Joao Francisco Candido

Joao Francisco Candido

Número da OAB: OAB/SP 436075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Francisco Candido possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJGO, TJSC, TJSP, TRF3
Nome: JOAO FRANCISCO CANDIDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005701-86.2025.8.26.0576 (processo principal 1040710-73.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.H.S.B. - C.F.B. - Manifeste-se o executado, cumprindo a determinação do r Despacho de fls 38, no prazo legal. - ADV: NAIMARA LUCIA ANDRIGO (OAB 443129/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001432-61.2025.8.26.0072 (processo principal 1000945-74.2025.8.26.0072) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao Francisco Candido - Manifeste-se a Fazenda Pública nos termos do artigo 535 do CPC. - ADV: JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001226-98.2023.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Maria Alice Canteiro - Vistos. Maria Alice Canteiro ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Ana Paula Vieira Marques Veiculos - ME, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é credor da parte executada, do valor descrito na exordial. O exequente foi intimado para manifestação acerca da prescrição (fl. 613), com manifestação às fls. 614-619. É o relatório. Fundamento e decido. O título judicial que embasa o feito é uma cártula de cheque, que prescreve em seis meses, conforme art. 59 da Lai nº 7.537/85. A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da pretensão, conforme art.206-AdoCódigo Civil e Súmula150/STF. A executada foi citada em 27/08/2023 (fl. 179), com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens passiveis de constrição ocorrida em 26/04/2024 (fls. 321-324) e intimação da exequente para se manifestar sobre o ocorrido em 13/05/2024 (fl. 556-557), não havendo, até a presente data, nenhuma constrição efetiva de bens. O fato do exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Em relação ao termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, consta no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 14.195, de 2021, que: o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse cenário, por não ter havido constrição efetiva de bens ou ativos, não houve a interrupção do prazo prescricional. Ademais, a súmula 150 do STF determina que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Sobre o tema, vejamos as teses fixadas noREsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a saber: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". Ademais, a interrupção da prescrição intercorrente somente se concretiza com a efetiva constrição patrimonial, não bastando sucessivos pedidos de bloqueios ou diligências que se mostraram infrutíferos, durante todo o curso da ação (artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil). Sobre este tema: APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil 1. Prescrição intercorrente Inconformismo do exequente Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente que não promoveu o andamento processual de novembro de 2012 [data da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com determinação de arquivamento dos autos] até setembro de 2021 [quando sobreveio o último pedido de desarquivamento dos autos], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal 2. Interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça 3. Termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1.056, do CPC/15 não aplicável ao caso dos autos. Incidência restrita às hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual Prescrição intercorrente bem reconhecida Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0055771-24.2010.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) Mensalidades escolares. Fase de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente configurada. Prazo quinquenal iniciado um ano após a suspensão do feito provocada pela não localização de bens penhoráveis. Entendimento vinculante do STJ conforme IAC no REsp 1.604.412/SC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0020935-72.2002.8.26.0008; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Execução de título executivo extrajudicial Borderôs para desconto de títulos Sentença de extinção da execução, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC) Pretensão ao afastamento da prescrição intercorrente Descabimento Aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC) Aplicação de tese fixada pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 (REsp 1.604.412/SC) Suspensão e arquivamento da execução sob a égide do CPC/1973 Inércia do exequente Decurso do prazo prescricional quinquenal verificado Prescrição intercorrente consumada Recurso do exequente negado. (TJSP; Apelação Cível 0005431-50.1996.8.26.0068; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) Portanto, é de rigor a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Todavia, nos termos a jurisprudência acima e em observância do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação do Exequente aos ônus da sucumbência quando a extinção se dá em razão da prescrição intercorrente. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não há condenação em custas, despesas ou honorários sucumbenciais, ante o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Determino o levantamento, após o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado, das constrições efetuadas nos autos, inclusive no que concerne a eventuais sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud. No mais, a parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário, ficando autorizadas as providências necessárias pela Serventia, independentemente de nova conclusão, para a efetivação de levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios. Após o trânsito em julgado e ausentes providências pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: HELENA MARIA CÂNDIDO PENTEADO (OAB 141784/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004644-10.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.L. - J.C.S.L. - - P.B.R.O.L. - Intimar as partes para comparecerem no Setor de Psicologia no Forum local a requerente no dia 11/09/25 às 13:00 horas e os requeridos Júlio no dia 16/09/25 às 10:00 horas e Polyana no dia 16/09/25 13:00 horas. - ADV: RAFAELA DALLA COSTA (OAB 466885/SP), RAFAELA DALLA COSTA (OAB 466885/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000945-74.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Joao Francisco Candido - Ante a instauração do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos procedendo as devidas anotações. - ADV: JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501455-64.2024.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - M.R.B. - Pelo exposto, julgo procedente a ação penal para condenar o réu M. R. B., como incurso no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, que torno definitiva por mostrar-se necessária e suficiente à prevenção e reprovação do crime. Incabível a aplicação do art. 44 do Código Penal em face da realidade factual em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, alvo de proteção por legislação tendente a não tornar a reprimenda penal irrisória ou desprovida de maiores consequências, à luz de juízo de reprovação mais acentuado, em consonância com a Súmula 588 do STJ. Da mesma forma, incabível a concessão do sursis diante da conduta social desabonadora pela prática de reiteradas condutas envolvendo a prática de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima, a afastar a incidência do art. 77 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, que deverá ser cumprido em prisão domiciliar, devendo o réu recolher-se diariamente até às 19:30 horas, ficando expressamente advertido de que o descumprimento ou o novo envolvimento com qualquer espécie de infração penal configura falta grave, por implicar violação de regra inerente ao regime aberto, ensejando regressão cautelar. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão pelo regime aberto, ocasião em que o réu deverá ser expressamente advertido, com observância das formalidades procedimentais pertinentes. - ADV: JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500289-65.2022.8.26.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MAICON ALBERTO LOPES - Nota de Cartório: Certidão de Honorários expedida à fl. 356 disponível para impressão. - ADV: JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou