Victor Rezende Bonora Peinado

Victor Rezende Bonora Peinado

Número da OAB: OAB/SP 435587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Rezende Bonora Peinado possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: VICTOR REZENDE BONORA PEINADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1121150-82.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A - Apelado: Dsv Air & Sea Brasil Ltda - Magistrado(a) Silvia Rocha - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - - RECURSO TIRADO DE AÇÃO RELACIONADA A CONTRATO DE TRANSPORTE - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE NÚMEROS 11 A 24, 37 E 38 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, II.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 100618/RJ) - Matheus Felipe Coutinho Bloise (OAB: 156414/RJ) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Erika Duarte Ribeiro (OAB: 274824/SP) - Victor Rezende Bonora Peinado (OAB: 435587/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1121150-82.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A - Apelado: Dsv Air & Sea Brasil Ltda - Magistrado(a) Silvia Rocha - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - - RECURSO TIRADO DE AÇÃO RELACIONADA A CONTRATO DE TRANSPORTE - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE NÚMEROS 11 A 24, 37 E 38 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, II.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 100618/RJ) - Matheus Felipe Coutinho Bloise (OAB: 156414/RJ) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Erika Duarte Ribeiro (OAB: 274824/SP) - Victor Rezende Bonora Peinado (OAB: 435587/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016693-11.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ERIKA DUARTE RIBEIRO - SP274824, HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878, MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA - SP246505, VICTOR REZENDE BONORA PEINADO - SP435587 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Pela presente demanda, pretende a autora obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do Auto de Infração nº 10907.720572/2013-81, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Afirma que no dia 08/03/2013, foi lavrado o Auto de Infração nº 10907.720572/2013-81, imputando à Autora a suposta prática de infrações aos artigos 15, 17, 26, 31, 32, parágrafo único, 37 a 45, 54, 55, 56, 57, 60 e 61 do Decreto nº 6.759/2009, bem como ao artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo artigo 728, inciso IV, alínea “e”, do Decreto nº 6.759/2009, culminando na imposição de multa no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Que apresentou impugnação administrativa em 15/04/2013, e que o julgamento da referida impugnação somente ocorreu em 24/08/2020, ou seja, mais de sete anos após sua interposição. Sustenta que, ainda inconformada com a decisão, interpôs recurso voluntário em 25/09/2020, o qual foi julgado apenas em 12/09/2024, transcorridos quase quatro anos desde sua interposição. Argumenta que o processo administrativo permaneceu paralisado por períodos superiores a três anos em duas ocasiões distintas, configurando a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Pleiteou autorização para realização do depósito judicial do valor de seu débito, com a finalidade de suspender a exigibilidade. Juntou procuração e documentos. Em decisão proferida aos 16.06.2025, este Juízo salientou que o depósito independe de qualquer autorização judicial, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação da providência (ID 370811349). A impetrante então pleiteou a concessão da tutela de evidência, invocando a tese firmada na ocasião do julgamento do Tema 1293 do STJ (ID 374773373). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de evidência encontra-se prevista no Artigo 311 do CPC: " Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." No caso dos autos, resta evidenciada a hipótese do inciso II do dispositivo acima, o que autoriza a decisão liminar, nos termos do parágrafo único da norma. O E. SET firmou a seguinte tese na ocasião do julgamento do Tema 1293: Recurso Especial Repetitivo nº 1293: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.} Consta no documento de ID 369516167, que o auto de infração que deu origem ao PAF 10907.720572/2013-81 diz respeito à multa pela falta de prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, no âmbito do comércio marítimo, com base no Decreto-lei n° 37/66. A Multa foi aplicada com base no Artigo 107, inciso IV, alínea 'e' do Decreto-lei n° 37/66. Os documentos anexados aos autos demonstram que o processo administrativo ficou paralisado por prazo superior a 3 anos. Assim, ao menos em uma análise inicial, trata-se da situação que se amolda ao tema 1293 do STJ, razão pela qual entendo pertinente a suspensão da exigibilidade da multa aplicada. Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA para o fim de suspender a exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº 10907.720572/2013-81, até ulterior deliberação deste Juízo. Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, cite-se e intime-se a ré para pronto cumprimento. Publique-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000889-69.2024.8.16.0202   Processo:   0000889-69.2024.8.16.0202 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$10.960,80 Exequente(s):   MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s):   DSV SOLUTIONS BRASIL SERVIÇOS DE LOGISTICA LTDA DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que diga quanto à extinção da presente execução pelo pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.  2. Oportunamente, conclusos para sentença.  Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk)   SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0139872-12.2009.8.26.0100 (583.00.2009.139872) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Direção S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jutaí 661 Equipamento Eletronicos Ltda - Dsv Air & Sea Logistica - Vistos. Fls. 313: Em 15 dias, manifeste-se a executada quanto ao eventual interesse na retirada dos bens penhorados. Advirto que a inércia implicará a liberação da fiel depositária do encargo, autorizando-a a descartar os bens ou lhes dar o destino que entender adequado. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ARNALDO DE ASSIS PRATA (OAB 147135/RJ), VICTOR REZENDE BONORA PEINADO (OAB 435587/SP), TATIANA RIBEIRO MAMANA (OAB 221301/SP), ERIKA DUARTE RIBEIRO (OAB 274824/SP), MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1121150-82.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; SILVIA ROCHA; Foro Central Cível; 21ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1121150-82.2024.8.26.0100; Seguro; Apelante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A; Advogado: José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 100618/RJ); Advogado: Matheus Felipe Coutinho Bloise (OAB: 156414/RJ); Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a.; Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP); Advogado: Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP); Apelado: Dsv Air & Sea Brasil Ltda; Advogada: Erika Duarte Ribeiro (OAB: 274824/SP); Advogado: Victor Rezende Bonora Peinado (OAB: 435587/SP); Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A; Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1121150-82.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 21ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1121150-82.2024.8.26.0100; Assunto: Seguro; Apelante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A; Advogado: José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 100618/RJ); Advogado: Matheus Felipe Coutinho Bloise (OAB: 156414/RJ); Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a.; Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP); Advogado: Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP); Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A; Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP); Apelado: Dsv Air & Sea Brasil Ltda; Advogada: Erika Duarte Ribeiro (OAB: 274824/SP); Advogado: Victor Rezende Bonora Peinado (OAB: 435587/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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