Leonardo Henrique Martins
Leonardo Henrique Martins
Número da OAB:
OAB/SP 436099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Henrique Martins possui 88 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJMG, TRT3, TJSP, TST
Nome:
LEONARDO HENRIQUE MARTINS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
INTERDIçãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000638-11.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: JISMAR INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MARTINS - SP436099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). BRAGANçA PAULISTA/SP, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000642-84.2024.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: JOAQUIM ANTONIO DE PAULA REPRESENTANTE: LUIZA ELIZABETE BENEDITA DE PAULA LOPES Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MARTINS - SP436099, VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A (tipo b) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no CPC, 487, III, “b”. Sem honorários, por força da conciliação entre as partes, em aplicação extensiva do CPC, 90, § 2º; ressalvados aqueles dispostos expressamente no termo de acordo. Considerando a omissão no termo de acordo quanto à atribuição de responsabilidade pelo pagamento das custas; o valor dos honorários periciais deverá ser reembolsado pelas partes em rateio, no montante de 50% (cinquenta por cento) cada. Nesse contexto, REVOGO o benefício da Justiça Gratuita concedido no ID 321914005. Quanto à parte autora: a fim de evitar, por um lado, prejuízo a seu sustento; mas por outro, evitar indevido prejuízo à Justiça; a quota-parte do rateio cabível à parte autora deverá ser descontada dos atrasados a receber do INSS (via requisitório). Os cálculos de liquidação e a expedição dos requisitórios deverão observar tal ponto, na forma de RPV autônoma em favor da Justiça Federal contra o INSS, a fim de que o INSS inicialmente faça o reembolso total dos honorários periciais. Todavia, no cálculo do requisitório favorável à parte autora, deverá haver o desconto daquela quota-parte do rateio atribuída a si relativamente aos honorários periciais. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis traga aos autos o comprovante da implantação do benefício e o cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação, fundamentadamente. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição dos requisitórios. Sendo caso de “liquidação zero”; ou uma vez pagos os requisitórios; e nada mais sendo requerido; proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000796-66.2024.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MARTINS - SP436099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora (companheira do falecido) a concessão de pensão por morte. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS QUANTO AOS DEPENDENTES Deve o interessado à pensão, em primeiro lugar, enquadrar-se em alguma das situações de parentesco arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, a saber: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)” O segundo requisito a ser preenchido para o benefício de pensão é a dependência econômica do interessado em relação a segurada falecida. No caso de companheiro(a), de acordo com a disposição do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, esta dependência é presumida. DO REQUISITO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO O benefício de pensão por morte, conforme se infere do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, somente é instituído quando a pessoa falecida, na data do óbito, detinha a condição de segurada da Previdência Social. Sobre este requisito legal, devem-se observar as regras dos artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91. Quanto ao disposto no § 4º do art. 15, da Lei nº 8.213/91, (relativo ao prazo em que é mantida a condição de segurado mesmo depois de cessadas as contribuições), observada a data do óbito, deve-se ater ao disposto no Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 (DOU de 12.5.99), que fixou o referido termo final em seu artigo 14 (que sofreu alteração de redação pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001; mantendo, porém, o mesmo efeito jurídico). Cumpre esclarecer, ainda, que o prazo para recolhimento das contribuições dos segurados empregados, que são retidas pelos respectivos empregadores, é o mês seguinte a data do pagamento dos salários, de forma que a contagem do prazo prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, tem seu termo inicial no 2º (segundo) mês subsequente ao desligamento do emprego (isto porque o mês seguinte ao desligamento é o previsto pela legislação para o acerto das verbas rescisórias, quando ocorre a retenção das contribuições pelo empregador, conforme artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91). O art. 102 da Lei nº 8.213/91, entretanto, prevê que, se comprovado for que o segurado, quando ainda ostentava esta condição, preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, seu direito não pode ser prejudicado pela superveniente perda da condição de segurado, por tratar-se de direito adquirido. De igual modo, procedida tal comprovação, o direito à pensão por morte do segurado também fica preservado. DAS NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 12/11/2019 Em 12/11/2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, modificando as regras e requisitos para a concessão de pensão por morte, em especial ao percentual das alíquotas que os dependentes têm direito. De acordo com o artigo 23 da EC 103/19, as novas regras da pensão por morte passam a ser as seguintes: ”Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (...)”. