Carla Dos Santos Bonfim

Carla Dos Santos Bonfim

Número da OAB: OAB/SP 436029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Dos Santos Bonfim possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CARLA DOS SANTOS BONFIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052025-37.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Maria Graciete dos Santos - Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da respeitável decisão (fls. 104/118), determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal. Comunique-se ao distribuidor. Providencie a Serventia, com urgência. Int. - ADV: MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP), CARLA DOS SANTOS BONFIM (OAB 436029/SP), TAMIRES DE ALMEIDA SILVA ALVES (OAB 438510/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003854-28.2025.8.26.0001 (processo principal 0029318-98.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.A. - Fl. 42: cadastro regularizado. No mais, cumpra a Serventia ao já determinado (fl. 40). Intimem-se. - ADV: CARLA DOS SANTOS BONFIM (OAB 436029/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003855-13.2025.8.26.0001 (processo principal 0029318-98.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.A. - Fl. 43: cadastro regularizado. No mais, cumpra a Serventia ao já determinado (fls. 39/41). Intimem-se. - ADV: CARLA DOS SANTOS BONFIM (OAB 436029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003854-28.2025.8.26.0001 (processo principal 0029318-98.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.A. - DEFIRO à Exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. CITE-SE o Executado para, no prazo de três dias e sob pena de prisão, pagar as prestações relativas aos alimentos vencidos nos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, totalizando R$ 3.171,34, comprovar o pagamento ou justificar o não pagamento dos alimentos, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, bem como aquelas que se vencerem até a efetiva liquidação do débito. Defiro ao(à) Oficial de Justiça os benefícios dos artigos 212, § 2.º, 252 e 253 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia, como mandado. CUMPRA-SE na forma da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLA DOS SANTOS BONFIM (OAB 436029/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003855-13.2025.8.26.0001 (processo principal 0029318-98.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.A. - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Defiro os benefícios da assistência judiciária à Exequente. CITE-SE o Executado para cumprimento voluntário da obrigação (R$ 18.618,52), correspondente ao período de julho de 2023 até novembro de 2024 (conforme planilha, fl. 2), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor em execução (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, artigo 827, parágrafo único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventual impugnação à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do Executado deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex oficio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de quinze dias para pagamento e de quinze dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento integral pelo Executado citado, incidirá multa de dez por cento e honorários também de dez por cento sobre o valor da execução e o(a) Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o Executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o(a) Oficial de Justiça intimar-se-á o Executado para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do Executado enseja aplicação de multa de até vinte por cento sobre o valor em execução. (Código de Processo Civil, artigo 774, inciso V). É defeso ao(à) Oficial de Justiça devolver o mandado com a mera alegação do Executado acerca de eventual composição amigável. O Executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, com oposição de impugnação nos próprios autos da execução (Código de Processo Civil, artigo 525). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 844 do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 845, § 2.º, 887, § 4.º, e 914, § 2.º, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra Comarca seja realizada mediante carta precatória. Defiro os benefícios dos artigos 212, § 2.º, 252 e 253 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLA DOS SANTOS BONFIM (OAB 436029/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052025-37.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Maria Graciete dos Santos - Vistos. Indefiro os embargos de declaração, pois não há qualquer contradição ou omissão a ser dissipada. Conforme obtido no "site" do Hospital Albert Einstein (https://www.einstein.br/n/servicos/exames-e-procedimentos/terapia-car-t), acesso nesta data, a terapia CAR-T é um tratamento que utiliza células do sistema imunológico do paciente para combater o câncer. Essas células, chamadas de linfócitos, são escolhidas por sua capacidade natural de "atacar" novas substâncias identificadas como estranhas para o organismo. O tratamento começa com a retirada das células do paciente, que depois são modificadas, em laboratório, para combater o câncer. Após, são reintroduzidos os linfócitos modificados no organismo do paciente. Os tipos de câncer que podem ser tratados com a terapia CAR-T são mieloma múltiplo, linfomas não Hodgkin e leucemia linfoblástica aguda de células B (LLM). Assim, o fato do relatório médico ter indicado o medicamento (YESCARTA), aprovado pela ANVISA, não indica que o pedido abrange mera entrega de medicamento, mas sim diz respeito a um tratamento inovador, no qual é utilizado o medicamento mencionado, que exige internação do paciente para a sua aplicação com a retirada das células, modificação em laboratório e reinserção das células no organismo. Ora, como será possível ao paciente fazer tal procedimento em casa? Só com o medicamento, como pretende, de forma equivocada, a FESP? Inviável a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF, motivo pelo qual deve ser observado o Tema 793 do STF, segundo o qual a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes da federação. Na verdade, a FESP não quer fornecer o tratamento e tenta, inutilmente, afastar sua responsabilidade com base em argumentos infundados, totalmente dissociados da realidade. No mais, observo que no relatório médico consta que a impetrante fez uso de terapia padrão, sem resposta clínica, configurando resistência à primeira linha terapêutica, bem como iniciou a segunda linha, mas houve progressão da doença. Quanto à eficácia científica do tratamento, o relatório médico assim mencionou: "Diante da falência de duas linhas de tratamento, a terapia com células CAR-T representa a melhor alternativa disponível no momento, com benefício clínico amplamente documentado. O estudo pivotal ZUMA-1, publicado no New England Journal of Medicine (2017 e com atualizações posteriores), avaliou pacientes com linfoma B agressivo refratário, incluindo DLBCL, tratados com axicabtagene ciloleucel (Yescarta). O estudo demonstrou taxa de resposta objetiva de 82%, com 54% de resposta completa. A mediana de sobrevida global foi de 25,8 meses, resultado expressivo em uma população com doença refratária e poucas opções terapêuticas. Além disso, o estudo ZUMA-7, publicado em 2022, comparou diretamente o uso precoce e Yescarta com a quimioterapia de resgate seguida de transplante autólogo em pacientes com DLBCL recidivado precoce (em até 12 meses). O resultado demonstrou superioridade da terapia CAR-T em termos de sobrevida livre de eventos (mediana de 8,3 meses vs. 2,0 meses), com maior taxa de resposta completa e redução no risco de progressão ou morte. Esses achados consolidaram o papel da terapia CAR-T como padrão de cuidado para pacientes com DLBCL refratário ou recidivado precocemente, especialmente em contexto de falência a múltiplas linhas. Yescarta é uma terapia celular autóloga aprovada pela ANVISA e por agências regulatórias internacionais como FDA e EMA. Baseia-se na coleta de linfócitos T do próprio paciente, que são geneticamente modificados para expressar receptores quiméricos de antígenos (CAR) dirigidos contra CD19, alvo expresso nas células B tumorais. Após reinfusão, essas células CAR-T promovem resposta imunológica direcionada e potente contra o linfoma. Dessa forma, diante da falência terapêutica prévia, da agressividade do linfoma, do bom estado funcional da paciente e da sólida base científica que embasa o uso de Yescarta, solicitamos com urgência a autorização da terapia com células CAR-T. Trata-se de uma estratégia terapêutica potencialmente curativa e imprescindível neste momento, sendo o único tratamento com evidência de eficácia sustentada em pacientes com DLBCL refratário após múltiplas linhas de tratamento." (fl. 24). Existe nos autos cópia de conta de consumo e declaração de hipossuficiência, motivo mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Constará no polo passivo, como autoridade coatora, o Secretário da Saúde do Estado de São Paulo. Comunique-se ao distribuidor. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao MP e conclusos. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: CARLA DOS SANTOS BONFIM (OAB 436029/SP), TAMIRES DE ALMEIDA SILVA ALVES (OAB 438510/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052025-37.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Maria Graciete dos Santos - Vistos. Diante dos embargos de declaração, para evitar nulidades, manifeste-se a parte contrária. Após, conclusos. Int. - ADV: CARLA DOS SANTOS BONFIM (OAB 436029/SP), TAMIRES DE ALMEIDA SILVA ALVES (OAB 438510/SP)
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