Rafael Bueno Valencio Do Amaral
Rafael Bueno Valencio Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 435868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Bueno Valencio Do Amaral possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
RAFAEL BUENO VALENCIO DO AMARAL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8004347-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305) REU: ANNA PAULA CRUZ FERNANDES Advogado(s): RAFAEL BUENO VALENCIO DO AMARAL (OAB:SP435868) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra ANNA PAULA CRUZ FERNANDES, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora que as partes firmaram o contrato nº 378445421, que não foi honrado pela demandada, ocasionando o vencimento antecipado da avença. Afirma que, diante da incidência dos encargos contratuais, no dia 10/01/2023, o débito alcançava o valor de R$ 14.014,83 (quatorze mil, quatorze reais e oitenta e três centavos). Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pela procedência dos pedidos para: "(...) receber, processar e julgar a presente demanda, deferindo a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 14.014,83, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, concedendo a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, sob pena de constituir de pleno direito o título executivo. (...)". Inicial instruída com os documentos de Ids 352496768/352496778. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 352606044). Foram oferecidos Embargos à Monitória (Id 377144762). A embargante requereu a gratuidade de justiça, alegando não ser capaz de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, alegou que, embora as partes tenham celebrado o contrato em questão, houve posterior renegociação da dívida. Esclareceu que o contrato originário previa a liberação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parcelado em 18 (dezoito) prestações de R$ 775,40 (setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), totalizando R$ 13.957,20 (treze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Seguiu aduzindo que, a partir da parcela nº 6, vencida em 09/04/2019, houve inadimplemento, o que gerou a aplicação de encargos moratórios, culminando no valor cobrado na presente ação. Relatou que, em 28/09/2022, realizou negociação extrajudicial, por meio do aplicativo whatsapp, na qual ficou acordado o pagamento da dívida renegociada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento no dia 5 de cada mês. Acrescentou que os boletos deveriam ter sido enviados pela embargada, via aplicativo whatsapp, com antecedência de 7 dias, entretanto, não foram enviados conforme pactuado, mas apenas gerados, com vencimentos em datas divergentes e com aplicação de juros e multas, impossibilitando o pagamento nas condições ajustadas. Informou que, ao indagar a embargada sobre o não recebimento dos boletos, foi informada em fevereiro de 2023 que a negociação estava cancelada, em razão do não pagamento da primeira parcela, vencida supostamente em 31/10/2022, em data diversa daquela ajustada, que seria 05/11/2022. Destacou que, apenas em janeiro de 2023, ao ativar o serviço de buscador de boletos no aplicativo Nubank, conseguiu visualizar os boletos vencidos e gerados nas datas incorretas, tendo perdido a oportunidade de efetuar os pagamentos nas condições previamente ajustadas. Alegou, ainda, que a atendente da embargada, por meio de áudios enviados via Google Drive, confirmou a existência da negociação e lhe atribuiu a responsabilidade pela sua quebra, o que não seria condizente com os fatos narrados. Por fim, requereu: a) o recebimento dos Embargos com efeito suspensivo, nos termos do artigo 702, §4º, do CPC, a fim de suspender a cobrança da dívida até o julgamento em primeiro grau; b) a improcedência da Ação Monitória, com fundamento na renegociação havida em 28/09/2022, com parcelamento em 10 (dez) prestações de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vencíveis no dia 5 de cada mês, e a consequente: i) emissão e envio de novos boletos nas condições renegociadas, com o cancelamento dos boletos anteriormente gerados, e a estipulação de novas condições quanto a encargos moratórios; ii) condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu os Embargos com os documentos de Ids 377144764/377144766 e 377144777. Impugnação aos Embargos à Ação Monitória juntada no Id 382863174. A embargada arguiu que o contrato celebrado entre as partes não configura relação de consumo, sustentando que sua atividade empresarial restringe-se à concessão de crédito, não se enquadrando como fornecedora de produtos ou serviços. Diante disso, requereu o afastamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a embargante reconheceu a existência do débito, mas não comprovou a quitação das parcelas vencidas, motivo pelo qual a cobrança se mantém hígida e devida. Asseverou que não houve qualquer prática ilícita que justifique a reparação por danos morais pretendida pela embargante em sede de reconvenção, vez que agiu estritamente nos limites contratuais e legais. Dessa forma, requereu o seguinte: a) o não conhecimento dos Embargos Monitórios, por serem considerados protelatórios e desprovidos de fundamento legal; b) a improcedência do pedido reconvencional de indenização por danos morais, ante a ausência de prática ilícita ou abusiva. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA EMBARGANTE E IMPUGNADO PELA AUTORA EMBARGADA A ré na Ação Monitória (embargante) requereu a gratuidade de justiça, alegando não ser capaz de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Convém lembrar que o indeferimento ou a revogação do benefício pressupõem a existência de elementos bastantes indicadores de que a situação da parte requerente difere daquela invocada para obter a concessão de gratuidade. Como se verifica, a ré/embargante, comprovou ser assistente em administração, percebendo o valor líquido mensal de R$ 2.921,97 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), conforme consta no Comprovante de Rendimentos juntado no Id 377144768 restando, desse modo, presentes os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça requerida. DO MÉRITO A Ação Monitória foi trazida ao ordenamento jurídico pátrio pela edição da Lei nº. 9.079/95 - que deu nova redação ao art. 1.102 do CPC-73 (art. 700, CPC-15), instituindo um procedimento especial de jurisdição contenciosa, o qual apresenta características tanto cognitivas quanto executivas. Sobre a estrutura no procedimento monitório o jurista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos especiais, Forense, 2007, p. 360, leciona: Tem o procedimento monitório "uma estrutura particular em virtude do qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo à pretensão e desse modo, em sua tutela, autoriza a execução forçada". Dispõe o comando normativo estampado no §2º do art. 701, do CPC. § 2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL No caso dos autos, sustentou a autora que as partes firmaram o contrato nº 378445421, que não foi honrado pela demandada, ocasionando o vencimento antecipado da avença e que, diante da incidência dos encargos contratuais, no dia 10/01/2023, o débito alcançava o valor de R$ 14.014,83 (quatorze mil, quatorze reais e oitenta e três centavos). Por sua vez, a embargante alegou que, embora as partes tenham celebrado o contrato em questão, houve posterior renegociação extrajudicial da dívida, por meio do aplicativo whatsapp, na qual ficou acordado o pagamento da dívida renegociada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 10 (dez) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento no dia 5 de cada mês. Acrescentou que os boletos deveriam ter sido enviados pela embargada, via aplicativo whatsapp, com antecedência de 7 dias, entretanto, não foram enviados conforme pactuado. Compulsados os autos, não se verifica prova de que a embargante tenha efetuado o pagamento do contrato nos moldes constantes no documento apresentado na inicial. Aliás, a própria embargante confirmou que realizou a contratação e que houve posterior renegociação da dívida, que não foi quitada em razão do não envio dos boletos pela embargada. Lado outro, observa-se que a autora trouxe aos autos o Termo de Adesão (Id 352496778), acompanhado da memória de cálculo do débito (Id 352496777), tendo a própria embargante declarado em sua defesa que havia contraído o referido empréstimo. Assim, tratando-se de Ação Monitória, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, caberia, em tese, à ré, ora embargante, fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no artigo 373, inciso II, do CPC/15, o que não se desvelou nos autos. É esse o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Cobrança referente aos contratos de arrendamento inadimplido parcialmente pelo arrendatário. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível nº 70079095295, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/10/2018, Publicado em: 08/11/2018) (Grifos nossos). Entretanto, no caso concreto, a ré insurgiu-se, através de Embargos à Monitória, alegando que houve renegociação da dívida e que não promoveu a quitação porque os boletos não foram enviados pela embargada conforme acordado. Ocorre que a ausência de recebimento de boleto de cobrança, por si só, não exime o consumidor do dever de satisfazer a obrigação contratual em relação a qual tinha plena ciência do valor e da data de vencimento, haja vista ser possível a quitação por diversos outros meios. Nesse sentido, convém trasladar a título ilustrativo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - BOLETO NÃO ENVIADO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - TENTATIVA DE QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA LEGAL. A ausência de recebimento de boleto de cobrança, por si só, não exime o consumidor do dever de satisfazer a obrigação contratual em relação a qual tinha plena ciência do valor e da data de vencimento, haja vista ser possível a quitação por diversos outros meios. Desse modo, restando demonstrada a inércia do devedor em buscar meios para quitação do débito, não há falar em descaracterização da mora. (TJMG, Apelação Cível nº 50011227220228130480, 12 Câmara Cível, Relator: JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Julgado em 23/02/2024, Publicado em 27/02/2024) (Grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ENVIADOS BOLETOS OU OUTROS INSTRUMENTOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA AO DEVEDOR . CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA A PARTIR DO DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1) O devedor não pode alegar que não pagou o débito porque não foram enviados, ao seu endereço, os boletos de cobrança ou outros instrumentos para quitação da dívida. 2) Mesmo que não tenham sido enviados tais boletos, o devedor tem outros meios de efetuar o pagamento da débito, a exemplo da consignação em pagamento. 3) Constitui-se em mora o devedor, nos contratos de financiamento de veículo, a partir do vencimento de cada parcela, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. (TJPI, Apelação Cível nº 0015001-59.2016.8.18.0140, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES, Julgado em 18/08/2023) (Grifos nossos). Portanto, à luz da jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, os Embargos à Ação Monitória devem ser rejeitados. Por conseguinte, a improcedência do pedido de Reconvenção é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório expedido anteriormente em mandado executivo, com base no título acostado à inicial, no valor total de R$ 14.014,83 (quatorze mil, quatorze reais e oitenta e três centavos), constante na memória de cálculos apresentada no Id 352496777, corrigido monetariamente da data do demonstrativo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, determinado o prosseguimento na forma da lei. Custas processuais a cargo da parte acionada, que pagará, ainda, verba honorária que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, restando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006849-53.2021.8.26.0001 (processo principal 1031381-11.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ruben Correa Fontes Neto - - Juliana Andrade Felgueiras Fernandes - Guilherme Santos da Silva (Assistência Técnica Hard) - Fls. 565: Com a sentença proferida às fls. 566 e certificado o trânsito em julgado às fls. 569, expeça-se nova certidão de honorários em favor da patrona do executado, nos termos do Convênio da Defensoria Pública e OAB/SP. Após, retornem os autos arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RAFAEL BUENO VALENCIO DO AMARAL (OAB 435868/SP), RAFAEL BUENO VALENCIO DO AMARAL (OAB 435868/SP), MARIA DAS GRACAS PEREIRA ROLIM (OAB 105209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002119-31.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Roberta de Lima Camilo - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Fls. 76/78. Os embargos não comportam acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso em tela, a Decisão foi clara e zelosa quando ao indicar que a requerente possui contratos de empréstimo pessoal, bem como quanto à questão do pedido de nulidade dos atuais contratos e, principalmente, na limitação dos juros, eis que mostrou-se razoável ao caso em tela. Na verdade, pretende a parte embargante, por meio de instrumento absolutamente inidôneo, rediscutir os termos de decisão judicial, o que não se afigura por meio do presente instrumento. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se, iniciando-se o prazo recursal. Embu-Guacu, 16 de junho de 2025 - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RAFAEL BUENO VALENCIO DO AMARAL (OAB 435868/SP)