Alan Teixeira Pedrosa

Alan Teixeira Pedrosa

Número da OAB: OAB/SP 435636

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALAN TEIXEIRA PEDROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1056738-32.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Delvry Rodrigues Silva - Apelante: Ariani Vaz Figueira de Menezes - Apelado: David Simão Helou - Apelada: Carla Regina Helou Francisquette - Apelada: Lucy Ellen Helou - Apelada: Sandra Cristina Helou Scutari - Apelado: Waner Simão Helou - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Itamar Finozzi (OAB: 163609/SP) - Ovidio Soato (OAB: 128736/SP) - Alan Teixeira Pedrosa (OAB: 435636/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1056738-32.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Delvry Rodrigues Silva - Apelante: Ariani Vaz Figueira de Menezes - Apelado: David Simão Helou - Apelada: Carla Regina Helou Francisquette - Apelada: Lucy Ellen Helou - Apelada: Sandra Cristina Helou Scutari - Apelado: Waner Simão Helou - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Itamar Finozzi (OAB: 163609/SP) - Ovidio Soato (OAB: 128736/SP) - Alan Teixeira Pedrosa (OAB: 435636/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017369-44.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - LARISSA MIRANDA - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Oficie-se ao CECOP para alterar o endereço da executada, conforme informado em comprovantes de fls. 154/155. Após, aguarde-se o cumprimento das condições impostas. Cumpra-se com brevidade Intime-se. - ADV: ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508244-62.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOSSUÉ BEM DOS SANTOS - - MICAEL JOSÉ DA SILVA - Vistos. 1) Fls. 138-142: em que pesem as considerações lançadas pelo Defensor do acusado MICAEL, as questões expostas na defesa preliminar dizem respeito ao tema de fundo do litígio, motivo pelo qual serão apreciadas ao seu tempo e modo. De todo modo, sobreleva notar que a peça acusatória, sob a perspectiva formal, conta com os requisitos necessários ao juízo de admissibilidade positivo, conforme originariamente recebido, de tal modo que, nesta sede, não há que se falar na respectiva rejeição. Fls. 153-154: a resposta à acusação de JOSSUÉ não aviventou nenhuma questão preliminar e o mérito será oportunamente abordado. De todo modo, sobreleva notar que a peça acusatória, sob a perspectiva formal, conta com os requisitos necessários ao juízo de admissibilidade positivo, conforme originariamente recebido, de tal modo que, nesta sede, não há que se falar na respectiva rejeição. Mantenho, pois, o recebimento da denúncia em relação a ambos os acusados. 2) Diante do quanto estabelece o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo ao reexame na necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados. E da análise do feito, anoto que até aqui a percepção do juízo vem sendo da necessidade de manutenção dos acusados cautelarmente presos, não havendo nenhum fato novo que justifique qualquer alteração de entendimento acerca desta necessidade. Os acusados são reincidentes e ostentam antecedentes negativos, registrando condenações por crimes graves, de roubo. A percepção que se tem é de que, acaso sejam soltos, tornarão a delinquir. A ordem pública exige a mantença deles cautelarmente presos. Sinale-se, ainda, que, na perspectiva deste juízo, nenhuma medida cautelar de natureza diversa da prisão, dentre aquelas definidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revelam como aptas a afastar os riscos que a soltura pode representar, nem mesmo se aplicadas cumulativamente. Fica mantida, portanto, a prisão preventiva outrora decretada. 3) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 16h15min, por meio de videoconferência. Link para a audiência: https://shre.ink/xXHr (atentar para letras maiúsculas e minúsculas). 1.Requisitem-se os acusados JOSSUÉ BEM DOS SANTOS e MICAEL JOSÉ DA SILVA, servindo o presente como ofício à Unidade Prisional onde encontra-se recolhido, que deverá utilizar o link disponibilizado para ingresso na audiência virtual. 2.Requisitem-se os policiais militares, servindo o presente como ofício ao Comandante da Polícia Militar, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingresso na audiência virtual. Gabriel Duarte Garcia - PM; Ivan Pfister Palmieri Junior - PM. 3.Expeça-se mandado para intimação da vítima e testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça solicitar seu e-mail e telefone celular, consignando-se no mandado o link para ingresso na audiência. Sueli Maria dos Santos Andrade - vítima; Andréia Ferreira de Araújo (fls. 141); Antônio Carlos Trigueiro Souza Júnior (fls. 141). RIENTAÇÕES - O ingresso através do link acima mencionado poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, RÉU e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 10 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Vistas ao Ministério Público e à Defensoria Pública para ciência. Int. - ADV: PEDRO ANDRE LIMA E SILVA (OAB 394121/SP), ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1534680-10.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GABRIEL PINHEIRO EVARISTO DA SILVA - Vistos. 1. Fls. 78/84: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa. No que se refere às alegações de ilegalidade na prisão, observa-se que o réu foi apresentado à autoridade competente e, após análise do Juízo, teve sua prisão temporária regularmente decretada (vide fls. 32/33 dos autos n. 1514034-27.2025.8.26.0228), posteriormente convertida em prisão preventiva (fls. 48/50), mediante decisão fundamentada, com base nos elementos constantes dos autos. Ainda, não há nos autos, até o momento, elemento objetivo que comprove qualquer ilicitude ou abuso de autoridade que torne nulo o ato. Na mesma toada, não há que se cogitar em reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, em face da não observância das formalidades previstas no art. 226, do CPP, na fase inquisitorial. Isso porque tais disposições são recomendações para a prática do reconhecimento pessoal de pessoas e coisas. Nesse sentido, a realização do ato sem a observância de todas as formalidades legais não enseja, necessariamente, o reconhecimento de sua nulidade. Neste sentido, já decidiu o c. STJ: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO V (TENTADO). WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18.08.15) 3. In casu, além do reconhecimento pessoal em delegacia, as instâncias de origem fundamentaram a autoria do delito com base na prova testemunhal colhida em audiência de instrução, não havendo se falar em eiva que macule a higidez da condenação. Qualquer outra incursão envolveria o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Writ não conhecido.". (STJ, HC 339832/SP, Minª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 03.03.16, p. 10.03.16). Na mesma linha, entende o excelso STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte em que não admitida a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. 3. Para incursão mais aprofundada na matéria, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 4. Consoante jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 05.9.2014). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.". (STF, RHC 125026 AgR, Minª. Rosa Weber, 1ª T., j. 23.06.15, DJe-158 p. 13.08.15). No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, a medida encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta dos fatos narrados, especialmente o uso de grave ameaça contra idoso, demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, bem como justifica-se a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a integridade física da vítima, eis que ainda pendente sua oitiva. Ainda, a gravidade CONCRETA do delito imputado ao acusado aponta a insuficiência e inadequação das medidas cautelares previstas na legislação processual penal uma vez que não teriam o idêntico efeito garantidor da prisão preventiva. A prisão processual é imprescindível, ao menos nesta etapa, para o atendimento das finalidades da persecução penal. Por fim, ressalto que eventuais circunstâncias judiciais favoráveis do réu, não são suficientes, por si só, para impor o restabelecimento imediato da liberdade. Nesse sentido, já se manifestou o C. STJ: (...) A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). As demais alegações de referida peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa, MANTENHO a prisão preventiva decretada ao réu e RATIFICO o recebimento da denúncia. 2. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 3. No mais, aguarde-se audiência designada (06/08/2025 às 16:00h). Int. - ADV: ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5013086-58.2023.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO SOCIAL PAULA ANDREA Advogado do(a) AUTOR: ALAN TEIXEIRA PEDROSA - SP435636 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca do parecer ministerial de Id 359472807, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006875-93.2021.8.26.0278 (apensado ao processo 1001359-46.2019.8.26.0278) (processo principal 1001359-46.2019.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Adejane de Almeida Barbosa - Kairós Mais Itaquaquecetuba Residencial Spe Ltda - Genilson Teixeira da Silva - Vistos. 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 14.742 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba (fls. 216/253). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Deverá a parte Exequente proceder ao recolhimento das custas da diligência junto ao sistema ONR, no valor de 1 UFESP, sem prejuízo das custas e emolumentos devidos ao registrador. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2. Fls. 254/258: ciência às partes. Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos em desfavor de KAIROS MAIS ITAQUAQUECETUBA RESIDENCIAL SPE LTDA. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista para dar ciência quanto à anotação da penhora na presente execução. Valerá a presente, devidamente assinada, como OFÍCIO JUDICIAL. Providencie o terceiro interessado o encaminhamento, comprovando-se o protocolo nos autos. Trata-se de processo eletrônico. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça: upj1a3cvitaqua@tjsp.jus.br , em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: FABIANO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 419421/SP), PAULO SÉRGIO DE LISBOA SOUSA (OAB 357408/SP), MÁRCIO FAVIANO BRANCO (OAB 342587/SP), ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511613-64.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL ESPINDOLA DA SILVA - - RUAN TOGO VIEIRA DE CARVALHO - - DENISE SILVA DE OLIVEIRA - - FELIPE CARDOSO NUNES PATRIOTA - - NAYARA SANTOS DE JESUS e outros - 1. Fls. 787/790, 835, 843, 840//842, 878, 890 e 923: trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados pelas defesas de KAROLINE, GUSTAVO e RUAN. Para tanto, sustentaram, em síntese, que os motivos que conduziram à revogação da prisão em face de RAFAEL, VINICIUS e VITOR devem ser estendidos aos referidos acusados. Quanto a KAROLINE, sua defesa aduziu que embora esteja em prisão domiciliar, os requisitos para a manutenção da prisão são os mesmos que os de RAFAEL, VINICIUS e VITOR, de modo que, não mais subsistindo, deve sua custódia ser revogada. Em relação a GUSTAVO e RUAN, em suma, as defesas afirmaram que não haveria elementos indiciários a sustentar a imputação do Ministério Público de que teriam papel destacado no esquema delitivo, motivo pelo qual fariam jus igualmente à revogação. A defesa de KAROLINE requereu ainda autorização para que pudesse levar e buscar o filho, nos dias úteis, na instituição de ensino "High Line American School". O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 845/849, 919/920 e 952/953). É o relatório. A hipótese é de indeferimento dos pedidos de GUSTAVO e RUAN, ao passo que os pedidos de KAROLINE deverão ser analisados após nova oitiva do Ministério Público, nos termos que seguem. Deveras, especificamente em relação a GUSTAVO e RUAN, verifica-se que são imputadas as práticas de crimes cuja soma das penas máximas abstratamente cominadas suplanta o patamar indicado pelo art. 313, inciso I, do CPP, restando assim ultrapassado o requisito de forma. Ademais, igualmente está presente o requisito material, plasmado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O primeiro decorre do juízo positivo que obteve a exordial acusatória quando de seu recebimento, ainda que baseado em cognição sumária. O segundo, por sua vez, indica a necessidade da prisão, em que pese seu caráter excepcional, para a garantia da ordem pública, como estabelece o art. 312, do CPP, dado que aos acusados, diferentemente daqueles a quem foram deferidas as revogações das prisões, é imputada a prática de serem líderes de suposta associação criminosa, voltada à prática de fraude eletrônica, além da lavagem dos valores ilicitamente angariados, em que pesem as alegações defensivas a este respeito. Tal circunstância se presta, inclusive, ao menos em juízo perfunctório, típico desta etapa procedimental, a aumentar o desvalor de suas condutas e a demonstrar o perigo concreto à ordem pública causado por seus estados de liberdade, não se vislumbrando, de igual forma, a possibilidade da substituição da custódia por qualquer outra medida cautelar com igual resultado para a manutenção da ordem pública. Referidos elementos, aliás, na eventualidade da condenação, poderão conduzir à fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena fique aquém de 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. Além disso, ao menos em análise sumária, GUSTAVO teria ainda pretendido atirar um objeto ao solo, opondo-se assim à execução de ordem legal, na suposta tentativa de ocultar provas, a indicar igualmente a necessidade da prisão para se resguardar a instrução criminal. Deste modo, restando presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão, não há mesmo outro caminho senão o indeferimento do pedido de GUSTAVO e RUAN. Já em relação aos pedidos de KAROLINE, resta necessária a prévia manifestação do Ministério Público, em razão do ofício de folhas 954/966. Portanto, indefiro os pedidos das defesas de GUSTAVO e RUAN. Abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de KAROLINE, bem como sobre o ofício de folhas 954/966. No mais, intime-se os i. subscritores da petição para que juntem aos autos a devida procuração em relação a GUSTAVO, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal. 2. Fls. 973/976: além do ofício referente a KAROLINE (fls. 954/966), manifeste-se o Ministério Público também em relação ao ofício atinente a SIMONE. Intime-se. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP), ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), WILLIAM ALBUQUERQUE DE SOUSA FARIA (OAB 336388/SP), JOHNNY DE MELO VITORINO LANTIM SILVA (OAB 333588/SP), SABRINA VENANCIO (OAB 493757/SP), NILTON RAMALHO JUNIOR (OAB 98045/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017369-44.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - LARISSA MIRANDA - Ato Ordinatório Vista ao Ministério Público. - ADV: ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005628-96.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - Jesse Lima da Costa - Posto isso, defiro o pedido formulado em favor de Jesse Lima da Costa, MT: 1064037, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Paraguaçu Paulista e, concedo o benefício do livramento condicional, impondo as condições constantes no Termo de Advertência. Expeça-se Alvará de Soltura. Proceda-se à alteração do assunto principal, se o caso. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão desta decisão via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para advertência do sentenciado. - ADV: ALAN TEIXEIRA PEDROSA (OAB 435636/SP)
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