Francisca Janaina Silva Abreu
Francisca Janaina Silva Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 435740
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006343-02.2023.4.03.6304 AUTOR: APARECIDA ACUIO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511, FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU - SP435740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s). Jundiaí, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000842-59.2025.8.26.0301 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.S. - Vistos, Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, se não atendidos os requisitos legais. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de: 1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses; 2) declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos enviada à Receita Federal; 3) extratos de todas as contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses, acompanhado de juntada do Registrato. 4) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,13 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e 5) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu Veículo pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). Caso não pretenda fazê-lo, que desista da pretensão à gratuidade de justiça postulada e recolha a taxa judiciária própria, no mesmo prazo de 15 dias. Sem prejuízo, colha-se manifestação do Ministério Público, considerando que atua no presente feito. Intime-se. - ADV: FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU (OAB 435740/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051982-18.2024.4.03.6301 AUTOR: TANIA BENEDITA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU - SP435740 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TANIA BENEDITA NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual alega, preliminarmente, (a) incompetência absoluta em razão do valor da causa; (b) ilicitude do recebimento de benefícios inacumuláveis. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Laudo médico pericial anexado aos autos. As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Afasto, ainda, a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e o laudo elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de deficiência. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. O benefício assistencial está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou com deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. A definição de pessoa com deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) No presente caso, a parte autora não comprovou o requisito de ser pessoa com deficiência. Conforme consta do laudo médico anexado aos autos, não foi constatada a existência de limitação funcional que impeça a parte autora de participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas Não comprovado o requisito deficiência, conclui-se que a parte autora não tem direito ao benefício de assistência social. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2025. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003779-84.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: WALDEMAR SEVERINO COSTA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511, FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU - SP435740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por WALDEMAR SEVERINO COSTA em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho rural como segurado especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O benefício em questão foi requerido administrativamente e indeferido por falta de tempo de contribuição. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental e testemunhal. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente o autor renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. No mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)” Já o §5º do art. 57, possibilita o reconhecimento e averbação de período de tempo especial para ser somado, após os acréscimos legais, ao tempo comum para concessão de benefício previdenciário, in verbis: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” É possível que o tempo de trabalho rural exercido como segurado especial, sem contribuições previdenciárias, seja computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, referido período não pode ser computado para fins de carência da aposentadoria, nos termos do art. 55, §2º da lei 8.213/91. Necessário que a carência seja cumprida por períodos contributivos. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social. Previu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva entrada em vigor e introduziu nova forma de cálculo da renda mensal do benefício. O Decreto 10.410/2020 a regulamenta, inclusive em relação às hipóteses de transição. Foram garantidos, nos termos do §2º do art. 25, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a conversão em tempo comum até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ficou vedada, entretanto, a conversão em comum de atividades especiais (potencialmente ou efetivamente prejudiciais à saúde) desenvolvidas a partir de 13.11.2019. Pelas regras de transição, a concessão de aposentadoria submete-se às seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, nos termos do art. 15 da EC 103/2019 e art. 188, I, do Regulamento da Previdência Social, nos seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019 e art. 188, J, do Regulamento da Previdência Social, no seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 188, K, do Regulamento da Previdência Social, por meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%, nos termos do art. 20 da EC 103/2019 e art. 188, L, do Regulamento da Previdência Social, poe meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos se mulher e 62 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%). No caso concreto, a lide se resume ao reconhecimento dos períodos de trabalho, conforme expresso na inicial/petição: "(...) O reconhecimento do exercício de atividade rural pelo requerente nos períodos de 01/01/1982 à 15/12/1983, 01/01/1984 à 15/12/1984, 25/01/1985 à 15/12/1985, 01/02/1986 à 15/12/1986, 01/02/1987 à 15/12/1987, 01/02/1988 à 15/12/1988, 01/02/1989 à 15/12/1989, 01/02/1990 à 15/12/1990, 12/02/1992 à 15/12/1992, 26/02/1993 à 15/12/1993, 15/03/1994 à 15/12/1994, 12/02/1996 à 10/12/1996. 4. Seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao requerente; (...)" CTPS - ATIVIDADE COMUM Os vínculos empregatícios constam devidamente registrados na CTPS da parte autora, com datas de admissão e saída, sem rasura e em ordem cronológica. Constam, também, anotações de alteração de salários, gozo de férias etc, o que indicam ser legítimos. A jurisprudência é pacífica ao presumir a veracidade dos vínculos empregatícios anotados em CTPS. A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” As anotações constituem prova plena do tempo de serviço, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma do E. TRF da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café. V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS, somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS-anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015) Os recolhimentos que apresentam marcadores de pendência no CNIS derivados dos vínculos empregatícios acima devem ser considerados para fins previdenciários, já que o fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora. DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural desempenhada como segurado especial para que, somado ao tempo de contribuição comum, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalhador rural segurado especial, assim definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e por fim cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003. Embora conste do artigo 106 da Lei nº. 8.213, de 1991, um rol dos documentos que fazem a comprovação do exercício da atividade rural, deve-se reconhecer que esse rol é meramente exemplificativo. É necessária a apresentação de documentos indicativos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que indiretamente, porém, contemporâneos à época do período que pretende ver reconhecido. Ademais, o início de prova documental deve vir acompanhado de prova testemunhal. A Jurisprudência pátria firmou entendimento, consolidado na Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental, necessário que sejam contemporâneos à época pretendida. No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1982 a 15/12/1983, 01/01/1984 a 15/12/1984, 25/01/1985 a 15/12/1985, 01/02/1986 a 15/12/1986, 01/02/1987 a 15/12/1987, 01/02/1988 a 15/12/1988, 01/02/1989 a 15/12/1989, 01/02/1990 a 15/12/1990, 12/02/1992 a 15/12/1992, 26/02/1993 a 15/12/1993, 15/03/1994 a 15/12/1994, 12/02/1996 a 10/12/1996. E apresentou documentos contemporâneos à época requerida: Contratos de parceria agrícola firmados pelo genitor do autor, Sebastião Severino Costa, na condição de meeiro, para cultivo de morango referente aos anos de 1982 até o final da colheita; do ano de 1984; ano de 1985; ano de 1986; ano de 1987; ano de 1988; ano de 1989; ano de 1990; ano de 1992; ano de 1993; ano de 1994; ano de 1996. Todos os contratos estão com firma reconhecida contemporânea a época de lavratura. Contratos a Termo de compra de venda de produção de morango referente à produção dos contratos de meação. Identidade INAMPS do autor e de seus genitores. Em depoimento pessoal, confirmou que trabalhava com os genitores no cultivo de morango como meeiros. Foram ouvidas testemunhas em audiência que confirmaram o labor da parte autora com sua família, como meeiros no cultivo de morango em Louveira e Cabreúva. Considerando o início de prova documental produzida, aliada à prova testemunhal, reconheço o exercício de trabalho rural, durante todo o período pretendido de: 01/01/1982 à 15/12/1983, 01/01/1984 à 15/12/1984, 25/01/1985 à 15/12/1985, 01/02/1986 à 15/12/1986, 01/02/1987 à 15/12/1987, 01/02/1988 à 15/12/1988, 01/02/1989 à 15/12/1989, 01/02/1990 à 15/12/1990, 12/02/1992 à 15/12/1992, 26/02/1993 à 15/12/1993, 15/03/1994 à 15/12/1994, 12/02/1996 à 10/12/1996 como trabalhadora rural segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91. É desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias e suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural para fins de aposentadoria (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." Portanto, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010 e o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por estendê-lo até 31/12/2020. CÁLCULOS O tempo rural reconhecido em sentença soma tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida na data da DER. Para 31/05/2025, em reafirmação da DER, o autor também conta com tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida, conforme informação apresentada pela CECALC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de trabalho rural, como segurado especial, de 01/01/1982 a 15/12/1983, 01/01/1984 a 15/12/1984, 25/01/1985 a 15/12/1985, 01/02/1986 a 15/12/1986, 01/02/1987 a 15/12/1987, 01/02/1988 a 15/12/1988, 01/02/1989 a 15/12/1989, 01/02/1990 a 15/12/1990, 12/02/1992 a 15/12/1992, 26/02/1993 a 15/12/1993, 15/03/1994 a 15/12/1994, 12/02/1996 a 10/12/1996. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. JUNDIAí, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500269-95.2024.8.26.0301 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Injúria - L.C.B.S. - V.C.V. - Vistos. Em que pese o inconformismo manifestado em petição retro, a proposta ministerial de remissão revela-se juridicamente idônea e harmônica com a teleologia do ECA. Por isso, deve ser homologada tal como apresentada, sem qualquer recrudescimento. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, conceder remissão pré-processual (art. 126 caput) e, se entender pertinente, cumulá-la com medida em meio aberto, a exemplo da advertência (art. 127). Ao Juiz cabe apenas o controle de legalidade. Nesse sentido: 1. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art . 127 do ECA, já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico. 2. O Juiz, no ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1º, do ECA, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e este oferecerá representação, designará outro promotor para apresentá-la ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. 3. Em caso de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não pode o juiz modificar os termos da proposta do Ministério Público no ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão. 4. Recurso especial provido para anular a homologação da remissão e determinar que o Juízo de primeiro grau adote o rito do art . 181, § 2º, do ECA. (STJ - REsp: 1392888 MS 2013/0250573-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) Logo, qualquer pretensão de substituir a advertência por prestação de serviços à comunidade - ou de agravar a resposta estatal - colide com a lei e com o precedente mencionado. A remissão visa evitar ou abreviar o processo, oferecendo resposta pedagógica célere e não estigmatizante ao adolescente. Por expressa disposição do art. 127, não implica reconhecimento de culpa, nem prevalece para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter orientador e educativo, jamais punitivo. Ainda que se reconheça a gravidade social da conduta e a necessidade de proteção ao ambiente escolar, o sistema socioeducativo rege-se pelos princípios da intervenção mínima e da prioridade da medida menos gravosa (art. 100, par. ún., VII e VIII). A advertência, por se exaurir em ato único, mostra-se suficiente e adequada ao escopo educativo, sobretudo diante da primariedade do adolescente e da inexistência de reiteração. Assim, requerer punição exemplar desvirtua a natureza eminentemente pedagógica das medidas socioeducativas, que não se confundem com pena - essa sim de caráter retributivo/punitivo. Diante do arcabouço normativo e jurisprudencial exposto, homologo a remissão ministerial, com aplicação de advertência verbal já lavrada em termo próprio. Aguarde-se o trânsito em julgado certificando-se. Após, arquive-se os presentes autos, com as cautelas e comunicação de praxe. P.R. Cumpra-se, anotando-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP), FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU (OAB 435740/SP), JANAINA DE LIMA (OAB 158252/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004360-02.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí REQUERENTE: ADEMAR SEVERINO DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511, FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU - SP435740 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ADEMAR SEVERINO DA COSTA em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho rural como segurado especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental e testemunhal. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente o autor renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. No mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)” Já o §5º do art. 57, possibilita o reconhecimento e averbação de período de tempo especial para ser somado, após os acréscimos legais, ao tempo comum para concessão de benefício previdenciário, in verbis: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” É possível que o tempo de trabalho rural exercido como segurado especial, sem contribuições previdenciárias, seja computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, referido período não pode ser computado para fins de carência da aposentadoria, nos termos do art. 55, §2º da lei 8.213/91. Necessário que a carência seja cumprida por períodos contributivos. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social. Previu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva entrada em vigor e introduziu nova forma de cálculo da renda mensal do benefício. O Decreto 10.410/2020 a regulamenta, inclusive em relação às hipóteses de transição. Foram garantidos, nos termos do §2º do art. 25, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a conversão em tempo comum até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ficou vedada, entretanto, a conversão em comum de atividades especiais (potencialmente ou efetivamente prejudiciais à saúde) desenvolvidas a partir de 13.11.2019. Pelas regras de transição, a concessão de aposentadoria submete-se às seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, nos termos do art. 15 da EC 103/2019 e art. 188, I, do Regulamento da Previdência Social, nos seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019 e art. 188, J, do Regulamento da Previdência Social, no seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 188, K, do Regulamento da Previdência Social, por meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%, nos termos do art. 20 da EC 103/2019 e art. 188, L, do Regulamento da Previdência Social, poe meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos se mulher e 62 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%). No caso concreto, a lide se resume ao reconhecimento dos períodos de trabalho, conforme expresso na inicial: “(...) Isto posto, requer: (...) 3. O reconhecimento do exercício de atividade rural pelo requerente nos períodos de 01/01/1982 à 15/12/1983, 01/01/1984 à 15/12/1984, 25/01/1985 à 15/12/1985, 01/02/1986 à 15/12/1986, 01/02/1987 à 15/12/1987, 01/02/1988 à 15/12/1988, 01/02/1989 à 15/12/1989, 01/02/1990 à 15/12/1990, 18/02/1991 à 18/12/1991, 12/02/1992 à 12/12/1992, 28/02/1993 à 30/12/1993, 15/03/1994 à 15/12/1994, 10/03/1995 à 10/12/1998, 10/02/1996 à 10/12/1996. (...)” DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural desempenhada como segurado especial para que, somado ao tempo de contribuição comum, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalhador rural segurado especial, assim definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e por fim cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003. Embora conste do artigo 106 da Lei nº. 8.213, de 1991, um rol dos documentos que fazem a comprovação do exercício da atividade rural, deve-se reconhecer que esse rol é meramente exemplificativo. É necessária a apresentação de documentos indicativos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que indiretamente, porém, contemporâneos à época do período que pretende ver reconhecido. Ademais, o início de prova documental deve vir acompanhado de prova testemunhal. A Jurisprudência pátria firmou entendimento, consolidado na Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental, necessário que sejam contemporâneos à época pretendida. No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural que exerceu em regime de economia familiar com seus genitores, Sebastião Severino da Costa e Aurelina Benta da Costa, nos seguintes períodos: 01/01/1982 à 15/12/1983, 01/01/1984 à 15/12/1984, 25/01/1985 à 15/12/1985, 01/02/1986 à 15/12/1986, 01/02/1987 à 15/12/1987, 01/02/1988 à 15/12/1988, 01/02/1989 à 15/12/1989, 01/02/1990 à 15/12/1990, 18/02/1991 à 18/12/1991, 12/02/1992 à 12/12/1992, 28/02/1993 à 30/12/1993, 15/03/1994 à 15/12/1994, 10/03/1995 à 10/12/1998 e 10/02/1996 à 10/12/1996. E apresentou: - Cópia de sua CTPS de nº 39535, série 127-SP, emitida em 01/09/1989, na qual consta registros com o empregador rural JOSE JACOB CARBONARI de 03/06/1981 a 18/01/1991, para a função de “serviços gerais” em estabelecimento rural, e com o empregador WALDEMAR CARBONARI E OUTROS de 13/03/1997 a 04/05/1999, para a função de “motorista” em estabelecimento agrícola; - Contrato de parceria agrícola celebrado pelo autor, qualificado como lavrador, seu genitor, Sebastião Severino da Costa, e José Jacob Carbonari, referente a cultivo de morango na propriedade rural denominada Fazenda Santa Eliza, localizada no Município de Cabreúva/SP, pelo prazo de 11 meses e com término em dezembro de 1988; - Contrato de compra e venda de morango celebrado pelo autor e seu genitor com a empresa DISTRIBUIDORA CARBONARI LTDA, referente a produção da safra de 1988; - Contrato de parceria agrícola celebrado pelo autor, qualificado como lavrador, e a DISTRIBUIDORA CARBONARI LTDA, referente a cultivo de morango na propriedade rural denominada Fazenda Santa Eliza, localizada no Município de Cabreuva/SP, referente a safra de 1991; - Contratos de parceria agrícola celebrado pelo autor e Marcel Carbonari, Moisés Carbonari e Waldemar Carbonari, referente a cultivo de morango na propriedade rural denominada Fazenda Santa Eliza, localizada sno Município de Cabreuva/SP, referentes as safras de 1992, 1993; - Contrato de meeiro agrícola celebrado pelo genitor do autor, Sebastião Severino da Costa, e Jose Jacob Carbonari, referente a cultivo de morango na propriedade rural denominada Fazenda Santa Eliza, localizada no Município de Cabreúva/SP, com início de 01 de janeiro de 1982 e término no final da colheita; - - Contrato de meeiro agrícola celebrado pelo genitor do autor, Sebastião Severino da Costa, e Waldemar Carbonari, referente a cultivo de morango na propriedade rural denominada Fazenda Santa Eliza, localizada no Município de Cabreúva/SP, com início de 01 de janeiro de 1984 e término no final da colheita; - Carteira do INAMPS em nome do genitor do autor, Sebastião Severino da Costa, na qual ele está qualificado como trabalhador rural, com emissão em 1984 e revalidação em 1986 a 1988; - Carteira do INAMPS em nome da genitora do autor, Aurelina Benta da Costa, na qual ela está qualificada como trabalhadora rural, com emissão em 1984 e revalidação em 1986 a 1988; - Contrato de meeiro agrícola celebrado pelo genitor do autor, Sebastião Severino da Costa, e Jose Jacob Carbonari, referente a cultivo de morango na propriedade rural denominada Fazenda Santa Eliza, localizada no Município de Cabreúva/SP, pelo prazo de 11 meses e com término em dezembro de 1986; - Contratos de compra e venda de morango celebrado pelo genitor do autor, Sebastião Severino da Costa, com a empresa DISTRIBUIDORA CARBONARI LTDA, referentes a produção das safras de 1986 1987; - Contrato de parceria agrícola celebrado pelo genitor do autor, Sebastião Severino da Costa, e José Jacob Carbonari, referente a cultivo de morango na propriedade rural denominada Fazenda Santa Eliza, localizada no Município de Cabreúva/SP, pelo prazo de 11 meses e com término em dezembro de 1987; - Contratos de parceria agrícola celebrado pela genitora do autor, Aurelina Benta da Costa, e Marcel Carbonari, Moisés Carbonari e Waldemar Carbonari, referente a cultivo de morango na propriedade rural denominada Sitio Primavera, localizado no Município de Louveira/SP, referentes as safras de 1993 e 1994; - Contrato de parceria agrícola celebrado pelo autor e Marcel Carbonari, Moisés Carbonari e Waldemar Carbonari, referente a cultivo de morango na propriedade rural denominada Sitio Primavera, localizado no Município de Louveira/SP, referente a safra de 1996. De fora do período pleiteado, apresentou o documento extemporâneo: Certificado de alistamento militar de seu genitor, Sebastião Severino da Costa, datado de julho de 1946, no qual ele está qualificado como lavrador. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 09/09/2024, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas. O autor afirma que começou a trabalhar em propriedade rural denominada Fazenda Santa Eliza, localizada no Município de Cabreúva, em 1982, quando sua família se mudou para o local, que era arrendado pela família Carbonari. Alega que seus genitores trabalhavam como porcenteiro de morango, tendo permanecido no local até 1982, quando se mudaram então para a propriedade rural adquirida pela Família Carbonari, denominada Sitio Primavera, localizada no Município de Louveira, onde permaneceu até 1992 trabalhando na lavoura de morango, como porcenteiro. Assevera, por fim, que a partir de 1992 continuou trabalhando para mesma família, mas como motorista, deixando o trabalho rural. A testemunha EVANILDO DUARTE confirmou o trabalho rural do autor com os familiares no período pretendido, em lavoura de morango, sendo o pai do autor porcenteiro da família Carbonari, tanto na propriedade rural denominada Fazenda Santa Eliza, localizada no Município de Cabreúva, quanto na propriedade denominada Sítio Primavera, localizada no Município de Louveira. ROBERTO GREGÓRIO DA SILVA, por sua vez, confirmou o trabalho rural do autor com a família em lavoura de morango na propriedade rural denominada Sítio Primavera, localizada no Município de Louveira. Alega que também residiu e trabalhou no local de 1984 a 1988, tendo sua família trabalhado também como porcenteiro de morango para a família Carbonari. Considerando o início de prova documental produzida, aliada à prova testemunhal, bem como que o autor reconhece que deixou o trabalho rural em 1992, reconheço o exercício de trabalho rural, durante os períodos de 01/01/1982 à 15/12/1983, 01/01/1984 à 15/12/1984, 25/01/1985 à 15/12/1985, 01/02/1986 à 15/12/1986, 01/02/1987 à 15/12/1987, 01/02/1988 à 15/12/1988, 01/02/1989 à 15/12/1989, 01/02/1990 à 15/12/1990 e 18/02/1991 à 18/12/1991 como trabalhadora rural segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91. É desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias e suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural para fins de aposentadoria (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). Com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006. Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06. Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego." Portanto, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010 e o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por estendê-lo até 31/12/2020. DA CONTAGEM Mesmo com o acréscimo dos períodos de atividade rural reconhecidos em sentença, o tempo de contribuição apurado permanece insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS: 1- Ao reconhecimento e averbação: 1.1) dos períodos de trabalho rural como segurado especial de 01/01/1982 à 15/12/1983, 01/01/1984 à 15/12/1984, 25/01/1985 à 15/12/1985, 01/02/1986 à 15/12/1986, 01/02/1987 à 15/12/1987, 01/02/1988 à 15/12/1988, 01/02/1989 à 15/12/1989, 01/02/1990 à 15/12/1990 e 18/02/1991 a 18/12/1991. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Cumpra-se. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000310-59.2024.4.03.6304 AUTOR: EDI BORGES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511, FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU - SP435740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s). Jundiaí, 15 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006841-98.2023.4.03.6304 AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA JUSTINO Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511, FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU - SP435740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s). Jundiaí, 15 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001280-22.2024.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Elizabete Pinheiro Rosa - Vistos. DEFIRO o prazo de trinta dias requerido pela parte autora para atendimento da determinação judicial. Decorridos sem manifestação, INTIME-SE, pessoalmente, o(s) autor(es) para andamento em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU (OAB 435740/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007156-29.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: ARALI CRISTINA FERNANDES FERRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511, FRANCISCA JANAINA SILVA ABREU - SP435740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada por ARALI CRISTINA FERNANDES FERRO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca a concessão de benefício por incapacidade. Foram apresentadas provas documentais e realizada perícia médica. Citado, o INSS, preliminarmente, fundamentou pela extinção processual, em razão da coisa julgada formada nos autos 5000551-04.2022.4.03.6304, e, no mérito, pela improcedência. É o breve relato dos fatos. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. De acordo com o que se extrai em pesquisa realizada no PJE, a parte autora ajuizou em face do INSS ação que tramitou perante este Juizado Especial Federal sob o n° 5000551-04.2022.4.03.6304 em 09/02/2022, requerendo a concessão de benefício por incapacidade desde 30/10/2021. A parte autora se submeteu a perícia médica em 18/04/2023, na qual não foi constatada incapacidade laboral, apesar da parte autora ser portadora de gonartrose e ansiedade generalizada. Resultando na improcedência da ação e trânsito em julgado em 04/08/2023. Já a presente trata-se de ação ajuizada em 27/09/2023, também em face do INSS, com base nas mesmas moléstias, na qual se busca a concessão de benefício por incapacidade a partir de 08/02/2022. Realizada perícia médica em 21/08/2024, concluiu-se pela incapacidade total, temporária e omniprofissional, em razão de gonartrose, fixando data de início da doença em 11/08/2020 e da incapacidade, em razão de agravamento, em 23/03/2023. Ou seja, conclui-se que se trata da mesma moléstia já observada nos autos 5000551-04.2022.4.03.6304. E, ainda que se diga que nessa perícia constatou-se pela incapacidade para atividade habitual de forma temporária, é certo que o marco fixado para a incapacidade foi 23/03/2023, ou seja, situação já observada naqueles autos, uma vez que o agravamento apenas ocorreu na referida data sem qualquer menção a marcos posteriores. Claro, portanto, que se está rediscutindo o julgado formado em ação anterior, utilizando por vias transversas a presente ação para tentar demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Constata-se, desta forma, a existência de outro processo em que já foi discutida a questão de concessão do benefício previdenciário, ajuizado anteriormente, que tramitou perante este Juizado Especial Federal, com nº 5000551-04.2022.4.03.6304, no qual já houve o trânsito em julgado da sentença, ficando caracterizada, assim, a coisa julgada. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 486 e inciso V, do Código de Processo Civil, prevendo que “O juiz não resolverá o mérito quando: reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” sendo que, consoante a definição legal inserta no artigo 502, do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Caracterizada está a coisa julgada, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente. Não há, com efeito, lide porque o conflito de interesses já foi definitivamente equacionado. A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação e a lide foi definitivamente julgada. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011512-68.2022.4.03.6315, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 19/05/2025) Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual) (parágrafo 3º), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I.C.
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