Sueli Sabino Goncalves
Sueli Sabino Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 435933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sueli Sabino Goncalves possui 164 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TST, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
SUELI SABINO GONCALVES
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (47)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000394-21.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: FERNANDA LEAL AUGUSTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122e00f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Ante a manifestação da reclamada, libere-se integralmente ao autor o numerário bloqueado. Atente a executada que a penhora já foi realizada e eventuais excessos da ordem já foram desbloqueados, consoante tela do SISBAJUD. Após, arquive-se o feito. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LEAL AUGUSTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000394-21.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: FERNANDA LEAL AUGUSTO RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122e00f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Ante a manifestação da reclamada, libere-se integralmente ao autor o numerário bloqueado. Atente a executada que a penhora já foi realizada e eventuais excessos da ordem já foram desbloqueados, consoante tela do SISBAJUD. Após, arquive-se o feito. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001705-95.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: DANILO MARQUES DE BRITO RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f6420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por DANILO MARQUES DE BRITO em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - ressarcimento dos valores descontados da remuneração do reclamante sob a rubrica “Pgto Adiantamento Admissão”, no importe de R$ 150,00, conforme recibo de pagamento juntados aos autos (agosto de 2023 – ID 9c0fab8). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito, arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante (artigo 790-B da CLT). Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista, a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas que se destinam à cota parte do trabalhador. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores resultantes da condenação com aqueles efetivamente pagos sob idênticos títulos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data do ajuizamento da demanda até a efetiva citação, hipótese não contemplada pela decisão mencionada, a fim de possibilitar a atualização do débito no interregno, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, parte final, da CLT c.c Súmula 200 do TST), observando-se os seguintes parâmetros: a) até 11/11/2019: juros de 1% ao mês, “pro rata die” (artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991, na redação anterior à Medida Provisória 905, de 11/11/2019); b) durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019 (12/11/2019 a 20/04/2020) juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (redação do artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991 e do artigo 883, da CLT, conforme redação dada pela MP 905/2019); c) após o período de vigência da Medida Provisória nº 905/2019, considerando sua não conversão em lei, os juros de mora deverão observar a legislação vigente. Justifica-se a aplicação imediata das alterações inseridas pela MP 905/2019 nos dispositivos citados, diante do caráter nitidamente processual dos juros de mora, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1205946/SP, Corte Especial, Min. Rel. Benedito Gonçalves, j. em 19.10.2011, p. em 02.02.2012 (leading case) e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1192100/RJ, 2ª T., Min. Rel. Mauro Campbell Marques, j. em 07.02.2019, p. em 13.02.2019). Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Não há contribuições previdenciárias e fiscais diante da natureza da verba que compõe a condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 11,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 550,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e o perito. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MARQUES DE BRITO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001705-95.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: DANILO MARQUES DE BRITO RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08f6420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por DANILO MARQUES DE BRITO em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - ressarcimento dos valores descontados da remuneração do reclamante sob a rubrica “Pgto Adiantamento Admissão”, no importe de R$ 150,00, conforme recibo de pagamento juntados aos autos (agosto de 2023 – ID 9c0fab8). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito, arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante (artigo 790-B da CLT). Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista, a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas que se destinam à cota parte do trabalhador. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores resultantes da condenação com aqueles efetivamente pagos sob idênticos títulos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data do ajuizamento da demanda até a efetiva citação, hipótese não contemplada pela decisão mencionada, a fim de possibilitar a atualização do débito no interregno, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, parte final, da CLT c.c Súmula 200 do TST), observando-se os seguintes parâmetros: a) até 11/11/2019: juros de 1% ao mês, “pro rata die” (artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991, na redação anterior à Medida Provisória 905, de 11/11/2019); b) durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019 (12/11/2019 a 20/04/2020) juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (redação do artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991 e do artigo 883, da CLT, conforme redação dada pela MP 905/2019); c) após o período de vigência da Medida Provisória nº 905/2019, considerando sua não conversão em lei, os juros de mora deverão observar a legislação vigente. Justifica-se a aplicação imediata das alterações inseridas pela MP 905/2019 nos dispositivos citados, diante do caráter nitidamente processual dos juros de mora, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1205946/SP, Corte Especial, Min. Rel. Benedito Gonçalves, j. em 19.10.2011, p. em 02.02.2012 (leading case) e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1192100/RJ, 2ª T., Min. Rel. Mauro Campbell Marques, j. em 07.02.2019, p. em 13.02.2019). Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Não há contribuições previdenciárias e fiscais diante da natureza da verba que compõe a condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 11,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 550,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e o perito. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000338-36.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: KELI PAULA DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) Destinatário: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VINICIUS ANTUNES DE OLIVEIRA MENEGHEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000338-36.2025.5.02.0054 RECLAMANTE: KELI PAULA DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. E OUTROS (1) Destinatário: SERASA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VINICIUS ANTUNES DE OLIVEIRA MENEGHEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SERASA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002423-98.2024.5.02.0613 RECLAMANTE: DAVI SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4240e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que decorreu o prazo para as partes apresentarem Recurso Ordinário. São Paulo, data abaixo. JOELMA MENDES DOS REIS DESPACHO Transitada em julgado a sentença proferida, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, proceda às anotações na CTPS digital da parte autora, na forma determinada na r. sentença, sob as penas ali cominadas para cada obrigação. No silêncio, deverá a Secretaria proceder à devida anotação. Ademais, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que, no prazo de 8 dias, apresente(m) os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024. Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Registro que a "taxa legal" já consta do PJE-Calc para regular utilização. - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. - CEJUSC-LESTE Sem prejuízo dos prazos supra, encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC-Leste - para designação de sessão conciliatória. Solicito aos patronos que estimulem a presença das partes no intuito de buscar uma efetiva harmonização do conflito. Oportunamente, voltem conclusos. Por fim, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, na forma da r. sentença. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SOARES DE OLIVEIRA
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