nisso, os fatos trazidos aos autos quanto às dificuldades práticas de cumprimento do mandado de reintegração de posse merecem atenção. A presença de animais de grande porte (cavalos) e a notícia de que famílias residem no local, conforme o "Mandado Cumprido Negativo" (fls. 256/262) e a documentação que o acompanha, impõem ao Juízo a adoção de medidas que garantam a efetividade da reintegração sem, contudo, causar danos desnecessários ou situações de maior gravidade. Uma audiência de conciliação se mostra pertinente e útil neste momento processual. Ela permitirá que as partes, com a mediação do Juízo, busquem um consenso sobre os termos e prazos para a desocupação voluntária e ordenada do imóvel. Essa via consensual pode evitar incidentes e custos adicionais na execução forçada, assegurando que a reintegração de posse se dê de forma planejada, com o mínimo impacto para todos os envolvidos, incluindo a adequada realocação dos animais e a assistência a eventuais famílias ali residentes. A finalidade não é protelar indevidamente a execução da decisão judicial, mas sim otimizar a sua efetivação por meio de um diálogo construtivo, alinhado aos princípios da boa-fé processual (Art. 5º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 24 de julho de 2025, às 14 horas. INTIMEM-SE as partes e seus respectivos advogados para comparecerem à audiência, alertando-os de que o não comparecimento injustificado do Autor ou da Ré será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. As partes deverão, se entenderem pertinente, apresentar propostas de desocupação e soluções para a remoção dos animais, incluindo, se necessário, a participação de profissionais especializados ou entidades de proteção animal que possam auxiliar na discussão. O mandado de reintegração de posse já expedido e a sua execução permanecerão suspensos até a realização da audiência de conciliação ou até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se. - ADV: FELIPE MORA FUJII (OAB 375259/SP), CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR (OAB 375041/SP), MARCIO DE VASCONCELLOS LIMA (OAB 270012/SP), BRUNO FERREIRA SOUZA (OAB 435440/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191145-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1060574-28.2017.8.26.0114; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Isabella Nelly Machado; Advogada: Patricia Rodrigues Valles (OAB: 524930/SP); Agravado: Winners Brasil Produtos Esportivos Ltda.; Advogado: Miguel Marques Vieira (OAB: 58249/RS); Interesdo.: Mt Campinas Materiais Esportivos Eireli e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interesdo.: Molchansky e Souza Consultoria e Eventos Eireli; Advogado: Alexandre Rodrigues Pupo Nogueira (OAB: 395849/SP); Advogado: Bruno Ferreira Souza (OAB: 435440/SP); Interesdo.: Bdm Materiais Esportivos Eirelli; Advogado: André Souza Vieira (OAB: 380236/SP)
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