Viviam De Souza Marinho
Viviam De Souza Marinho
Número da OAB:
OAB/SP 435983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviam De Souza Marinho possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
VIVIAM DE SOUZA MARINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA AP 0273600-63.2007.5.02.0028 AGRAVANTE: LANDULFO ARAUJO PINTO AGRAVADO: SIMONE GOMES QUEICADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea7eb2c proferido nos autos. AP 0273600-63.2007.5.02.0028 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): LANDULFO ARAUJO PINTO AGENOR BARRETO PARENTE (SP6381) CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (SP37608) CLARISSE ABEL NATIVIDADE (SP182766) LUCIANA SIMEONE CORREALE (SP149309) NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE (SP116779) Parte: Advogado(s): SIMONE GOMES QUEICADA VIVIAM DE SOUZA MARINHO (SP435983) O recurso de revista do reclamante trata de penhora sobre salários. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Da penhora sobre salário da devedora Deve ser mantida a r. decisão impugnada. Este Magistrado entendia anteriormente que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentar não estaria inserido nas exceções cogitadas pelo § 2º do artigo 833, do NCPC pelo fato de não se tratar de prestação alimentícia propriamente dita, de sorte que qualquer decisão judicial que determinasse a penhora sobre umas das fontes de rendas previstas no inciso IV daquele mesmo preceito legal, ainda que em determinado (e reduzido) percentual, afrontaria o princípio da proteção ao salário insculpido no artigo 7º, X, da CF. Nada obstante, revendo referido posicionamento passei a acompanhar a jurisprudência mais recente, e hegemônica, do C. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a previsão daquele dispositivo legal, ao excepcionar a impenhorabilidade na "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" autoriza, observada a limitação prevista no art. 529, § 3º, do mesmo diploma normativo, a penhora de salários, proventos de aposentadoria e afins também para satisfação de crédito trabalhista. Tanto assim que o C. TST modificou a redação da Orientação Jurisprudencial 153, de sua E. SDI-2 para considerar ofensiva a direito líquido e certo do devedor tão somente a ordem de penhora sobre percentual de salários e/ou proventos de aposentadoria deste emitida sob a vigência do CPC de 1973. E qual seria o motivo da alteração (ocorrida apenas na especificação do CPC) se a redação dos enunciados daquela OJ é, em essência, a mesma? De início, a dúvida mostrou-se pertinente, pois para alguns o C. TST tinha por propósito reafirmar a impenhorabilidade dos salários e outras fontes de renda do devedor para pagamento de débitos trabalhistas (sob o pretexto de que a nova redação dada ao artigo 833, § 2º, do NCPC não alterava a conclusão anterior de que a exceção à regra destina-se apenas às obrigações oriundas de parentesco civil ou ato ilícito, ou seja, à pensão alimentícia em sentido estrito), ao passo que para outros pretendia, embora de maneira não muito clara, limitar a diretriz do verbete ao período de vigência do CPC revogado, uma vez que manteve íntegra a diretriz anterior, apenas especificando que o artigo citado referia-se ao CPC de 1973 e que a atualização era decorrente do NCPC. Este último posicionamento revelou-se, com o passar do tempo, correto, já que a jurisprudência daquela E. Corte, desde a edição do NCPC (Lei 13.105/15), passou a orientar-se no sentido de restringir a impossibilidade daquela penhora apenas quando levada a efeito na vigência do CPC revogado. Nesse sentido, observa-se que atualmente não mais remanesce naquela C. Corte Superior Trabalhista controvérsia acerca da matéria, seja em suas Turmas, seja em suas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, conforme ilustram os seguintes (e recentes) julgados: Ag-RR - 0064900-92.2005.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 25/04/2023; RR - 0000601-93.2010.5.12.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT de 24/03/2023; Ag-AIRR - 0147900-91.2006.5.20.0002, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT de 20/04/2023; RR - 1001841-59.2016.5.02.0264, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 14/04/2023; RR - 62400-73.2005.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Publicação: DEJT de 24/04/2023; RR - 0127600-32.2009.5.02.0511, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Publicação: DEJT de 28/04/2023; RR - 0036300-86.2009.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT de 24/03/2023; RR - 0001952-61.2014.5.02.0351, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT de 02/05/2023; ROT - 0000421-59.2021.5.17.0000, SbDI-2, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, Publicação: DEJT de 28/04/2023 e E-RR - 0039300-95.2003.5.04.0011, SbDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT de 26/03/2021 (destaquei). E a mudança foi salutar porque se todas as dívidas de natureza alimentícia podem ser pagas, porque não aquelas que foram fruto do trabalho? No aspecto, não há como compartilhar de entendimento diverso, no sentido de que a previsão contida no art. 833, § 2º, do NCPC não admitiria interpretação ampliativa, aplicando-se única e exclusivamente às prestações alimentícias (assim consideradas aquelas devidas a dependentes que possuem vínculo obrigacional legal e de parentesco, consanguíneo ou afetivo, de acordo com os artigos 1.694 e 1.696 do CC), tanto pelo fato de aquele preceito determinar, em sua parte final, a observância dos artigos 528, § 8º e 529, § 3º do mesmo diploma legal, os quais se referem ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos - que não se confundiria com verbas de natureza alimentícia (a exemplo do crédito trabalhista) -, quanto pelo fato de exclusivamente as prestações alimentícias em sentido estrito, regulamentada por Lei específica (nº 5.478/68), permitirem, com amparo em norma constitucional e supralegal, a prisão civil do devedor. Tais argumentos, a exemplo do que ocorre com aquele escorado na existência de suposto "protecionismo exacerbado" desta Justiça Especializada ao admitir a penhora de salários e afins do devedor para a satisfação de crédito trabalhista caem por terra quando se tem presente que o E. STJ, relativizando a regra da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV, do NCPC, admitiu recentemente, em julgamento de embargos de divergência com objeto análogo por sua E. Corte Especial, aquela penhora para pagamento de dívida, inclusive, sem natureza alimentar(cf. EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, Publicação: DJe de 24/05/2023 - grifei). Em referido voto o Exmo. Relator ainda consignou que ao suprimir a palavra "absolutamente" no 'caput' do art. 833, o Novo Código de Processo Civil "passa a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Em termos concretos, a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e congêneres do devedor passou com a edição do NCPC de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para a prestação alimentícia, que acabou potencializada com o acréscimo em seu § 2º da expressão "independente de sua origem", uma vez que a nova pronuncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "crédito de natureza alimentar". Importa ressaltar que a C. Corte Especial do STJ tem por competência, conforme disposição de seu RI, processar e julgar "os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial", assumindo, a exemplo do que ocorre com a E. SDI-1, do C. TST com relação ao direito do trabalho infraconstitucional no Brasil, a condição de Órgão uniformizador de jurisprudência, ou de "voz autorizada", na expressão cunhada por Homero Batista Mateus da Silva (in Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 8: Justiça do Trabalho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 268), daquela E. Corte acerca da interpretação da legislação federal infraconstitucional no Brasil. Ora, se até mesmo para pagamento de dívida de natureza jurídica não alimentar passou o C. Superior Tribunal de Justiça a admitir a relativização da impenhorabilidade cogitada pelo artigo 833, inciso IV, do NCPC não há qualquer razão, seja de ordem lógica ou de ordem jurídica, para afastar a aplicação do dispositivo com relação às dívidas trabalhistas, a exemplo da presente, compostas por parcelas salariais "lato sensu", com nítido caráter alimentar. Nesse sentido, não é demais recordar a lição de Maurício Godinho Delgado (inCurso de direito do trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 708), para quem: "O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e de sua família." É dizer que se a verba salarial devida pelo empregador tem natureza alimentar a dívida derivada de seu não pagamento, pleiteada em Juízo, não perde, só por essa razão, aquela natureza, que continua a ser a mesma. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a Constituição Federal, no § 1º de seu art. 100, com a redação dada pela EC 62/2009, estabelecer de forma expressa que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos". E nem se argumente que referida disposição aplicar-se-ia apenas às dívidas de "salários" de entes públicos reconhecidas em Juízo, pois não há qualquer razão que justifique essa distinção quanto à dívida de "devedores privados", a qual, inclusive, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia (material). Essa compreensão acerca da matéria é, inclusive, compartilhada por Freddie Didier Jr., que integrou a comissão da Câmara dos Deputados responsável pela revisão do projeto de Lei que deu origem ao NCPC, para quem a regra do § 2º do art. 833 "aplica-se por extensão aos créditos trabalhistas auferidos em reclamação trabalhista, à indenização por acidente de trabalho, à renda dos aluguéis, quando ficar demonstrado que se trata de renda com finalidade alimentar, ao saldo do FGTS e às comissões do representante comercial e o leiloeiro." (inCurso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017, pág. 831). Logo, com a devida vênia daqueles que perfilham entendimento em sentido contrário, não há como concluir, na vigência do NCPC, pela impenhorabilidade dos salários do devedor e congêneres previstos no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Tal entendimento, consoante acima salientado, colide frontalmente com a posição hodierna do C. TST (pacífica e hegemônica) sobre a matéria. Importa pontuar, nesse ponto, que embora haja inegável restrição, por força do disposto no art. 896, § 2º, da CLT, para manejo de recurso de revista em sede de cumprimento de sentença (execução) tem o C. TST admitido (e provido), com relativa frequência, conforme, ademais, se depreende dos acórdãos turmários supracitados, a sua interposição nas hipóteses em que as decisões proferidas pelos TRTs ou por suas Turmas contrariem aquele entendimento, ora por ofensa ao art. 5º, II ou LXXVIII, ora por afronta ao art. 100, § 1º, ambos da CF. Registre-se que embora o entendimento do C. TST acerca da matéria não tenha efeito vinculante (obrigatório), sua adoção mostra-se pertinente e recomendável com vistas a garantir a estabilidade das decisões judiciais, que se impõe como corolário dos postulados da duração razoável do processo e da "una lex, una jurisdictio" e, ainda, por questão de disciplina judiciária. Nesse passo, diante da recente evolução legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, não há falar em impenhorabilidade absoluta daquelas fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, do artigo 833, do NCPC. Nada obstante essa conclusão, tem entendido o C. TST que a possibilidade de constrição desses rendimentos deve ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso, guiando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que não prejudique a subsistência do devedor. Esta ressalva tem razão de ser, já que se por um lado o credor precisa obter o crédito derivado dos serviços que prestou, de natureza alimentar, do mesmo modo o devedor necessita auferir uma renda mínima que garanta sua sobrevivência digna, ou seja, o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Os próprios julgados dos Tribunais Superiores acima citados acenam nesse sentido, pois, se de um lado admitem a relativização da regra da impenhorabilidade dos salários e congêneres, de outro a condicionam a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Esse juízo de ponderação entre os princípios e/ou interesses simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor e é o postulado maior que orienta o ordenamento jurídico pátrio, bem como pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como objetivo primordial estabelecer o menor sacrifício possível para ambas as partes. Sob esta ótica, a melhor solução será aquela que leve em consideração não só o direito do trabalhador de obter o crédito reconhecido em Juízo em um menor tempo possível, como também o direito do devedor de conseguir cumprir as suas obrigações sem que isso afete a preservação de sua dignidade. Para alcançar esse desiderato, entende este Relator que a solução mais adequada é admitir a penhora dos salários e congêneres do devedor, condicionando a sua aplicação, contudo, à observância de certos parâmetros, quais sejam: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, ainda, desde que se resguarde àquele, no mínimo, valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, que, atualmente, corresponde a R$ 3.237,02 (R$ 8.092,54 x 40%). Sobre este último critério, consigno que tem a virtude de compatibilizar os interesses antagônicos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana tanto do credor, quanto do devedor, bem como de ser reajustado de forma automática e anual com base no INPC, do IBGE, na forma prevista no artigo 41-A, da Lei 8.213/91, constituindo, ainda, parâmetro objetivo e com embasamento legal no § 3º do artigo 790 da CLT, que considera hipossuficiente no âmbito do Processo do Trabalho aqueles que auferem quantia inferior ou igual a 40% "do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ora, se o próprio legislador estabeleceu que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família aquele que aufere salário inferior ou igual a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS por certo que referido critério pode ser empregado, até em razão da similitude existente entre as situações de ambos no processo, para fixação da quantia mínima necessária para a subsistência do devedor. Logo, deve-se admitir, observado o limite previsto na parte final do art. 529, § 3º, do NCPC, a penhora de salários e congêneres do devedor para a satisfação do crédito trabalhista apenas nas hipóteses em que a respectiva fonte de renda for superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Esta regra tem por propósito se sobrepor ao entendimento de que caberia ao magistrado aferir, caso a caso, a possibilidade de incidir a penhora, ainda que limitada a um percentual, sobre salários e outras fontes de renda do devedor, impondo a observância de critério objetivo em seu lugar. Tal critério, saliente-se, é estabelecido com fins de resguardar a dignidade do devedor em seu núcleo essencial (mínimo), sendo possível, até porque se trata de orientação que objetiva proteger direito fundamental, que esse limite de impenhorabilidade seja ampliado em razão de peculiaridades do caso concreto, como forma de tutelar adequadamente aquele bem jurídico. Trata-se de aplicação do princípio da adequação (e/ou da proporcionalidade), que deve ser observado para permitir a mitigação daquela regra, sobretudo nos casos em que o devedor, comprovadamente, possuir número considerável de dependentes ou despesas extraordinárias com remédios, por exemplo. Esclareço, por oportuno, que os limites acima estabelecidos (de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e de 50% dos ganhos líquidos do devedor, previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do NCPC) devem ser observados mesmo na hipótese de haver pluralidade (concurso) de credores. Tal ponderação faz-se necessária por ser relativamente comum no cotidiano desta Justiça Especializada deparar-se com situações em que o devedor pessoa natural (em regra, o sócio da empresa originariamente demandada, incluído no polo passivo na fase de execução, através do procedimento do art. 855-A, da CLT) detém contra si duas ou mais penhoras, que, embora limitadas a determinado percentual daquelas fontes de renda acabam por consumir importância considerável, em muitos casos próximo ao valor total auferido por aquele, inviabilizando, assim, a manutenção de sua subsistência digna e de sua família. Portanto, somente será possível a incidência de mais de uma penhora sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles limites ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da constrição perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência previsto no art. 908, § 2º, do NCPC (decorrente da anterioridade da penhora), aplicável ao caso por analogia (à semelhança do que ocorre com a penhora no faturamento da empresa de que trata os artigos 866, do NCPC, 11, § 1º, da Lei 6.830/80 e Orientação Jurisprudencial 93, da E. SDI-2, do TST). No caso, os documentos acostados às fl. 361/369 indicam que a executada aufere salário com valor de pequena monta, inferior até mesmo aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de forma que eventual penhora prejudicará sobremaneira a sua subsistência própria e de sua família. Neste passo, escorreita a decisão de primeiro grau ao indeferir o pleito de penhora. Nada a reparar" No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /thc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE GOMES QUEICADA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004327-79.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.O.T. - - V.P.T. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FLS. RETRO, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO, SALA Nº 04, RUA DR. JOÃO RIBEIRO, 433, PENHA DE FRANÇA, SÃO PAULO/SP, PARA O DIA 11/08/2025 ÀS 11:30h. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CASO TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os Patronos serão intimados pela Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. ADVERTÊNCIAS: 1 - Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, se audiência presencial e apresentar na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 2 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). - ADV: VIVIAM DE SOUZA MARINHO (OAB 435983/SP), MARIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 477165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0283869-30.1998.8.26.0006 (006.98.283869-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Lidia de Souza - Maria Eunice Soares dos Reis - Passo a republicar a decisão de fls. 136 abaixo pois por algum erro esta não foi encaminhada para publicação. "Vistos. Observada certidão de fls. 109, bem como os documentos apresentados posteriores a ela, devem vir vias dos documentos devidamente atualizados. Venha certidão de óbito da Sra. Lídia, bem como esclareça se houve reconhecimento formal da união estável. Uma vez que a requerente alega que é sobrinha do falecido, deverá esclarecer sobre a sua legitimidade frente ao que prevê os artigos 1838 e 1839 do Código Civil, sendo a companheira pós morta em relação ao falecido, bem como informar a existência de outros herdeiros colaterais. Assino prazo de trinta dias. Decorrido e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int." - ADV: ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP), ANA PAULA FRANCA DANTAS (OAB 296220/SP), VIVIAM DE SOUZA MARINHO (OAB 435983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004327-79.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.O.T. - - V.P.T. - Vistos. Fls. 101. Tendo em vista a proximidade da audiência designada e a possibilidade, ainda que remota, de comparecimento do requerido. Aguarde-se a realização da audiência e posterior juntada do termo. Prejudicada a audiência ante o não comparecimento do requerido, tornem os autos ao CEJUSC, solicitando nova data para realização da audiência e, com a data, cite-se o requerido, via Oficial de Justiça, no endereço indicado às fls. 101. Int. - ADV: VIVIAM DE SOUZA MARINHO (OAB 435983/SP), MARIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 477165/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025000-57.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDINEI AMARO Advogado do(a) AUTOR: VIVIAM DE SOUZA MARINHO - SP435983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025010-04.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VIVIAM DE SOUZA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: VIVIAM DE SOUZA MARINHO - SP435983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisca Matias Ferreira (OAB 290051/SP), Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB 298569/SP), Viviam de Souza Marinho (OAB 435983/SP) Processo 1000338-80.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C. E. E. C. M. D. P. M. E. S. D. S. D. N. D. S. P. D. E. - Exectdo: F. A. G. J. - Vistos. Fls. Fls. 447 e fls. 452/453: Em razão do noticiado, nos termos do artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso I do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo por 02 meses. No prazo mencionado, promova o exequente a regularização do polo passivo, com inclusão do ESPÓLIO, representado pelo inventariante nomeado, cuja comprovação se fará por meio da exibição do termo de nomeação, ou, na falta de abertura de inventário, comprovada por meio de certidão negativa inclusive dos cartórios extrajudiciais, deverá incluir os HERDEIROS, devidamente qualificados. Int.
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