Cecilia Dantas
Cecilia Dantas
Número da OAB:
OAB/SP 435452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cecilia Dantas possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
CECILIA DANTAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032357-03.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S.L.S. - A.A.M.I. - Vistos. 1 - Cumpram-se os V. Acórdãos (fls. 920/926 e 934/936), transitado em julgado (fls. 940). Dê-se ciência às partes. 2 - Ante a sucumbência da requerida, e sendo o autor beneficiário da gratuidade processual (fls. 126, 874), calculem-se as custas de distribuição devidas pela parte ré, intimando-se-a por publicação, para que efetue o recolhimento em dez (10) dias, inclusive sob pena de inscrição na dívida ativa, como determinado na sentença (fls. 874, terceiro parágrafo). No silêncio, intime-se-a no endereço fornecido nos autos, nos termos do artigo 274, § único do Código de Processo Civil. Decorridos, e na inércia superior a sessenta (60) dias, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa. 3 - De rigor observar que eventual pedido de cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio, que tramitará em apartado, nos termos dos artigos 917 e 1286, § 3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, e que consta cumprimento de sentença em andamento (fls. 942). 4 - Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Int. - ADV: ROBERTA DENSA (OAB 149606/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), CECILIA DANTAS (OAB 435452/SP), MARIANA SERRA DE FREITAS (OAB 392661/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006851-71.2025.8.26.0554 (processo principal 1032357-03.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - S.L.S. - A.A.M.I. - Vistos. Valor do débito: R$ 85.737,93 (oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) em 20/05/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se executada por seu advogado, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora/exequente, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, certificando-se nos autos, nos termos do Provimento CG nº01/2020, do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020), do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021) e do Comunicado Conjunto nº951/2023. Intime-se. - ADV: MARIANA SERRA DE FREITAS (OAB 392661/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), CECILIA DANTAS (OAB 435452/SP), ROBERTA DENSA (OAB 149606/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000260-57.2021.8.26.0444 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Pilareia Mineração Ltda - Valdemar Martins de Souza - - Maria Barros de Goes - - Claudete Ribeiro Matos de Souza e outro - 2. Resumo breve Trata-se de ação movida pela PILAREIA para a instituição da servidão minerária para exploração de areia em relação a uma área que abrange os imóveis das matrículas nº. 612, do CRI de Piedade e nº. 9.409, do CRI de Pilar do Sul (antiga matrícula nº. 1045, do CRI de Piedade). O laudo pericial juntado às fls. 1140-1210 e seus complementos abrangeu todo o poligonal, ou seja, analisou questões relativas à matrícula nº. 612, de Piedade e nº. 9409, de Pilar do Sul e por isso os processos foram reunidos para julgamento conjunto. A decisão de fls. 1467-1478 determinou que a PILAREIA apresentasse nova planta da área explorada com a projeção das passagens para a transferência de areia para que o perito pudesse avaliar o impacto do escoamento nos prejuízos suportados pelos requerido, bem como que o perito calculasse a renda mensal pela ocupação do imóvel. . Diante da manifestação de fls. 1488, da requerida, sobrevieram esclarecimentos periciais de fls. 1501-1503, seguidas de novas considerações das partes às fls. 1507-1512 e 1513-1516 e novos esclarecimentos do perito às fls. 1539-1545. É o relatório. 3. Sobre as complementações ao laudo pericial 3.1 Sobre o valor dos prejuízos com o escoamento da produção Como assinalado na decisão de fls. 1467-1476, item 4.1, a PILAREIA deveria apresentar a nova planta com a projeção das passagens para a transferência da areia. Em resposta, a requerente informou que A área objeto da avaliação pericial já compreende a indenização de passagens/rotas de caminhões para o escoamento da produção, considerando que de acordo com o progressivo avanço da lavra o acesso interno vai se adequando ao entorno da mina, e para a entrada e saída de caminhões será utilizada a passagem que já era usada pela Pilareia em seu próprio terreno (fls. 1488). A manifestação da requerente não veio acompanhada de qualquer croqui indicando concretamente por onde fará o escoamento. Diante dessa resposta, o perito consignou, às fls. 1501, que "não existe passagem entre a gleba 3 [indicada na figura 5 do laudo pericial às fls. 1151] e o imóvel limítrofe pertencente à autora. Nesse ínterim, o escoamento da lavra teria de ser feito de algum modo atravessando parte ou partes de áreas não atingidas pela servidão, dentro do imóvel dos