Vania Apparecida Gaidos Vendramel
Vania Apparecida Gaidos Vendramel
Número da OAB:
OAB/SP 435974
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Apparecida Gaidos Vendramel possui 131 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRT2, TRF3, STJ, TJSP
Nome:
VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007134-30.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JAHED HOSSAN Advogado do(a) AUTOR: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. 1. Id 361189172 e anexos. Mantenho a decisão agravada (Id 358196874) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida no AI nº 5009280-11.2025.4.03.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id 361702926). 2. Id 362537363 e anexos. Abra-se vista à parte autora acerca da afirmativa de cumprimento da decisão concessiva de tutela. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na produção de novas provas, justificando-as. 4. Nada requerido, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009280-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JAHED HOSSAN Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009280-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JAHED HOSSAN Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente a tutela requerida a fim de determinar à União Federal que reanalise o pedido de naturalização, considerando os documentos aqui apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo "para que os efeitos da decisão agravada fiquem suspensos até o julgamento definitivo do presente recurso" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, "com a reforma da decisão para que seja revogada a tutela de urgência/liminar deferida". Foi deferida a concessão do efeito suspensivo. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, informando que em razão da medida liminar a União concedeu a naturalização, confirmando que o autor preencheu os requisitos legais. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. cf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009280-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JAHED HOSSAN Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Jahed Hossan, nacional de Bangladesh, objetivando a concessão de naturalização. Na demanda principal almeja o autor a declaração de nulidade da decisão administrativa que negou o pedido de naturalização (processo n. 235881.0480906/2024 - ID 321384852 – p. 1 e 5), protocolado na Coordenação de Processos Migratórios, visando à reabertura do processo administrativo e a concessão da naturalização via judicial, sustentando que apresenta todos os requisitos necessários. O MM. Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela, determinando que a União reanalise o pedido de naturalização conforme aos documentos constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. A União insurge-se dessa decisão, aduzido ser de competência exclusiva e discricionária do Poder Executivo as providências em relação à matéria de naturalização. Nos termos da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), são condições à concessão da naturalização ordinária: Art. 64. A naturalização pode ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória. Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; IV - (VETADO); V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento. Por sua vez, o Decreto n. 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, estabelece os seguintes requisitos: Art. 233. No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos; III - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente. § 1º O prazo de residência no território nacional a que se refere o inciso II do caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido. No caso vertente, entendeu o MM. a quo que o autor parece apresentar todos os requisitos necessários à concessão da naturalização, concedendo tutela antecipatória parcial para fins de a autoridade administrativa reanalisar o pedido. Ao reanalisar o pedido, por decisão constante na PORTARIA CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/ SENAJUS/ MJSP Nº , DE 24 DE ABRIL DE 2025, a autoridade migratória competente concedeu ao autor a nacionalidade brasileira, por naturalização, depreendendo-se que ele preenchia os requisitos necessários a amparar o pedido inicial (ID 323610420 – p. 9/10). Nesse contexto, o deferimento da tutela antecipatória parcial apresenta-se escorreita, devendo ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009280-11.2025.4.03.0000 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: JAHED HOSSAN Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATURALIZAÇÃO. PEDIDO NEGADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão proferida em ação ordinária ajuizada por nacional de Bangladesh, objetivando a concessão de naturalização. 2. Na demanda principal almeja o autor a declaração de nulidade da decisão administrativa que negou o pedido de naturalização, protocolado na Coordenação de Processos Migratórios, visando à reabertura do processo administrativo e a concessão da naturalização via judicial, sustentando que apresenta todos os requisitos necessários. 3. O MM. Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela, determinando que a União reanalise o pedido de naturalização conforme aos documentos constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em dirimir a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que a autoridade administrativa reanalise o pedido de concessão de naturalização. III. Razões de discutir 5. Os requisitos necessários à naturalização estão contidos na Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), bem como no Decreto n. 9.199/2017, que a regulamenta. 6. Entendeu o MM. a quo que o autor parece apresentar todos os requisitos necessários à concessão da naturalização, concedendo tutela antecipatória parcial para fins de a autoridade administrativa reanalisar o pedido. 7. Ao reanalisar o pedido, a autoridade migratória competente concedeu ao autor a nacionalidade brasileira, por naturalização, depreendendo-se que ele preencheu os requisitos necessários a amparar o pedido inicial. 8. O deferimento da tutela antecipatória parcial apresenta-se escorreita, devendo ser mantida. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento não provido. Artigos relevantes citados Artigos 64, 65 e 66 da Lei n. 13.445/2017 e 233 do Decreto n. 9.199/2017 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2229607-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Núcleo Educacional Mundo em Conexão - Agravado: Etapa Ensino e Cultura Ltda - Agravado: Bindi Participacoes Ltda - Agravado: Passoni Participações Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por Etapa Ensino e Cultura Ltda., Bindi Participações Ltda. e Passoni Participações Ltda. em face de Núcleo Educacional Nova Etapa Ltda., reconheceu o descumprimento da liminar e determinou a apuração em autos próprios (fls. 216/217 dos autos originários). Recorreu a ré a sustentar, em síntese, que, tão logo tomou ciência da liminar, adotou todas as providências necessárias para seu cumprimento; que a alteração do contrato social foi providenciada e que a ausência de mudança nas redes sociais decorreu de equívoco da área de marketing, conforme comprova ata notarial; que nunca agiu de má-fé; que as autoras não comprovaram qualquer prejuízo material, desvio de clientela, confusão entre as marcas ou qualquer outro dano a justificar a imposição de penalidade pecuniária; que a mera alegação de uso indevido de nome não enseja lesão patrimonial; que a utilização do termo Etapa não passava de um sinônimo de etapas da vida e não teve intenção de prejudicar as autoras; que a manutenção da multa se mostra desproporcional e injusta; que o artigo 537 §1º do Código de Processo Civil autoriza a revogação ou redução da multa. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para sustar a exigibilidade da multa e, no mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a multa aplicada e, quando não, a redução do valor da multa para R$ 500,00, ou outro valor que Vossas Excelências entenderem justo e razoável Preparo recolhido (fls. 18/19) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Dr. Gustavo Cesar Mazutti, assim se enuncia: Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 110/111 como emenda à inicial, determinando que a serventia providencie a retificação do valor da causa. 2. Fls. 196/203 e 211/215: entendo que restou incontroverso que houve o descumprimento da liminar proferida por este juízo às fls. 101/105, tendo em vista que: (i) a Ré tinha plena ciência de tal obrigação, uma vez que foi citada pessoalmente (fl.152) para os termos da presente demanda, tendo tido tempo suficiente para tomar as providências necessárias para cientificar seus funcionários, bem como para providenciar todas as mudanças que seriam necessárias; (ii) não se tem notícias de que houve interposição de recurso cabível para atacar a decisão proferida às fls. 101/105; (iii) diante das imagens que comprovam tal descumprimento apresentadas pela Parte Autora às fls. 201/202, 204/207 e (iv) que tal conduta foi admitida pela própria parte Ré à fl.212: "(...)A responsável pelo Marketing da escola não alterou a tela inicial por equívoco, mas foi prontamente advertida e realizou a alteração definitiva, demonstrando a ausência de dolo ou intenção de causar prejuízo". Nesse ponto, não há como se acolher a alegação de que houve mero equívoco, tendo em vista que a Ré teve tempo suficiente para dar cumprimento a determinação proferida por este juízo. Assim, reconheço que houve descumprimento da liminar proferida, devendo a multa ali prevista nos autos ser perseguida em autos próprios. 3. Certifique a Serventia o eventual decurso de prazo para que a Parte Autora se manifestasse no tocante a decisão de fls. 208/209. Após, tornem os autos conclusos com a anotação "Saneador ou Sentença". Intimem-se (fls. 216/217 dos autos originários). Em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. Ao que parece, a agravante foi intimada pessoalmente da liminar que determinou a abstenção do uso da marca Etapa, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00 (fls. 101/105 e 152), e, embora não se ignore que, ao que parece, a agravante tenha solicitado a retirada do termo Etapa das suas redes sociais para sua funcionária (fls. 16/17), ela teve tempo hábil para tomar as providências necessárias para providenciar as mudanças necessárias, o que, contudo, não foi realizado, conforme confessado. Nesse sentido, ao que parece, não há como desconsiderar-se a exploração econômica que a agravante empreendeu à custa do direito alheio, sem a devida diligência e em desconsideração à ordem judicial que lhe foi imposta, a obrigar, em cognição sumária, que se responsabilize pelas suas ações e omissões das quais se beneficiou e se beneficia. Ademais, a aplicação da astreinte depende do injustificado descumprimento da ordem judicial pela parte que, por conta e risco próprios, opta por sujeitar-se às consequências de sua relutância e porque, considerada a fase do processo, ela ainda não é devida e tampouco está sendo cobrada, razão pela qual não como aferir-se eventual excesso ou desproporcionalidade, a relativizar o periculum in mora. Eis por que, este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes e nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vania Apparecida Gaidos Vendramel (OAB: 435974/SP) - Luiz Roberto Rodrigues Junior (OAB: 409242/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2075135-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Teodoro e outro - Agravado: Neo In Construção e Incorporação Ltda - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PLEITO FORMULADO PELA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA ATRIBUÍDA À PARTE - ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE CORROBORA COM AS DIFICULDADES ALEGADAS, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE REVELEM ELEVADO PADRÃO DE VIDA OU LIVRE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE - ART. 99, §4º, CPC - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vania Apparecida Gaidos Vendramel (OAB: 435974/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001376-07.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1011202-74.2024.8.26.0564) (processo principal 1011202-74.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.C. - A.C.R.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que partilhou os direitos que as partes possuem sobre imóvel. Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 120/143). Em síntese, alegou excesso de execução e que o valor devido seria de R$84.253,03. Requereu o abatimento de valores relativos a empréstimos, automóvel amealhado e benfeitorias realizadas. O exequente se manifestou nas fls. 133/140 e defendeu o valor cobrado. É o relatório. Decido. 1) O presente incidente é adstrito ao título executivo judicial (fls. 45/54). Na oportunidade, foram partilhados os direitos que as partes possuem sobre o imóvel, bem como automóveis e empréstimos contraídos para benfeitorias no bem (fls. 53). Ocorre, contudo, que a decisão inaugural restringiu o presente à execução dos direitos possessórios e empréstimos contraídos (fls. 55/56), remetendo a extinção do condomínio sobre os veículos para o juízo cível competente. Assim, desde logo, o abatimento dos valores relativos aos veículos deve ser rejeitado (fls. 120/123). No que se refere aos empréstimos contraídos e benfeitorias, seria imprescindível a comprovação pela executada dos exatos valores, com as respectivas correções para abatimento. Contudo, apenas se limitou a indicar o valor a ser abatido, sem qualquer documento que referendasse a pretensão. E havendo impugnação pelo exequente, inviável o abatimento. No que se refere ao índice, contudo, deve seguir os juros moratórios pela SELIC (descontando o IPCA), conforme Lei nº 14.905/2024, incidente a partir do trânsito em julgado da sentença. Com efeito, nenhum dos cálculos apresentados está correto. A executada adotou o IPCA e o exequente a SELIC, quando esta deveria ser objeto de subtração pelo primeiro índice. Assim, reputo parcialmente corretos os cálculos apresentados pelo exequente, na medida em que não há de se falar em abatimentos, com base no acima exposto, ressalvada a correção do índice aplicável, nos moldes do título executivo judicial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oferecida pela executada. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual e nos termos da Sumula 519 do STJ (Sumula 519:Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). 2) No prazo de 15 dias, junte o exequente a planilha atualizada do débito, considerando os índices acima enunciados. No mesmo prazo, requeira o que de direito. Após, tornem imediatamente conclusos. Int. - ADV: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL (OAB 435974/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004014-58.2025.8.26.0161 (processo principal 1010763-79.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Vania Apparecida Gaidos Vendramel - Banco Bradesco S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa da advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL (OAB 435974/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029120-58.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fundo de Investimento Imobiliário Grand Plaza Shopping - Antonio de Lima Júnior e outro - Vistos etc. 1. FF. 305/307: DEFIRO a expedição de mandados de levantamento dos valores depositados pelo executado, consoante formulários apresentados pelo exequente (ff. 308 e 309). 2. FF. 305/307: O exequente não concordou com a proposta de pagamento parcelado apresentada pelo executado, eis que ela não se amolda à previsão do art. 916, caput, do CPC. Nesse contexto, inviável a homologação do parcelamento pleiteado pelo réu (ff. 293/295). Assim, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC, INDEFIRO o requerimento de pagamento parcelado da dívida, devendo os pagamentos parciais serem, desde logo, abatidos do total devido, dada a anuência do executado (ff. 293/295). 3. FF. 287/288: Defiro a penhora do imóvel de propriedade da parte executada matriculado sob o n. 71.775 no 16º Registro de Imóveis de São Paulo (ff. 289/292). Deixo de nomear depositário judicial porque desnecessário no caso concreto e a fim de evitar medida mais gravosa a ambas as partes e nomeio como depositário a própria parte executada proprietária, que manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve a presente decisão como termo de penhora. 3.1. Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro da penhora por meio do sistema ARISP. Do contrário, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Oficial Registrador de Imóveis competente, cabendo a ela a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel. Em qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária e diligenciar para o atendimento de eventuais exigências formuladas. 3.2. Intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta, salvo se citada por edital (artigo 841 e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se, por carta, as pessoas indicadas no artigo 799 do Código de Processo Civil e eventuais coproprietários e cônjuges, devendo a parte exequente providenciar a qualificação e a relação de endereços para as intimações necessárias, se o caso. Observo desde logo que, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições. 3.3. Acaso registradas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 3.4. Deixo de determinar, por ora, a avaliação por oficial de justiça, porque os servidores em atuação na Comarca não contam com formação e meios adequados para a avaliação de bem desta natureza. Faculto à parte exequente comprovar o valor de mercado do imóvel mediante avaliação de três corretores imobiliários com atuação na região. Para tanto, fica autorizada a pesquisa de informações sobre débitos junto à Municipalidade ou ao condomínio edilício, se o caso, servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte exequente e eventual resposta poderá ser encaminhada via e-mail ao endereço stoandre3cv@tjsp.jus.br. Com a estimativa, intime-se a parte executada, pela imprensa, a se manifestar justificadamente, presumindo-se seu silêncio como concordância (artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.5. Esclareça a parte exequente, ainda, se deseja adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. 4. Decorrido o prazo de 30 dias sem a parte exequente cumprir o que lhe compete para a penhora e avaliação, intime-se pela imprensa a suprir a falta e, persistindo o silêncio, tornem conclusos para liberação da penhora. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL (OAB 435974/SP), ANDERSON JAMIL ABRAHÃO (OAB 165260/SP)
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