Gabriel Toledo Prado Pontes

Gabriel Toledo Prado Pontes

Número da OAB: OAB/SP 435744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Toledo Prado Pontes possui 73 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT15
Nome: GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Priscilla Cassimiro Braga Lima (OAB 222617/SP), Gabriel Toledo Prado Pontes (OAB 435744/SP) Processo 1023749-72.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Luiz Correa, Regina Alves Correa - Reqdo: Giassetti Engenharia e Construção Ltda - Ciência da expedição da Carta de Sentença (fls. 148), devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamentoao CRI competente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel Toledo Prado Pontes (OAB 435744/SP) Processo 0002724-06.2023.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LUCIA GOMES FLAUZINO - Reqdo: Gustavo jose pinheiro de souza - Vistos. Defiro levantamento da quantia depositada em favor do(a,es) autor(a,es), expedindo-se o necessário (MLE). Em sede de Juizados Especiais não se aplica a integralidade das regras concernentes ao processo de execução comum. Assim, é possível a flexibilização do disposto no § 7º do art. 916 do NCPC, porquanto, na prática, em relação dos devedores de pequeno e médio porte empresarial, a medida se revela favorável à satisfação do débito e à economia processual, evitando-se eventual execução frustrada. Aguarde-se a realização dos demais depósitos, ficando desde já deferido o levantamento em favor da exequente, desde que confirmados nos autos, expedindo-se o necessário (MLE). Ficam suspensos os atos executivos enquanto houver adimplemento. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1024382-49.2024.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro de Jundiaí; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1024382-49.2024.8.26.0309; Assembléia; Apelante: Condominio Vitória Jundiaí – Residencial Niágara I; Advogado: Naelcio Francisco da Silva (OAB: 134916/SP); Apelante: Condomínio Vitória Jundiaí 3; Advogado: Naelcio Francisco da Silva (OAB: 134916/SP); Apelante: Condomínio Vitória Jundiaí- Residencial Niágara 2; Advogado: Naelcio Francisco da Silva (OAB: 134916/SP); Apelada: Ieda Maria Meireles; Advogado: Gabriel Toledo Prado Pontes (OAB: 435744/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gabriel Toledo Prado Pontes (OAB 435744/SP) Processo 1008757-38.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. H. T. - Vistos. Homologo por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 235/237, com a devida concordância da representante do Ministério Público (fl. 239). ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei (fls. 229). TRÂNSITO EM JULGADO: com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, nada sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P. I. C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Stevaux Villaça Viviani (OAB 175303/SP), Gabriel Toledo Prado Pontes (OAB 435744/SP) Processo 1014228-06.2023.8.26.0309 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: M. S. - Reqda: T. L. D. - Em atenção à anterior determinação de fls. 314/317, recebo o novo rol de testemunhas da parte autora, agora reduzido a 3 pessoas (conforme fls. 325, com pedido de intimação pessoal para comparecimento). Recebo ainda o rol de testemunhas da parte ré de fls. 322/324 (2 pessoas, comparecimento independentemente de intimação). Insistindo a autora na oitiva de ALISSON e seu comparecimento presencial no Fórum da Comarca de Vinhedo, NECESSÁRIO o agendamento da audiência via estação passiva. Para colher o depoimento pessoal da requerida e ouvir as 3 testemunhas da parte autora e 2 testemunhas da parte ré designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, POR VIDEOCONFERÊNCIA MISTA, para o dia 04/06/2025 p.f., às 14:00 horas. 4. Para a realização do ato informo que será utilizada a ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (através do SMARTPHONE se exigirá que a pessoa ao clicar no link de acesso enviado por WhatsApp, baixe em seu seu celular, SEM CUSTOS, o aplicativo TEAMS com o propósito de que tenha acesso como convidado à audiência. Se for acessar por Computador ou Notebook, não existe a necessidade de baixar o aplicativo TEAMS, podendo ingressar na audiência como convidado pelo navegador instalado no Windows). 5. A teor do comunicado acima descrito, FICAM AS PARTES INTIMADAS POR SEUS PATRONOS a fim de que prestem depoimento pessoal, sob pena confissão, nos termos do artigo 385 do NCPC. 6. À serventia determino intimem-se as testemunhas LÍGIA (Fórum de Jundiaí) e ALISSON (Fórum de Vinhedo) de fls. 325 para comparecimento presencial, COM URGÊNCIA. Providencie a serventia OBSERVANDO-SE QUE O COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA ALISSON DEVERÁ DAR-SE JUNTO À ESTAÇÃO PASSIVA DO FORUM DA COMARCA DE VINHEDO. 7. Intime-se o MP. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Silvia Beatriz Toledo Cardoso Prado (OAB 235919/SP), Vanessa Cássia de Castro Moriconi (OAB 305921/SP), Gabriel Toledo Prado Pontes (OAB 435744/SP), Santiago, Almeida & Moriconi Sociedade de Advogados (OAB 12161/SP) Processo 1012229-18.2023.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: F. M. L. - Reqdo: F. A. L. - Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta pela menor F.M.L., representada por sua genitora A.M., em face de seu genitor F.A.L.. Alegou a autora que ano de 2019 o genitor foi condenado ao pagamento de alimentos em favor da autora no importe de 30% dos rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho autônomo. No ano de 2021 o réu desligou-se da empresa em que trabalhava, porém descobriu que ele abriu a própria empresa (NFL Soluções Administrativas Ltda.) e passou a prestar serviços para a antiga empregadora. Em relação à pessoa jurídica, indicou que ela possui dois sócios, o requerido e seu irmão Marcos, sendo que o genitor fica com todo o faturamento da empresa, haja vista que Marcos trabalha com carteira assinada como analista financeiro pleno em outra empresa. O réu também é guitarrista e vocalista da banda NKD, além de dar aulas particulares de guitarra e violão, auferindo renda extra e que os rendimentos dele chegam a cerca de R$ 15.000,00 por mês. A menor indicou que possui um gasto mensal em torno de R$ 3.206,50 (fls. 06) e que o valor pago pelo genitor a título de pensão (R$ 660,00) não cobre suas despesas. Requereu a majoração dos alimentos em caso de trabalho autônomo para 03 (três) salários mínimos, acrescido de metade das despesas escolares e demais despesas como descritas no item "d" de fls. 13, bem como para 01 (um) salário mínimo na hipótese de desemprego. Pugnou ainda pela exibição de documentos referentes ao genitor e à pessoa jurídica da qual é sócio. Às fls. 141/143, foi indeferida a tutela provisória de urgência. Em contestação (fls. 157/283), o réu alegou que nos anos de 2021 e 2022 pagou a título de alimentos o valor de R$ 950,00 e que desde janeiro de 2023 paga R$ 1.030,00, sendo R$ 800,00 depositados na conta da genitora e R$ 230,00 da mensalidade de natação da filha, portanto, num patamar superior ao fixado na decisão judicial para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. Impugnou as despesas apresentadas pela autora, pois o cálculo considerou que moram no imóvel somente a menor e a genitora, entretanto a irmã mais velha da requerente também reside com elas, dessa forma, as despesas comuns deveriam ter sido dividas por 3. Afirmou que não dá aulas de instrumentos musicais e confessou fazer parte da banda musical NDK, todavia trata-se apenas de um hobby o qual não gera renda. Aduziu que abriu a empresa para prestar serviços como pessoa jurídica em outra cidade e somente em momento posterior é que surgiu a oportunidade de trabalhar para sua antiga empregadora. Indicou que a empresa possui apenas 01 (um) cliente que é seu ex-empregador, com o qual existe um contrato firmado pelo prazo de 12 meses e que pode ser rescindido a qualquer momento e a contraprestação mensal prevista é de R$ 9.000,00, restando o valor líquido em torno de R$ 8.000,00 que deve ser dividido entre os dois sócios. Alegou que fez um acordo verbal com seu irmão e sócio, o qual desempenha atividades administrativas na empresa, que pelo período de 41 meses os rendimentos da PJ ficariam exclusivamente com o réu e, após este período, faria o reembolso integral dos valores ao seu irmão. Asseverou que possui diversas despesas, em especial, o pagamento de 37 parcelas no valor de R$ 3.400,00 assumido no dia 15/02/2023 em favor de sua ex-companheira, em virtude do término do relacionamento (fls. 174). Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica (fls. 288/301) a autora afirmou que o irmão do réu seria um sócio de fachada da empresa NFL, uma vez que nela não trabalha e nem recebe rendimentos e que a intenção do genitor é ocultar seu novo rendimento. Em relação à divisão das despesas da menor apresentada na inicial, confessou que a irmã mais velha reside no imóvel (fls. 294), porém os custos não deveriam ser divididos por 3, pois ela passa a maior parte do tempo fora da residência, que possui renda própria e ajuda com as despesas da casa. Destacou que o réu tem condições de suportar o pleito dos autos, caso contrário não teria assumido o compromisso de pagar 37 parcelas no valor de R$ 3.400,00 a sua ex-companheira pela compra de sua parte ideal do imóvel comum. Reiterou os demais termos da inicial e postulou pela procedência da demanda. Indeferido o pedido de JG do réu (fls. 302). Às fls. 313/334, a autora juntou comprovante de gastos escolares relativos ao ano de 2024. Mediação infrutífera às fls. 335/336. Às fls. 343/344, foi indeferido o pedido de exibição de documentos da pessoa jurídica em nome do réu, tendo em vista tratar-se de sociedade empresária limitada, sendo facultado ao réu a juntada espontânea dos documentos caso assim desejasse. Nos autos, juntadas pesquisas CNIS (fls. 350/351 - sem informações relevantes, por ser o varão contribuinte individual), INFOJUD (fls. 355/376 - última declaração ano calendário de 2022) e DECRED (fls. 377 - nada consta). Na decisão saneadora, às fls. 556/560, foi fixado o ponto controvertido (a mudança na situação econômica do réu, de modo se de fato só pode arcar com os alimentos como atualmente fixados por decisão judicial ou se conforme requerido pela parte autora). Foram deferidas novas pesquisas em relação ao varão, a saber: RENAJUD (resposta fls. 603 com um veículo 2008 e outro 2005), ARISP (resposta fls. 597/602, com um imóvel alienado fiduciariamente) e SNIPER (resposta fls.572/573 - uma empresa em que o varão é sócio), INSS ( resposta fls. 571 - não tem benefícios), corretoras de investimentos (respostas: Nomad: fls. 631 negativa - Guide: fls. 632/635 negativa - Toro: fls. 636/637 negativa - Ouribank: fls. 641/644 negativa - Genial: fls. 645/646 negativa - Inter: fls. 650/651 negativa - C6: fls. 668 negativa - Santander: fls. 692/693 negativa - Bradesco: fls. 694/695 negativa - Nu Pagamentos: fls. 696/697 negativa - Itaú: fls. 700/701 negativa - Pactual: fls. 796/798 negativa - Santander: fls. 896 negativa - Orama: fls. 796), B3 ( resposta fls. 564 e 647/648 negativa), ofício ao Banco Itaú (resposta: fls. 710/766 com extrato mais recente de jan e fev/2024), ofício à CEF fls. 904/931 (informa valor da dívida do imóvel alienado fiduciariamente às fls. 925) e certidão de matrícula de fls. 932/937). O varão trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços que alega ser o único de sua empresa com a Kopron do Brasil, Com. Ind. De Equip.Ltda (fls. 673/679), no valor de R$ 10.000,00 mensais (fls. 679). Às fls. 967 disse que a empresa reduziu a remuneração do contrato para R$ 5.000,00, sendo extinta a empresa prestadora anterior e aberta uma empresa individual apenas em nome do varão (apresentou o distrato, baixa da empresa anterior e documentos relativos à nova empresa individual conforme fls. 970/975). Novo contrato com a Kopron (fls. 978), assinado em 02.09.2024 (fls. 982). Cientes as partes acerca das respostas aos autos anexadas. Às fls. 800 e seguintes verifica-se o retorno do Agravo de Instrumento ao qual foi negado provimento (fls. 811), relativamente à decisão que indeferiu a JG ao varão (de fls. 302). Após a vinda aos autos das respostas de todos os ofícios requeridos e deferidos, foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 984/985). Encerrada a instrução. O varão apresentou suas alegações finais às fls. 993/1003. Reiterou que tem baixo padrão salarial e novamente requereu o deferimento em seu favor da gratuidade da Justiça pois destacou que das provas aos autos carreadas, verifica-se que restaram comprovadas as suas alegações de que tem baixo padrão salarial. Informou que foi localizado em seu nome somente uma modesta aplicação (R$ 629,67) e um veículo "velhinho" (ano 2005 fls. 603). No mais, realizou resumo dos autos e reiterou as impugnações já feitas acerca dos gastos da menor (dizendo que incluem gastos da mãe, o que não se pode admitir). Informou que diferente do alegado pela parte adversa, não omite seus rendimentos. Reiterou que trabalha sem registro em CTPS e que