Felippe Bonanno Villar

Felippe Bonanno Villar

Número da OAB: OAB/SP 435733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felippe Bonanno Villar possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: FELIPPE BONANNO VILLAR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) DESPEJO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002880-30.2021.8.26.0292 (processo principal 0004503-13.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Anna Cristina Bonanno - Vistos. Cumpra a serventia o que já determinado nos autos, certificando. Int. - ADV: FELIPPE BONANNO VILLAR (OAB 435733/SP), ANNA CRISTINA BONANNO (OAB 145079/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000616-81.2025.8.26.0292 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Indalecio Villar Neto - Fls. 129/146: Ciência às partes do v. Acórdão, que não conheceu do recurso, posto que inadmissível. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados (fls. 120/122). - ADV: FELIPPE BONANNO VILLAR (OAB 435733/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anna Cristina Bonanno (OAB 145079/SP), Felippe Bonanno Villar (OAB 435733/SP) Processo 0007244-45.2021.8.26.0292 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Anna Cristina Bonanno, Anna Cristina Bonanno - Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB 103898/SP), Anna Cristina Bonanno (OAB 145079/SP), Felippe Bonanno Villar (OAB 435733/SP) Processo 1029530-23.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ipmmi – Sanatório Maria Imaculada - Exectdo: Indalecio Villar Neto - Vistos. Fls. 354/370 - Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao agravo. Expeça-se, com urgência, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito de fls. 319/320, nos termos do formulário de fl. 315. Após o levantamento deverá o autor, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, descontando o valor já levantado e se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB 103898/SP), Anna Cristina Bonanno (OAB 145079/SP), Felippe Bonanno Villar (OAB 435733/SP) Processo 1002105-84.2019.8.26.0577 - Embargos à Execução - Embargte: Indalecio Villar Neto - Embargdo: Ipmmi – Sanatório Maria Imaculada - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao recurso da parte embargante. Traslade-se cópia da sentença de fls. 874/879, do acórdão de fls. 926/941 e da certidão de trânsito em julgado de fl. 943 à execução principal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Flavio Nascimento Campos (OAB 104426/SP), Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB 274412/SP), Douglas Santos Andrade dos Reis (OAB 179958/RJ), Bruno Tomas Tanganelli (OAB 388055/SP), Felippe Bonanno Villar (OAB 435733/SP), Mateus Costa de Oliveira Forli (OAB 515560/SP) Processo 1039702-92.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Bay Port - Exectda: Carla Maria Szabo Arb - Fls. 1045/1048: Indefiro. Compulsando nos autos, verifica-se que o advogado da terceira interessada FINEP não foi intimada da decisão de fls. 1024/1026, conforme certidão de publicação de fls. 1027/1028. Ante o exposto, não é possível cumprir o item 3 da r. Decisão com o levantamento dos 50% das quantias depositadas nos autos em favor da parte executada, enquanto não ocorrer a reabertura de prazo para manifestação de decisão de fls. 1024/1026. Promova a z. Serventia o cadastro do advogado representante da FINEP, após, proceda a republicação da decisão de fls. 1024/1026. Com o decurso de prazo para recurso dessa decisão, então voltem os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores restantes. À z. Serventia, para cumprimento.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Flavio Nascimento Campos (OAB 104426/SP), Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB 274412/SP), Douglas Santos Andrade dos Reis (OAB 179958/RJ), Bruno Tomas Tanganelli (OAB 388055/SP), Felippe Bonanno Villar (OAB 435733/SP), Mateus Costa de Oliveira Forli (OAB 515560/SP) Processo 1039702-92.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Bay Port - Exectda: Carla Maria Szabo Arb - Vistos. 