Edcarlos De Oliveira Soares

Edcarlos De Oliveira Soares

Número da OAB: OAB/SP 435710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edcarlos De Oliveira Soares possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: EDCARLOS DE OLIVEIRA SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CURATELA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002944-09.2025.4.03.6105/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MAURICIO SEVERIANO Advogados do(a) AUTOR: EDCARLOS DE OLIVEIRA SOARES - SP435710, TAIS VERONICA DE SOUZA E SILVA - SP437470 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011706-82.2023.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CARLOS ALBERTO PAUL Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959, EDCARLOS DE OLIVEIRA SOARES - SP435710 REU: UNIAO - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se ação ajuizada por Carlos Alberto Paul em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a isenção de imposto de renda e a repetição de indébito, em razão de doença grave diagnosticada. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e Decido. Quanto à preliminar de incompetência absoluta, observo que já foi analisada na decisão de ID 311611442. No mérito, anoto que de acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, aquele que estiver acometido com moléstia grave faz jus à isenção do desconto de imposto de renda dos proventos de aposentadoria: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) A isenção, nas mesmas condições, também é assegurada sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, por expressa disposição do inciso XXI, do artigo 6º, da Lei 7.713/88 (com a redação dada pela Lei 8.541/92): Art. 6º (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) Deste modo, para a outorga da isenção do imposto de renda necessária se faz a cumulação dos requisitos de percepção de proventos de aposentadoria/pensão e estar acometido por uma das doenças arroladas no dispositivo legal acima. A isenção tributária do imposto de renda para aqueles acometidos com moléstia grave também pode incidir sobre a complementação de aposentadoria, consoante dispõe o artigo 35, §4ª, inciso III, do Decreto 9.580/2018: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Analisando a possibilidade de aplicação de analogia ou interpretação extensiva para fins de conceder a isenção do IRPF para portadores de moléstias não elencadas no rol normativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 250 dos Recursos Repetitivos determinou que tal rol é taxativo, não permitindo a concessão da isenção em razão de outras moléstias que não estejam indicadas, como se observa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010) - grifei O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão, firmou entendimento no mesmo sentido, pela taxatividade do rol normativo, como se observa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) - grifei Em regra, a isenção de tributação pelo IRPF apenas se aplica àqueles segurados que mantenham a caracterização da invalidez, aferida pelas perícias periódicas determinadas pela Autarquia Previdenciária, de modo que sua ausência injustificada a qualquer delas permite tanto o cancelamento do benefício como da isenção que lhe é inerente, nos termos do artigo 30, §1º, da Lei 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Porém, há entendimento jurisprudencial em sentido contrário, defendendo a desnecessidade de exames periódicos para garantia da isenção uma vez concedida, que doravante ganha evidência por força da vedação a que o aposentado por invalidez se submeta a tais exames para manutenção do benefício ao completar sessenta anos de idade, nos termos do §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.063/2014: Mandado de segurança - Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna - Art. 6o, XIV, Lei 7.713/88 e art. 30, Lei 9.250/95 - Embora desnecessária, foi demonstrada a atualidade da moléstia - A Lei Federal não exigiu a elaboração de exames periódicos que atestassem a atividade da doença - Preservação da dignidade da pessoa humana -Restituição das quantias descontadas a partir do ajuizamento da ação - Concessão da segurança (Voto 23526) (TJ-SP - MS: 1903531720118260000 SP 0190353-17.2011.8.26.0000, Relator: Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2012, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/07/2012) - grifei Ademais, o caput do artigo 30 da Lei 9.250/1995 estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão da isenção do imposto de renda: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ocorre que, no âmbito judicial, mostra-se desnecessário laudo médico oficial para concessão da isenção, já que não é o único meio para a prova da existência da moléstia, cabendo ao magistrado, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento livremente, consoante posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 2. Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) - grifei Tal entendimento foi cristalizado, nos termos da Súmula 598 do STJ, que dispõe: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Deve-se atentar que o intuito do legislador foi desonerar o portador de doença grave, permitindo que suporte as despesas necessárias ao tratamento ou acompanhamento da enfermidade. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem sinais de persistência, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. Neste sentido, o STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ. I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. (...) III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n. 627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente. V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) - grifei Tal entendimento foi cristalizado, nos termos da Súmula 627 do STJ, que dispõe: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), notadamente quanto ao portador de neoplasia maligna, possui o seguinte julgamento: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 5. Ora, ainda que se trate de paciente assintomático no momento, não se faz necessária à demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação da validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. Isso porque mesmo que o paciente venha a obter sucesso em seu tratamento e a doença se estabilizar, deve-se garantir-lhe condições de continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para que haja controle da doença. 6. Quanto ao tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação a recidiva da enfermidade, para o que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 7. Ora, restando, pois, comprovado que o autor foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna, doença essa expressamente prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão vitalícia. 8. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011703-48.2014.4.03.6100/SP - Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA - Quarta Turma - D.E. Publicado em 26/10/2018) - grifei No caso concreto, consta que a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.850.386-0, conforme ID 303681593. A moléstia grave que a parte autora é acometida, isto é, neoplasia maligna, está comprovada pelos documentos médicos por ela acostados aos ID 299978717 e ID 301027335, e encontra-se elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, ficando evidenciada a probabilidade do seu direito à isenção do imposto de renda. Considero desnecessária a produção de prova pericial, vez que já se encontra devidamente comprovada a moléstia grave pelos documentos que instruíram o feito (Súmula 598 do STJ). Consigno que o termo inicial do direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria/pensão é a data em que contribuinte comprova ter se tornado portador de moléstia grave. Neste sentido é o posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018) - grifei Fixo o termo inicial do direito à isenção de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria da parte autora a data de sua aposentadoria em 18/09/2020, visto que posterior à existência da moléstia em questão. Portanto, pelos documentos que instruem o feito, está devidamente demonstrado que a parte autora foi acometida por neoplasia maligna, tendo o direito à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º, da Lei 7.713/1988, desde a data de 18/09/2020. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar em favor da parte autora o direito à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º, da Lei 7.713/1988 sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.850.386-0, desde 18/09/2020; ii) determinar que a União - Fazenda Nacional, ora parte ré, abstenha-se de exigir o imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.850.386-0; e iii) condenar a União - Fazenda Nacional, ora parte ré, a restituir à parte autora todos os eventuais valores de imposto de renda retidos na fonte sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.850.386-0, desde 18/09/2020, com atualização pela taxa Selic. Nesses termos, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 300494531. A atualização monetária dos valores a serem restituídos incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
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