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS (ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009) Considerando-se que o objetivo da aplicação de um índice de correção monetária é a preservação do poder aquisitivo da moeda, em face de sua desvalorização nominal decorrente da inflação, este índice deve efetivamente repor a capacidade de compra do valor originariamente devido. A Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º, definiu como índice de atualização monetária o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial (TR). Note-se, entretanto, que a TR é computada com base em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) e RDBs (Recibos de Depósitos Bancários) prefixados, sendo que seu valor final decorre da aplicação de um redutor cujo montante está atrelado ao Banco Central (Resolução nº 3.354/2006, art. 5º, §1º). Observa-se que na fixação deste índice há dois fatores que o inabilitam a servir como parâmetro de atualização monetária. O primeiro deles consiste em estar sua base vinculada a títulos prefixados e o segundo consiste no fato de o redutor ser fixado por ente da administração pública, o que pode lhe conferir um viés eminentemente político. Ora, não se pode conceber que o índice de atualização monetária que corrigirá os débitos de uma das partes envolvidas no litígio possa ser fixado por um ente integrante de sua estrutura. Adicionalmente, um índice de correção monetária deve refletir a inflação ocorrida em determinado período, sendo sempre apurado após a aferição da variação de preços neste. Assim, a utilização de um índice prefixado certamente não retrata a evolução dos preços da economia. A utilização da TR, para a finalidade de correção monetária dos débitos, produz distorções favoráveis ao Poder Público e não reflete a verdadeira variação do poder aquisitivo da moeda; provocando grave ofensa ao direito de propriedade, que é constitucionalmente amparado. Por esta razão é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade do art. 5 da Lei nº 11.960/09; na parte em que estabeleceu que a atualização monetária fosse equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança. Este posicionamento está em consonância com o voto do Ministro Luiz Fux no RE 870947 (Repercussão Geral reconhecida em abril/2015), verbis: “ (...) 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ” Em 20/09/2017, foi apreciado o tema 810 da repercussão geral do STF, tendo o tribunal por maioria fixado o entendimento de que a atualização monetária de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, verbis: “(...) fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.“ (Grifo nosso). Note-se que o julgado acima não determinou a utilização do IPCA-E em substituição à TR. As menções que foram feitas ao referido índice ocorreram somente porque este foi o índice utilizado na condenação em primeiro grau e que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que nos casos de atraso de pagamento de benefícios previdenciários deve haver atualização com o mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS. Para a finalidade acima foi estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. “Lei 10.741/2003 Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. ” (Grifo e destaque nossos) “Lei 8.213/1991 Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) ” (Grifo e destaque nossos) Assim, afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, deve prevalecer a legislação acima mencionada, do que decorre que a correção monetária dos valores de benefícios previdenciários atrasados deve ser realizada com base no INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 8.742/1993 - LOAS Este benefício tem natureza jurídica assistencial (Art. 2º da Lei), sendo que o critério de atualização monetária está previsto no artigo 37 da referida lei. “Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998) Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) ” (Grifo e destaque nosso) Dessa forma, em que pese não ser um benefício previdenciário, não se deve aplicar o mesmo índice das ações condenatórias em geral, qual seja o IPCA-E; devendo a atualização monetária ocorrer também pelo INPC, até o mês de novembro de 2021. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 784/2022, estabelece no item 4.3.1.1 o índice acima mencionado. Bem entendidos os requisitos legais do benefício postulado, passemos à análise da situação da parte autora. DO CASO CONCRETO A interessada na pensão alega que companheira de CARLOS ALBERTO ALVES falecido em 22/12/2023, conforme consta da certidão de óbito acostada na inicial. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS A qualidade de segurada restou incontroversa, tendo em vista que o de cujus tinha vinculo laboral ao tempo do óbito, conforme extrato previdenciário emitido pelo INSS (Id 332880215– fls. 10/19). DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Das provas acostadas ao feito, as que merecem destaque são as juntadas à inicial, a saber: Certidão de óbito do(a) de cujus, datada de 22/12/2023. Consta na certidão que o(a) falecido(a) era solteiro e residia no endereço: PRAÇA JOAQUIM BUENO DE LIMA, n. 12 – BAIRRO ARRAIAL - TUIUTI. Consta que não tinha filhos. Foi declarante: TATIANE ALVES DA SILVA (ID 332880218 – fls. 04); Comprovantes de endereço da autora, datados de 02/2024, a saber: RUA JOSÉ FRANCO DE OLIVEIRA, 30 – BAIRRO ARRAIAL – TUIUTI (ID 318766905 – fls. 01/03); Cadastro da autora no Posto de Saúde, indicando endereço a saber: PRAÇA JOAQUIM BUENO DE LIMA, n. 12 – BAIRRO ARRAIAL – TUIUTI e que era casada com o falecido, em 19/06/2021 (ID 332880218 – fls. 09); PLANO FUNERÁRIO em nome do falecido, constando a autora como esposa e dependente, em 12/2016 (ID 332880218 – fls. 06); Cadastro do falecido no Posto de Saúde, indicando endereço a saber: PRAÇA JOAQUIM BUENO DE LIMA, n. 12 – BAIRRO ARRAIAL – TUIUTI e que era casado com a autora, sem data (ID 332880218 – fls. 08); Fotos da