Fabiana Da Silva Sena Viana

Fabiana Da Silva Sena Viana

Número da OAB: OAB/SP 435723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 263
Tribunais: TJSC, TRT2, TJSP, TJPR, TRF3, TJMS, TJBA
Nome: FABIANA DA SILVA SENA VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000522-11.2023.4.03.6306 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EDVALDO RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA DA SILVA SENA VIANA - SP435723-A, JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A, RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES - SP253132-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000522-11.2023.4.03.6306 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EDVALDO RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA DA SILVA SENA VIANA - SP435723-A, JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A, RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES - SP253132-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O Juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou recurso alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial e oral para comprovação da especialidade do labor. No mérito, afirma que os seguintes períodos devem ser reconhecidos como atividade especial: - GRAFICOPIA LTDA – período de 21/05/1984 a 24/07/1992 - COPIAS COPIAS LTDA – período de 01/03/1993 a 27/06/1995 - COPIAS E SOLUCOES REPROGRAFICAS LTDA – período de 01/06/1998 A 08/09/1998 - COPIADORA E SERVICOS SC LTDA – período de 01/04/1999 a 31/01/2003 - FBV ENGENHARIA LTDA – período de 03/04/2006 a 21/08/2006 - REPROMAX COPIADORA LTDA – período de 01/06/2006 a 31/12/2007 - UNIPLOTAGEM E COPIAS LTDA – período de 01/02/2010 a 10/07/2017 - PROJEGRAPH REPRODUCAO DE COPIAS LTDA – período de 01/03/2018 a 31/07/2022 Afirma, ainda: Enquadramento por categoria profissional: - GRAFICOPIA LTDA – período de 21/05/1984 a 24/07/1992 - COPIAS COPIAS LTDA – período de 01/03/1993 a 27/06/1995 Cargo: Compositor, monotipista e tipógrafo Consoante as informações extraídas da CNIS, verifica-se que o Autor laborou em INDÚSTRIAS GRÁFICAS durante diversos períodos contributivos, em cargos que o expunham a agentes nocivos (compositor/monotipista/tipógrafo). Por oportuno, destaca-se a possiblidade de enquadramento da atividade em indústrias gráficas, por categoria profissional, até 28/04/1995, pelo código 2.5.8 do Decreto 83.080/79 e pelo código 2.4.3 do Decreto 53.831/64: (...) Outrossim, registra-se que o Autor extraviou a CTPS em que os referidos vínculos foram anotados. Contudo, há registro dos respectivos CBO’S no CNIS, bem como fichas de registro de empregados contendo informações sobre os cargos. Sendo assim, feitas essas considerações, desde já REQUER que o INSS emita CARTA DE EXIGÊNCIAS às empresas, para que apresente formulário completo, bem como o respectivo laudo que o baseou, nos termos do art. 296, inciso II, da IN nº 77/2015, sendo também realizada INSPEÇÃO no estabelecimento em que a empregadora desenvolve sua atividade econômica para a verificação das informações constantes no formulário PPP emitido e a averiguação das condições especiais em que desenvolvido o labor pela autora. Destarte, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000522-11.2023.4.03.6306 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EDVALDO RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA DA SILVA SENA VIANA - SP435723-A, JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A, RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES - SP253132-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, cumpre ressaltar que, não obstante todos os meios de prova sejam admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabe ao Juízo indeferir, de ofício, as provas inúteis, conforme previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. É certo que a perícia pode ser admitida nos casos em que o segurado demonstre a impossibilidade de obter a documentação necessária à comprovação da especialidade de seu trabalho. No caso concreto, essa exigência não foi demonstrada, tendo, inclusive, a parte autora juntado na petição inicial cópias das Carteiras de Trabalho relativos aos períodos de trabalho em que pretende ver reconhecida a especialidade. Ainda, a parte autora encontra-se assistida por profissional habilitado que tem capacidade de obter tal documentação através das vias próprias, judiciais ou não. Destarte, uma vez não comprovados nos autos os requisitos para a produção da prova pericial, a análise da especialidade do labor deve ser feita com base nos documentos juntados aos autos. Em relação à prova oral, já houve a sua produção (evento 57). Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a sentença foi proferida nos seguintes termos: No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), o(s) qual(is) NÃO deve(m) ser enquadrado(s), conforme fundamentos que seguem: Empregador: GRAFICOPIA LTDA Período: 21/05/1984 a 24/07/1992 Empregador: COPIAS COPIAS LTDA Período: 01/03/1993 a 27/06/1995 Para ambos períodos, a parte autora requer o reconhecimento de tempo especial pela categoria profissional, em razão de ter exercido atividade em indústria gráfica, com fundamento no código 2.5.8 do Decreto 83.080/79 e código 2.5.5 do Decreto 53.831/64. A parte autora informa que perdeu a Carteira de Trabalho (CTPS) com o registro dos contratos de trabalho. Apresentou a CTPS digital, em que não consta o registro do cargo no período laborado para Graficopia; já para empresa Copias Copias, consta o registro da atividade como “OPERADOR DE MAQUINA COPIADORA” (id 279735550 - Pág. 5). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação da atividade especial. Em audiência, a testemunha compromissada, Juarez Marcelino Campo, informou que conhece o autor desde 1990, pois trabalhou com ele na empresa Cópias e Cópias, na área de plotagem. Informou que cortavam projetos e dobravam, dando acabamento. No entanto, pela CTPS da testemunha encartada nos autos, observa-se que Juarez iniciou na empresa em 01/04/1995 (id 326134521), não em 1990, como alegado. Logo, trabalhou com o autor por pouco mais de 2 meses, apenas. Além disso, tanto a atividade registrada na CTPS digital do autor, de operador de máquina copiadora, como a atividade informada pela testemunha, na área de plotagem, não enseja o enquadramento por categoria profissional, pois não está listada nos regulamentos, nem há elementos para equipará-las a outras enquadradas como especiais. Nesse sentido, precedente da Turma Recursal: (...) Para a comprovação da especialidade do labor como especial, a parte autora apresentou PPP emitido pela empregadora (fl. 55/57, doc.2), comprovando o exercício de atividade de operador de copiadora entre 21/04/1987 a 30/04/1997, com expodição a ruído de 58,9 dB(A) e calor de 19,8º C. A partir de 01/05/1997, o autor passou a exercer a atividade de assistente administrativo jr, exposto aos mesmos fatores acima mencionados. As atividades desempenhadas pelo autor não estão previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 entre as atividades que possibilitam o enquadramento por categoria profissional. Destaco que o enquadramento por categoria profissional exige completo enquadramento da função do autor entre as atividades previstas nos Decretos supra mencionados, tendo em vista que a exposição a agentes nocivos é presumida. Sendo assim, a meu ver, incabível estender a garantia conferida aos trabalhadores em indústria gráfica (item 2.5.5 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, bem como o item 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79) ao mero operador de máquina copiadora. (TRF 3ª Região, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0003119-48.2017.4.03.6306, Rel. JUIZ(A) FEDERAL MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, julgado em 11/11/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 21/11/2019) Quanto ao período laborado para Graficópia, em audiência, foi colhido o depoimento de Luís Carlos Ramos dos Santos, como informante, uma vez que é irmão do autor. O informante declarou que o autor laborou como office boy na empresa. Logo, também não houve a comprovação de atividade especial no período, posto que a atividade de office boy não é considerada especial pelos regulamentos, tanto que a própria patrona, na audiência, confirmou que não se trata de tempo especial. Dessa forma, deixo de considerar os períodos acima como especiais. Além dos períodos acima, a parte autora requer o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos: Empregador: COPIAS E SOLUCOES REPROGRAFICAS LTDA Período: 01/06/1998 A 08/09/1998 Atividade / Setor: OPERADOR DE MAQUINA COPIADORA Prova: CTPS digital (id 279735550) Empregador: COPIADORA E SERVICOS SC LTDA Período: 01/04/1999 a 31/01/2003 Atividade / Setor: OUTROS TRAB C TRABALHADORES ASSEMEL N SOB OUTRAS EPIGRAFES Prova: CTPS digital (id 279735550) Empregador: FBV ENGENHARIA LTDA (ativa) Período: 03/04/2006 a 21/08/2006 Atividade / Setor: CALCETEIRO Prova: CTPS digital (id 279735550) Empregador: REPROMAX COPIADORA LTDA Período: 01/06/2006 a 31/12/2007 Atividade / Setor: OPERADOR DE COMPUTADOR (INCLUSIVE MICROCOMPUTADOR) Prova: CTPS digital (id 279735550) Empregador: UNIPLOTAGEM E COPIAS LTDA Período: 01/02/2010 a 10/07/2017 Atividade / Setor: CRONOANALISTA Prova: CTPS digital (id 279735550) Empregador: PROJEGRAPH REPRODUCAO DE COPIAS LTDA Período: 01/03/2018 a 31/07/2022 Atividade / Setor: OPERADOR DE MAQUINA COPIADORA (EXCETO OPERADOR DE GRAFICA Prova: CTPS digital (id 279735550) Aduz a parte autora que apenas as empresas Uniplotagem e FBV Engenharia estão ativas, requerendo a expedição de ofício às empregadoras, para que forneçam a prova do tempo especial. No entanto, o ônus da prova é da parte autora. Não houve demonstração de que o autor tentou obter a prova necessária, com a recusa das empresas, para justificar a necessidade de intervenção judicial. