Eduardo Teles Gomes

Eduardo Teles Gomes

Número da OAB: OAB/SP 435712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Teles Gomes possui 319 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRT23, TRT3 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 174
Total de Intimações: 319
Tribunais: TJGO, TRT23, TRT3, TRT9, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TJMS, TRT18, TJMA, TJSC, TRT1, TRT2, TRT20
Nome: EDUARDO TELES GOMES

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
319
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (132) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010162-31.2024.5.03.0058 AUTOR: ADAO ROSA DA SILVA RÉU: DESTILARIA CRISTAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0405b proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos etc. Dê-se vista ao reclamante, por 05 dias, que deverá requerer o que entender de direito. FORMIGA/MG, 03 de julho de 2025. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAO ROSA DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011812-57.2022.5.15.0153 AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011812-57.2022.5.15.0153   AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TELES GOMES AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TELES GOMES AGRAVADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA MESQUITA GIRAO BARROSO ADVOGADO: Dr. CLEBER DINIZ BISPO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/in/kra   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos agravos de instrumento.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que, nas hipóteses em que o trabalho contribuiu como concausa para a redução da capacidade laborativa, essa circunstância deve ser considerada na fixação da indenização por danos materiais, como a pensão mensal. Nesses casos, a indenização deve corresponder a 50% do grau de redução da capacidade para o trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR- 1033-89.2011.5.15.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/08/2021, E-ED-RR-2324400- 46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/10/2020, RRAg - 101862-17.2017.5.01.0082, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 14/04/2023, RR-106200-95.2006.5.04.0030, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/03/2016, ARR-1825- 58.2013.5.10.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/12 /2016, AIRR-707-52.2014.5.04.0741, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 7/4/2017, RR-135-65.2010.5.09.0008, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/10/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ESTADO DE SAO PAULO   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO O Eg. TST firmou o entendimento de que a Súmula 331, IV, é no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe- se a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ARR- 120700-50.2008.5.05.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018; AIRR-20616-64.2016.5.04.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-893-37.2014.5.01.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; RR-1264- 62.2016.5.17.0141, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 02/07/2021; RR-333-07.2017.5.09.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022; Ag-RR-1646- 12.2017.5.11.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30 /06/2023; AIRR-10876-21.2015.5.03.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/04/2018). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.     Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011812-57.2022.5.15.0153 AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011812-57.2022.5.15.0153   AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TELES GOMES AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TELES GOMES AGRAVADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA MESQUITA GIRAO BARROSO ADVOGADO: Dr. CLEBER DINIZ BISPO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/in/kra   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos agravos de instrumento.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que, nas hipóteses em que o trabalho contribuiu como concausa para a redução da capacidade laborativa, essa circunstância deve ser considerada na fixação da indenização por danos materiais, como a pensão mensal. Nesses casos, a indenização deve corresponder a 50% do grau de redução da capacidade para o trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR- 1033-89.2011.5.15.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/08/2021, E-ED-RR-2324400- 46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/10/2020, RRAg - 101862-17.2017.5.01.0082, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 14/04/2023, RR-106200-95.2006.5.04.0030, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/03/2016, ARR-1825- 58.2013.5.10.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/12 /2016, AIRR-707-52.2014.5.04.0741, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 7/4/2017, RR-135-65.2010.5.09.0008, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/10/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ESTADO DE SAO PAULO   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO O Eg. TST firmou o entendimento de que a Súmula 331, IV, é no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe- se a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ARR- 120700-50.2008.5.05.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018; AIRR-20616-64.2016.5.04.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-893-37.2014.5.01.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; RR-1264- 62.2016.5.17.0141, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 02/07/2021; RR-333-07.2017.5.09.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022; Ag-RR-1646- 12.2017.5.11.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30 /06/2023; AIRR-10876-21.2015.5.03.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/04/2018). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.     Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0011812-57.2022.5.15.0153 AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011812-57.2022.5.15.0153   AGRAVANTE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TELES GOMES AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES ADVOGADO: Dr. EDUARDO TELES GOMES AGRAVADO: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA MESQUITA GIRAO BARROSO ADVOGADO: Dr. CLEBER DINIZ BISPO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/in/kra   D E C I S à O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos agravos de instrumento.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS   O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: EMERSON RIBEIRO BARBOSA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que, nas hipóteses em que o trabalho contribuiu como concausa para a redução da capacidade laborativa, essa circunstância deve ser considerada na fixação da indenização por danos materiais, como a pensão mensal. Nesses casos, a indenização deve corresponder a 50% do grau de redução da capacidade para o trabalho. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR- 1033-89.2011.5.15.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/08/2021, E-ED-RR-2324400- 46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/10/2020, RRAg - 101862-17.2017.5.01.0082, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 14/04/2023, RR-106200-95.2006.5.04.0030, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/03/2016, ARR-1825- 58.2013.5.10.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/12 /2016, AIRR-707-52.2014.5.04.0741, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 7/4/2017, RR-135-65.2010.5.09.0008, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 20/10/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ESTADO DE SAO PAULO   O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO O Eg. TST firmou o entendimento de que a Súmula 331, IV, é no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito. Em se tratando de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe- se a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (ARR- 120700-50.2008.5.05.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018; AIRR-20616-64.2016.5.04.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-893-37.2014.5.01.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; RR-1264- 62.2016.5.17.0141, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 02/07/2021; RR-333-07.2017.5.09.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022; Ag-RR-1646- 12.2017.5.11.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30 /06/2023; AIRR-10876-21.2015.5.03.0053, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/04/2018). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:   [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).   No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.   NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.     Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007985-05.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Donizeti Santos - Vistos. Os documentos que acompanham a petição inicial (fls. 26/44) infirmam a alegação de hipossuficiência financeira do autor. Consta de sua declaração de ajuste anual à Receita Federal que ele é "proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular" (fl. 37), tendo auferido rendimento anual de quase R$ 100.000,00 no ano calendário de 2024 (considerando-se a somatória de rendimentos tributáveis e isentos, fls. 37/38). É evidente, portanto, que ele ostenta condições de arcar com as custas processuais, de R$ 240,00, sem prejuízo de seu sustento. Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita. Providencie o autor, em quinze dias, o recolhimento das custas iniciais e taxa postal, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: EDUARDO TELES GOMES (OAB 435712/SP), MARCIA APARECIDA TEIXEIRA TELES GOMES (OAB 472414/SP)
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0011045-68.2024.5.18.0281 AUTOR: MICAEL DOS SANTOS SILVA RÉU: PH CONSULTORA AGRICOLA E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe5a9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determina-se o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos, nos termos do Ofício Circular n° 20/2023/TRT18-SCR. Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PH CONSULTORA AGRICOLA E LOGISTICA LTDA
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