Michele Rita Bianchini
Michele Rita Bianchini
Número da OAB:
OAB/SP 435833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF6, TRF5, TRF2, TRF1, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
MICHELE RITA BIANCHINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015035-28.2024.4.03.6183 AUTOR: BOAVENTURA HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUDREY CRICHE BENINI - SP328699, MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando o artigo 369 do CPC, onde as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; e quantidade de documentos que instrui a petição inicial, informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha como modelo que segue, ou informação equivalente dos dados: Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016169-90.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE PAULO DONOFRE Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 17/07/2025 às 10h00min - CAROLINA NAKAHIRA - Psiquiatra, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar– Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009767-54.2020.4.03.6301 EXEQUENTE: REMI MARTINS BARBOZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Ciência às partes acerca da expedição do ofício precatório incluído na próxima proposta orçamentária. Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Esclareço que a parte beneficiária poderá obter maiores informações sobre as requisições de pagamento expedidas, tais como o ano da proposta na qual o pagamento foi registrado, a situação da liberação (em proposta ou liberado) e a confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), pesquisando pelo número do processo no seguinte sítio na Internet: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011917-15.2022.4.03.6183 AUTOR: DENIS EDGARD BOTELHO Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 05 dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000885-39.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: P. C. V. S. REPRESENTANTE: GRAZIELE APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AUDREY CRICHE BENINI - SP328699, MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Ante o teor das manifestações verifico a ocorrência da situação prevista do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Concedo a gratuidade para a parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. P.I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000818-53.2025.4.03.6309 AUTOR: ARIADNE APARECIDA DOS SANTOS CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Descrição da atividade laboral da parte autora - indicação e justificativa de eventual impedimento ou incompatibilidade com a alegada doença incapacitante. - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A); * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000818-53.2025.4.03.6309 AUTOR: ARIADNE APARECIDA DOS SANTOS CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1- Emenda da inicial: A parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado, conforme rol de regularizações abaixo elencado, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. - Qualificação da(s) parte(s) autora e ré (Ente Federal) na petição inicial, conforme artigo 319 do CPC, com dados atualizados. - Cópia legível do RG e CPF (ou CNH) da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante - em caso de autor(a) interditado(a), acompanhado do Termo da Curatela. * O nome da parte autora indicado no documento de identificação, na qualificação, na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência - deverá corresponder à grafia constante do banco de dados da Receita Federal. - Instrumento de procuração: com qualificação completa da parte autora (e do seu representante legal, sendo o caso), assinado e datado (de até um ano da data do ajuizamento da ação), outorgando poderes (ad judicia) para o advogado constituído, com a indicação da ação em pauta. * No caso de pessoa não alfabetizada ou com impossibilidade permanente para assinar - deverá apresentar procuração por instrumento público (isenção de pagamento das procurações para fins previdenciários, prevista na Lei nº 14.199/2021 e no Decreto 42.263/97 do Estado de São Paulo); ou mediante instrumento particular subscrito por duas testemunhas, devidamente qualificadas. * No caso de pessoa incapaz - a procuração deverá estar em nome do autor(a) incapaz, representado pelo responsável, que assinará o instrumento. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora - * Exemplo: Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio, expedida(o), dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Tratando-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa. * Excepcional apresentação de comprovante de endereço: a) em nome de familiar, desde que acompanhado de documento que comprove o vínculo com a parte autora (ex: certidão de casamento, certidão de nascimento); b) em nome de terceiro - acompanhado de declaração de residência assinada pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG/CNH), ou com o reconhecimento de sua firma. - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição. - Descrição da atividade laboral da parte autora - indicação e justificativa de eventual impedimento ou incompatibilidade com a alegada doença incapacitante. - Indeferimento do pedido administrativo de concessão (ou de prorrogação) do benefício objeto da lide, com decisão datada de até dois anos antes da data do ajuizamento da ação). - Relatórios/ laudos/ exames médicos - contendo o CID da doença - indicação de tratamento médico. - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A); * Indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações. 2- Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide. Não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empresas privadas ou órgãos públicos, para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 3- Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. 4- Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos, geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida, denominando o tipo de ação proposta, conforme "Nomenclatura de Assuntos do CNJ - Resolução-CNJ n° 46, de 18.12.2007". Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. 5- Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 6- Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 7- Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente. Outrossim, não havendo pedido de tutela, remetam-se os autos ao Setor de Perícia, para que, de acordo com a ordem cronológica de ajuizamento, as prioridades legais e as metas fixadas pelo CNJ, providencie a designação de perícia, dentro da disponibilidade da agenda dos médicos peritos/assistentes sociais, conforme o caso. Cumpra-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029426-90.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA ADRIANA DE MESQUITA OLIMPIO Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029426-90.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA ADRIANA DE MESQUITA OLIMPIO Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029426-90.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA ADRIANA DE MESQUITA OLIMPIO Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada porMARIA ADRIANA DE MESQUITA OLIMPIOem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Indicacomo objeto da ação o requerimento administrativoNB 31/611.670.337-6, com DER em 20/07/2015. Constatado processo prevento, de modo que o objeto da ação foi limitado ao requerimento administrativo identificado pelo NB 31/715.625.140-, DER em 24/11/2021 (id 261401107). Citado, o INSS contestou o feito (id 262091299), oportunidade emque suscitounecessidade de intimação da parte autora para manifestação de renúncia ao valor excedente ao limite dealçada do Juizado, bem como arguiupreliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição;no mérito, pugnoupela improcedência do pedido. Produzidos exame médico pericial e prova documental complementar. É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidadede renúncia, pela parte autora, aosvalores excedentes ao limite dealçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidascom asdoze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, apreliminar de falta de interesse de agir será apreciada com o mérito, eis que com ele se confunde. Por fim,rejeitoa alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo controvertido (NB 31/715.625.140-, DER em 24/11/2021)e a doajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício deauxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual. Em se tratando deaposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19),incapacidadepermanente(insuscetível de recuperação) etotal(para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o art. 59 da Lei 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: “Art.59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) Já o art. 42, ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso,a carência exigida, será devida aoseguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividadeque lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” A lei prevê ainda a possibilidade do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente receber um acréscimo de 25%, caso necessite de assistênciaconstantede terceiro para os atos da vida cotidiana, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto dos benefícios em manutenção. Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Por sua vez, o Anexo I do Decreto nº 3.048/99 preceitua as hipóteses em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à referida majoração, a saber: “1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.” Ainda, o benefício deauxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A carência mínima para o benefício de auxílio doença e aposentadoria por incapacidade permanente, disposta pelo art.24, c/c. os arts.25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação. Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas,com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixadoaté 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixadono intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixadono intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; - 12 contribuição, em se tratando de início deincapacidade fixadono intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixadono intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de18/01/2019 a 17/06/2019(MP 871/19) e - 6contribuições, em se tratando de início incapacidade fixadoa partir de 18/06/2019(Lei n. 13.846/19). Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas, prazo este que se estende por período de até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições ininterruptas (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº. 8.213/91). Outrossim, o artigo 59, parágrafo único, e art. 42, parágrafo segundo, ambos da Lei 8.213/91, prescrevem, respectivamente, não ser devida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanenteàquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a inaptidãosobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. DO CASO CONCRETO No caso em análise, oPeritoJudicial, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (id 286944141),atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente,desde01/08/2022, para o exercício de atividades como camareira, a qual até então exercia a requerente, porquanto constatado comprometimento severo,progressivo e irreversível, consubstanciado em diminuição da mobilidade ativa em ombro esquerdo e deficiênciade força muscular escapular decaráter permanente. Afirmou o perito, contudo,que há condiçõespara reabilitação/readaptação profissional. Vejamos mais detidamente as conclusões periciais: "VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Trata-se de pericianda de 41 anos com quadro de neoplasia de tireoide ocorrido em 2009. Foi submetida a três procedimentos cirúrgicos na época seguido de radioterapia coadjuvante, sem recidiva tumoral. Porém, evoluiu lesão de nervo acessório à esquerda. Apresenta diminuição da mobilidade ativa em ombro esquerdo e déficit de força muscular escapular de caráter permanente. No entanto, apresentou mobilidade adequada de cotovelo esquerdo e punho esquerdo, bem como em dedos da mão esquerda, movimentos finos e delicados presentes e força de preensão preservada. Não foram observadas complicações atuais como sinais infecciosos ou inflamatórios ativos denotando quadro estabilizado. Comparece com uso de órtese em braço esquerdo. Durante o exame físico específico apresentou manuseio adequado de seus pertences, vestuário e documentos com as mãos denotando estar adaptada ao quadro. Exame de eletroneuromiografia de membros superiores de 23/09/2016 demonstra lesão do nervo acessório esquerdo (ramo para o musculo trapézio esquerdo) com sinais de reinervaçao crônica, sem sinais de desnervaçao em atividade. Considerando a idade de 41 anos e atividade de camareira, entende-se que há incapacidade total e permanente para a função específica. No entanto, pode ser reabilitada ou readaptada para exercer outras atividades. Não necessita da ajuda de terceiros para suas atividades diárias. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. NO ENTANTO, ELEGIVEL PARA REABILITAÇAO PROFISSIONAL OU READAPTAÇAO FUNCIONAL." Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito aolaudoelaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Oportuno igualmente mencionar que, na data deinício da incapacidade (01/08/2022), incontroversoo preenchimento dosrequisitos dequalidade de seguradoe carência, eis que, conforme dados do CNIS juntado aos autos (id 335858100),a demandante manteve vínculo empregatício com oCONDOMINIO EDIFICIO INTERNATIONAL TRADE CENTERRESIDENCE & SERVICE,de 04/05/2009 a 01/2011 (última competência), o qual foi sucedido por períodos de fruição de benefícios de auxílio por incapacidade temporária,de 23/10/2009 a 30/12/2010 (NB 31/537.949.072-3), de26/01/2011 a 17/07/2015 (NB 31/544.528.854-0) e de16/08/2015 a 10/08/2022 (NB 31/611.670.337-6). Ocorre que, nestefeito, sobreveioa informação de que à autora foioferecida participação emPrograma deReabilitação Profissional para o exercício de funções comooperadora de loja (nos setores "mercearia/abastecimento" e "e-commerce express"), de maneira adaptada (com restrição de peso), consoante teor do respectivo processo administrativo juntado (id 289264026 - Pág. 64 e seguintes). Assim, o feito foi convertido em diligência, retornandoao perito médico para esclarecimentos, tendo sido apresentada afirmação nos seguintes termos (id 297792468): "Observo em Sistema SABI que a empresa ofereceu função de auxiliar de supervisora e copeira, de acordo com a limitação para movimento de elevação > 60° e esforço físico com membro superior esquerdo. Informo que para tais atividades a autora encontra-se apta." Desta feita, não há qualquer irregularidade no Programa de Reabilitação Profissionaltal como vinha sendo oferecido pela Autarquia, notadamente porque estritamente observadas as limitações físicas da autora. No entanto, observo que a requerentefoi desligadado serviçoem razão de sua recusa na continuidade neste programa, em razão do que o réu defendeua inexistência de direito à concessão do benefício previdenciário guerreado (id 289264026 - Pág.85, 87 e 88), argumentos que merecem acolhimento. Do que se demonstrou, foi-lhe proporcionada vaga para treinamento em empresa parceira (id 289264026 - Pág. 95), de acordo com sua capacitação e restrições físicas, o que foi por ele recusado, eis que deixou de comparecer e participar das atividades propostas de maneira injustificada. Dessa forma, tendo em