Fabiana Da Silva Sena Viana

Fabiana Da Silva Sena Viana

Número da OAB: OAB/SP 435723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 253
Tribunais: TRT2, TJPR, TRF3, TJMS, TJSC, TJSP, TJBA
Nome: FABIANA DA SILVA SENA VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006404-43.2023.8.26.0008 (apensado ao processo 1012106-55.2020.8.26.0008) (processo principal 1012106-55.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.L.M.B. - M.A.B. - Vistos. Fls. 946/966: considerando que o exequente noticiou a interposição de agravo em face da decisão de fls.936/938 (indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH e bloqueios de passaporte e cartão de crédito), informe o exequente, ora agravante, no prazo de 60 dias, o atual andamento do agravo de instrumento interposto. A decisão fica mantida. Caso tenha sido atribuído efeito ativo, comunique a parte. Int. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018488-61.2025.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.S.S. - Vistos. Para análise sobre a gratuidade da justiça o(a) autor(a) deverá trazer aos autos a declaração de imposto de renda (pessoas física e jurídica) dos dois últimos exercícios financeiros; folha de pagamento referente aos rendimentos ou comprovante dos proventos ou benefícios previdenciários dos últimos seis meses e extratos bancários dos seis últimos meses de todas as contas correntes ou poupança ou investimentos, além de extratos de cartão de crédito também correspondentes aos últimos seis meses. Alternativamente recolha as custas processuais. Prazo: 15 dias sob pena de extinção do processo. No mesmo prazo, o(a) requerente deverá aditar a inicial, a fim de trazer ao processo declarações de testemunhas acerca da alegada união estável, devidamente acompanhadas com os respectivos documentos de identidade. Além disso, deverá providenciar a juntada de seu documento pessoal com foto e comprovante de endereço atual. Sobrevindo, tornem para deliberações. Oportuno ao(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002876-18.2023.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.M.S. - - P.H.M.S. - - A.F.S. - T.M.J. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o requerente sobre a petição de fls. 145/150. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ANGELO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 12205/PI), FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), ANGELO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 12205/PI), ANGELO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 12205/PI)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072415-21.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fabiana da Silva Sena Viana Pereira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024009-96.2024.8.26.0224 (processo principal 1052626-83.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Família - A.M.S. - G.J. - Para conferência do cálculo de fls. 205/210 esclareça o executado se os descontos da pensão estão sendo realizados em folha de pagamento, apresentando cópia dos holerites a partir do mês de agosto de 2024. Int. - ADV: NOEMI CANDIDO DA SILVA (OAB 438007/SP), FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), JAMES ANDERSON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 394944/SP), JURANDI PEREIRA SANTOS (OAB 342020/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002943-53.2022.8.26.0152 (apensado ao processo 1010181-43.2021.8.26.0152) (processo principal 1010181-43.2021.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.A.C. - S.J.C.N. - Vistos. Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor. Int. - ADV: JOSE OSORIO SALES VEIGA (OAB 78735/SP), FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002361-87.2025.8.26.0101 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rogerio Morais da Silva - Vistos. Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da certidão de inexistência de dependentes previdenciários. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100649-47.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - Fls. 231/232: Ciente. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida. Int. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019997-11.2021.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por Suelandia Leite da Silva Ribeiro em face de Carlos André da Silva Ribeiro, na qual alega que as partes contraíram matrimônio em 24 de setembro de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa, iniciando vida em comum até meados de janeiro de 2013, quando cessou a convivência conjugal. Informa que da união adveio um filho, Juan Leite da Silva, que permanece sob guarda fática da genitora. Esclarece que não há bens móveis ou imóveis a serem partilhados, não pleiteia pensão alimentícia para si, não alterou seu nome para casada, e que as questões relativas a alimentos, guarda e visitas do menor serão tratadas em ação própria. Diante desses fatos, sustenta que a pretensão encontra fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, considerando o rompimento irreversível do vínculo conjugal e a impossibilidade de reconstituição da vida em comum. Ao final, requereu a decretação do divórcio, pondo fim ao casamento, e a expedição de mandado para averbação junto ao registro civil. Documentos acostados às fls. 13/15. Por meio da decisão proferida às fls. 16, o juízo determinou o esclarecimento sobre o último domicílio do casal e a justificativa para o ajuizamento da ação no foro do Jabaquara, tendo em vista que a autora reside em Itapecerica da Serra e o réu em São Bernardo do Campo. A autora peticionou às fls. 18 requerendo a distribuição da ação para o município de Itapecerica da Serra. Por decisão de fls. 23, o juízo reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição para a Comarca de Itapecerica da Serra. Redistribuídos os autos para a 3ª Vara de Itapecerica da Serra, o Ministério Público manifestou-se às fls. 29, deixando de intervir nos autos por se tratar de partes maiores e capazes, sem questões que envolvam interesse de incapazes, nos termos da Resolução nº 1167-PGJ/CGMP. Devidamente citado através de carta precatória (fls. 33/34), o requerido não foi localizado nos endereços constantes dos autos. Foram realizadas diversas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (fls. 55/63), que indicaram múltiplos endereços. Realizadas tentativas de citação em todos os endereços encontrados (fls. 79/96, 119/139), todas restaram infrutíferas, com certidões negativas dos oficiais de justiça informando mudança, endereços inexistentes ou pessoa desconhecida nos locais. Por decisão de fls. 101, indeferida inicialmente a citação por edital por não terem sido esgotados todos os endereços encontrados nas pesquisas. Posteriormente, por decisão de fls. 144, esgotadas as diligências para localização pessoal, foi deferida a citação por edital com prazo de 30 dias. Publicado o edital no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 147/148), transcorreu o prazo sem manifestação do requerido (fls. 149). Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (fls. 150/151), apresentou contestação às fls. 152/157, na qual suscita preliminarmente a nulidade da citação por edital, alegando não terem sido esgotadas todas as tentativas de localização, especificamente ofícios a todos os cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços. No mérito, contesta por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, e requer a improcedência da demanda. A autora apresentou tríplica às fls. 162/164, impugnando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Defensoria Pública não merece acolhimento. A análise detalhada dos autos demonstra que foram esgotadas todas as diligências razoáveis para localização do requerido. Conforme se verifica, foram realizadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD (fls. 55/56), INFOJUD (fls. 58), RENAJUD (fls. 57), que resultaram em múltiplos endereços. Todos esses endereços foram objeto de diligências pelos oficiais de justiça, conforme certidões de fls. 72, 91/96, 127/129 e 139, todas com resultado negativo. O artigo 256, § 3º do CPC estabelece que "a citação por edital será deferida quando desconhecido ou incerto o réu ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". O parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê que "o juiz pode ordenar que a citação seja realizada mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso, foram consultados os principais bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário, incluindo as instituições financeiras através do SISBAJUD, a Receita Federal através do INFOJUD e o DETRAN através do RENAJUD. A alegação genérica de que não foram consultados "todos" os órgãos não especifica quais diligências específicas deixaram de ser realizadas que pudessem efetivamente localizar o requerido. Ademais, a jurisprudência consolidada entende que não é necessário esgotar absolutamente todos os meios possíveis de localização, mas sim aqueles razoáveis e proporcionais à natureza da demanda. Tratando-se de ação de divórcio entre partes separadas há mais de uma década, as diligências realizadas mostram-se suficientes e adequadas. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à dissolução do vínculo matrimonial entre as partes, que se encontram separadas de fato há mais de doze anos. Pois bem. O direito ao divórcio encontra-se consagrado no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, que estabelece: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu os requisitos de separação judicial prévia e prazo mínimo, consagrando o divórcio direto como direito fundamental da pessoa humana. O Código Civil, em seu artigo 1.571, inciso IV, e o artigo 1.580 regulamentam o instituto, estabelecendo que o casamento se dissolve pelo divórcio. O artigo 693 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento, determinando que "As ações de família serão distribuídas preferencialmente ao juízo que já tenha conhecimento de outras demandas da mesma família" e que o rito observará as disposições deste Capítulo. A doutrina moderna reconhece o divórcio como expressão da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade, não sendo admissível manter vínculos conjugais contra a vontade das partes. Como leciona Maria Helena Diniz, "o divórcio é um mal menor, pois mantém a dignidade dos cônjuges, preservando-os de situações vexatórias e degradantes". No caso em tela, a autora demonstrou de forma inequívoca a ruptura do vínculo conjugal. Conforme certidão de casamento de fls. 13, as partes contraíram matrimônio em 24 de setembro de 2008, mas a convivência cessou em janeiro de 2013, caracterizando separação de fato há mais de doze anos. Esta circunstância, por si só, evidencia a impossibilidade de reconstituição da vida em comum e a ruptura definitiva dos laços afetivos que sustentavam a união. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, embora legítima nos termos do artigo 341, parágrafo único do CPC, não trouxe elementos concretos que contradigam os fatos alegados na inicial. Os documentos juntados, especialmente a certidão de casamento, comprovam de forma cabal a existência do vínculo matrimonial e sua data. A alegação de que não há bens a partilhar, a existência de filho menor (que será objeto de ação própria quanto aos aspectos alimentares e de guarda) e a manifestação expressa de não pleitear pensão alimentícia demonstram que não há questões patrimoniais ou alimentares pendentes que impeçam a dissolução do casamento. A separação de fato prolongada, associada à manifestação expressa de vontade da autora em dissolver o casamento, configura hipótese clara de aplicação do instituto do divórcio, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou motivos específicos da ruptura, uma vez que o ordenamento jurídico atual adota o princípio da ruptura objetiva do casamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO entre Suelandia Leite da Silva Ribeiro e Carlos André da Silva Ribeiro, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial contraído em 24 de setembro de 2008. DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação da presente decisão, ficando consignado que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta de custas e emolumentos para a averbação. Em face da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a ausência de contraditório efetivo. CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem recolhidos ao FUNDEPE (CNPJ 13.886.096/0001-89), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 988/06 e súmula consolidada dos tribunais superiores, considerando que a atuação da Defensoria constitui função institucional que deve ser remunerada independentemente do resultado da demanda. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003379-33.2021.8.26.0609 (processo principal 0008489-28.2012.8.26.0609) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - N.L.R. - A.C.R. - Vista obrigatória a(o) credor(a): Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/2018, disponibilizado no DJE de 09/11/2018, p. 1, e, Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 23/02/2017, p. 1 e 2, a parte credora deverá informar, em 05 dias, o tipo de levantamento da quantia depositada (informando ainda, de forma expressa, quem é o titular da conta no campo Observações), sendo obrigatório o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-o aos autos, a fim de possibilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB 435723/SP), SILVIA CRISTIANE DE FREITAS (OAB 475005/SP)
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