Andrea Damico De Almeida Serra
Andrea Damico De Almeida Serra
Número da OAB:
OAB/SP 436211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Damico De Almeida Serra possui 137 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003610-11.2024.4.03.6310 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CLEISON FRANCISCO GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA SOUZA - SP436211-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, apontou o laudo pericial – perito com conhecimento nas áreas de Perícia Médica Judicial; Psiquiatria; Neurologia e Medicina do Trabalho (ID 313545953) – autor nascido em 04/12/1979, ensino médio completo, inspetor de alunos – CNIS no ID 313545940: “A) Anamnese Periciando com história de eventos estressores no ambiente de trabalho (...). Destarte, abriu sintomas compatíveis com transtorno de adaptação, tendo iniciado tratamento psiquiátrico, o qual persiste desde então. Evoluiu com diagnóstico de fibromialgia e, no momento, faz uso de pregabalina 150 mg/dia e clonazepam 0,25 mg 3x/dia. (...) 7) Discussão Ao que se encontra supracitado e segundo a 10ª revisão da Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a parte autora é portadora de: M79.7 - Fibromialgia. A parte autora apresenta-se em tratamento com pregabalina 150 mg/dia, encontrando-se, no momento, sem evidências médicas objetivas de subtração para funcionalidade laborativa. 8) Conclusão Após averiguação minuciosa das características clínicas, físicas, psíquicas e dos documentos complementares pertinentes ao caso em tela, concluo que a parte autora possui capacidade para o trabalho. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Houve incapacidade nos períodos administrativamente concedidos.”. Não vejo elementos a afastar a conclusão acima, relembrando que a existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de tratamento e estabilização. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000046-33.2025.4.03.6134 AUTOR: VALTER APARECIDO ANTUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA - SP436211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para manifestação em quinze dias sobre a produção de provas.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001521-78.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: MARIA ADELMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA - SP436211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa total temporária ou permanente do segurado, é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa total. Ausente tal requisito não é possível a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. AMERICANA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001333-85.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ALMIR CUNHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA - SP436211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa total temporária ou permanente do segurado, é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa total. Ausente tal requisito não é possível a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. AMERICANA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001334-70.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA ASBAHR Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA - SP436211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa total temporária ou permanente do segurado, é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa total. Ausente tal requisito não é possível a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. AMERICANA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000302-73.2025.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: EDVALDO FIRMINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA - SP436211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Sem prejuízo de oportuna reapreciação pela Turma Recursal, recebo o recurso em seu efeito devolutivo nos termos da Lei 9.099/95, inexistindo eventual dano irreparável que justifique medida suspensiva. Intimem-se ambas as partes. Nos termos dos Enunciados nº 31 e nº 33 do FONAJEF, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, distribua-se à Turma Recursal. AMERICANA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002760-88.2023.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CLEUNICE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA - SP436211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que em fase de execução e antes da elaboração da Requisição de Pagamento a parte autora requereu o destaque de honorários contratuais e juntou o respectivo contrato (documentos anexados aos autos em 21/02/2025), defiro o pedido (Id. 392224148). Proceda a Secretaria as alterações pertinentes na Requisição de Pagamento (Id. 376258687), para o destaque de honorários contratuais (Id. 354957577). Int. AMERICANA, 24 de julho de 2025.
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