seus gastos comprovam sua vida modesta. Trouxe apontamentos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, insistindo que não aufere renda com a música e que não tem condições de arcar com os alimentos como requeridos (3 s.m. mais despesas extras descritas às fls. 13 item "d"). No que toca à necessidade, apontou que autora não demonstrou que necessite de alimentos em maior proporção do que os anteriormente fixados. Destacando ainda as suas dívidas a serem pagas, requereu a improcedência do pedido pois não houve aumento da necessidade e não houve aumento de sua capacidade. Juntados documentos. Alegações finais da parte autora às fls. 1018/1022 e juntados documentos. Inicialmente, requereu a conversão do julgamento em diligência com o escopo de que seja pesquisada a movimentação bancária da nova empresa aberta pelo varão (fls. 967, empresa individual). No mais, afirmou que o varão dolosamente omite a sua real capacidade econômica pois na realidade teria rendimentos da ordem de R$ 15.000,00 (mensais). Impugnou a alegação de que o réu teria dívidas afirmando ainda que o menor não pode ser penalizado por seu o pai ser, eventualmente, um mau administrador de seus negócios, posto que a obrigação de prestar alimentos prevalece. Trouxe à baila pontos que destacou serem relevantes, tanto do depoimento do varão quanto das testemunhas ouvidas. Afirmou que o varão utilizou-se de expedientes para simular rendimentos menores e assim reduzir os alimentos devidos à autora. Por fim, sob o fundamento da necessidade e possibilidade, e lastreada no que aduz a "teoria da aparência", requereu a procedência do pedido com a majoração dos alimentos devidos e a improcedência do pedido de gratuidade novamente requerido pelo varão. Juntados documentos. O MP ofertou sua cota às fls. 1053/1058. Formulado resumo dos autos e dos depoimentos colhidos em audiência. No mérito, opinou pela procedência parcial da demanda com a majoração dos alimentos para 01 (um) salário mínimo mensal vigente acrescido do pagamento de metade da mensalidade escolar da autora. Relatados. D E C I D O. Acerca do pedido reiterado pelo varão para o deferimento da gratuidade da justiça, ao final desta decidirei. Sobre o pedido de conversão do julgamento em diligência, verifica-se que às fls. 970 há notícia da abertura de empresa individual em nome do varão, aos 24/09/2024 e a comprovação da baixa de sua antiga empresa (fls. 973), bem como aos autos foi juntada a cópia de contrato de prestação de serviços com a mesma empresa (fls. 976) com a qual a sua antiga empresa mantinha (fls. 673). Pois bem, sobre o pleito para a conversão do feito em diligência, considerando que foi apresentado às vésperas da designação da audiência de instrução e julgamento, causando surpresa para a outra parte, realmente, é o caso de deferimento. DEFIRO o pedido de fls. 1019 itens 1 e 2 e ainda determino INFOJUD das 02 últimas declarações de imposto de renda do réu. Além disso, determino seja oficiado à empresa Kopron do Brasil, Com. Ind. de Equip.Ltda para que apresente o contrato de prestação de serviços que atualmente vigora com o Empresário Individual FERNANDO AUGUSTO LAVINHATI, onde conste o valor da remuneração, devidamente assinado. Após juntados aos autos os documentos e cientificadas as partes (prazo de 15 dias) e o MP, retornem para sentença. Int.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA 0011017-98.2022.5.15.0105 : JOSE ROBERTO GUTTIERREZ : JGL INOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c58ec proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência Conciliação em Execução por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação para o dia 28/05/2025, às 15h30, que se dará no modo TELEPRESENCIAL. Para acesso ao ambiente virtual basta às partes e patronos acessarem o link abaixo, por meio do aplicativo Zoom, disponível em versões para smartphone e computador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87004676496?pwd=YVNxVjhNUTZLZi9rOEFOQ3VrOEVYUT09 ID da reunião:  870 0467 6496  - Senha de acesso: 1234 Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link acima informado e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Intimem-se as partes. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 19 de maio de 2025 FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO GUTTIERREZ
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