Salomão Gonzaga Santana
Salomão Gonzaga Santana
Número da OAB:
OAB/SP 435909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salomão Gonzaga Santana possui 61 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
SALOMÃO GONZAGA SANTANA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
Guarda de Família (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0263300-04.1999.5.02.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA DE ONIBUS VILA EMA LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc2356 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DESPACHO Vistos. ID 2eef7b3. Em análise dos autos, verifica-se que a planilha de atualização de cálculos id c650a84 fez referência à atualização anterior, juntada às fls. 1221 (id 12a4b92). À época desta atualização, em 01/09/2020, os juros foram apurados em R$ 509.391,36. Porém, esse valor foi inserido na planilha id c650a84, com a data da última atualização em 01/02/2006 (homologação dos cálculos - fls. 287). Assim, com razão o reclamado. A planilha merece correção neste ponto, pois a última atualização havia sido feita em 01/09/2020, com juros de R$ 509.391,36. Procedendo-se às devidas correções, com o valor dos juros atualizados em R$ 509.391,36, até 01/09/2020, e as deduções dos pagamentos já efetuados ao reclamante, conforme planilha retificada id 5156b06, o valor devido em 05/12/2024, era de R$ 721.498,57, que, atualizado até 02/07/2025, conforme planilha id 08b6ebc, resulta em um saldo remanescente de R$ 736.890,94, sendo R$ 575.145,49, referente ao crédito líquido do reclamante, R$ 1.360,08, referente ao INSS cota parte reclamante, R$ 86.096,30 referente ao imposto de renda e R$ 74.289,07 referente ao INSS patronal. Libere-se o valor de R$ 15,03 (27/03/2024) ao reclamante. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA FERNANDES SOARES - LIDIANE HELENA FERNANDES PINTO SOARES - AUTO VIACAO SAO LUIZ LTDA - DANILO REGIS FERNANDES PINTO - VIACAO CURUCA LTDA - RONAN MARIA PINTO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001940-41.2024.8.26.0228 - Guarda de Família - Guarda - M.A.M.S. - V.T.S. - - N.F.L. - Vistos. Tendo em vista que as partes pagaram a primeira parcela dos honorários periciais, providencie a Serventia a intimação da Sra. Perita para dar início aos trabalhos bem como da indicação pelas partes de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (fls. 668/671 e 697/703). Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público acerca do pedido dos requeridos de fls. 679/681 e resposta do autor às fls. 686/696. Intime-se. - ADV: RENATO TEIXEIRA DA COSTA (OAB 390775/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), CARLOS RAPHAEL DOS SANTOS FARIAS CAVALCANTE (OAB 220811/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058397-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Z.A.Y.M. - S.A.S.S.S. - Vistos. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2160584-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dilson Antonio Altamar Machacon (Representando Menor(es)) - Agravante: Zane Altamar Yepes Madrid (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Seguradora de Saude S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação às decisões reproduzidas nas fls. 66/69 (fls. 69/71 e 88 do processo principal) que deferiu parcialmente a liminar para obrigar o plano de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de autismo, exceto acompanhamento terapêutico e psicopedagogia escolar. Sustenta a agravante que: a) estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC no que tange ao acompanhamento terapêutico e psicopedagogia escolar; b) tais atendimentos foram prescritos por médico e integral o plano terapêutico, não ostentando apenas caráter educacional; c) as normas da ANS obrigam o plano de saúde à cobertura do tratamento prescrito pelo médico; d) a cobertura dos atendimentos de acompanhamento terapêutico e psicopedagogia escolar encontram amparo na jurisprudência; e) a negativa viola o CDC e Estatuto da Pessoa com Deficiência. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Está consolidado no âmbito desta Corte o entendimento de que eventuais despesas com psicopedagogos e acompanhantes terapêuticos possuem, em tese, natureza precipuamente educacional e não integram o escopo dos contratos de planos e seguros saúde, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Cobertura de procedimentos para tratamento multidisciplinar de reabilitação de criança acometida de transtorno do espectro autista, sem limites de sessões ou de horas - É abusiva a recusa de cobertura a procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, sob pretexto de não constar no rol de procedimentos da ANS - Súmulas 96 e 102, TJSP - Custeio integral de profissionais fora da rede credenciada na eventualidade de o tratamento não ser fornecido diretamente pela seguradora no domicílio da criança ou comarca contígua, conforme art. 4º, da RN ANS n. 259/11, mediante reembolso - No caso de clínica eletiva, é válido o reembolso parcial conforme tabela contratual - Acompanhamento terapêutico da criança em ambiente domiciliar e escolar que foge ao escopo contratual de assistência à saúde - Pedido procedente em parte - Sentença mantida - Apelação e recurso adesivo improvidos. (Apelação Cível nº 1004807-35.2020.8.26.0361, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 18/05/2021). TUTELA PROVISÓRIA. Plano de saúde. Deferimento de tratamento multidisciplinar com metodologia ABA, conforme prescrição médica, com exceção dos acompanhantes terapêuticos em casa e na escola. Insurgência do autor. Acompanhamento terapêutico que extrapola o ambiente clínico e mais se aproxima de serviços educacionais. Custeio não previsto no contrato e estranho ao contrato de plano de saúde, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2044664-53.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 27/04/2021). Em princípio, não está a ré obrigada à cobertura de tratamento fora do ambiente clínico, à luz do art. 12, I, "a", da Lei nº 9.656/98, que determina a cobertura de atendimento ambulatorial exclusivamente "em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina". Conforme trecho do voto condutor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2233958-56.2023.8.26.0000, da lavra do Exmo. Des. Francisco Loureiro, integrante desta Câmara, "os serviços dissociados de ambientes clínicos, como o pretendido acompanhamento terapêutico, extrapolam o conceito de cuidado médico e acabam impondo à operadora custeio não previsto entre as partes, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual.". Enfim, faltam os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente fumus boni iuris ou plausibilidade do direito invocado, obstando o deferimento integral da liminar. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Salomão Gonzaga Santana (OAB: 435909/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2160584-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dilson Antonio Altamar Machacon (Representando Menor(es)) - Agravante: Zane Altamar Yepes Madrid (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Seguradora de Saude S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação às decisões reproduzidas nas fls. 66/69 (fls. 69/71 e 88 do processo principal) que deferiu parcialmente a liminar para obrigar o plano de saúde ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de autismo, exceto acompanhamento terapêutico e psicopedagogia escolar. Sustenta a agravante que: a) estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC no que tange ao acompanhamento terapêutico e psicopedagogia escolar; b) tais atendimentos foram prescritos por médico e integral o plano terapêutico, não ostentando apenas caráter educacional; c) as normas da ANS obrigam o plano de saúde à cobertura do tratamento prescrito pelo médico; d) a cobertura dos atendimentos de acompanhamento terapêutico e psicopedagogia escolar encontram amparo na jurisprudência; e) a negativa viola o CDC e Estatuto da Pessoa com Deficiência. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Está consolidado no âmbito desta Corte o entendimento de que eventuais despesas com psicopedagogos e acompanhantes terapêuticos possuem, em tese, natureza precipuamente educacional e não integram o escopo dos contratos de planos e seguros saúde, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Cobertura de procedimentos para tratamento multidisciplinar de reabilitação de criança acometida de transtorno do espectro autista, sem limites de sessões ou de horas - É abusiva a recusa de cobertura a procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, sob pretexto de não constar no rol de procedimentos da ANS - Súmulas 96 e 102, TJSP - Custeio integral de profissionais fora da rede credenciada na eventualidade de o tratamento não ser fornecido diretamente pela seguradora no domicílio da criança ou comarca contígua, conforme art. 4º, da RN ANS n. 259/11, mediante reembolso - No caso de clínica eletiva, é válido o reembolso parcial conforme tabela contratual - Acompanhamento terapêutico da criança em ambiente domiciliar e escolar que foge ao escopo contratual de assistência à saúde - Pedido procedente em parte - Sentença mantida - Apelação e recurso adesivo improvidos. (Apelação Cível nº 1004807-35.2020.8.26.0361, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 18/05/2021). TUTELA PROVISÓRIA. Plano de saúde. Deferimento de tratamento multidisciplinar com metodologia ABA, conforme prescrição médica, com exceção dos acompanhantes terapêuticos em casa e na escola. Insurgência do autor. Acompanhamento terapêutico que extrapola o ambiente clínico e mais se aproxima de serviços educacionais. Custeio não previsto no contrato e estranho ao contrato de plano de saúde, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2044664-53.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 27/04/2021). Em princípio, não está a ré obrigada à cobertura de tratamento fora do ambiente clínico, à luz do art. 12, I, "a", da Lei nº 9.656/98, que determina a cobertura de atendimento ambulatorial exclusivamente "em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina". Conforme trecho do voto condutor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2233958-56.2023.8.26.0000, da lavra do Exmo. Des. Francisco Loureiro, integrante desta Câmara, "os serviços dissociados de ambientes clínicos, como o pretendido acompanhamento terapêutico, extrapolam o conceito de cuidado médico e acabam impondo à operadora custeio não previsto entre as partes, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual.". Enfim, faltam os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente fumus boni iuris ou plausibilidade do direito invocado, obstando o deferimento integral da liminar. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Salomão Gonzaga Santana (OAB: 435909/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005946-44.2025.8.26.0006 - Inventário - Sucessões - Thawan Santos Figueiredo - - Thawany Santos Figueiredo - - N.R.F. - - N.R.F. - Vistos. A parte autora informa que o único bem deixado pelo falecido, um veículo automotor avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00, foi recentemente retirado da posse legítima do núcleo familiar do falecido, encontrando-se em local incerto e fora do controle dos herdeiros. Requereram a concessão de tutela de urgência, determinando-se a expedição de ofício ao DETRAN-SP, com o objetivo de bloqueio da transferência e de circulação do veículo, e que se necessário for e restar confirmada a recusa de entrega voluntária do bem, seja autorizada a busca e apreensão do veículo. Fls. 43/46: Natan e Nicollas, representados pela genitora Andressa, requereram habilitação nos autos. A genitora informou que é autora da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé sob o nº 1006222-69.2025.8.26.0008. Alega que tal ação está diretamente relacionada ao presente inventário, pois influenciará a composição do rol de herdeiros e a proporção da partilha, razão pela qual se requer a devida anotação nos autos dessa conexão. Requereu, ainda, a habilitação da genitora como terceira interessada. Fls. 54: O d.Representante do Ministério Público opinou pela intimação da representante legal dos herdeiros Nicollas e Natan para se manifestar sobre fls. 38/39. Fls. 56/61: Reiteraram o pedido de habilitação. Relatados, decido. 1. Herdeiros Natan e Nicollas, e pretensa companheira, habilitados nos autos. Providencie a pretensa companheira a regularização de sua representação processual. 2. Indefiro o pedido de anotação nos autos da conexão entre a ação de união estável e o presente inventário, posto que não há alegada conexão. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AUTOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 'POST MORTEM'. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis-SP em relação ao Juízo da 3ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de inventário e partilha. A ação de inventário foi inicialmente distribuída à 3ª Vara, que declinou da competência, alegando conexão com ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite na 2ª Vara. II.Questão em discussão 3. Determinar-se a competência para a ação de inventário, considerando a alegação de conexão entre as demandas. III.Razões de decidir 4. Não há conexão entre a ação de inventário e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pois as causas de pedir e os pedidos são distintos, conforme o artigo 55 do CPC. 5. A ausência de risco de decisões conflitantes justifica a manutenção da competência do Juízo da 3ª Vara Cível, que deve processar a ação de inventário. IV.Dispositivo e tese 6. Conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis. 7. Tese de julgamento: "1. Ausência de conexão entre ação de inventário e a ação de reconhecimento e dissolução de união estável justifica a competência do Juízo da 3ª Vara. 2. As causas de pedir e os pedidos são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes".(TJSP; Conflito de competência cível 0043213-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Contudo, a pretensa companheira figurará como terceira interessada e deverá ser reservado seu quinhão até julgamento final da ação de reconhecimento de união estável. 3. Para possibilitar a apreciação do pedido de tutela de urgência, acolho a cota ministerial de fls. 54, e determino a manifestação dos herdeiros Nicollas e Natan acerca do alegado a fls. 38/39, no prazo de 5 dias. A petição deverá ser protocolada com o código 38015 - Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela, e colocada a palavra "Urgente", em razão do pedido liminar ainda não apreciado. 4. Sem prejuízo, venham para os autos as certidões de nascimento ou outro documento pessoal que comprove a condição de herdeiros de Natan e Nicollas, no mesmo prazo supra. 5. O pedido de nomeação de inventariante será analisado oportunamente. 6. Providencie a parte autora, no prazo de 30 dias: a) documento pessoal do falecido; b) certidão de nascimento atualizada do falecido; c) Certidão negativa de testamento do CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), que pode ser obtida em seu website (http://www.censec.org.br); d) Certidões negativas de débitos do(s) falecido(s): União: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/pf/Emitir Estado:https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.Aspx Município:https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.Aspx; Débitos Trabalhistas: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.Faces; e) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; f) quanto a veículos automotores: f.1.) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, OU do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual); f.2.) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); Observe-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. ), pois é dever do inventariante trazer ao inventário todos os bens, direitos e dívidas do falecido. Int. - ADV: VALDIR TEJADA SANCHES (OAB 51009/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA (OAB 220472/SP), VALDIR TEJADA SANCHES (OAB 51009/SP), ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA (OAB 220472/SP), ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA (OAB 220472/SP), ALEXANDRE RIBEIRO VEIGA (OAB 220472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000535-41.2017.8.26.0025 - Cumprimento de sentença - Cheque - Erika Peressin Rodrigues Cicoti - Antonio Carlos Rodrigues - Intimo o(a)(s) Exequente(s), a fim de que encaminhe(m) o(s) Ofício(s) expedido(s), a ser(em) liberado(s) nos autos, conforme o(a) r. Despacho/Decisão de fl.(s) 577. - ADV: SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP)