Edson Roberto Urféia
Edson Roberto Urféia
Número da OAB:
OAB/SP 435711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Roberto Urféia possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDSON ROBERTO URFÉIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022340-74.2020.8.26.0506 (processo principal 1009184-02.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elisete Aparecida Siqueira Tejada - - Reginaldo Luis Tejada - R.A.C. - - Leandro Leonildo dos Santos - C.C.D.H.U.E.S.P.C. - - L.L. - Ante o contido a fls. 566, diga a parte exequente em prosseguimento, devendo indicar outros bens penhoráveis, bem como planilha de cálculo atualizada, em cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: LIDIANE FERNANDES COSTA (OAB 458564/SP), RENAN JOUBERTH ALMEIDA SILVA (OAB 444257/SP), MARIA MICELENE BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 351620/SP), EDSON ROBERTO URFÉIA (OAB 435711/SP), LIDIANE FERNANDES COSTA (OAB 458564/SP), MARCELO BIANCHINI LEMOS REIS (OAB 315068/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANGELA MÁRCIA DE OLIVEIRA MURARI TOZATTI (OAB 198682/SP), ANGELA MÁRCIA DE OLIVEIRA MURARI TOZATTI (OAB 198682/SP), EDSON ROBERTO URFÉIA (OAB 435711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017090-09.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson Roberto Urféia - Ebazar.com.br Ltdas - - Rubenia de Fátima Beserra da Silva - Cumpra-se o V. Acórdão. Em observação à gratuidade conferida ao autor e sucumbente parcialmente as rés , deverá a serventia cumprir o que foi determinado em fls. 293/294 da sentença. No mais, quanto a alegação de valor remanescente e honorários deverá o autor requerer o início do cumprimento de sentença, abatendo-se o valor incontroverso depositado em fls. 334. Fica o credor ciente que, nos termos do artigo 1286, das NSCGJ, eventual incidente de cumprimento de sentença ocorrerá na forma digital, devendo o interessado atentar-se quando do peticionamento (cód. 156 e/ou 157 - Comunicado CG 438/2016). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), EDSON ROBERTO URFÉIA (OAB 435711/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001376-04.2024.8.26.0506 - Inventário - Sucessões - Lucilaine Pereira - Decorrido o prazo requerido às fls. 135, manifeste-se a suposta viúva nos termos da decisão de fls. 127. Int. - ADV: EDSON ROBERTO URFÉIA (OAB 435711/SP), LUCILAINE PEREIRA (OAB 219203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058589-65.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - S.A.S. e outros - Vistos. 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 2. Remanesce, pois, como ponto controvertido o valor dos alimentos. A atividade probatória recairá, portanto, sobre as necessidades da alimentária e possibilidades do alimentante. 3. Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4. Indefiro a produção da prova técnica pretendida, vez que o objeto do estudo psicossocial não tem relação com o objeto da lide, nem é prova hábil a demonstrar os pontos controvertidos (necessidades da autora e possibilidade dos requeridos). 5. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução processual. 6. Antes de abrir prazo para que as partes apresentem memoriais escritos, manifestem-se os requeridos sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, diante do que dispõe o § 2º do art. 3º do CPC de que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e o § 3º, do mesmo artigo, que dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" e o artigo 6º, no sentido de que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", máxime tratando-se de questão de família e que envolve interesse de incapaz, deve-se buscar a solução através do consenso. Int. - ADV: RODRIGO SÉRGIO MANTOVANI SILVA (OAB 503546/SP), RODRIGO SÉRGIO MANTOVANI SILVA (OAB 503546/SP), RODRIGO SÉRGIO MANTOVANI SILVA (OAB 503546/SP), EDSON ROBERTO URFÉIA (OAB 435711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058589-65.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - S.A.S. e outros - Vistos. 1. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 2. Remanesce, pois, como ponto controvertido o valor dos alimentos. A atividade probatória recairá, portanto, sobre as necessidades da alimentária e possibilidades do alimentante. 3. Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 4. Indefiro a produção da prova técnica pretendida, vez que o objeto do estudo psicossocial não tem relação com o objeto da lide, nem é prova hábil a demonstrar os pontos controvertidos (necessidades da autora e possibilidade dos requeridos). 5. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução processual. 6. Antes de abrir prazo para que as partes apresentem memoriais escritos, manifestem-se os requeridos sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, diante do que dispõe o § 2º do art. 3º do CPC de que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" e o § 3º, do mesmo artigo, que dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" e o artigo 6º, no sentido de que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", máxime tratando-se de questão de família e que envolve interesse de incapaz, deve-se buscar a solução através do consenso. Int. - ADV: RODRIGO SÉRGIO MANTOVANI SILVA (OAB 503546/SP), RODRIGO SÉRGIO MANTOVANI SILVA (OAB 503546/SP), RODRIGO SÉRGIO MANTOVANI SILVA (OAB 503546/SP), EDSON ROBERTO URFÉIA (OAB 435711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), Edson Roberto Urféia (OAB 435711/SP), Edson Roberto Urféia (OAB 435711/SP), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46748/SC) Processo 1039201-50.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Soares dos Santos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, AMF Promotoria de Vendas Ltda - Vistos. Não conheço dos embargos de declaração de folhas 377/379, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de manifestação de mero inconformismo com o conteúdo da sentença. Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Sobre o tema já se decidiu (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 100788098.2015.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 14 de março de 2018): "A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da obscuridade, da omissão ou da contradição. Com efeito, a pretexto de omissão, pretendem os embargantes rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, o que não se mostra viável no contexto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se, na verdade, a irresignação dos recorrentes e a tentativa, aliás, expressa, de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza do presente recurso". Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), Edson Roberto Urféia (OAB 435711/SP), Edson Roberto Urféia (OAB 435711/SP), Sergio Antonio Cemin Filho (OAB 46748/SC) Processo 1039201-50.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Soares dos Santos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, AMF Promotoria de Vendas Ltda - Vistos. Não conheço dos embargos de declaração de folhas 377/379, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de manifestação de mero inconformismo com o conteúdo da sentença. Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Sobre o tema já se decidiu (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 100788098.2015.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 14 de março de 2018): "A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da obscuridade, da omissão ou da contradição. Com efeito, a pretexto de omissão, pretendem os embargantes rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, o que não se mostra viável no contexto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se, na verdade, a irresignação dos recorrentes e a tentativa, aliás, expressa, de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza do presente recurso". Intime-se.