Franchescoly Cesar Pontoni Carnevale
Franchescoly Cesar Pontoni Carnevale
Número da OAB:
OAB/SP 435738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franchescoly Cesar Pontoni Carnevale possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
FRANCHESCOLY CESAR PONTONI CARNEVALE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006076-66.2025.8.26.0001 (processo principal 1040067-50.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Alexandre da Cruz Faustino - Vistos. Parcialmente frutífera a penhora on-line via SISBAJUD - R$354,09 (fls. 8/33), efetuei a transferência do valor para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Intime-se a parte executada para que ofereça embargos/impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis, certifique-se, ficando desde já autorizado o levantamento do valor em benefício da parte exequente. Com relação às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, essas restaram infrutíferas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV: FRANCHESCOLY CESAR PONTONI CARNEVALE (OAB 435738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017867-15.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Franchescoly Cesar Pontoni Carnevale - - Larissa Andreoli Martins - Vistos. 1. Os autores manifestaram expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2. Citem-se e intimem-se os réus, por carta (AR Digital) para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: FRANCHESCOLY CESAR PONTONI CARNEVALE (OAB 435738/SP), FRANCHESCOLY CESAR PONTONI CARNEVALE (OAB 435738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003383-77.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Reginaldo Andre Angelini - - Sergio Angelini Junior - Kovi Locações de Veiculos Ltda - Vistos. Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FRANCHESCOLY CESAR PONTONI CARNEVALE (OAB 435738/SP), FRANCHESCOLY CESAR PONTONI CARNEVALE (OAB 435738/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Franchescoly Cesar Pontoni Carnevale (OAB 435738/SP), Jean Tulio Cardoso Neto (OAB 201887/MG) Processo 1003813-57.2024.8.26.0299 - Monitória - Reqte: Rodrigo Alexandre da Cruz Faustino - Reqdo: Pedro Henrique Fernandes dos Santos - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sustentando que a sentença carece de integração (fls. 138-141). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 132-136. A sentença foi bastante clara ao rejeitar os embargos monitórios e constituir o título executivo, bem como ao fixar os honorários de sucumbência, conforme consta às fls. 132-136. Logo, note-se que as matérias apresentadas nos Embargos de Declaração referem-se apenas ao inconformismo da parte autora quanto ao mérito da sentença embargada e, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, deverá sua pretensão ser veiculada através de recurso próprio Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, observa-se que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos do recorrente, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando. Ademais, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Franchescoly Cesar Pontoni Carnevale (OAB 435738/SP), Jean Tulio Cardoso Neto (OAB 201887/MG) Processo 1003813-57.2024.8.26.0299 - Monitória - Reqte: Rodrigo Alexandre da Cruz Faustino - Reqdo: Pedro Henrique Fernandes dos Santos - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sustentando que a sentença carece de integração (fls. 138-141). FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 132-136. A sentença foi bastante clara ao rejeitar os embargos monitórios e constituir o título executivo, bem como ao fixar os honorários de sucumbência, conforme consta às fls. 132-136. Logo, note-se que as matérias apresentadas nos Embargos de Declaração referem-se apenas ao inconformismo da parte autora quanto ao mérito da sentença embargada e, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, deverá sua pretensão ser veiculada através de recurso próprio Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, observa-se que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos do recorrente, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando. Ademais, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida. Intime-se.