vista a existência de capacidade da parte autora para o exercício de outras funções diferentes dasde camareira, tendo em vista se tratar de pessoa jovem (42 anos), que já exerceu outras atividades de serviços gerais (v. id 289264024 - Pág. 2), e considerando que foi submetida aprograma dereabilitaçãoprofissional, noqual não demonstrou interesse, entendo ser incabível a concessão de aposentadoria, Portanto, a par de todo o exposto, a pretensão autoral não pode prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTE O PEDIDO,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Registradano presente ato. Publique-se. Intimem-se.” Pois bem. Da análise do laudo pericial verifico que o médico perito indicou que a autora possui incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual, porém pode ser reabilitada para outras funções. Assim, restou configurada incapacidade parcial e permanente para o labor. Diante do quadro revelado pelo perito judicial, faz-se necessária a análise dos aspectos sociais e pessoais da parte autora, nos termos da Súmula 47 da TNU que assim dispõe: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” No ponto, verifico que a parte autora conta com 43 anos de idade, bem como que sua profissão habitual é de camareira. Nesse contexto, tem-se que os aspectos sociais e pessoais da autora não permitem a concessão do benefício por incapacidade permanente. Por outro lado, consta que a autora já foi submetida a processo de reabilitação profissional, o qual foi encerrado por abandono. Com efeito, da análise do processo de reabilitação verifico que a autora foi encaminhada a treinamento em empresa parceira do INSS, na função operadora de loja mercearia com restrição de peso até 5kg. O médico perito judicial foi intimado a esclarecer se a autora poderia desempenhar essa atividade, diante das restrições que apresenta, ao que assim respondeu: “I.RELATÓRIO DE ESCLARECIMENTOS: Em avaliação pericial foi constatado situação de incapacidade total e permanente para exercer sua atividade habitual de camareira. Trata-se de pericianda de 41 anos com quadro de neoplasia de tireoide ocorrido em 2009 sendo submetida a três procedimentos cirúrgicos na época seguido de radioterapia coadjuvante, sem recidiva tumoral. Porém, evoluiu lesão de nervo acessório à esquerda e consequente redução de força muscular em ombro esquerdo de caráter permanente. No entanto, elegível para readaptação ou reabilitação funcional. Observo em Sistema SABI que a empresa ofereceu função de auxiliar de supervisora e copeira, de acordo com a limitação para movimento de elevação > 60° e esforço físico com membro superior esquerdo. Informo que para tais atividades a autora encontra-se apta. Em relação ao questionamento de vossa excelência, informo queSIM, apesar das restrições físicas a autora pode exercer as atividades para a que foi reabilitada, ou seja: OPERADOR DE LOJA- Mercearia/ abastecimento (restrição de peso até 5kg. Executar serviços de reposição de mercadorias nas gôndolas e displays da loja, efetuarapreçamento e remarcação de mercadorias, receber e estocar mercadorias descarregadas doscaminhões pelos fornecedores, prestar atendimento aos clientes quando solicitado emesclarecimentos sobre produtos, executar outras tarefas correlatas, tais como auditória de preçoe validade. OPERADOR DE LOJA - E- COMMERCE EXPRESS (limitar peso até 5kg) Receber pedido de produtos dos clientes via sistema, realizar a separação dos produtosutilizando de carrinho, etiquetar, pesar quando necessário, embalar em caixas, acondicionarpara entrega e dar baixa no sistema." Dessa forma, não procedem as alegações da autora de que não tem condições de exercer o treinamento. Ainda que assim não fosse, verifico no processo de reabilitação que a autora recebeu determinação de se inscrever em EJA para elevar a sua escolaridade e comprovar a matrícula, porém não acostou nos autos a comprovação da matrícula. Portanto, também por esse ângulo tem-se que a autora não deu prosseguimento ao processo de reabilitação, pelo que o benefício é indevido. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INDICA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE CAMAREIRA. RESTRIÇÕES INDICADAS PELO PERITO SÃO INCOMPATÍVEIS COM SUA ATIVIDADE HABITUAL. 1. A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO PERMITE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PERMANENTE. 2. AUTORA QUE JÁ FOI SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO, O QUAL FOI ENCERRADO POR ABANDONO. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015534-46.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: DANIEL ISAIAS DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora para que apresente Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência (Anexo I da Portaria nº. 450/PRES/INSS de 03 de abril de 2020), conforme solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente preenchida e assinada pelo beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005172-48.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALBERTO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RITA BIANCHINI - SP435833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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