Rosana Thereziano Feitosa Dos Santos

Rosana Thereziano Feitosa Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 435905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006067-29.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: NILTON BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS - SP435905 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501644-55.2024.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - L.A.C.M. - I) Fls. 90/91: diga o requerido sobre os termos de acordo, no prazo de 15 dias. II) Na hipótese de concordância do réu, vista ao MP ou, caso contrário, tornem conclusos. - ADV: ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003411-51.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Flavio Eduardo Godeghesi - - herminio zorzelha junior - - LAUDELINO PIVA JUNIOR - - LUIS PAULO PIVA - - VERA SILVIA PIVA MOREIRA - - Fernando Servio Godeghesi - - Rosemary Gomes Godeghesi - Vistos. 1.- Defiro a prioridade de tramitação. 2.- CITEM-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. 3.- Advirta-se o locatário de que poderá purgar a mora, comparecendo em Cartório pessoalmente e independentemente de Advogado. O pedido, desde que feito dentro de quinze dias da citação, fica desde já deferido, caso em que o réu deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador de dez por cento do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei n. 8245/91, art. 62, II). Advirta-se ainda de que, se pretender contestar alegando que a quantia reclamada é excessiva, deverá, para evitar o despejo, depositar a importância que entenda devida dentro do mesmo prazo da contestação (CED., 2º TAC, enunciado 28: "A contestação, na ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador, se acompanhada do depósito da importância, a caso tida como incontroversa"). 4.- O locador fica autorizado a levantar o valor depositado. 5.- Por esta carta, também ficam cientes eventuais ocupantes e sublocatários; e, se requerido, aos fiadores (art. 59, § 2º). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP), ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP), ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP), ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP), ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP), ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP), ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021730-37.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Levi Paulino Pinheiro - G Car Multimarcas - - Banco Pan S/A - 1.1 Conforme decisão de fls. 440/441, já foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva arguidas pelo BANCO PAN S.A, reconhecendo-se a aplicação da teoria dos contratos coligados e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça às fls. 120/121 1.2. Ainda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da G CAR MULTIMARCAS LTDA. Após os esclarecimentos prestados pelo autor às fls. 444 e análise das conversas de WhatsApp juntadas pela própria ré às fls. 135/149, verifica-se que: (i) o contrato de financiamento de fls. 19/27 indica expressamente a G Car como "loja concessionária/vendedora" e destinatária dos recursos; (ii) o autor retirou o veículo em endereço indicado pela ré; (iii) as conversas demonstram conhecimento e participação da ré nas tratativas, com confirmação dos dados do veículo e orientações sobre acionamento do seguro mecânico. Aplica-se, pois, a teoria da aparência. 1.3. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2.1. A primeira ré manifestou-se às fls. 438/439 indicando não se opor à realização de audiência de conciliação. Contudo, o autor busca a rescisão integral dos contratos e indenização, enquanto as rés negam qualquer responsabilidade pelos fatos. A G Car alega ser totalmente estranha à relação, e o Banco Pan sustenta inexistência de solidariedade. As posições são manifestamente irreconciliáveis, tornando infrutífera eventual audiência conciliatória. Assim, INDEFIRO a realização de audiência de conciliação, por ausência de interesse das partes na autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Superadas as preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado e encerro a instrução, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. 3.1. Fixo como pontos controvertidos: (i) existência de vícios mecânicos no veículo adquirido; (ii) existência de vício informacional quanto a débitos do veículo; (iii) responsabilidade das rés pelos alegados vícios; (iv) extensão dos danos materiais e morais. 3.2. Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés demonstrar a inexistência dos vícios alegados e a adequação do produto vendido. 4. O ato ordinatório de fls. 430 intimou as partes sobre a produção de provas. Em resposta, a G CAR informou às fls. 438/439 não possuir provas a produzir, posicionamento também adotado pelo autor (fls. 433) e pelo BANCO PAN (fls. 434). Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, nos termos do artigo 364, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001300-24.2023.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Rita de Cassia Fontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) João Casali - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE É INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosana Thereziano Feitosa dos Santos (OAB: 435905/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005203-51.2020.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Antonio Lourenço - - Ireni Alves Inacio Lourenço - Urbana Desenvolvimento Imobiliario e outro - Fl. 278 (certidão): manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. - ADV: FLAVIO SCHAFFER (OAB 220550/SP), ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP), ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074296-74.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Carla de Arruda Soares - Vistos. Diante do trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, ora interessada, em termos de prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Saliento que em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais, eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado mediante simples petição nestes autos, sem instauração de incidente. Ademais, caso haja obrigação de fazer (apostila) e obrigação de pagar a serem cumpridas, primeiramente deve ser requerido o cumprimento da obrigação de fazer e somente após o devido cumprimento desta será autorizado o início da obrigação de pagar. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1004552-95.2022.8.26.0009; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; ROSANGELA TELLES; Foro Regional de Vila Prudente; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004552-95.2022.8.26.0009; Compra e Venda; Apelante: Renato de Jesus Santos (Justiça Gratuita); Advogada: Rosana Thereziano Feitosa dos Santos (OAB: 435905/SP); Apelado: Banco Daycoval S/A; Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP); Apelado: VV Comercio de Veiculos Ltda Me; Apelado: Rogan Automoveis Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002018-30.2024.8.26.0009 (processo principal 0004868-62.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.L.C.T. - F.C.S. - Manifeste-se a parte exequente. - ADV: GISLENE APARECIDA CORDIOLI CANO BRANCO (OAB 241339/SP), ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS (OAB 435905/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066799-24.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TANIA MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA THEREZIANO FEITOSA DOS SANTOS - SP435905 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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