Eduardo Teles Gomes
Eduardo Teles Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 435712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Teles Gomes possui 311 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT1, TRT20, TRT18, TJMA, TRT15, TJGO, TRF3, TST, TJMS, TRT3, TJSC, TRT2
Nome:
EDUARDO TELES GOMES
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (127)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (71)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010547-22.2023.5.18.0211 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS PEREIRA RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO AO (À) AUTOR (A): ciência, através do seu procurador, que foram expedidos alvarás de transferência dos valores referentes a seu crédito para a conta indicada nos autos e devidamente cumprido, conforme comprovante sob ID. 46b30e3. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. LUDMILLA FERREIRA DE SOUZA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DE JESUS PEREIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010547-22.2023.5.18.0211 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS PEREIRA RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO AO(À) EXECUTADO(A): Fica o(a) executado(a) intimado(a), por seu procurador, para comprovar nos autos a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), por meio do eSocial, referente à guia de recolhimento efetuada pela Secretaria (DARF - ID. 46b30e3, no valor R$ 90,33), informando os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, no prazo de 15 dias. Havendo omissão por parte, a Secretaria oficiará à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §6º, do art. 177 do PGC deste Regional. Esclareço à executada que, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias fora recolhido por meio de DARF 6092, pela Secretaria da Vara, não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no eSocial. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento já foi feito pela Secretaria. Assim, quando o executado encerra o eSocial com informações de reclamatória trabalhista, é gerada, automaticamente, uma DCTFWeb – RT. Esta pode ser “zerada” (sem débitos a recolher) por não haver débitos apurados, pois o pagamento integral das contribuições previdenciárias foi feito pela Secretaria da Vara por meio de DARF 6092. Para instruções acerca das informações dessas contribuições, por meio do eSocial, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. LUDMILLA FERREIRA DE SOUZA FRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010581-94.2023.5.18.0211 AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDENIR ALVES DA SILVA PROCESSO TRT - AP - 0010581-94.2023.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVANTE : CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : VALDENIR ALVES DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO TELES GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA-GO JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento". (TST, Ag-AIRR-1356-51.2016.5.09.0662, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/03/2023). RELATÓRIO Trata-se do Agravo de Petição interposto pelas Executadas contra a decisão proferida nos autos da Vara do Trabalho de Formosa-GO, pela qual o MM. Juiz Wanderley Rodrigues da Silva determinou o prosseguimento da execução relativamente à contribuição previdenciária e às custas. Regularmente intimado, o Exequente apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Extrai-se dos autos que as Agravantes encontram-se em Recuperação Judicial. Dispõe o art. 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não ocorrendo o mesmo quando se trata quando se trata de garantia do juízo na fase de execução. Nesse sentido, trago à colação os seguintes jugados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento". (TST, Ag-AIRR-1356-51.2016.5.09.0662, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 12/3/2019 e o agravo de petição interposto em 22/3/2019, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR- 101580-42.2016.5.01.0040, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento'." (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/09/2022). Por conseguinte, sendo exigível das Agravantes, empresas em Recuperação Judicial, a garantia da execução, para a interposição de Agravo de Petição, não conheço o presente apelo. CONCLUSÃO Não conheço do Agravo de Petição interposto pelas Executadas, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pelas Executadas (ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA e CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010581-94.2023.5.18.0211 AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDENIR ALVES DA SILVA PROCESSO TRT - AP - 0010581-94.2023.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVANTE : CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : VALDENIR ALVES DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO TELES GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA-GO JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento". (TST, Ag-AIRR-1356-51.2016.5.09.0662, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/03/2023). RELATÓRIO Trata-se do Agravo de Petição interposto pelas Executadas contra a decisão proferida nos autos da Vara do Trabalho de Formosa-GO, pela qual o MM. Juiz Wanderley Rodrigues da Silva determinou o prosseguimento da execução relativamente à contribuição previdenciária e às custas. Regularmente intimado, o Exequente apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Extrai-se dos autos que as Agravantes encontram-se em Recuperação Judicial. Dispõe o art. 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não ocorrendo o mesmo quando se trata quando se trata de garantia do juízo na fase de execução. Nesse sentido, trago à colação os seguintes jugados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento". (TST, Ag-AIRR-1356-51.2016.5.09.0662, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 12/3/2019 e o agravo de petição interposto em 22/3/2019, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR- 101580-42.2016.5.01.0040, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento'." (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/09/2022). Por conseguinte, sendo exigível das Agravantes, empresas em Recuperação Judicial, a garantia da execução, para a interposição de Agravo de Petição, não conheço o presente apelo. CONCLUSÃO Não conheço do Agravo de Petição interposto pelas Executadas, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pelas Executadas (ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA e CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010581-94.2023.5.18.0211 AGRAVANTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDENIR ALVES DA SILVA PROCESSO TRT - AP - 0010581-94.2023.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVANTE : CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA ADVOGADO : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : VALDENIR ALVES DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO TELES GOMES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA-GO JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento". (TST, Ag-AIRR-1356-51.2016.5.09.0662, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/03/2023). RELATÓRIO Trata-se do Agravo de Petição interposto pelas Executadas contra a decisão proferida nos autos da Vara do Trabalho de Formosa-GO, pela qual o MM. Juiz Wanderley Rodrigues da Silva determinou o prosseguimento da execução relativamente à contribuição previdenciária e às custas. Regularmente intimado, o Exequente apresentou contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Extrai-se dos autos que as Agravantes encontram-se em Recuperação Judicial. Dispõe o art. 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não ocorrendo o mesmo quando se trata quando se trata de garantia do juízo na fase de execução. Nesse sentido, trago à colação os seguintes jugados do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento". (TST, Ag-AIRR-1356-51.2016.5.09.0662, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 12/3/2019 e o agravo de petição interposto em 22/3/2019, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR- 101580-42.2016.5.01.0040, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento'." (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/09/2022). Por conseguinte, sendo exigível das Agravantes, empresas em Recuperação Judicial, a garantia da execução, para a interposição de Agravo de Petição, não conheço o presente apelo. CONCLUSÃO Não conheço do Agravo de Petição interposto pelas Executadas, nos termos da fundamentação expedida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pelas Executadas (ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA LTDA e CBB - COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDENIR ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000263-64.2024.5.20.0016 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300253500000011057369?instancia=2
