Felippe Bonanno Villar
Felippe Bonanno Villar
Número da OAB:
OAB/SP 435733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felippe Bonanno Villar possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
FELIPPE BONANNO VILLAR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
DESPEJO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002650-22.2020.8.26.0292 (processo principal 1005796-30.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Itália Boulevard - ANNA CRISTINA BONANNO VILLAR - Conheço dos embargos de declaração (fls.594/597) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Quanto ao mais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico. A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão)e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art.1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional (Decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 16ª Vara Cível, Foro Central, em embargos de declaração, proc. Nº 1124818-71.2018.8.26.010, DJe 1.3.2019). Em suma, pretende o embargante revolver as questões debatidas e enfrentadas no decisum, o que escapa do âmbito dos embargos de declaração. - ADV: FELIPPE BONANNO VILLAR (OAB 435733/SP), WALDIR DE RAMOS JUNIOR (OAB 273030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012201-04.2023.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despesas Condominiais - Felippe Bonanno Villar - Leandro de Souza Flauzino - - Luciana Barbosa Flauzino - Às contrarrazões. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. - ADV: SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP), SHERLA CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP), FELIPPE BONANNO VILLAR (OAB 435733/SP), DOUGLAS PINHEIRO (OAB 469402/SP), DOUGLAS PINHEIRO (OAB 469402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000616-81.2025.8.26.0292 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Indalecio Villar Neto - Leandro de Souza Flauzino - - Optica Perfil de Jacareí Ltda - Me - Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão definitiva do recurso interposto. Mantenho a decisão de fls. 198 por seus próprios fundamentos Intime-se. - ADV: GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), FELIPPE BONANNO VILLAR (OAB 435733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001690-32.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1008324-95.2019.8.26.0292) (processo principal 1008324-95.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Anna Cristina Bonanno - Orlando Thomaz Romano - - Raquel Maria Bonanno - - Sonia Maria Bonanno Cruz - - Braslar Construtora Ltda - Vistos. P.870: Manifeste-se a credora acerca do pedido, em cinco dias. Após, conclusos com urgência. Int. - ADV: EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), ANNA CRISTINA BONANNO (OAB 145079/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), FELIPPE BONANNO VILLAR (OAB 435733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005631-87.2021.8.26.0292 (apensado ao processo 1008310-14.2019.8.26.0292) (processo principal 1008310-14.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Anna Cristina Bonanno - Orlando Thomaz Romano - - Raquel Maria Bonanno - - Sonia Maria Bonanno Cruz - Vistos, Em dez dias, manifeste-se o credor informando se a obrigação foi integralmente cumprida. No silêncio, presumir-se-á a quitação, com a conseqüente extinção do processo. Int. - ADV: REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), FELIPPE BONANNO VILLAR (OAB 435733/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP), ANNA CRISTINA BONANNO (OAB 145079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000616-81.2025.8.26.0292 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Indalecio Villar Neto - Leandro de Souza Flauzino - - Optica Perfil de Jacareí Ltda - Me - Vistos. Fls.160/170: Manifeste- se o autor sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), FELIPPE BONANNO VILLAR (OAB 435733/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001688-23.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1004169-78.2021.8.26.0292) (processo principal 1004169-78.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Mandato - A.C.B. - O.T.B. - - R.M.B. - - S.M.B.C. - Vistos. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E à teor do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a impossibilidade afirmada e a situação minimamente descrita nos autos, conforme já exposto nos autos principais. Na hipótese dos autos, a autora ingressou com o presente cumprimento de sentença onde pleiteia o recebimento do valor de R$ 47.323,03 e requereu os benefícios da Assistência Judiciária mediante juntada de declaração de pobreza. Após determinação do juízo, apresentou declarações de ajuste anual ano calendário 2021, 2022 e 2023. As declarações apresentadas trazem informações de rendimentos recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinco reais). Contudo, na declaração exercício de 2023 constam rendimentos isentos e não tributáveis que somam R$ 90.008,49. Efetuou pagamentos que somam mais de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais - fls. 84). Assim, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, a autora não faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, cuja finalidade é destinada exclusivamente aos hipossuficientes, e à concessão a pessoas que não se enquadram nesta condição pode caracterizar desvio da sua finalidade, ou seja, uso abusivo do direito. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM VISTA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO SE COADUNA COM OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, QUE DÃO CONTA DE QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2124725-71.2016.8.26.0000, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2016)."; "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)." Contudo, na forma do art.82, §3º, do CPC, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente (). Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante da condenação. DOS PAGAMENTOS: a) Consigno que os valores referentes à execução deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, devidamente atualizados até a data do pagamento com os acréscimos legais. B) Os valores correspondentes à taxa judiciária e despesas processuais decorentes deste cumprimento de sentença deverão ser recolhidas utilizando a guia apropriada, sendo: a DARE para as taxas judiciárias e FEDTJ para as demais despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. DAS FORMAS DE INTIMAÇÃO O devedor será intimado para cumprir a sentença: Através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Por carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item 3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; Por meio eletrônico, quando, as empresas públicas e privadas cadastradas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, forem citadas por esse meio (Art. 246, § 1º do Código de Processo Civil) e não tiverem procurador constituído nos autos. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; por edital, mediante o envio da minuta para o e-mail: jacarei3cv@tjsp.jus.br e o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, quando, a citação ocorreu por este meio e tiver sido revel na fase de conhecimento; Por meio de carta com aviso de recebimento, mediante o recolhimento da taxa necessária, salvo se o exequente for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, encaminhada ao endereço constante dos autos, se o requerimento de execução de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do artigo 513 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525 do Código de Processo Civil). DO BLOQUEIO DE BENS Sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA, etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019. Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo. Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD, pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor. A pesquisa de imóvel no sistema ONR Operador Nacional de Registro de Imóveis (antigo ARISP) deverá ser feita diretamente pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. Havendo saldo bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada com a juntada de todos os comprovantes. Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD. Formalizada a penhora SISBAJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (via correio). As diligências deferidas nos itens 5.1 e 5.2, somente serão realizadas após a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 1.608/03, calculada de acordo com o número de dilgências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, exceto se o requerente se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. O exequente deverá indicar expresamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. DO LEVANTAMENTO DE VALORES Não havendo recursos/manifestação do executado, fica, desde já, autorizado o levantamento do valor penhorado (SISBAJUD), devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta de cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, com ciência ao credor. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), FELIPPE BONANNO VILLAR (OAB 435733/SP), ANNA CRISTINA BONANNO (OAB 145079/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP)