Luan Hadi Massud Kadri
Luan Hadi Massud Kadri
Número da OAB:
OAB/SP 435514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Hadi Massud Kadri possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJES, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT2, TJES, TRF3, TJSP
Nome:
LUAN HADI MASSUD KADRI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003192-85.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADOS: R L COMÉRCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA., RAMON BARBOSA LEITE - DECISÃO - Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO ORIGINAL S/A em face de RL COMÉRCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA e RAMON BARBOSA LEITE. Determinada a consulta de bens e valores nos sistemas judiciais, e cujas providências sagram-se parcialmente frutíferas (ID 64675837), o executado RAMON BARBOSA LEITE apresentou manifestação intitulada "exceção de pré-executividade" no ID 66357403, reiterada no ID 68427259, na qual argui, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar, segundo alega, de verba de natureza alimentar. Como cediço, a objeção de pré-executividade cuida de construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento como meio de defesa do executado no bojo do processo executivo, independentemente de prévia garantia do juízo. Sua aplicação, contudo, é restrita a hipóteses excepcionais, limitando-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a alegação central do devedor recai sobre a impenhorabilidade de verbas. Ocorre que, a simples alegação nesse sentido, desprovida de lastro documental, é insuficiente para elidir a constrição patrimonial dela decorrente. Dessarte, a questão versada – impenhorabilidade de valores – refoge ao escopo restrito da exceção de pré-executividade, porquanto exige a produção de prova documental para sua efetiva comprovação. Assim, de forma excepcional, e em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, entendo que a manifestação tempestiva do executado deve ser recebida e processada como "impugnação à penhora", remédio processual adequado para a insurgência apresentada, incumbindo-lhe, dessa maneira, o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833 do CPC. Posto isso, recebo a "exceção de pré-executividade" apresentada no ID 66357403 como "impugnação à penhora" e determino a intimação do devedor, por seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a impenhorabilidade alegada, sob pena de conversão dos bloqueios de ativos financeiros em penhora. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Decorrido in albis prazo, certifique-se e faça-se a conclusão dos autos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001428-64.2024.5.02.0038 RECLAMANTE: MICAELA DE FREITAS VASCONCELOS RECLAMADO: ADVOCACIA ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bebf66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1 - Cumpra a reclamada, no prazo de 08 dias sob pena de execução da multa, a obrigação de fazer determinada na r.sentença: "...- Retificar a data de extinção do contrato de trabalho, na CTPS, para que conste como tal 29/05/2024. - Entregar as guias de seguro-desemprego..." 2 - As planilhas juntadas apresentam incorreções. Foi deferida a projeção do aviso prévio no 13º salário (1/12avos). As férias do período 2023/2024 foram pagas conforme o TRCT. As férias do período 2022/2023 deveriam ser calculadas da seguinte forma: 20 dias concedidas no prazo e 10 dias pagas em dobro. A reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, apenas o saldo do período apresentado no TRCT. 3 - Foi autorizada a dedução de eventuais valores pagos com o mesmo fim, conforme holerites juntados aos autos. Não foram encontrados holerites nos autos. 4 - Os valores apresentados no Pje-calc a título de FGTS + 40% e contribuição social das partes são referentes aos valores obtidos com o cálculo do 13º e aviso prévio. 5 - Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela secretaria do Juízo no id:8bfcd66, fixando o crédito bruto da exequente em R$6.269,86, sendo o valor principal de R$6.039,33 e os juros de R$230,53, atualizado até 18/03/2025 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E acrescido de juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024). Contribuição social cota autor: R$13,75 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$47,22. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$60,97. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do(a) exequente: R$6.256,11. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$626,99. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$6.944,07. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) O depósito recursal da reclamada deve ser suficiente para a quitação da dívida. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Vencido o prazo, tornem conclusos para a liberação dos valores. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADVOCACIA ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001428-64.2024.5.02.0038 RECLAMANTE: MICAELA DE FREITAS VASCONCELOS RECLAMADO: ADVOCACIA ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bebf66 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1 - Cumpra a reclamada, no prazo de 08 dias sob pena de execução da multa, a obrigação de fazer determinada na r.sentença: "...- Retificar a data de extinção do contrato de trabalho, na CTPS, para que conste como tal 29/05/2024. - Entregar as guias de seguro-desemprego..." 2 - As planilhas juntadas apresentam incorreções. Foi deferida a projeção do aviso prévio no 13º salário (1/12avos). As férias do período 2023/2024 foram pagas conforme o TRCT. As férias do período 2022/2023 deveriam ser calculadas da seguinte forma: 20 dias concedidas no prazo e 10 dias pagas em dobro. A reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, apenas o saldo do período apresentado no TRCT. 3 - Foi autorizada a dedução de eventuais valores pagos com o mesmo fim, conforme holerites juntados aos autos. Não foram encontrados holerites nos autos. 4 - Os valores apresentados no Pje-calc a título de FGTS + 40% e contribuição social das partes são referentes aos valores obtidos com o cálculo do 13º e aviso prévio. 5 - Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela secretaria do Juízo no id:8bfcd66, fixando o crédito bruto da exequente em R$6.269,86, sendo o valor principal de R$6.039,33 e os juros de R$230,53, atualizado até 18/03/2025 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E acrescido de juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024). Contribuição social cota autor: R$13,75 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$47,22. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$60,97. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do(a) exequente: R$6.256,11. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$626,99. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$6.944,07. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) O depósito recursal da reclamada deve ser suficiente para a quitação da dívida. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Vencido o prazo, tornem conclusos para a liberação dos valores. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICAELA DE FREITAS VASCONCELOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007151-57.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MARTINS SANTOS - SP427410, LUAN HADI MASSUD KADRI - SP435514 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003003-03.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: SIDNEI WILLIANS NURCHI Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MARTINS SANTOS - SP427410, LUAN HADI MASSUD KADRI - SP435514 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001218-56.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Aberto - JOSÉ LUIZ BATISTA NETO - Fica intimada a defesa para se manifestar sobre a cota Ministerial. - ADV: LUAN HADI MASSUD KADRI (OAB 435514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001640-38.2025.8.26.0004 - Revisão Judicial de Decisão do Conselho Tutelar - Conselhos tutelares - S.A.A. - C.A.F. - Vistos. I) Juntem-se cópias de fls 250/259, 262 e desta decisão nos autos 1500308-76.2025.8.26.0004, tornando-os conclusos. II) MANTENHO a SUSPENSÃO destes autos, aguardando-se o desfecho dos autos 1500308-76.2025.8.26.0004. Oportunamente, certifique-se. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: LUAN HADI MASSUD KADRI (OAB 435514/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
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