família sem data e outras datada de 12/05/2018, 12/06/2019, 05/02/2019, 24/06/2019, 31/12/2016, 21/09/2019 (ID 332880218 – fls. 10/20); CADUNICO em nome do falecido, datado de 05/09/2018, onde informou residir sozinho, sem ninguém mais em seu núcleo familiar (ID 332880218 – fls. 49); CNIS do falecido constando recolhimento previdenciário e vinculo laboral até o tempo do óbito (ID 332880215 – fls. 10/19); Como dito, dependência econômica somente ocorre quando juridicamente se possa considerar que uma pessoa vive sob responsabilidade econômica de outra, que efetivamente contribui para a sua manutenção. Deve-se ressalvar, porém, que esta dependência econômica não precisa ser absoluta, satisfazendo o requisito legal a simples situação de mútua contribuição para a manutenção da família, que para a lei previdenciária é o conjunto de dependentes indicados no artigo 16 acima mencionado. Analisando a prova documental colhida nos autos, constato que a autora e o falecido viviam como marido e mulher, ao menos, desde 12/2016 (documento (e) acima), tendo perdurado até a data do óbito. Cumpre consignar que a prova oral produzida em audiência reforça a prova documental carreada aos autos. Os depoimentos das testemunhas e da parte autora esclarecem que o casal morava na Praça Joaquim Bueno de Lima, Bairro do Arraial, em Tuiuti, em imóvel próprio comprado pelo falecido, onde moraram cerca de 20 anos. As testemunhas reportaram que conheciam o casal há muitos anos, que os viam juntos, por diversas vezes, desconhecendo qualquer momento de separação. Os documentos acima confirmam a união estável por ocasião do óbito. Os documentos (a) a (f) acima indicam que o relacionamento perdurou até o óbito. Assim, restou comprovada a convivência marital há mais de 2 anos. Ainda que o documento (g) indique que o autor vivesse sozinho, como alegado pelo INSS, há que se destacar que e datado de 09/2018, havendo fotografias e documentos do posto de saúde posteriores a essa data comprovando a convivência, além do depoimento das testemunhas. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO No tocante à data de início do benefício, verifico que a parte autora ingressou com o pedido administrativo em 26/01/2024. Considerando que entre a data do óbito (22/12/2023) e a data do requerimento administrativo (26/01/2024) transcorreu lapso inferior a 90 dias, o benefício deve ser concedido a partir da data do óbito, em consonância com a disposição contida no inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Considerando que o óbito do segurado ocorreu no dia 22/12/2023, deverão ser observadas as regras estabelecidas na EC 103/2019, nos termos da fundamentação supra. Assim sendo, presentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito (22/12/2023). Destarte, é de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA a partir de 22/12/2023, cabendo ao INSS as providências quanto aos parâmetros da concessão (RMI, cálculos dos atrasados etc.) em observância ao artigo 77, da Lei nº 8.213/91, nos moldes do artigo 23 da EC nº 103/2019; resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 784/2022, compensando eventuais valores pagos no âmbito administrativo. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC; determinando a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 45 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010481-89.2025.5.15.0038 AUTOR: GILIARDE DA CUNHA RÉU: CUIDEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ffd9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do cumprimento do acordo, registrem-se os valores pagos/recolhidos, para fins estatísticos, dê-se baixa e arquivem-se. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CUIDEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA ATSum 0010481-89.2025.5.15.0038 AUTOR: GILIARDE DA CUNHA RÉU: CUIDEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ffd9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do cumprimento do acordo, registrem-se os valores pagos/recolhidos, para fins estatísticos, dê-se baixa e arquivem-se. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILIARDE DA CUNHA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002533-52.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008798-87.2024.8.26.0099) (processo principal 1008798-87.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Janaina Aparecida Domingues - Hurb Technologies S/A - Vistos etc. INTIME-SE a parte devedora através de seu defensor constituído (art. 513, § 2º, I do CPC), a pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas (artigo 4º, IV, da Lei 11.608/03) recolhida nestes autos; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º , do Código de Processo Civil). CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte devedora que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e parágrafos do CPC). Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE MARTINS (OAB 436099/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002533-52.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008798-87.2024.8.26.0099) (processo principal 1008798-87.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Janaina Aparecida Domingues - Hurb Technologies S/A - Vistos etc. INTIME-SE a parte devedora através de seu defensor constituído (art. 513, § 2º, I do CPC), a pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas (artigo 4º, IV, da Lei 11.608/03) recolhida nestes autos; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º , do Código de Processo Civil). CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte devedora que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e parágrafos do CPC). Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE MARTINS (OAB 436099/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
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