Ronaldo Ramos Da Silva

Ronaldo Ramos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 435901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Ramos Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: RONALDO RAMOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061699-32.2024.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.M.S. - J.T.G. - 1) Para meu controle, anoto que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. 2) Tendo em consideração que em contestação (fls. 47) o requerido anuiu com o período da união estável com a parte autora. Por analogia, reputo haver comunicação entre a normativa aplicável ao divórcio e a dissolução de união estável posto que ambos institutos versam sobre o rompimento de estado civil. Desta forma, após a Emenda Constitucional 66/2010 que alterou o disposto no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, passou a ser considerado direito potestativo de ambos os cônjuges, como preleciona VICENTE GRECO FILHO, (O divórcio tornou-se potestativo in C. V. FERRAZ et al., O Novo Divórcio no Brasil, Salvador, Juspodivm, 2011, p. 137), não mais subsistindo a exigência de qualquer causa, seja objetiva, seja subjetiva, para que seja julgado procedente. Nesse sentido: (...) Promulgação da Emenda Constitucional 66/2010 que alterou o disposto no § 6º do art. 226 da Constituição Federal. Separação litigiosa abolida do sistema jurídico pátrio. (...) (TJSP Apelação Cível nº. 0208670-88.2010.8.26.0100 São Paulo 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Moreira Viegas j. 07.11.12)" Assim, tendo em vista que o pedido de divórcio restou incontroverso, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do artigo 356, inciso I, do CPC, para RECONHECER E DISSOLVER a união estável entre as partes no período entre 16/06/2013 a 06/11/2023, com fundamento no parágrafo 6º do artigo 26, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e assistência mútua, assim como o regime matrimonial de bens. Aguarde-se por quinze dias para que as partes informem se desejam realizar alteração nos respectivos nomes, consignando-se que na inércia serão mantidos os nomes atuais. Decorrido o prazo expeça-se mandado de averbação. 3) O presente feito manterá sua tramitação em relação à partilha de bens. Observo às partes que a partilha de bens está sujeita a prova de propriedade de todos os bens, em especial, certidão da matrícula dos imóveis e notas fiscais dos bens móveis. Caso não tenham sido registrados, além da certidão de matrícula, deve-se juntar o título de aquisição. Com relação aos bens móveis, deve-se juntar nota fiscal, recibo ou outro documento oficial que comprove a aquisição pelas partes. Desde já informo que não será aceitas declarações, fotos ou testemunhas como meio de prova da aquisição de bens móveis. Com efeito, a prova oral, em ações de partilha, em geral se encontra permeada de subjetivismo e não elucida de maneira suficiente a aquisição de bens, por vezes sendo fornecida por pessoas próximas às partes, devendo ser rejeitada, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 4) Passo a sanear o feito. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito, pelo que consigno que o ponto controvertido sobre o qual deverá versar a prova é a existência de patrimônio partilhável adquirido na constância da união. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Concedo às partes o prazo de quinze dias para trazer aos autos documentos que elucidem o ponto controvertido. Requisite a serventia, via SISBAJUD, e expedição de ofícios, se o caso, cópia dos extratos de movimentação das contas bancárias e faturas de cartão de crédito eventualmente mantidos por ambas as partes, relativos ao mês anterior e posterior da dissolução da união novembro/2023) Igualmente, promova-se consulta pelo sistema RENAJUD, proceda-se às pesquisas por eventuais bens de propriedade de ambas as partes (referência novembro/2023). Providencie a zelosa serventia. - ADV: MURILO PASSOS NASCIMENTO (OAB 504536/SP), RONALDO RAMOS DA SILVA (OAB 435901/SP), LUCILA TAMIELO (OAB 200663/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501253-26.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DIOGO MELO DA SILVA - Manifeste-se a defesa nos termos do art. 422 do C.P.P., no prazo de 05 (Cinco) dias. - ADV: RONALDO RAMOS DA SILVA (OAB 435901/SP), MARCIO RODRIGUES PIRES (OAB 439206/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055883-50.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Arnaldo Moreira Filho - Sandra de Jesus Moraes de Macedo - Na confluência do exposto, JULGO EXTINTA a presente medida executiva em razão do reconhecimento daprescriçãointercorrente; artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem condenação das partes em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROSANGELA LUZIA DIAS DA SILVA (OAB 351011/SP), MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI (OAB 278205/SP), RONALDO RAMOS DA SILVA (OAB 435901/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Ramos da Silva (OAB 435901/SP) Processo 0000199-36.2016.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: F. C. F. - Vistos. Considerando o transcurso do período de prova, bem como o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (vide certidão supra), e não havendo causa de revogação obrigatória, acolho a manifestação ministerial de fl. 341 e, assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré Fátima Conceição Faria, já qualificada nos autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95. Promovam-se as comunicações e anotações de praxe, arquivando-se em seguida os presentes autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao MP.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Camila Teixeira Maltesi (OAB 278205/SP), Rosangela Luzia Dias da Silva (OAB 351011/SP), Ronaldo Ramos da Silva (OAB 435901/SP) Processo 1055883-50.2016.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arnaldo Moreira Filho - Exectda: Sandra de Jesus Moraes de Macedo - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de Exceção de Pré-Executividade e documento(s) que a acompanha.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou