Elias Ferreira Benedito
Elias Ferreira Benedito
Número da OAB:
OAB/SP 436052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elias Ferreira Benedito possui 102 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT2, TRF3, STJ, TJSP
Nome:
ELIAS FERREIRA BENEDITO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32)
APELAçãO CRIMINAL (8)
EXECUçãO DA PENA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511232-76.2023.8.26.0050 (apensado ao processo 1511582-64.2023.8.26.0050) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRE HENRIQUE SOUZA DE MORAIS - - RUDNEI HENRIQUE RODRIGUES BUENO DE GODOY - - NICOLAS GLADSTONE VIANA DE SOUZA - - JAIME VITOR GOMES FERNANDES e outro - Vistos. Diante do que foi certificado pela Zelosa Servidora a fls. 1257 e considerando-se que já se passou mais de mês desde a reiteração, feita a fls. 1262, do envio do oficio cuja cópia se encontra a fls. 1247/1248, proceda-se a derradeira reiteração, instruindo-se o expediente com cópia da presente decisão. No silêncio, oficie-se ao Delegado Geral de Polícia. Cumpra-se. Int. - ADV: RIDES DE PAULA FERREIRA (OAB 149084/SP), MILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 361224/SP), ELIAS FERREIRA BENEDITO (OAB 436052/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), TAILAN MARTINS DOS SANTOS (OAB 448657/SP), CAROLINA ALVES DE SOUSA (OAB 452627/SP), EDUARDO LUIS MACHADO (OAB 457466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519567-64.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - WILLIAM FERREIRA DA SILVA - 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou WILLIAM FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave e resistência, em tese cometidos em 13 de julho de 2025. A inicial acusatória contém descrição suficiente de um fato criminoso, de forma a permitir o exercício do direito de defesa e os elementos de convicção colhidos no inquérito policial indicam justa causa para o processamento da ação penal. ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público. 2. CITE-SE o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. O acusado deverá ser INFORMADO e ADVERTIDO de que poderá contratar advogado(a) para apresentar a resposta à acusação e, caso não tenha condições para contratar um(a) advogado(a) para a sua defesa, ou se não contratar nenhum(a) advogado(a) no prazo de dez (10) dias, será indicado um defensor dativo. O acusado ainda deverá ser ADVERTIDO de que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada sem a sua presença. 3. Depois da RESPOSTA apresentada pela DEFESA, este juízo, decidindo sobre as alegações e requerimentos apresentados, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para (1) a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da DEFESA, (2) colheita de esclarecimentos dos peritos, o que dependerá de cumprimento do cumprimento do disposto no artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal, (3) realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, (4) colheita do interrogatório, se o acusado desejar, que será realizado de acordo com o disposto nos artigos 185 a 188 do Código de Processo Penal, (5) realização de debates orais, nos termos artigo 403 do Código de Processo Penal, e (6) julgamento. 4. O acusado tem o direito de acompanhar a produção da prova e, assim, querendo, poderá comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada. As partes deverão oferecer o e-mail e o número do telefone celular das testemunhas e das vítimas arroladas, em tempo hábil para possibilitar sua intimação para a audiência. 5. JUNTE-SE a folha de antecedentes e certidão de distribuições criminais atualizada em nome do acusado. 6. Defiro o pedido formulado no item "4" de fl. 78. Assim, providencie-se a juntada dos laudos periciais referentes ao local do crime (fls. 12/13) e de laudo complementar ao Instituto Médico Legal - IML, após o término do tratamento médico da vítima, a fim de se verificar eventuais sequelas permanentes, o tempo real de incapacidade para as ocupações habituais e demais consequências definitivas decorrentes das lesões sofridas; 7. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, vê-se que é caso de indeferimento. Com efeito, o acusado não apresentou nenhum fato novo a justificar eventual revogação da segregação cautelar, sendo que sua necessidade permanece intacta. Vale esclarecer que a justificativa de que teria sido pego de surpresa e não conseguiu parar é questão atinente ao mérito e com ele será analisado. Ademais, demanda dilação probatória, assim como a alegação de que o réu teria sido agredido pelos policiais. Nessa senda, o acusado foi denunciado e está sendo processado pela prática de resistência e lesão corporal de natureza grave, denotando a gravidade em concreto dos fatos que são a ele imputados, uma vez que teria atingido propositalmente a vítima com sua motocicleta. Outrossim, vê-se que a pena máxima atribuída ao crime de lesão corporal grave ultrapassa 04 anos, estando presente, portanto, a hipótese prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação de que suas circunstâncias pessoais são favoráveis não é suficiente para ensejar a imediata concessão de sua liberdade provisória. Dessa forma, verifica-se que permanecem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do acusado, bem delineadas que foram na r. decisão prolatada às fls. 40/41 - que converteu a prisão primária em preventiva - a qual fica mantida pelos seus próprios e jurídicos argumentos, já que devidamente fundamentada. Por fim, a aplicação de medida outra prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, brutalmente sensibilizada pela gravidade concreta do crime, em tese praticado pelo agente. Ante o exposto, sem novos elementos aptos a modificar as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. 8. OFICIE-SE ao IIRGD. Servirá a presente como mandado/ofício/carta precatória. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Intime-se. - ADV: ELIAS FERREIRA BENEDITO (OAB 436052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502300-48.2022.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO SILVA DE LIMA - Intime-se o réu por edital para que efetue o pagamento da taxa judiciária no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento inscreva-o na dívida ativa. Nada mais a cumprir, arquivem-se. - ADV: ELIAS FERREIRA BENEDITO (OAB 436052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018692-57.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - LUÃ RICARDO GUIMARÃES DANTAS - Vistos. Fl. 482: para regularização junto ao sistema e para viabilizar a expedição da guia de recolhimento, expeça-se alvará de soltura em favor de LUÃ RICARDO GUIMARÃES DANTAS nos autos 1543600-41.2023.8.26.0050 (principal), e novo mandado de prisão nos presentes autos (desmembrados). Com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento. Intime-se. - ADV: ELIAS FERREIRA BENEDITO (OAB 436052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017847-08.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Intimação - Marcos Vinicius da Silva - Vistos. Trata-se de sentenciado em regime semiaberto harmonizado, concedido pela Comarca de Iguatu- TJ/CE, em razão do grave problema de falta de vagas para cumprimento da pena em estabelecimentos do regime intermediário, naquela localidade. Tal situação não se justifica no Estado de São Paulo, no qual há unidades penais de regime semiaberto e vagas para a devida expiação da reprimenda. Aliás, feriria os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade a permanência em regime semiaberto "harmonizado" de sentenciados vindos de outro Estado, enquanto aos condenados nesta unidade da Federação fosse-lhes exigido a reclusão em unidade apropriada, razão pela qual, REVOGO a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado. Há a necessidade, então, da solicitação de vaga em semiaberto. Conforme Comunicado CG nº 67/2025: "2) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente; 3) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado." Por outro lado, o Comunicado CG Nº 574/2022, na TABELA DE COMPETÊNCIA, item 4, disciplina: "Guia de condenado no regime semiaberto de réu que esteja em liberdade (Resol. CNJ 474), sem ou com processo de execução em andamento no SAJ, competência para cadastro da guia é da Unidade Regional do DEECRIM da região do Juízo da condenação." Ademais, este Juízo não tem competência para o regime semiaberto. Reza a Resolução nº 852/2021 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Art. 4º Compete à 4ª Vara das Execuções Criminais Central da Comarca de São Paulo o processamento das execuções criminais das penas privativas de liberdade em regime aberto do recorte de gênero masculino." Desta feita, revogado o regime semiaberto "harmonizado", guardada a similitude com GR's oriundas da vara de condenação diretamente, e considerando-se a incompetência desta vara para a execução das penas corporais em regime semiaberto, determino a remessa destes autos ao DEECRIM - 1ª RAJ. Encaminhe-se ofício ao IIRGD, informando o cadastro do PEC. Int. - ADV: ELIAS FERREIRA BENEDITO (OAB 436052/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023250-90.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREWS MILLER NUNES CORREA Advogados do(a) AUTOR: ELIAS FERREIRA BENEDITO - SP436052, VERUSCA LEITE MONTE - SP362464 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Com relação à inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, entendo que, havendo impugnação do débito e sua discussão na seara judicial, que pode resultar em inexigibilidade, é devida a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até ulterior decisão do juízo, ou mesmo a abstenção do réu em incluí-lo em tais cadastros. É o que vem sendo decidido pelos tribunais superiores, sendo notórios os danos causados pela inscrição, que pode, ao final, revelar-se indevida. Pelas mesmas razões, devem ser suspensos os atos de cobrança pela parte ré exclusivamente no que toca à dívida aqui discutida. Outrossim, cumpre consignar que os danos causados à autora podem ser de enorme monta, enquanto ao credor sempre restará a possibilidade de exigir o seu pagamento de conformidade com a lei, caso, ao final do processo, seja constatada a improcedência do feito. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à Caixa Econômica Federal que se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, até ulterior decisão do Juízo, ou que proceda à sua exclusão, caso já tenha havido a negativação. Deverá, também, suspender quaisquer atos de cobrança. Oficie-se a CEF para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023250-90.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREWS MILLER NUNES CORREA Advogados do(a) AUTOR: ELIAS FERREIRA BENEDITO - SP436052, VERUSCA LEITE MONTE - SP362464 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Com relação à inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, entendo que, havendo impugnação do débito e sua discussão na seara judicial, que pode resultar em inexigibilidade, é devida a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até ulterior decisão do juízo, ou mesmo a abstenção do réu em incluí-lo em tais cadastros. É o que vem sendo decidido pelos tribunais superiores, sendo notórios os danos causados pela inscrição, que pode, ao final, revelar-se indevida. Pelas mesmas razões, devem ser suspensos os atos de cobrança pela parte ré exclusivamente no que toca à dívida aqui discutida. Outrossim, cumpre consignar que os danos causados à autora podem ser de enorme monta, enquanto ao credor sempre restará a possibilidade de exigir o seu pagamento de conformidade com a lei, caso, ao final do processo, seja constatada a improcedência do feito. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à Caixa Econômica Federal que se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, até ulterior decisão do Juízo, ou que proceda à sua exclusão, caso já tenha havido a negativação. Deverá, também, suspender quaisquer atos de cobrança. Oficie-se a CEF para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
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