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011176-93.2023.5.18.0211 AUTOR: MANOEL CARDOSO DA SILVA RÉU: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0b0848 proferida nos autos. Vistos, etc. O(A) reclamado(a) apresentou impugnação à conta de liquidação sob id. 3b05825, afirmando que a atualização do crédito deve ser realizada apenas até a data do pedido de recuperação judicial. Dispensados esclarecimentos pela Secretaria de Cálculos Judiciais. Manejada no prazo legal, por meio de peça processual própria, conheço a impugnação em tela. Analiso. Não há razões para admitir a limitação da atualização e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial. A pretensão encontraria amparo tão somente no caso de decretação de falência, e se o patrimônio da falida não fosse suficiente para o adimplemento dos débitos, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Salienta-se que o art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 não estendeu o benefício da limitação da incidência da correção monetária e dos juros de mora para as empresas em recuperação judicial. Neste sentido, vale ressaltar, recentemente, o E. Regional Trabalhista local firmou a seguinte tese em IRDR nº 37: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento". (IRDR 0011692-67.2023.5.18.0000, DEJT-17/04/2024) Assim, rejeito a impugnação à conta ofertada pela reclamada. Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Em consequência, homologo a conta apresentada pela Contadoria sob id. ce7a0ef, fixando-se o valor devido pela reclamada em R$11.963,96 e pelo reclamante em R$455,58 (atualizado até 31/05/2025), sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. O valor devido pelo reclamante a título de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de pagamento, nos termos da sentença. Não há depósito recursal. Inicie-se a execução. A recuperação judicial da ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A e da COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA foi pedida em 10/10/2012, nos autos nº 367199-62.2012.8.09.0181 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás - GO. O crédito do autor foi constituído em data posterior. Em decisões recentes, o C. STJ tem entendido que, com o advento da Lei 14.112/2020, findo o "stay period", os atos de execução de créditos trabalhistas extraconcursais devem prosseguir nesta Especializada, sendo vedado ao juízo da recuperaçãojudicial interferir nas constrições que vierem a ser realizadas, porquanto exaurida a sua competência específica de determinar o sobrestamento de medidas executivas que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, preservando-se, assim, o direito do credor à satisfação de sua pretensão. Destaco o seguinte acórdão proferido em Conflito de Competência, cujo excerto transcrevo a seguir: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO 'STAY PERIOD', NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do 'stay period'. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do 'stay period', deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, destaques no original). Destaco que as três Turmas desse E. Regional já vêm considerando essa alteração de entendimento do STJ em seus julgados, posicionando-se pela competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios quando o crédito trabalhista possui natureza extraconcursal. Desse modo, considerando a natureza extraconcursal do crédito apurado nesse processo, fica a executada citada, na pessoa de seu procurador, a fim de que pague a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, ou a garanta, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento do débito, acrescido de custas, tributos e juros de mora. Destaco que não será admitido agravo de petição sem a garantia do juízo. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Advirto às partes quanto à responsabilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que manutenção da Previdência Social é dever de toda sociedade, bem como da possibilidade de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. Não havendo a garantia do Juízo, a Secretaria da Vara fica autorizada, de ordem, a prosseguir com consultas aos convênios executivos, nos termos do art. 106 do PGC TRT 18ª Região e de Ato Ordinatório deste juízo. O Ato Ordinatório, a que faz referência o item anterior, irá especificar os procedimentos e convênios que serão adotados pela Secretaria da Vara do Trabalho, ficando, desde já, determinado sua juntada aos autos de forma sigilosa para que se evitem quaisquer tentativas de fraude aos procedimentos executivos. Caso o(a) executado(a) não esteja em local incerto e não sabido, eventuais mandados de constrição deverão conferir ao Oficial de Justiça poderes para efetuar a constrição em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212 do CPC, solicitar reforço das forças policiais para o cumprimento das diligências, bem como proceder quaisquer arrombamentos necessários para a efetivação das determinações constantes dos mandados emanados por este juízo. Não localizados bens passíveis de penhora, a Secretaria deve intimar o exequente, pessoalmente ou, havendo, na pessoa de seu procurador, para indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento para fins de contagem da prescrição intercorrente por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 11-A da CLT. Inerte a parte, deve ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente” e aguardados 2 (dois) anos, sendo que o pedido de retomada da execução só será admitido no caso de terem sido localizados bens do devedor, passíveis de penhora, não se considerando, para tanto, o mero requerimento de repetição dos atos executórios anteriores. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio online, intime-se a executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução, conforme art. 884, CLT. Não havendo interposição de embargos do devedor, ou havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal estipulado pelo art. 884 da CLT, exclua-se o cadastro da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD, libere-se ao(s) exequente(s) seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher contribuições previdenciárias, custas processuais e imposto de renda, se devido. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se o(a) empregador(a) para comprovação do envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do Ofício previsto no art. 125, §3º do PGC TRT 18ª Região. Pagos os valores devidos e adotadas as providências acima, adotem-se, de ordem, as providências prescritas no art. 138, §§1ª e 2ª do PGC (saldo remanescente) e, após, certifique-se a inexistência de valores em conta judicial. Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. FORMOSA/GO, 03 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL