Fernanda Godo
Fernanda Godo
Número da OAB:
OAB/SP 436268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Godo possui 110 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRF3, TJSP, TJRS
Nome:
FERNANDA GODO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
ARROLAMENTO COMUM (15)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008315-51.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Orlando Poleti Torlai - Fênix Construções e Incorporações Ltda. - Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/SP), FERNANDA GODO (OAB 436268/SP), GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2065968-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: I. F. da S. - Agravado: L. F. M. P. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS CUMULADOS COM TUTELA ANTECIPADA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER ÀS NECESSIDADES URGENTES DO ALIMENTADO (PRESUMIDAS, DIANTE DE SUA MENORIDADE) E ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE JUSTIFICA A REDUÇÃO POSTULADA PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE, SEM INCIDÊNCIA DO PLR, MANTENDO-SE NO MAIS, A BASE DE CÁLCULOS ESTABELECIDA NA R. DECISÃO AGRAVADA, SEMPRE LEMBRANDO QUE O VALOR PODE SER REVISTO A QUALQUER MOMENTO, CASO HAJA DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE NÃO CORRESPONDA À RENDA POR ELE DECLARADA, O QUE SERÁ MELHOR AFERIDO COM O DECORRER DA INSTRUÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Godo (OAB: 436268/SP) - Juliana de Souza Campos (OAB: 202129/SP) - Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011155-92.2022.5.15.0096 AUTOR: LAILSON APARECIDO SANTOS RÉU: X4 SERVICE - INSTALACOES DE PORTOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c30abf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil, para comprovação das liberações ID b015245, considerando que houve restituição de valores em 14/07/2025, no importe de R$ 13.581,54. Confiro ao presente Despacho força de Ofício, a ser remetido pela Secretaria eletronicamente. JUNDIAI/SP, 22 de julho de 2025 TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KOPRON DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE LOGISTICA LTDA. - X4 SERVICE - INSTALACOES DE PORTOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011155-92.2022.5.15.0096 AUTOR: LAILSON APARECIDO SANTOS RÉU: X4 SERVICE - INSTALACOES DE PORTOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c30abf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil, para comprovação das liberações ID b015245, considerando que houve restituição de valores em 14/07/2025, no importe de R$ 13.581,54. Confiro ao presente Despacho força de Ofício, a ser remetido pela Secretaria eletronicamente. JUNDIAI/SP, 22 de julho de 2025 TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAILSON APARECIDO SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000307-09.2023.8.26.0655 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.O. - A.C.R.O. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e regulamentação de guarda e convivência, na qual as partes lograram composição parcial, com a decretação do divórcio por decisão de mérito (fls. 117/118) e, posteriormente, também homologado o acordo relativo aos alimentos, guarda e convivência da filha menor (fls. 170/172), conforme decisão de fl. 179, que transitou em julgado em 30/08/2024 (certidão à fl.186). A presente fase processual versa, portanto, unicamente sobre a partilha de bens e dívidas, restando a controvérsia patrimonial ainda pendente de solução jurisdicional. O autor foi devidamente intimada para promover o prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte. Inicialmente, houve tentativa de intimação por via postal (fl. 198), sem sucesso válido, pois o AR não foi assinado pelo destinatário. Por essa razão, a parte ré pleiteou a intimação pessoal do autor por oficial de justiça, o que foi regularmente cumprido conforme certidão acostada à fl. 207. Apesar da ciência inequívoca, o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, revelando completo desinteresse na condução do feito quanto à partilha de bens (vide fl. 210). Não se pode ignorar que, embora o autor seja o titular da ação, a controvérsia acerca da partilha foi suscitada pela parte requerida em contestação, que possui legítimo interesse na solução judicial da questão, especialmente diante da alegada alienação unilateral de bem comum (veículo Honda Civic/2021) e da necessidade de apuração de eventual meação sobre valores correspondentes, bem como da partilha de dívida reconhecida nos autos (fls. 109 e 184). A extinção do processo sem resolução de mérito, nas condições ora presentes, importaria em grave prejuízo à parte ré, na medida em que obstaria indevidamente o exercício do seu direito à tutela jurisdicional efetiva. Nesse contexto, considerando que o feito se encontra em fase de instrução quanto à partilha dos bens e que a requerida apresentou manifestação circunstanciada (fls. 182/184), na qual aponta a existência de patrimônio comum ainda não partilhado, com alegações de ocultação de informações relevantes, entendo que é cabível o prosseguimento do feito mediante adoção de providências instrutórias, de modo a viabilizar a adequada formação do convencimento judicial e resguardar a higidez da prestação jurisdicional. Nesse panorama, nos termos dos artigos 370, 378 e 139, VI, do Código de Processo Civil, e com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), determino as seguintes providências: (i) OFICIE-SE ao DETRAN/SP, para que informe a este juízo todos os dados cadastrais e histórico de propriedade do veículo Honda Civic/2021 (incluindo placa, chassi e RENAVAM), a data de venda e nome do comprador, bem como o valor da transação, se constar nos registros; (ii) REQUISITE-SE, junto ao SISBAJUD, a quebra de sigilo bancário do autor, exclusivamente para fins de instrução da partilha, limitada ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, visando apuração do valor obtido com a alienação do veículo Honda Civic/2021; e (iii) INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada do contrato de compra e venda do veículo C3GLX de forma integral e legível, posto que o documento de fl. 185 não se presta a tal finalidade. Por ora, deixo de nomear curador especial em favor do autor, diante da viabilidade do prosseguimento do feito com base nos elementos disponíveis, sem prejuízo de nova análise futura, acaso persistente a inércia injustificada e necessária sua representação processual para a continuidade válida do processo. Intime-se. - ADV: FERNANDA GODO (OAB 436268/SP), LUCIANA MUNARI MANFREDINI BELGINI (OAB 274117/SP), JULIANA DE SOUZA CAMPOS (OAB 202129/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000452-34.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LUCIMARA REGINA DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GODO - SP436268, JULIANA DE SOUZA CAMPOS - SP202129 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: SIDNEI MANGANELI FILHO - SP217425 Advogados do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 INTERESSADO: WALTER ALVES PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por LUCIMARA REGINA DE PAULA em face de FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA / FALC, UNIVERSIDADE IGUAÇU / UNIG (ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU) e UNIÃO FEDERAL para que seja reconhecido o diploma de pedagogia como autêntico e válido, com sua reativação, bem como lhe seja paga indenização por danos morais em decorrência dos atos praticados pelas rés, que lhe impingiram situação de abalo moral ao cancelarem indevidamente o documento. Citadas, as rés apresentaram contestação, levantando preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido inicial. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto as preliminares O Supremo Tribunal Federal – STF fixou tese, em sede de Repercussão Geral no sentido de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (Tema nº 1.154/STF). O presente caso versa acerca dos diplomas dos alunos de pedagogia registrados pela UNIG e posteriormente cancelados em decorrência da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017 e da Portaria SERES/MEC nº. 910, de 26 de dezembro de 2018, e também de Protocolo de Compromisso firmado com o MEC e MPF. Nesta última portaria, há previsão de que a UNIG será monitorada por dois anos pela SERES em relação ao cancelamento de diplomas (artigo 2º), além de estabelecer o dever de a UNIG corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES (artigo 4º). Sobre os cursos oferecidos pela CEALCA, ainda, é importante observar que o artigo 6º da Portaria SERES/MEC nº. 862 de 2018 impõe à CEALCA o imediato cancelamento de diplomas em que constatadas irregularidades. O artigo 5º, de outro lado, garante a validade dos diplomas de cursos regularmente realizados. Portanto, resta demonstrada a legitimidade passiva tanto da UNIG, quanto da UNIÃO (em razão do interesse de órgão público federal-MEC). Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à validade do cancelamento de registro de diploma universitário. 2. De rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento do feito, com consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. 3. Em que pese este Relator já ter decidido anteriormente em sentido contrário, o assunto foi recentemente definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência nº 171.870/SP. 4. Observa-se que a demandante obteve diploma de graduação no Curso de Pedagogia, cujo registo foi realizado pela Universidade de Iguaçu – UNIG, e posteriormente cancelado. O caso, portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese do precedente mencionado. 5. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5007508-96.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Com efeito, o art. 109, I da Constituição Federal dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. - Considerando que no presente feito discute-se questão relativa à educação, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), deve ser mantida a competência da Justiça Federal. Súmula 15/TFR. - A própria União, através do MEC, editou a Portaria nº 738/2016, que dispôs sobre a instauração de processo administrativo em face da Universidade Iguaçu-UNIG, originando o cancelamento do diploma da agravada. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5011633-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) A outra alegação de incompetência do Juizado Especial Federal para apreciação do feito também não merece prosperar, uma vez que o ato de cancelamento do diploma da autora foi de responsabilidade da instituição Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, não havendo anulação, portanto, de ato administrativo federal.. A jurisprudência do Egrégio TRF da 3ª Região caminha nesse sentido: Administrativo. Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal. Emissão de Diploma de Curso Superior Concluído. Inexistência de Hipótese de Anulação ou Cancelamento de Ato Administrativo Federal. Art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Inaplicabilidade. Competência do Juizado Especial Federal. Conflito Procedente. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP em face do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária nos autos de ação de rito ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação de rito ordinário promovida em face de instituição de ensino privada, na qual a parte autora busca assegurar direito à emissão de diploma de curso superior já concluído, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de excessiva e injustificada demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ (Tema nº 128), em regime de repercussão geral, reconheceu a competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Esta é a orientação também firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428. 4. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.304.964, Tema nº 1.154 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”, como na espécie. 5. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal Cível, ante o óbice legal estatuído no inc. III, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001. 6. Considerando que o valor atribuído não ultrapassa sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolve a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal (suscitado) para o processamento e julgamento da demanda de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (5007178-16.2025.4.03.0000 CCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 2ª Seção Relator(a): Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA Julgamento: 04/06/2025 Intimação via sistema Data: 05/06/2025) Reconheço, portanto, a competência deste Juízo para o julgamento do feito. Tendo em vista as informações prestadas e comprovadas pela ré UNIG (ID 350606240, folha 38), houve a reativação do diploma da autora, estando com seu registro ativo. Verifico, pois, nesse tocante, que o processo perdeu seu objeto, não havendo mais interesse de agir. Dos danos morais. Constatado o cancelamento indevido do diploma do apelado, sendo reativado após longo período (cerca de 2 anos), cabe analisar a eventual existência de dano moral indenizável. De fato, autora viu seu cargo de professora em risco, bem como ficou impossibilitada de prestar outros concursos públicos, podendo comprometer sua subsistência, causando-lhe desgaste emocional e sofrimento moral. No caso concreto, o cancelamento indevido do registro do diploma causou à autora dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta da ré UNIG e CEALCA, que resultou no medo justificado da autora de perder seu cargo e buscar novas oportunidades de emprego, consequentemente, o seu sustento e de sua família. Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que a autora se viu numa situação de insegurança e instabilidade, pois estava sujeito a perder seu cargo, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. Além disso, a conduta das rés UNIG e CEALCA revelou descaso com a situação profissional da autora, que dedicou anos de sua vida à formação de nível superior e cumpriu todos os requisitos conforme a legislação vigente. Sendo assim, incontestável a existência do dano moral, conforme já reconhecido pelo Eg. TRF da 3ª Região em situações análogas: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. 1. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 2. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 3. Meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo, de forma intensa, no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a acarretar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Vale dizer que nem todo ilícito enseja dano moral, sendo necessária a alegação factível de abalo psíquico. 4. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrente teve cancelado seu diploma pela UNIG sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório, causando-lhe um cenário de insegurança e instabilidade. 5. Denota-se que os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, mas sim notório e grave constrangimento ao cidadão, a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ser exonerada de seu cargo e ser impedida de exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento. 6. Conclui-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada, restando demonstrados tanto o dano quanto o nexo causal. 7. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada, que claramente violou a dignidade e os direitos da recorrente, a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face das demandadas UNIG e CEALC, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento desta Quarta Turma. 8. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002898-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) (negritei) Cabe ressaltar que as corrés UNIG E CEALCA são responsáveis pelo dano moral suportado pela autora, já que as irregularidades perpetradas por ambas contribuíram para o cancelamento do diploma da autora, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que devem ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento da indenização. Com relação à UNIÃO, não cabe responsabilização, já que é mera responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das corrés, que não observaram regras específicas do ramo de atividade e suas irregularidades foram a causa do cancelamento do diploma, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto ao apelado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado é razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, o pedido de reativação de diploma; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito e CONDENO as rés Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu e CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA CEALCA ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) considerados na data desta sentença, sendo R$ 5.000,00 para cada uma das rés; c) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face da União Federal e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com base no manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, havendo depósito, essa sentença tem força de alvará judicial para fins de levantamento dos valores da condenação. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025406-15.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Arlindo Cypriano - Elenice Bernardi Cypriano - Vistos. Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado. Nos termos do art. 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, regulamentado pelo Provimento CG nº 29/2021, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte requerida, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte ré, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da taxa judiciária, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. Outrossim, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023, a distribuição do cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024 implica no recolhimento de taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando o valor mínimo de 5 UFESPs, quando o credor não for beneficiário da justiça gratuita. Também faz-se necessário o recolhimento das diligências necessárias para a intimação da parte adversa, quando a mesma não está representada por advogado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Por fim, considerando as recentes alterações introduzidas pela Lei n° 15.109/2025 no Código de Processo Civil, que tratam da dispensa do adiantamento de custas pelos advogados, recomenda-se que eventuais cobranças de honorários sucumbenciais sejam manejadas em incidente próprio, possibilitando melhor controle processual e observância da norma vigente. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: FERNANDA GODO (OAB 436268/SP), MARA RITA DE VASCONCELOS (OAB 414430/SP)
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