Valdênio De Almeida Costa
Valdênio De Almeida Costa
Número da OAB:
OAB/SP 435967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-61.2024.8.26.0097 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda (Real Fish) - WFSP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - - Frigorifico Fazenda do Peixe Ltda - - Claudete Bento de Castro Dias - - Flavia Castro Dias - - Dileusa Morais de Souza - - Miquéias Mateus de Toledo - - Rio Preto Comércio de Equipamentos de Proteção Individual LTDA - - LUIS AUGUSTO MOURA - - Mateus de Campos Pupin - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Reginaldo da Silva - - Servicekleen do Brasil Sistemas de Lavagem de Pecas e Gestão de Resíduos Ltda - - Reginaldo da Silva - - João Ricardo Mirando Ferreira - - Cícero Freitas - Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca de petição de fls. 1541/1544, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB 305023/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER (OAB 443090/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), JOEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 334581/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000137-98.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1040617-66.2024.8.26.0576) (processo principal 1040617-66.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Danilso Rodrigues Bonfim - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 1.003,22), devidamente atualizado (cálculo de fl. 05). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), RENATO JOSÉ DAS NEVES CORTEZ (OAB 215491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001526-14.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marines Pacheco Provencio - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Apesar da documentação apresentada, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida, pela via postal, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir. 4. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir. 5. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Int. - ADV: NATHÁLIA GOULART COTTAS (OAB 411820/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000559-66.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.V.S.M. - P.M.P. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), PRISCILA VALVERDE PACHECO DOS SANTOS (OAB 457396/SP), RODRIGO FELIX DA SILVA (OAB 487235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500548-82.2022.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALEXANDRE MARCELO MURIANA - - NILSON INACIO DA SILVA - Vistos. Em que pese a realização de audiência de instrução às fls. 611/613, na qual foram inquiridas 8 (oito) testemunhas e a vítima, remanesce a oitiva da testemunha Daniel Lombardi, Policial Civil. Conforme requerido pelo Ministério Público, há informações nos autos de que a referida testemunha encontra-se em internação terapêutica. Considerando a diligência empreendida pelo Parquet, que noticiou endereços e contatos da instituição (fl. 622), e a resposta positiva da referida instituição, juntada pela serventia à fl. 623, confirmando a presença do Sr. Daniel Lombardi e sua disponibilidade para apresentação em modalidade virtual, em prosseguimento, para a audiência em Continuação, DESIGNO o dia 18 de setembro de 2025, às 15:00 horas. Fica mantido o link de acesso para participação na modalidade virtual. Procedam-se às comunicações e intimações necessárias. Intimem-se as partes. Intime-se, com urgência, a testemunha Daniel Lombardi, no endereço e contato da instituição terapêutica informados nos autos, requisitando-se sua apresentação para a audiência virtual designada. Cumpra-se. - ADV: MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005995-66.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sílvia Cristina Volpe Giroto - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos, com ressalva daqueles já apresentados na inicial, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade: 1) Cópia integral de sua CTPS; 2) Extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sendo de bom alvitre ressaltar que tais extratos não se confundem com aquele atinente ao demonstrativo de benefício previdenciário; e 3) A última declaração de bens e de rendimentos prestada à receita federal - caso a parte autora a faça; Quanto ao mais, esclareço que a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar procuração adequadamente descrita, a constar o número do contrato objeto da ação e dessa ação, posto que aquela apresentada com a inicial não descreve, de forma apropriada, o objetivo da outorga (art. 654, § 1º, CC). O não atendimento da(s) determinação(ões) implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: INGRID DAIENEDI CAMARGO (OAB 510382/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000510-59.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Edino Mestrinari - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - EXCELSIOR SEGUROS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057580-52.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Paula Gonçalves - Laine Eduarda Ferreira Morelato - - Princieli da Costa da Silva Godoy - Vistos. No prazo de 05 dias, diga o credor acerca da impugnação ao bloqueio de valores interposta pela parte devedora. A seguir, voltem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), MARIA VITÓRIA PAULON (OAB 468432/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001553-94.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marines Pacheco Provencio - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Apesar da documentação apresentada, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 2.1. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida, pela via postal, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir. 4. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir. 5. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Int. - ADV: NATHÁLIA GOULART COTTAS (OAB 411820/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001119-42.2024.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Airton dos Santos Izidro - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP)
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