Ana Carolina Medeiros Raimundo
Ana Carolina Medeiros Raimundo
Número da OAB:
OAB/SP 436455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Medeiros Raimundo possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANA CAROLINA MEDEIROS RAIMUNDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
SEPARAçãO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003293-45.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA IZABEL ROMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MEDEIROS RAIMUNDO - SP436455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARARAQUARA/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002702-28.2021.8.26.0498 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - - T.E.S. - - A.H.D.S. - - L.V.S. - - C.R.S. - E.R.S. - Vistos. Tendo em vista que a parte autora não vem dando regular andamento ao feito, apesar de devidamente intimada para tanto, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTA, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, esta ação de Divórcio Litigioso proposta por E. A. de S. e outros em face de E. R. de S., sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do C.P.C. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada dos requerentes bem como ao curador especial nomeado ao requerido (fls. 29/30 e 108), pela atuação total nestes autos, nos termos do convênio DPE/OAB. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA CAROLINA MEDEIROS RAIMUNDO (OAB 436455/SP), ANA CAROLINA MEDEIROS RAIMUNDO (OAB 436455/SP), ANA CAROLINA MEDEIROS RAIMUNDO (OAB 436455/SP), ANA CAROLINA MEDEIROS RAIMUNDO (OAB 436455/SP), FABIO CHAMBRONE (OAB 169660/SP), ANA CAROLINA MEDEIROS RAIMUNDO (OAB 436455/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001498-96.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE MILTON MALAQUIAS Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MEDEIROS RAIMUNDO - SP436455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), providencie a juntada de: - emenda a inicial indicando, especificadamente, quais os períodos de atividade rural que pretende ver reconhecidos e que não foram reconhecidos pelo INSS, indicando se foram exercidos em regime de economia familiar ou como empregado, e as respectivas provas. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Por ocasião da apreciação da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Saliento que tal decisão pode ser reapreciada, oportunamente. Tendo em vista a idade da parte autora, defiro a prioridade de tramitação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001373-31.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: NATALIA STEFANIA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MEDEIROS RAIMUNDO - SP436455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Visto em Inspeção. Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Do pedido de tutela de urgência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III III - à decisão prevista no art. 701." Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que não obstante a parte autora comprove ser portadora de patologias, os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, a efetiva incapacidade para a realização de suas atividades habituais no momento do requerimento administrativo do benefício. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. Designe-se perícia médica, na especialidade de Cardiologia. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são ortopedia, cardiologia, pediatria, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Além disso, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Assim, caso se trate de enfermidades pertencentes a especialidades distintas dentre as mencionadas, deverá a parte requerente, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar qual especialidade pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Arbitro os honorários periciais no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Carolina Medeiros Raimundo (OAB 436455/SP) Processo 1000550-65.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Reqte: B. M. A. - Analisando os autos, verifico que o instrumento de mandato acostado às fls. 5 encontra-se apócrifo. Diante disso, regularize o requerente sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafaela de Cassia Hernandez Cirqueira (OAB 421945/SP), Ana Carolina Medeiros Raimundo (OAB 436455/SP) Processo 1000865-35.2021.8.26.0498 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: J. M. A. de O. - Reqdo: J. de J. O. - Certidão de honorários expedida e disponível para impressão.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafaela de Cassia Hernandez Cirqueira (OAB 421945/SP), Ana Carolina Medeiros Raimundo (OAB 436455/SP) Processo 1000865-35.2021.8.26.0498 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: J. M. A. de O. - Reqdo: J. de J. O. - Certidão de honorários expedida e disponível para impressão.
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