Dario Roberto Do Carmo

Dario Roberto Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 435701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dario Roberto Do Carmo possui 54 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3, TRT2
Nome: DARIO ROBERTO DO CARMO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010828-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1086232-28.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gilberto de Almeida - - Irma Mendonça de Almeida - Sueli Gomes - Nº Protocolo: WJMJ.25.41150110-5 Tipo da Petição: Pedido de Nova Penhora Data: 20/05/2025 13:39 - ADV: LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), LENITA PESCE (OAB 114331/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010828-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1086232-28.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gilberto de Almeida - - Irma Mendonça de Almeida - Sueli Gomes - Nº Protocolo: WJMJ.25.41150110-5 Tipo da Petição: Pedido de Nova Penhora Data: 20/05/2025 13:39 - ADV: LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), LENITA PESCE (OAB 114331/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093975-26.2018.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Premium Travel Viagem e Turismo Ltda. - - William Carlos Kobashigawa - - Eduardo José Vezzetti - Guilherme Kuhl da Silva - Fl. 2053: Ciência às partes ante o conteúdo da certidão. Ficam as partes intimadas a manifestarem em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FABIO BISKER (OAB 129669/SP), EDSON BRAULIO LOPES FILHO (OAB 116320/SP), EDSON BRAULIO LOPES FILHO (OAB 116320/SP), ROBERTO AMARAL GURGEL (OAB 94343/SP), DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004631-04.2024.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - D.P.S.C. - Vistos. Determino a tentativa de citação e intimação do réu ANDRÉ FORTUNATO nos endereços informados na cota ministerial retro, nos termos da denúncia e para oferecer a resposta à acusação, por escrito, por advogado e no prazo de 10 (dez) dias contar da intimação. No silêncio, será nomeado defensor dativo, que deverá ser intimado a apresentar defesa preliminar no prazo legal. - ADV: DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001293-06.2020.5.02.0713 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA RECLAMADO: CLAUDIO LUIZ PEREIRA LIZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7c05f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, 03 de julho de 2025. ANA LIRIA ZANCO   DESPACHO Vistos. 1- Intime-se a parte autora para que solicite a emissão de sua CTPS física, utilizando o formulário disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/canais_atendimento/fale-conosco. Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, deverá entrar em contato pela Central 158. 2- Após, prossiga-se conforme determinado no despacho de #id:175a40a. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAIMUNDA DE SOUZA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012394-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1102537-87.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gilberto de Almeida - - Irma Mendonça de Almeida - Ana Alice Rodrigues de Oliveira - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LENITA PESCE (OAB 114331/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), DARIO ROBERTO DO CARMO (OAB 435701/SP), RONALDO DE SOUZA VERPEL (OAB 180114/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198762-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. R. do C. - Paciente: V. B. da S. - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2198762-54.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Nos termos do artigo 70, §2º do RITJ. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo distinto Advogado, Dr Dário Roberto do Carmo, sustentando que seu patrocinado, V. B. DA S. sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Barra Funda, Estado de São Paulo. A prisão preventiva foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, conforme, satisfatoriamente, descrito na denúncia. Alegou o impetrante que a decisão, ora impugnada, carece de motivação idônea a justificar o decreto da medida extrema. Asseverou que não há fundamento concreto indicado, pois a decisão se deu de forma genérica. Informou que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Destacou a ausência dos requisitos previstos nos artigos 312, do Código de Processo Penal, para o decreto da medida extrema, no presente caso. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda solto ao deslinde da persecução penal, subsidiariamente, sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Destaca-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está embasada em elementos seguros, para o momento, e, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). Destarte, por ora, não se avista excesso ou desvio na decisão que determinou a prisão antecipada, que deve ser mantida como posta, uma vez que insuficientes para o resguardo da ordem pública e o asseguramento da instrução criminal outras providências menos rigorosas, nada obstante o empenho do ilustre Defensor Público. A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA No impedimento ocasional da Em. Desembargadora relatora - Advs: Dario Roberto do Carmo (OAB: 435701/SP) - 10º andar
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou