Ronaldo Willian Da Silva

Ronaldo Willian Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 435903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Willian Da Silva possui 43 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, STJ, TRT2, TJSP
Nome: RONALDO WILLIAN DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001637-60.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: MANUELLA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RUIZ COMERCIAL DE BIJUTERIAS LTDA E OUTROS (1) RENATA RUIZ  Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contestar cálculos de liquidação, em oito dias (art. 879, § 2º, da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIZABETE ALMEIDA COSTA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RENATA RUIZ
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004065-66.2024.4.03.6183 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GILSON FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO WILLIAN DA SILVA - SP435903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004065-66.2024.4.03.6183 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GILSON FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO WILLIAN DA SILVA - SP435903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por GILSON FRANCISCO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.048.870-6), com DER em 29/04/2022, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/06/1985 a 03/05/1986; de 02/06/1986 a 01/08/1986; de 17/09/1987 a 21/01/1990; de 22/01/1990 a 10/05/1995; de 03/06/1996 a 13/04/1999 e de 01/06/2000 a 16/04/2020. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora reiterando, em síntese, os termos da inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004065-66.2024.4.03.6183 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GILSON FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO WILLIAN DA SILVA - SP435903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. A r. sentença analisou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável, restando assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada por GILSON FRANCISCO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme consta dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 29/04/2022 (NB 202.048.870-6), indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. Alega o autor, em petição de emenda à petição inicial, que o INSS não reconheceu os períodos de 24/06/1985 a 03/05/1986; de 02/06/1986 a 01/08/1986; de 17/09/1987 a 21/01/1990; de 22/01/1990 a 10/05/1995; de 03/06/1996 a 13/04/1999 e de 01/06/2000 a 16/04/2020, como tempo de serviço especial. (...) No que concerne aos períodos de 24/06/1985 a 03/05/1986; de 02/06/1986 a 01/08/1986; de 17/09/1987 a 21/01/1990; de 22/01/1990 a 10/05/1995; de 03/06/1996 a 13/04/1999, analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que, para comprovar a natureza especial das atividade exercidas, o autor apresentou cópia da CTPS n.º 03595, série 00079-SP (fl. 07 e ss do ID 319345345), com anotação dos vínculos empregatícios nos períodos controvertidos em que desempenhou as atividades de “pintor”; “pintor de autos” e “pintor C”. No entanto, a simples anotação em CTPS do exercício da atividade de “pintor” e “pintor de autos” é insuficiente para o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento à categoria profissional, porquanto o item 2.5.3 do anexo I ao Decreto 83.080/79 prevê o enquadramento por atividade profissional dos pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas), o que não restou demonstrado neste caderno processual. Quanto ao período de 01/06/2000 a 16/04/2020 (empregador: GARAGE WEB ENGENHARIA DE VEÍCULOS LTDA), analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que o autor, para fins de comprovação da alegada especialidade, acostou Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 02/12/2019 (fl. 30 do ID 319345345), com indicação de exposição a ruído, tintas automotivas, solventes e poeiras, de modo eventual, no desempenho da atividade de “pintor” e cópia de sentença trabalhista que concedeu adicional de insalubridade ao autor. Em que pese a indicação de exposição a agentes agressivos, o período não comporta reconhecimento, haja vista que a exposição aos agentes agressivos se deu de modo eventual, como explicado linhas atrás. Friso que, ainda que se admita que a parte autora exercesse suas funções em condições de insalubridade, tal fato, por si só, não tem o condão de gerar o direito à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, tal como previsto pela legislação previdenciária. Isso porque a atividade especial é regida por normas próprias, não se utilizando da relação de agentes e intensidades utilizadas para a caracterização ou não de insalubridade nas relações trabalhistas. Para fins previdenciários, é necessário demonstrar a habitualidade e permanência de exposição ao agente agressivo. Por fim, dispondo o ordenamento jurídico que a comprovação do tempo de serviço especial ocorrerá mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário lastreado em laudo técnico providenciado pelo empregador, incabível o requerimento da parte autora de realizar perícia judicial diretamente nos presentes autos, bem como de ouvir testemunhas. Na realidade, tratando-se de aspecto da relação de trabalho, caberia ao demandante aforar prévia demanda na Justiça do Trabalho, a fim de obrigar seu ex-empregador a cumprir adequadamente sua obrigação legal, mediante a entrega do documento necessário para defesa dos direitos previdenciários. Por tal motivo, resta rejeitada, com fundamento no artigo 443, inciso II, do CPC, a pretensão de produção de prova pericial e testemunhal externada pela parte autora na inicial. Desse modo, afastada a possibilidade de homologação do tempo especial requerido, resta mantida a contagem do tempo de serviço realizada pelo INSS.” De fato, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa e nem a presença de nulidades no julgado. Conforme já mencionado na r. sentença, a comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Nesses termos, indefiro a produção de prova pericial requerida, porquanto cabe à parte autora o ônus da prova de apresentar laudos técnicos e formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP, para comprovar a especialidade da atividade. A realização de perícia é excepcionalidade, já que a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus empregados é imposta pela legislação previdenciária. Saliento, por oportuno, que a prova técnica em empresa análoga ou na mesma empresa para atividades e/ou períodos diversos não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal, seria imperioso demonstrar que a parte autora (ela própria) estava exposta a agentes nocivos, de maneira ininterrupta e intermitente, durante o período laborado. Qualquer perícia técnica em empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo qual se mostra inócua a pretendida prova. Por tais motivos, indefiro a produção de prova pericial. Outrossim, cumpre consignar que a existência de laudo pericial para “Avaliação Técnica de Insalubridade” elaborado em processo ajuizado pela parte autora em face do empregador perante a Justiça do Trabalho para fins de concessão de adicional de insalubridade, decorre de norma de natureza trabalhista, e não tem o condão de gerar o direito à contagem especial de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, tal como previsto pela legislação previdenciária. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assinalou que o “recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não autoriza a conversão de atividade especial em comum, para fins de aposentadoria especial, para a qual se faz necessária comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador” (Décima Turma. Apelação Cível nº 735.670. Autos nº 200103990470881. DJ de 28.3.07, p. 1.029). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região compartilha do mesmo entendimento, porquanto estipulou que o “reconhecimento da especialidade do trabalho prestado como balconista de farmácia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente para tanto a cópia de sentença trabalhista que condena o empregador ao pagamento de adicional de insalubridade” (Quinta Turma. Apelação Cível. Autos nº 200471000028226. D.E. 3.4.07).” Nesses termos, observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025150-14.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Conceição Silva - Enel X Demand Response S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis, e se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento bem como possibilidade de pagamento, mesmo sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000727-62.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006966-73.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Madalena Dourado de Lima - Banco Master S/A - - Pkl One Participações S.a. - Anote-se a representação processual da parte de ré. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados. Int. - ADV: RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA)
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2789413/SP (2024/0422002-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VALFREDO MOREIRA NASCIMENTO ADVOGADO : RONALDO WILLIAN DA SILVA - SP435903 AGRAVADO : BANCO MÁXIMA S/A OUTRO NOME : BANCO MASTER S. A ADVOGADOS : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA041939 NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA066112 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024829-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1143399-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Ione Oliveira de Carvalho Maciel - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 122/3: Defiro prazo suplementar de 15 dias. Int. - ADV: RONALDO WILLIAN DA SILVA (OAB 435903/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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