Rogerson Ibraim Ferreira Da Silva
Rogerson Ibraim Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 435898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerson Ibraim Ferreira Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ROGERSON IBRAIM FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Guarda de Família (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1049494-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. I. F. da S. - Apelado: B. M. de L. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: I. A. de E. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rogerson Ibraim Ferreira da Silva, contra a sentença de fls. 202/209, da lavra do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação indenizatória, promovida por Bruno Miguel de Lucena, representado pela sua genitora Sra. Viviana Miguel Lucena. Em apertada síntese, após a prolação da sentença o Réu, Reconvinte, interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Ato contínuo, como forma de auferir a alegada situação de hipossuficiência econômica do Apelante, foi determinado por esse relator às fls. 272, que fossem apresentados os seguintes documentos: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, (iv) carteiras de trabalho. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 275/346. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017) No caso em tela, instado o Apelante a apresentar a documentação apontada, não trouxe as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, não bastando a mera alegação unilateral que não declara IR, uma vez que poderia apresentar a certidão negativa de imposto de renda o que não ocorreu, sem prejuízo de que é advogado possuindo renda variável, conforme se observa às fls. 97/98. Se não bastasse, da análise dos documentos, especialmente o demonstrativo extrato bancário de fls. 328/334, verifica-se que o Apelante recebe via PIX valores que somados não são condizentes que a condição de hipossuficiente, sendo montante superior a 3 (três) salários-mínimos. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pelo Apelante. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Rogerson Ibraim Ferreira da Silva (OAB: 435898/SP) - Cristilene Aparecida Pinheiro da Silva (OAB: 316422/SP) - Pamela Castro de França Araujo (OAB: 479301/SP) - Lara Michele do Nascimento Santos (OAB: 13430/SE) - 5º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000679-37.2025.5.02.0709 distribuído para 61ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000679-37.2025.5.02.0709 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016074-73.2000.8.26.0053 (053.00.016074-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jair Pereira da Silva - - Manoel Messias de Oliveira - - Simão Pedro Gonçalves - - Antonio Querubim de Vasconcelos Filho - - Nadir Aparecida Nunes - - Odilon Vieira Filho - - Antonio Jakistonis e outros - Soraia Mian Munno da Silva - - MIRIÃ CASADO - Municipalidade de São Paulo e outro - para fins de intimação e outro - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), PÉRSIA DE ARAÚJO DAVID (OAB 131451/SP), MARIA EMILIA PEREIRA (OAB 118380/SP), MARIA EMILIA PEREIRA (OAB 118380/SP), NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB 108359/SP), ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), ROGERSON IBRAIM FERREIRA DA SILVA (OAB 435898/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), BRUNA GAUDIO GOULART DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 326137/SP), BRUNA GAUDIO GOULART DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 326137/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013576-63.2025.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - Y.F.M. - - N.F.M. - J.W.O.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos da pensão alimentícia devida de janeiro/2018 até dezembro/2023 (fls. 47/50). O executado apresentou impugnação (fls. 67/77). Afirma que há excesso de execução, em razão da inclusão de valores de setembro/dezembro de 2023 que foram adimplidos pelo empregador e que a base de cálculo diverge do acordo de fl. 27. Pugna pelo desconto do valor do convênio médico, consultas e medicamentos dos filhos. Pede suspensão do processo e prazo prazo para apresentar o extrato do convênio médico. No mais, afirma que não foi intimado pessoalmente. Após a regularização dos cálculos, requer a designação de audiência de conciliação. Por fim, pede pela condenação da exequente em litigância de má-fé e devolução do valor sobressalente, em dobro. A exequente manifestou-se contrária à designação da audiência de conciliação, retificou o valor da planilha de cálculo e impugnou o pedido de Justiça Gratuita (fls. 174/175). O Ministério Público opinou pela rejeição de impugnação (fls. 179/181). Relatados, passo a expor: 1-) Não há elementos que indicam que o executado possa arcar com as custas e despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. 2-) Afasto alegação de nulidade da citação, visto que o executado foi citado nos termos do 248, § 4º do Código de Processo Civil, conforme decisão de fl. 62. 3-) Como se trata de débito alimentar de adolescentes, o processo deve tramitar de forma mais célere, assim, deixo de designar audiência de conciliação. Poderá o executado apresentar proposta nos autos. Sem prejuízo, ressalto que as partes podem realizar tratativas de forma extrajudicial. 4-) Rejeito a alegação de litigância de má-fé da exequente, visto que eventual incorreção do cálculo não configura má-fé. Ademais, o executado não comprovou o pagamento do débito integral. 5-) Verifico que a exequente, em réplica, excluiu os meses de setembro/dezembro de 2023 dos cálculos, bem como adequou o valor ao título executivo judicial (fl. 27, planilha retificada, fls. 174/175). O executado, por sua vez apresentou impugnação 02/06/2025 e até o momento não comprovou o pagamento do plano de saúde dos filhos que pretende descontar do valor devido (2018/2023), tampouco apresentou planilha de cálculo o valor que entende devido. Ademais, o título executivo judicial não autoriza o desconto do pagamento do plano de saúde e medicamentos dos filhos do valor da pensão alimentícia (fl. 27), que foi adimplido pelo executado em atenção à paternidade responsável. Face ao exposto, afasto a alegação de execução de execução com fundamento no artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil e rejeito a impugnação apresentada. 6-) Concedo o prazo de cinco dias para o executado adimplir o valor devido. Intimem-se. - ADV: ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP), ANTONIA APARECIDA MENDES FERREIRA (OAB 420257/SP), ROGERSON IBRAIM FERREIRA DA SILVA (OAB 435898/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000679-37.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: ROBSON COSME DA SILVA RECLAMADO: BANBOX ALUGUEL DE ESTRUTURAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DESTINATÁRIO: ROBSON COSME DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. INTIMADO(A) dos termos da decisão de id. 280ab61. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ANA CRISTINA MONTEIRO VIEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON COSME DA SILVA