1) Fls. 931/932: Anote-se o instrumento firmado entre a arrematante e a executada quanto à entrega das chaves do imóvel arrematado, de modo que desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse. 2) Fls. 940/941: A terceira interessada Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP vem aos autos reiterar o pedido de fls. 717/718. Alega que no processo de execução nº 0013106-07.1993.4.02.5101, que tramita na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, movido contra a Tecnasa Eletrônica Profissional S/A e Agenor Luz Moreira, houve penhora de 50% do imóvel arrematado nestes autos, referente à parte ideal que pertencia a Agenor, cônjuge da executada, no ano de 2007. Diz que a doação feita por Agenor a aqui executada Carla se deu em fraude à execução. Requer a reserva de 50% do produto da arrematação. Fls. 946/962 e documentos: Manifestou-se a executada quanto ao pedido da FINEP, alegando, em breve resumo, que a penhora não foi averbada na matrícula do imóvel em razão de irregularidades como ausência de nomeação depositário e recolhimento das custas pertinentes. Diz que não houve reconhecimento de fraude à execução ou anulação da doação no processo de execução entre a FINEP e Agenor. Argumenta que há decadência quanto à eventual pedido de anulação. Afirma ainda que se eventualmente for reconhecido Agenor como coproprietário do bem, também seriam devidas por ele as taxas condominiais objeto desta demanda. Sustenta que se trata de terceira de boa-fé quanto à alegação de fraude à execução, não tendo havido intimação dos proprietários naquela execução. Por fim, alega que não houve publicidade da penhora. Fls. 981/988: A executada veio aos autos novamente se manifestar quanto ao pedido da FINEP, esclarecendo que houve apresentação de embargos à execução nos autos da execução pelo Agenor, sustentando que o imóvel era bem de família. Diz que nos embargos deu-se como prejudicada a questão por não ter havido a formalização da penhora. Argumenta que a terceira não tem legitimidade para peticionar nestes autos. Traz pedido relativo aos impostos que recaem sobre o imóvel e pretende o levantamento dos valores depositados. Fls. 1006/1010: Manifestação da FINEP, alegando que a executada confessou ter se ocultado ao recebimento da intimação da penhora. Reitera que houve fraude à execução, requerendo a reserva de 50% do saldo obtido com a arrematação. Fls. 1015/1019: Nova manifestação da executada, alegando que os pedidos da FINEP somente se referem ao imóvel principal, não atingindo as vagas de garagem. Requer o levantamento de 50% do saldo depositado na conta judicial. Pois bem. Primeiramente, necessário observar que resta incontroversa a penhora do imóvel de matrícula nº 126.872 do 4º CRI desta Capital, bem como a ausência de averbação de tal penhora na matrícula do bem. Além disso, as partes não controvertem quanto à ausência de intimação da executada, bem como quanto à oposição de embargos à execução pelo ex-cônjuge Agenor, de modo que tinha conhecimento da penhora. Considerando-se que a penhora não foi averbada (fls. 966/968), não houve publicidade, de modo que, ao menos em tese, não produz efeitos quanto a terceiros. Ademais, a aqui executada Carla não foi intimada da penhora. É necessário ressaltar ainda que o próprio juízo da execução movida pela FINEP entendeu que: "como se pode notar, através do teor da certidão de fls. 566/567, na qual é narrada a recalcitrância do embargante e sua esposa em atender a Oficiala de Justiça, não foi nomeado fiel depositário do bem, o que impossibilitou a formalização da penhora (fls. 569/570). Assim, resta prejudicada a questão da impenhorabilidade pelo embargante". Ou seja, a penhora não se concretizou: foi o que o próprio juízo que determinou a penhora entendeu. Sendo assim, não há como este juízo reservar qualquer quantia à terceira FINEP, que deverá obter por meios adequados, se assim entender, seus alegados direitos. Não é possível analisar pedido de reconhecimento de fraude à execução ou anulação da doação, eis que a terceira, por óbvio, não é parte desta demanda e seus pedidos envolvem ainda aquele que realizou a doação, que igualmente não está no polo passivo desta ação. O conhecimento dessas alegações fogem ao escopo desta demanda. Observo que a terceira não apresentou, por exemplo, impugnação à penhora nestes autos ou arrematação, querendo agora se beneficiar da arrematação havida. Ante o exposto, indefiro o pedido da terceira FINEP. 3) Defiro o levantamento de (i) 50% das quantias depositadas nos autos em favor da parte executada, desde já; bem como do (ii) restante, também em seu favor, após o decurso de prazo recursal desta decisão. 4) Por fim, observo que eventuais discussões quanto às cobranças de IPTU entre a executada e o Município refogem ao escopo desta demanda, considerando-se que os valores já foram levantados pela Municipalidade. 5) Após o levantamento, tornem conclusos para extinção do feito em razão da satisfação do débito. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se.
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