Solange Cristina Palaro
Solange Cristina Palaro
Número da OAB:
OAB/SP 435929
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
SOLANGE CRISTINA PALARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008273-21.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEXANDRE LUCAS DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA HONORATO DA SILVA - SP291648, JOSE LUIS CARVALHO - SP167364, SOLANGE CRISTINA PALARO - SP435929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500429-10.2021.8.26.0210 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARISA FRANCISCO DA SILVA FIGUEIRA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré MARISA FRANCISCO DA SILVA FIGUEIRA, RG 41.288.286-3, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, da imputação efetuada na denúncia pela suposta prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Decreto o perdimento do valor de R$ 99,00 apreendido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Determino, outrossim, a restituição do aparelho celular apreendido. Oficie-se a autoridade policial. Sentença publicada em audiência, oportunidade em que o Ministério Público, a ré e Defesa tomaram ciência de seu inteiro teor e foram intimadas. - ADV: SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501966-90.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Devair Donizeti dos Santos - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO JOAQUIM DA BARRA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO FISCO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº547/2024, DO C. CNJ, QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR INFERIOR A R$10.000,00, PARALISADAS POR MAIS DE ANO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CASO EM TESTILHA QUE SE AMOLDA A TAL HIPÓTESE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - José Luis Carvalho (OAB: 167364/SP) - Solange Cristina Palaro (OAB: 435929/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000543-52.2023.8.26.0210 (processo principal 1001049-79.2021.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.A.R.S. - - M.R.S. - Ato Ordinatório: Ciência à parte EXEQUENTE do oficio recebido e juntado às fls. 161 e seguintes dos autos. - ADV: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004953-71.2025.8.26.0597 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.M.S. - - R.J.S. - Ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004953-71.2025.8.26.0597 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.M.S. - - R.J.S. - Relação: 0707/2025 Teor do ato: Ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Solange Cristina Palaro (OAB 435929/SP) - ADV: SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000868-10.2023.8.26.0210 (apensado ao processo 1002057-62.2019.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.B.O. - - T.V.B. - PELA DERRADEIRA VEZ, fica a exequente intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito ou quitação do débito, no prazo de 05 dias. - ADV: SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004951-04.2025.8.26.0597 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.P.C.B.A. - - R.J.A. - De início, ressalto que a petição inicial deve obedecer os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche tais requisitos legais ou, ainda, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá providenciar a intimação da parte interessada para providenciar a emenda da inicial. No caso dos autos, verifica-se que não foi apresentado documento essencial à propositura da ação, qual seja, certidão de casamento. Diante disso, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a juntada do aludido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil). Vale lembrar que uma vez determinada a emenda da inicial, o desatendimento da ordem implica incidência do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo, segundo o qual a inicial será indeferida e, portanto, extinto o processo. Nesse sentido, anoto o julgado: Ação revisional - Petição inicial - Determinação de emenda - Descumprimento - Inicial indeferida - Decisão correta - Recurso improvido. (TJSP - 1030650-41.2022.8.26.0196, Relator(a): Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/08/2023, Data de Publicação: 10/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. Comando específico de emenda não cumprido pela parte autora. Embora concedido prazo razoável para que fossem sanados os vícios, o autor permaneceu inerte. Hipótese de indeferimento da inicia, com fundamento nos arts. 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009702-27.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). Cumprida a determinação ou, findo o prazo concedido, tornem os autos conclusos. - ADV: SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001780-90.2020.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.A.O. - - N.A.O. - M.W.O. - Ciência a parte autora do ofício recebido às fls. 318, observando que os autos permaneceram no prazo por 30 (dias), e após, serão retornados ao arquivo. - ADV: JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), CLAUDIONOR PEREIRA DE CASTRO (OAB 444422/SP), ELOISA FERREIRA MARQUES DE CASTRO (OAB 117028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002227-63.2021.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.C.I.C. - M.B.P. - - C.G.B.M. - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar as requeridas M. B. P. e C. B. ME, solidariamente: i) Ao pagamento de danos materiais emergentes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, consoante fundamentação. ii) Ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, corrigida desde o arbitramento (súmula nº 362 do STJ), acrescida de juros de mora, incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). iii) Ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos estéticos, corrigida desde o arbitramento (súmula nº 362 do STJ), acrescida de juros de mora, incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes, por igual, com o pagamento de custas e despesas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigiblidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Uma vez que se trata de sentença ilíquida, o valor para efeito de recolhimento do preparo será de R$ 70.000,00. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA PALARO (OAB 435929/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), AGOSTINHO BARBOSA NETO (OAB 304397/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP)
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