Andrew Oliveira De Souza

Andrew Oliveira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 435664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrew Oliveira De Souza possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: ANDREW OLIVEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003618-84.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.S.V. - A.A.M.I.S. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor mínimo de R$ 82,41/hora (valor a ser consultado na Tabela de remuneração publicada no DJE de 18/03/2025, fl. 49), instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham feito, tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Intime-se. - ADV: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), ANDREW OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 435664/SP), CLAUDIA PEREIRA PINTO LOPES (OAB 102085/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037948-55.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Emilio Marques Martins Filho - Gerson Souza de Oliveira e outro - Vistos. 1- Cumpre anotar, de saída, que o arquivamento dos autos por frustração da execução, isto é, a paralisação da execução decorrente do esgotamento dos sistemas de localização de patrimônio do devedor sem êxito não se confunde com suspensão da prescrição. A suspensão da execução na forma do art. 921, §2º, do CPC, decorre do lapso temporal de 01 (um) ano sem êxito na localização do devedor à citação OU quando frustrada a localização de bens à penhora ou arresto, sendo o arquivamento dos autos medida impositiva ("...o juiz ordenará o arquivamento dos autos"). A suspensão da prescrição por ausência de êxito na localização de bens à penhora, porém, ocorre por apenas 01 (um) vez e pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), observado por termo inicial à prescriçãoa ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). 2- Observados termos da fundamentação supra, defiro o pedido de fl.358, nos moldes do disposto no artigo 921, III, do CPC. Os autos não serão desarquivados para repetição de pesquisas se ausente qualquer indício de alteração da situação patrimonial do devedor. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). É ônus do credor, então, demonstrar alteração da situação econômica do executado para não transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (STJ. REsp 1.137.041-AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010). Nesse mesmo sentido há já posicionamentos também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial. deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Desde logo, INDEFIRO eventuais pedidos de bloqueio de cartão, suspensão de CNH e apreensão de passaporte, pois tratam-se de medidas ineficazes para o fim que se pretende nestes autos. Ademais, este é o entendimento atual do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso impróvido".(TJSP. AI nº 2240638-04.2016.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Maia da Cunha. Julgado em 15/12/2016). Ressalte-se que para a pesquisa de bens junto aos cartórios de registro de imóveis é desnecessária intervenção judicial, uma vez que a prestação do serviço a particulares é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (https://www.registradores.org.br/). Desnecessário, ainda, a concessão de alvará judicial para pesquisa de bens em Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento uma vez que estas instituições já se encontram inseridas no Sistema Bacenjud, cuja consulta é efetuada exclusivamente pelo Juízo. 3- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Int. - ADV: ALESSANDRA SOUZA VILELA (OAB 265093/SP), WALTER DE ALMEIDA PIFAI JUNIOR (OAB 274803/SP), ANDREW OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 435664/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2165826-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Alessandra Souza Vilela - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO ABEMACICLIBE (VERZENIOS). I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE NA ANÁLISE DA RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA BENEFICIÁRIA, SOB OS FUNDAMENTOS DE USO "OFF-LABEL" E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), FRENTE À INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE E À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE (SÚMULA 608, STJ). 4. HIPÓTESE EM QUE SE DEBATE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE (VERZENIOS) PARA BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA. 5. A ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO É PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE, NÃO CABENDO À OPERADORA INTERFERIR OU NEGAR COBERTURA A PROCEDIMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO SEGURADO, MESMO QUE SOB ALEGAÇÃO DE USO "OFF-LABEL" OU AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. 6. O ROL DA ANS NÃO POSSUI CARÁTER DE TAXATIVIDADE ABSOLUTA, SENDO A LISTAGEM EXEMPLIFICATIVA DO MÍNIMO OBRIGATÓRIO A SER COBERTO (SÚMULA 102, TJSP E JURISPRUDÊNCIA DO STJ). 7. A RECUSA DE COBERTURA, NESSAS CONDIÇÕES, CONFIGURA-SE ABUSIVA, POR RESTRINGIR O PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO E AFRONTAR A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 8. EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A RÉ PODERÁ PLEITEAR O RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS POR ELA SUPORTADOS. 9. É NECESSÁRIO PRESERVAR, POR ORA, A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA BENEFICIÁRIA. 10. PRECEDENTES. 11. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 12. ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO: FIXAÇÕES PROPORCIONAIS À URGÊNCIA DO CASO E À NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA DE SAÚDE, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE13. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, O PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO UTILIZADO PARA A CURA DE CADA UMA, SENDO ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE OU A VIDA DO SEGURADO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marta Martins Fadel Lobão (OAB: 89940/RJ) - Andrew Oliveira de Souza (OAB: 435664/SP) - Claudia Pereira Pinto Lopes (OAB: 102085/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012643-89.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Centro Empresarial Araguaia Ii - Cea Ii - No prazo de 15 dias, comprove o requerente o complemento da taxa judiciária de distribuição no valor R$ 71,05 (1.5% sobre o valor da causa, por guia DARE-SP - Código 230-6, observando-se o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs). No ato do protocolo, deverá providenciar a vinculação da guia Dare aos autos com a devida queima automática. Ademais, deverá cadastrar a petição como Emenda à inicial, a fim de conferir maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho. - ADV: ANDREW OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 435664/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou