Nadia Khairallah Godoi
Nadia Khairallah Godoi
Número da OAB:
OAB/SP 435839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadia Khairallah Godoi possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT9, TRT15
Nome:
NADIA KHAIRALLAH GODOI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0010372-96.2025.5.15.0031 AUTOR: GUSTAVO SOUZA MARQUES RÉU: ALVIVERDE HOSPEDAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359b48f proferido nos autos. DESPACHO Agendamento pericial documentado no id. ce69e64: ciência às partes. Aguarde-se, no mais, a conclusão da prova técnica. Intimem-se. AVARE/SP, 14 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SOUZA MARQUES
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000420-17.2022.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JOSIANE ROSA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JULIANO CESAR DO AMARAL - SP416782, NADIA KHAIRALLAH GODOI - SP435839 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010721-02.2025.5.15.0031 AUTOR: NICOLE DE LIMA INACIO RÉU: CILEA VEIGA FERREIRA PAVANE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3885d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDO: As partes transigiram pelo valor líquido de R$8.000,00, nos termos e condições estabelecidos na petição de acordo acostada aos autos. HOMOLOGAÇÃO: Diante da manifestação de vontade dos demandantes, homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Em face da natureza das verbas discriminadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. DESCUMPRIMENTO: A parte reclamante deverá noticiar nos autos o descumprimento do acordo no prazo preclusivo de dez dias, contados do vencimento de cada parcela, sob pena de presunção da respectiva quitação. Deverá requerer, ainda, as providências legais para início da execução, aparelhando a respectiva petição com o demonstrativo atualizado do débito. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais a cargo da reclamante, dispensada do respectivo recolhimento nos termos da lei. Deixa-se de intimar a UNIÃO em face da Portaria n. 582/2013 de 11.12.2013, do Ministro de Estado da Fazenda, bem como da RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 03/2011 de 19/09/2011 do E. TRT. Da 15ª Região. Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Libere-se a pauta de audiências. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CILEA VEIGA FERREIRA PAVANE
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010721-02.2025.5.15.0031 AUTOR: NICOLE DE LIMA INACIO RÉU: CILEA VEIGA FERREIRA PAVANE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a3885d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDO: As partes transigiram pelo valor líquido de R$8.000,00, nos termos e condições estabelecidos na petição de acordo acostada aos autos. HOMOLOGAÇÃO: Diante da manifestação de vontade dos demandantes, homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Em face da natureza das verbas discriminadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. DESCUMPRIMENTO: A parte reclamante deverá noticiar nos autos o descumprimento do acordo no prazo preclusivo de dez dias, contados do vencimento de cada parcela, sob pena de presunção da respectiva quitação. Deverá requerer, ainda, as providências legais para início da execução, aparelhando a respectiva petição com o demonstrativo atualizado do débito. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais a cargo da reclamante, dispensada do respectivo recolhimento nos termos da lei. Deixa-se de intimar a UNIÃO em face da Portaria n. 582/2013 de 11.12.2013, do Ministro de Estado da Fazenda, bem como da RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 03/2011 de 19/09/2011 do E. TRT. Da 15ª Região. Após o cumprimento do acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Libere-se a pauta de audiências. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE DE LIMA INACIO
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000323-69.2025.5.09.0093 RECLAMANTE: LUCIANO LOPES RECLAMADO: B.N.F.R. TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA DESTINATÁRIO: B.N.F.R. TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA INTIMAÇÃO (DJEN) Fica a parte B.N.F.R. TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA intimado(a), por intermédio de seus advogados, para vista e manifestação, pelo prazo de 05 dias, dos documentos apresentados pela parte autora (ID: 96148af). CORNELIO PROCOPIO/PR, 08 de julho de 2025. EDER HARUNO IKEDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B.N.F.R. TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010721-02.2025.5.15.0031 AUTOR: NICOLE DE LIMA INACIO RÉU: CILEA VEIGA FERREIRA PAVANE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6f2d2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamante ainda não compareceu em qualquer ato processual. Sendo assim, concedo à autora o prazo de cinco dias para ratificar em Secretaria o acordo noticiado nos autos. Silente, aguarde-se a audiência inicial. Intimem-se. AVARE/SP, 04 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CILEA VEIGA FERREIRA PAVANE
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATSum 0010721-02.2025.5.15.0031 AUTOR: NICOLE DE LIMA INACIO RÉU: CILEA VEIGA FERREIRA PAVANE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6f2d2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamante ainda não compareceu em qualquer ato processual. Sendo assim, concedo à autora o prazo de cinco dias para ratificar em Secretaria o acordo noticiado nos autos. Silente, aguarde-se a audiência inicial. Intimem-se. AVARE/SP, 04 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE DE LIMA INACIO
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