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. Quanto às demais empresas, alega a parte autora que estão inativas, requerendo a apreciação de tempo especial com base em prova emprestada, a saber, PPP na função de Off Set (id 297981339). No entanto, somente das empresas COPIAS E SOLUCOES (id 297982677) e COPIADORA E SERVICOS (id 297982678), foi demonstrada a situação de “Baixada” perante a Receita Federal. Para as demais empresas, inexiste prova da alegada inatividade. Além disso, não foi apresentada a alegada prova emprestada. E ainda que fosse, o autor não comprova que trabalhou na função de Off Set, consoante registros na CTPS digital. Logo, não havendo similaridade entre as atividades desempenhadas, incabível a prova emprestada. Ainda, quanto às empresas baixadas, consta na CTPS digital do autor que ele laborou como “OPERADOR DE MAQUINA COPIADORA “na empresa COPIAS E SOLUCOES; já na empresa COPIADORA E SERVICOS consta uma atividade genérica “OUTROS TRAB C TRABALHADORES ASSEMEL N SOB OUTRAS EPIGRAFES”. Em nenhuma dessas empresas há indícios de exposição a agente nocivo, sendo ônus do autor especificar quais agentes permaneceu exposto. Sequer a atividade desempenhada na empresa COPIADORA E SERVICOS restou demonstrada nestes autos. Assim, indefiro também o pedido genérico do autor de produção de prova pericial por similaridade, pois não houve prova de sua pertinência. Não houve indicação dos locais a serem periciados, quais agentes nocivos o autor esteve exposto e, como já dito, sequer comprovação das atividades executadas, enfim, nenhum fundamento para dilação probatória, ônus que incumbe ao demandante, cabendo ao juízo indeferir provas impertinentes. Assim, sem comprovação de exposição a agente nocivo, indefiro o reconhecimento de tempo especial nos demais períodos pretendidos pela parte autora. Portanto, não havendo reparos no tempo apurado pelo INSS, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria pretendida. Passo ao exame dos períodos controvertidos: 1) GRAFICOPIA LTDA – período de 21/05/1984 a 24/07/1992, conforme CTPS de fls. 5 do evento 26 sem informação da atividade profissional e CNIS do evento 26. 2) COPIAS COPIAS LTDA – período de 01/03/1993 a 27/06/1995, como operador de máquina copiadora, conforme CTPS de fls. 5 do evento 26 e CNIS do evento 23. 3) COPIAS E SOLUCOES REPROGRAFICAS LTDA – período de 01/06/1998 A 08/09/1998, conforme CTPS de fls. 4 do evento 26 e rescisão de contrato de trabalho de fls. 7 do evento 7. 4) COPIADORA E SERVICOS SC LTDA – período de 01/04/1999 a 31/01/2003, como OUTROS TRAB C TRABALHADORES ASSEMEL N SOB OUTRAS EPIGRAFES, conforme CTPS de fls. 3 do evento 26; 5) FBV ENGENHARIA LTDA – período de 03/04/2006 a 21/08/2006, como CALCETEIRO, conforme CTPS de fls. 3 do evento 26; 6) REPROMAX COPIADORA LTDA – período de 01/06/2006 a 31/12/2007, como OPERADOR DE COMPUTADOR (INCLUSIVE MICROCOMPUTADOR), conforme CTPS de fls. 2 do evento 26 e termo de rescisão de contrato de trabalho de fls. 5 evento 7; 7) UNIPLOTAGEM E COPIAS LTDA – período de 01/02/2010 a 10/07/2017, como CRONOANALISTA, conforme CTPS de fls. 2 do evento 26; 8) PROJEGRAPH REPRODUÇÃO DE COPIAS LTDA – período de 01/03/2018 a 31/07/2022, como OPERADOR DE MAQUINA COPIADORA (EXCETO OPERADOR DE GRÁFICA, conforme CTPS de fls. 1 do evento 26. Os períodos não devem ser reconhecidos como atividade especial conforme fundamentação da sentença que adoto como razão de decidir. Anote-se, ainda, que os documentos em questão são de emissão exclusiva da empregadora, que deverá entregá-los ao empregado no momento da rescisão contratual. Assim, no caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem. Vê-se, portanto, que cabe ao segurado, e não à autarquia-ré, demonstrar os elementos/fatos constitutivos de seu direito, seja na órbita processual, seja na seara administrativa, não sendo incumbência da autarquia-ré diligenciar a todo e qualquer ente estatal e/ou empresas