Thiago Pereira Dos Santos

Thiago Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 435574

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRS
Nome: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190639-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lucimara Gonçalves dos Santos - Agravada: Silvia Gonçalves Marques (Inventariante) - Agravado: Gilmar Gonçalves dos Santos - Agravado: Nilza Maria Gonçalves (Espólio) - Agravado: Manoel Gonçalves dos Santos (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190639-67.2025.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: Lucimara Gonçalves dos Santos Agravados: Sílvia Gonçalves Marques, Gilmar Gonçalves dos Santos, Nilza Maria Gonçalves (espólio) e Manoel Gonçalves dos Santos (espólio) Foro: Guarulhos (3ª Vara de Família e Sucessões) Juiz de Direito: Ricardo José Rizkallah Vistos. Preliminarmente, analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que a recorrente pleiteou a gratuidade da justiça. Assim, para se aferir mais detidamente a sua capacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ela juntar cópia integral de sua CTPS; dos três últimos demonstrativos de pagamento, se o caso; das três últimas declarações de imposto de renda pessoa física (e não apenas os recibos de entrega), se houver; dos extratos bancários (legíveis, e não somente prints de tela de celular) de todas as contas em nome dela, referentes aos três últimos meses; bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período; além de apresentar os relatórios do Registrato do Banco Central, que podem ser emitidos pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possui imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica e/ou pessoa simples, ainda que prestadora de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá a agravante, ainda, e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). Se preferir, no mesmo prazo, recolha a recorrente o respectivo preparo. Ad cautelam, advirto que, findo o referido prazo sem a devida manifestação da agravante, considerar-se-á inadmissível o presente recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Com a juntada da mencionada documentação, tornem conclusos para a apreciação dos pedidos de gratuidade e de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Int.. São Paulo, 27 de junho de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Pereira dos Santos (OAB: 435574/SP) - Michelle Soares Ribeiro (OAB: 479033/SP) - Daniela Santos Simão (OAB: 496897/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027102-67.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1038240-19.2021.8.26.0224) (processo principal 1038240-19.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Internação compulsória - Amália Rodrigues Meireles - Vistos. Fls. 61/69: Ao exequente, pelo prazo de 48 horas. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027374-10.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nivaldo Luiz Sousa - - Marta Regina Del Bue Sousa - Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls.286 e ss.), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016878-24.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivonete dos Santos Donato - Vistos. Fls. 155/156: A citação dos requeridos por edital será convalidada oportunamente, caso não se obtenha a citação pessoal, após as diligências necessárias pelos meios disponíveis para localização destes (sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud). Assim, manifeste-se o(a) autor(a) à título de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio e decorridos mais de trinta dias, intime-se o(a) autor(a) nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Expeça-se também carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal. Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015447-98.2024.8.26.0224 (processo principal 1054323-42.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Elza Pereira de Bessa - Vistos. Desnecessária a realização de pesquisa para localização de novos endereços, uma vez que o aviso de recebimento relativo à carta de intimação da executada se deu no mesmo endereço da citação, durante a fase de conhecimento. Incide, no caso, a regra do parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil, segundo a qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Importa ressaltar que não há comunicação de alteração de endereço, de forma que a execução deverá ter o imediato prosseguimento. Para tanto, o exequente deverá informar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, oportunidade em que será apresentada a memória atualizada do débito, que deve compreender inclusive a taxa judiciária devida nesta fase processual. Caso pretenda a pesquisa de bens da executada nos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), desde logo, fica deferido. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020939-21.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANA LUCIA LOURENCO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS - SP435574-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, interposto por ANA LUCIA LOURENÇO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA SAC. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Conforme sustentado pela parte autora, a prova pericial seria necessária para a demonstração da suposta cobrança abusiva e ilegal da taxa de juros pactuada. Ocorre, entretanto, que a solução do caso concreto, ainda que envolva matéria de direito e de fato, pode ser enfrentada a partir da prova documental produzida, não demandando a realização de perícia, na justa medida em que a análise se pautará na perquirição da validade do contrato em face do arcabouço normativo pertinente. Escorreito, portanto, o proceder executado pelo magistrado monocrático, que aplicou a regra constante do art. 355, I, do CPC. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - Apelação desprovida. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, apontando os seguintes pontos: a) violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, posto que não houve o enfrentamento de toda argumentação deduzida capaz de infirmar a decisão recorrida; b) ofensa aos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em virtude de cerceamento de defesa, ante a não produção de perícia contábil; c) afronta a preceitos do Código de Defesa do Consumidor, dado que não se atendeu ao dever de transparência contratual, essencial nas relações de consumo, bem como houve convalidação de cláusulas abusivas; e d) afronta ao artigo 4º do Decreto n. 2.2626/33, tendo em vista a cobrança de juros capitalizados não previstos em contrato. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. De início, cumpre esclarecer que não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Ademais, a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração do acórdão recorrido. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do CPC/2015, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. De outra parte, é certo que não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante a não produção de prova pericial contábil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2461482 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0299711-2; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 19/08/2024; DJe 22/08/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1823352 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0014014-5; Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; QUARTA TURMA; JULGADO EM 26/02/2024; DJe 29/02/2024) (destaquei) De outro turno, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora a respeito das cláusulas contratuais e da taxa de juros praticada (ID. 314739273 - pag. 04/07): Superada a questão supra, prossigo na análise do mérito para indicar que a parte-autora celebrou, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, por meio do “Programa Carta de Crédito Individual – FGTS”, utilizando-se do FGTS da devedora, no valor de R$ 150.000,00, a ser pago em 360 meses, com taxa de juros nominal de 6,6600% ao ano e taxa de juros efetiva de 6,8671% ao ano, atualizado pelo Sistema de Amortização SAC (ID 314513045 – págs. 01/25). Analisando os termos do contrato em litígio, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Ademais, especificamente em relação aos juros, a Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que a avença em tela prevê, conforme já adiantado, taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado. (...) Contudo, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Anote-se, por oportuno, que o contrato ora em apreciação prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. (...) Sem prejuízo do que se acaba de expor, a parte autora requer a revisão do contrato para que incida juros em sua forma simples (juntando, para tanto, o documento ID 314513081). Todavia, não se justifica a revisão pretendida, pois o contrato livremente celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização do Sistema SAC. (...) Na realidade, somente caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com a adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos (...) Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante aos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor mencionados no recurso, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto os violou, limitando-se a sustentar a aplicabilidade destes. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019. Ademais, verifica-se que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No mais, é certo que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 283/STF. ART. 359 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão)" (AgRg no REsp 1.019.495/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016). 3. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ)" (AgInt no AREsp 947.366/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019). 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 7. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.266/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.117.485/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Por fim, formulado juízo negativo de admissibilidade, mais não cabe senão indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, a partir da não admissão, caracteriza-se a implausibilidade da tese recursal. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003546-02.2025.8.26.0224 (processo principal 1009129-53.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Francisco Pedro de Lucena - - Vilma Calixto de Lucena - ALLEGRIA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPS LTDA e outro - Ciência acerca do detalhamento da ordem de penhora on line junto ao Sisbajud. - ADV: FRANCISCO CASINI (OAB 59367/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008755-78.2023.8.26.0005 - Usucapião - Aquisição - Elio Gonçalves Ribeiro - - Maria de Lourdes Silva Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Verifico que, por mais de uma vez, abriu-se vista à Defensoria Pública para que indicasse curador especial ou exercesse o encargo, em consonância com o art. 72, parágrafo único, CPC. Mesmo com todas as reiterações, que atrasam o trâmite do feito, a Defensoria Pública se manteve, injustificadamente, inerte. Tal conduta, praticada pela própria Defensoria Pública, além de inviabilizar o prosseguimento do feito, constitui violação aos direitos humanos e direitos fundamentais da parte autora à duração razoável do processo e do acesso à justiça. Há ainda maior gravidade quando se leva em consideração as funções institucionais da Defensoria Pública, delineadas no art. 134, CRFB. Desse modo, valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à i. Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, com os cumprimentos e estima deste juízo. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (sp2regpub@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003546-02.2025.8.26.0224 (processo principal 1009129-53.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Francisco Pedro de Lucena - - Vilma Calixto de Lucena - ALLEGRIA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPS LTDA e outro - Vistos. Esclareça a parte exequente o polo passivo da ação, em cinco dias, observando-se que este incidente tramita somente em relação à ALLEGRIA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPS LTDA como constou às fls. 1/4. Deverá a parte exequente, se o caso, regularizar o polo passivo da ação. Defiro, por ora, a penhora on line, devendo a ordem ser repetida pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). Efetuada a pesquisa, oportunamente será juntado aos autos o detalhamento impresso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Executados abaixo: ALLEGRIA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPS LTDA; Valor atualizado: R$ 277.987,20. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), FRANCISCO CASINI (OAB 59367/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003507-18.2025.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0000744-16.2012.8.11.0091 - COMARCA DE NOVA MONTE VERDE-MT) - Paula Regina Patricio - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos documentos de fls. 24/31. Anote-se. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Autorizo o reforço policial, se necessário, oficiando-se. Após devolva-se à origem. Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 13388/MT), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
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