Leandro Cesar De Oliveira

Leandro Cesar De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 435799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Cesar De Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004963-86.2019.8.26.0066 (apensado ao processo 1002295-28.2019.8.26.0066) (processo principal 1002295-28.2019.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Barretos - Ligiane Paschoal Tadei - Processo nº 2019/000644 Vistos. Ao arquivo até eventual provocação do(a)(s) Exequente(s), com fundamento no artigo 921, III, do CPC, utilizando a Serventia a movimentação institucional código 61613. Barretos, 18 de julho de 2025. Int. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 435799/SP), DENIS MARCOS VELOSO SOARES (OAB 229059/SP), SOLANGE SOUSA SANTOS DE PAULA (OAB 319662/SP), JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB 426372/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000658-05.2025.8.26.0210 (processo principal 1002383-46.2024.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Maria dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1. Defiro a execução da sentença requerida às fls. 01/03. Processe-se. 2. Havendo cobrança de honorários sucumbenciais, fica o Advogado isento do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 15.109 de 13 de março de 2025, que acresceu o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispondo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo" (grifei). Entretanto, por se tratar de isenção taxativa, a previsão não abarca o pagamento das despesas processuais, tais como intimações, pesquisas junto aos sistemas disponíveis em juízo - dentre outras, que deverão ser adiantadas pelo Advogado exequente e posteriormente incluídas em no cálculo de liquidação. ANOTE-SE e observe-se. 3. Intime-se o executado, através de seu advogado, pelo DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 11.527,31 (onze mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor devido, bem como, de honorários advocatícios de 10%, e ainda, penhora e avaliação de bens (CPC, art. 523). 4. Intime-se, ainda, de que decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 435799/SP), JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB 426372/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006509-52.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M. - DECIDO. Defiro à parte autora os beneficios da assistência judiciaria. Anote-se. 1.1. A presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, tratando-se de lide de caráter patrimonial, não havendo interesse público que justifique a tramitação em segredo de justiça. Assim sendo, fica desde já indefiro eventual pedido de tramitação em segredo de justiça. Caso a parte autora tenha inserido no cadastro a tarja de segredo de justiça, providencie a Serventia a sua retirada. Anote-se. 2. Os documentos que instruem os autos efetivamente demonstram que a parte autora está sofrendo desconto no seu benefício previdenciário em razão de débito que não reconhece. Encontrando-se sub judice a relação jurídica supostamente inexistente e diante do caráter alimentar do benefício, tutelado constitucionalmente, tenho por configurado os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. Ademais, não se pode, neste momento processual, obrigar a parte autora a comprovar, de plano, que não contratou o serviço em questão Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e o faço para determinar que o Banco Itaú Unibanco S.A. cesse/suspenda qualquer cobrança a título de "DEB AUTOR VERBIN SEGUROS, sob pena de multa diária em R$1.000,00 (mil reais) para cada eventual novo e superveniente lançamento de cobrança a esse título. Esta decisão vale como OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela parte autora., comprovando-se o envio nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As informações deverão ser enviadas ao e-mail institucional upj1a4cvbarretos@tjsp.Jus.br. 3. Verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações da requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente. No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 4. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 5. Cite-se o (s) réu (s), através do Portal Eletrônico, para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 435799/SP), JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB 426372/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019960-82.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Armelinda Pedrini Martins - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Para levantamento de depósitos judiciais, deverá a parte credora (requerido QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A), dentro do prazo de 10 dias, apresentar formulário MLE (mandado de levantamento eletrônico) preenchido e que deverá ser obtido junto ao sítio eletrônico do TJSP, para recebimento de seu crédito depositos fls. 29 e 326, ou se preferirem que a transferência do crédito seja feita diretamente para conta bancária em que o procurador seja o titular, deverá também ser juntada, caso ainda não tenha sido feita, procuração com poderes específicos para: "receber e dar quitação", conforme art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.113, § 3º, das NSCGJ. Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão arquivados. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB 426372/SP), LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 435799/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006509-52.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M. - Vistos. A presente demanda foi distribuída direcionada para verificar eventual litispendência com processo em trâmite perante este Juízo, o qual envolvem as mesmas partes, porém, tratam-se de contratos e valores diversos, pelo que não há relação entre os feitos. Assim sendo, encaminhem-se os autos, de imediato e sem publicação, ao Distribuidor Judicial para redistribuição livre Intime-se. - ADV: JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB 426372/SP), LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 435799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004904-25.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1001302-43.2023.8.26.0066) (processo principal 1001302-43.2023.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Andressa Luiza Isaac da Silva - SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - - Hapvida Assitência Médica S/A - Manifeste-se a parte autora conforme determinado na Decisão de fls. 310/312: "(...) Após o levantamento, a exequente deverá prestar contas nos autos, no prazo de 05 dias, comprovando-se através de nota fiscal o procedimento mencionado na sentença, sob pena de expropriação de bens e ressarcimento do valor levantado, bem como responsabilização civil e criminal em caso de descumprimento da prestação de contas no prazo acima determinado". - ADV: LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 435799/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB 426372/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006465-33.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.M. - DECIDO. 1. Defiro à parte autora os beneficios da assistência judiciaria. Anote-se. 1.1. A presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, razão pela qual determino a retirada do segredo de justiça dos autos. 2. Os documentos que instruem os autos efetivamente demonstram que a parte autora está sofrendo desconto no seu benefício previdenciário em razão de débito que não reconhece. Encontrando-se sub judice a relação jurídica supostamente inexistente e diante do caráter alimentar do benefício, tutelado constitucionalmente, tenho por configurado os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. Ademais, não se pode, neste momento processual, obrigar a parte autora a comprovar, de plano, que não contratou o serviço em questão. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e o faço para determinar que o INSS cesse/suspenda os descontos do benefício da parte autora das parcelas referentes ao empréstimo consignado, no valor de e R$89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), oficiando-se para tanto, bem como para determinar ao requerido que se abstenha de inserir o nome e CPF do autor nos cadastros de inadimplentes com relação ao empréstimo consignado objeto desta lide. Esta decisão vale como OFÍCIO, devendo ser encaminhada pela parte autora. comprovando-se o envio nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As informações deverão ser enviadas ao e-mail institucional upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br. 3. Verifico que a autora, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações da requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente. No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 4. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 5. Cite-se o (s) réu (s), através do Portal Eletrônico, para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JEFFERSON SANTANA PAIXÃO (OAB 426372/SP), LEANDRO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 435799/SP)
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