para verificar e apurar dados que devem ser fornecidos pelo segurado e que refletem um interesse disponível da parte. Cediço que o INSS, integrante da Administração Pública Indireta, pauta-se, no exercício de seu mister, pelo princípio da oficialidade. Entretanto, tal postulado não confere ao segurado a prerrogativa de esquivar-se do ônus probatório, pois não cabe à autarquia-ré a iniciativa da persecução instrutória, tarefa esta atribuída ao segurado. Mostra-se até mesmo inviável e desprovido de qualquer pragmatismo, além de inexistir amparo legal nesse sentido, que o INSS perscrute, constante e eternamente, a existência de provas e/ou dados que possam beneficiar seus segurados, sendo este um ônus exclusivo da parte autora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000522-11.2023.4.03.6306 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EDVALDO RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA DA SILVA SENA VIANA - SP435723-A, JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A, RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES - SP253132-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005688-59.2024.8.26.0009 - Ação de Partilha - Partilha - E.C.S. - G.B.M. - Vistos. Pp. 3347/339: HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo, pelo mérito (CPC, art. 487, III, b). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada. Ausente o interesse recursal, opera-se desde logo o trânsito. Expeça-se carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 31/2013 ou, caso haja requerimento da parte, o documento poderá ser expedido nos termos do Provimento CG nº 14/2020 (DJE 9/6/2020). Ressalva-se que outros tributos devidos deverão ser recolhidos nos prazos legais. A comprovação do recolhimento será exigida para o registro da carta de sentença no cartório extrajudicial competente. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), LUCIANO MESSIAS PIMENTEL SOBRINHO (OAB 440472/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092033-49.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.F. - J.R.F. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos formulado na inicial, CONDENO o réu ao pagamento de pensão alimentícia à parte autora, em caso de desemprego, no valor de 30% do salário mínimo, mantida a pensão fixada no processo anterior para a hipótese de manuntenção do vínculo empregatício em 25% dos rendimentos líquidos do réu. Extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Concedido à parte requerida os benefícios da assistência judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. R.P.I. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), FRANCINE VERIANA VIALTA (OAB 251583/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010612-63.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Z.R. - R.R. - 1. Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 2. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação, bem como informem o e-mail de todos os participantes (advogados e partes) para o recebimento do convite da audiência virtual. 2.1. No silêncio, será presumido o interesse na realização da audiência. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), DANIELE CRISTINE ZANELATO YAMAMOTO (OAB 338130/SP), MARIA AUXILIADORA ZANELATO (OAB 158347/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008077-66.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.S. - Ciência às partes fls. 135/144. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026914-62.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - K.K.V.S. - Vistos. Trata-se de acordo sobre reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, visitas e alimentos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes desta ação (fls. 01/08 e 25/28), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, sendo a presente data considerada para fins de trânsito em julgado. Remeta-se ao arquivo com baixa no sistema. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5008940-72.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : JOHNI DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA SENA VIANA (OAB SP435723) REQUERENTE : DANILO MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA SENA VIANA (OAB SP435723) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do conteúdo da petição de evento 30, PET1 . 2. Remetam-se os autos imediatamente à comarca de Franco da Rocha-SP com a cientificação do juízo das sucessões pelo meio mais eficaz, conforme já determinado no comando judicial de evento 26, DESPADEC1 . Cumpra-se, com urgência .
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