Thiago Pereira Dos Santos

Thiago Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 435574

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 144
Tribunais: TJSP, TJRS, TRF3, TJMG
Nome: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027374-10.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nivaldo Luiz Sousa - - Marta Regina Del Bue Sousa - Vistos. 1. Fls. 201/218 e 219/234: anote-se a juntada da certidão da matricula da área maior na qual esta inserido o imóvel usucapiendo. 2. Fls. 286/289: anote-se a informação prestada pelo 2º RI local, indicando a matricula dos imóveis que confinam com o imóvel usucapiendo, consignando qu foram juntadas a fls. 201/218, 219/234 235/243 e 244/252. 3. Fls. 254/257, item 4: recebo como aditamento a inicial devendo a serventia proceder às anotações necessárias junto ao sistema a fim de incluir no polo passivo da ação Antonio de Carvalho Elias e Silvia Helena Rodrigues Elias. 4. Fls. 256, item 5: em que pese os esclarecimentos prestados pelo autor, depreende-se que os bloqueios averbados a fls. 206 e 223, permanecem em vigor, motivo pelo qual, determino providencie a serventia o encaminhamento de e-mail àquele Juízo, cientificando-o da existência da presente ação de usucapião que visa a declaração do domínio do imóvel descrito na inicial. 5. Fls. 254/256, item 1:Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A declaração de pobreza, emitida nos termos do art. 99, do Código de Processo Civil, "implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2.610.4781/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, DJEN 10/04/2025). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido: Agravo de Instrumento. Gratuidade. Pessoa física. Declaração de pobreza. Indeferimento. Possibilidade do agravante, no caso concreto, em arcar com as custas e despesas processuais. Presunção juris tantum elidida pelos elementos de prova constantes dos autos. Parte autora que, segundo demonstrativos de pagamento, percebe rendimentos mensais muito superiores a três salários-mínimos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - AI 2054121-70.2025.8.26.0000; Rel. Des. Marrone Sampaio; 35ª Câm. Dir. Privado, j. 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Remuneração incompatível com a gratuidade de justiça - Extratos bancários e Declaração e Imposto de Renda que demonstram o recebimento de quantia mensal superior a três salários-mínimos - Adoção do critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP - AI 2117684-38.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sidney Braga; 19ª Câm. Dir. Privado, j. 05/06/2025) O benefício previsto no art. 98, do Código de Processo Civil, deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Conforme demonstrado pelos documentos de fls. 266, o autor possui valores aplicados em investimentos junto a instituições bancárias que lhe permite arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo a sua subsistência e sem que isso represente obstáculo a seu acesso à justiça. Logo, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica, ainda que apresente declaração nesse sentido. Diante disso, providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Deverá ainda, providenciar o recolhimento da condução do oficial de justiça para citação dos confinantes indicados a fls. 255, item 3. Alternativamente, visando economia e celeridade processual, poderá juntar aos autos declaração subscrita pelos confinantes, na qual conste a expressa concordância em relação ao pedido formulado na inicial, para usucapião do imóvel objeto desta ação. Poderá ainda, providenciar o comparecimento dos confinantes no Cartório deste Juízo, a fim de que a concordância seja ratificada por termo nos autos. 6. Após, tornem conclusos para que seja verificado a possibilidade de recebimento da inicial, observando, no mais, o disposto na decisão de fls. 196/197, item 5. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5004243-03.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUCAS LOPES SOUZA CPF: 105.858.896-60 WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA CPF: 16.527.082/0001-67 Nos termos da intimação ID.10456283484, caso queira participar da referida audiência de forma virtual, deverá manifestar nos autos seu interesse, sendo que o ato será realizado independente de despacho pelo sistema Cisco Webex, através do link de acesso: https://tjmg.webex.com/meet/ptcjesp devendo acessar o referido link na data e hora da audiência designada. Patrocínio, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003119-39.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raimundo Joaquim Cardoso - Capitel Negócios Imobiliários e outros - 1. Cumpra-se o v. acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005764-83.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Theodoro Braga - - Gláucia Aparecida de Oliveira Braga - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a resposta ao Ofício juntado aos autos às fls. retro. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP), THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200301-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 7ª. Vara Cível; Ação: Usucapião; Nº origem: 1022684-35.2025.8.26.0224; Assunto: Usucapião Especial (Constitucional); Agravante: Edson Miranda de Matos; Advogado: Thiago Pereira dos Santos (OAB: 435574/SP); Agravado: Fausto Borges Barcelos; Agravado: Regina Augusta do Amaral Barcellos
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200301-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; ERICKSON GAVAZZA MARQUES; Foro de Guarulhos; 7ª. Vara Cível; Usucapião; 1022684-35.2025.8.26.0224; Usucapião Especial (Constitucional); Agravante: Edson Miranda de Matos; Advogado: Thiago Pereira dos Santos (OAB: 435574/SP); Agravado: Fausto Borges Barcelos; Agravado: Regina Augusta do Amaral Barcellos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030922-43.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cibele Vieira Cabral - Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A declaração de pobreza, emitida nos termos do art. 99, do Código de Processo Civil, "implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2.610.4781/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, DJEN 10/04/2025). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Neste sentido: Agravo de Instrumento. Gratuidade. Pessoa física. Declaração de pobreza. Indeferimento. Possibilidade do agravante, no caso concreto, em arcar com as custas e despesas processuais. Presunção juris tantum elidida pelos elementos de prova constantes dos autos. Parte autora que, segundo demonstrativos de pagamento, percebe rendimentos mensais muito superiores a três salários-mínimos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - AI 2054121-70.2025.8.26.0000; Rel. Des. Marrone Sampaio; 35ª Câm. Dir. Privado, j. 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Remuneração incompatível com a gratuidade de justiça - Extratos bancários e Declaração e Imposto de Renda que demonstram o recebimento de quantia mensal superior a três salários-mínimos - Adoção do critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP - AI 2117684-38.2025.8.26.0000; Rel. Des. Sidney Braga; 19ª Câm. Dir. Privado, j. 05/06/2025) O benefício previsto no art. 98, do Código de Processo Civil, deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Conforme demonstrado pelo documento de fls. 54/62, mormente a fls. 56/57, a autora possui valores investidos em aplicações financeiras que lhe permite arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo a sua subsistência e sem que isso represente obstáculo a seu acesso à justiça. Logo, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica, ainda que apresente declaração nesse sentido. Diante disso, providencie a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Sem prejuízo, deverá esclarecer se Arthur Cabral da Silva também fez parte da relação comercial, conforme contrato de fls. 68/72, providenciando, se o caso, o aditamento a inicial a fim de inclui-lo no polo ativo da ação. 3. Após, tornem conclusos, com urgência, para analise do pedido de concessão da liminar formulado. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
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