requeridos". A partir dessa constatação, o perito assumiu, então, o escoamento no trecho mais próximo da gleba 3 com a propriedade da PILAREIA (inclusive indicado pelos requeridos na petição de fls. 1492-1493). Ocorre que dessa providência resulta que "área de pastagem não afetada da gleba 2 [indicada na figura 5 do laudo pericial às fls. 1151] também deveria ser aderida à servidão em análise" (fls. 1502) pois ficaria inacessível, pois o acesso era feito, justamente, pela gleba 3. Por isso, o perito calculou o prejuízo que seria experimentado pela impossibilidade de utilização para pastagem de áreas livres da servidão, porém cuja exploração econômica será inviabilizada pelas atividades da PILAREIA. Entretanto, o cálculo foi feito em conjunto, considerando o total das glebas 2 e 3 que seria inviável, pois cada uma delas é de proprietário distinto. 3.2 Sobre a inclusão na servidão das áreas inutilizadas pelo escoamento Às fls. 1539-1545 o perito efetuou novo cálculo do valor da servidão se, além da poligonal na qual haverá a efetiva extração da areia, o juízo entender ser necessário incluir a área cuja exploração como pastagem será inutilizada a partir do escoamento da areia nos mesmos moldes mencionados na complementação de fls. 1501-1503. É certo que a inclusão ou não das referidas áreas inutilizadas para pastagem no âmbito da própria servidão trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da sentença. De todo modo, caso seja esse o entendimento adotado, o expert subsidiou o juízo para a decisão. E a insatisfação veiculada às fls. 1549 diz respeito não à metodologia adotada pelo perito, mas à discordância quanto aos valores alcançados pela perícia e não comporta acolhimento. 3.3 Providências ainda necessárias Mesmo após as mais recentes manifestações do perito, há questões que ainda precisam ser esclarecidas. Como assinalado no item 3.1, supra, ao calcular o valor que os requeridos deixariam de auferir pela impossibilidade de utilizar parte das glebas 2 e 3 para pastagens o valor foi apurado em conjunto, considerando o total das gleba, o que seria inviável, pois cada uma delas é de proprietário distinto. Além disso, ainda está pendente a providência do item 4.2, da decisão de fls. 1467-1477, ou seja, a apuração da renda mensal devida pela ocupação. Diante disso, intime-se o perito a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cálculo individualizado do prejuízo a ser suportado pelos proprietários de cada gleba com a impossibilidade de exploração da atividade de pastagem, nos moldes de fls. 1501-1504; b) apresentar cálculo da renda mensal pela ocupação, renda pela ocupação do solo, prevista nos art. 27, caput, I, e art. 60, §1º, do Dec.-Lei nº. 277/67 e distinta da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, prevista no art. 11, b, do mesmo diploma legal. Na apuração da renda deverá considerar duas hipótese, uma com a área da servidão abrangendo apenas o polígono de extração e outra com a área abrangendo também a porção das glebas 2 e 3 nas quais estaria inviabilizada a área de pastagem, nos moldes de fls. 1539-1545. 4. Com o cumprimento do item anterior, vistas às partes e retornem conclusos. 5. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA DENSA (OAB 149606/SP), ROBERTA DENSA (OAB 149606/SP), ROBERTA DENSA (OAB 149606/SP), ROBERTA DENSA (OAB 149606/SP), ANA CLAUDIA FOLTRAN (OAB 378966/SP), CECILIA DANTAS (OAB 435452/SP), CECILIA DANTAS (OAB 435452/SP), CECILIA DANTAS (OAB 435452/SP), CECILIA DANTAS (OAB 435452/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edimara Novembrino Ernandes (OAB 117450/SP), Roberta Densa (OAB 149606/SP), Raissa Capitanio (OAB 333517/SP), Camilla Marques Ferreira (OAB 337542/SP), Cecilia Dantas (OAB 435452/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 524462/SP) Processo 1000536-14.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabele Sabino dos Santos da Silva Tavares - Reqdo: Banco C6 S/A, Capitão Veículos Ltda, Andreli Vistorias e Perícias Automotiva Ltda - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I) declarar a anulabilidade do contrato de compra e venda e o contrato de financiamento do veículo Volkswagen/Voyage 1.6 Flex 8V 4P, cor prata, ano 2017, placa GBN-6G69 firmado entre a autora, a CAPITÃO VEÍCULOS LTDA e o BANCO C6 S.A, devendo a autora devolver o automóvel para as requeridas e outorgar recibo de transferência de volta, caso o bem já tenha passado para o seu nome; II) declarar nulo, por consequência, o contrato de financiamento atrelado à compra do bem em questão; iii) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição de todos os valores pagos em decorrência do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora a partir da citação; IV) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a publicação da sentença e juros legais a partir da citação. Em ambas as condenações, o índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo a cada qual pagar 5% dessa verba.